DIREITO DE
EMPRESARIAL
AULA 4 A - EMPRESA
(continuação)
c) Registro
•
•
Toda empresa ou sociedade empresária deverá estar
inscrita em registro público de empresas mercantis para
que exerça a sua atividade regularmente - Lei
8.934/94.
O registro público de empresas mercantis é o registro
geral a que se submetem todos os empresários, qualquer
que seja a atividade exercida.
c) Registro
•
•
•
O Registro Público visa dar garantia, publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das
empresas mercantis, art. 1° da Lei 8934/94;
Esse registro é de competência de órgãos administrativos
estaduais, denominados Juntas Comerciais.
Na esfera federal o órgão central é o DNRC Departamento Nacional de Registro do Comércio
Empresário Rural


O empresário rural não precisa desse registro
pois o artigo 970 CC lhe dá tratamento
diferenciado, salvo quando constituir sociedade
empresarial.
Art. 970 CC - A lei assegurará tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresário,
quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971 – Código Civil:
O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tratam o
art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, caso em que, depois de
inscrito, ficará equiparado, para todos os
efeitos, ao empresário sujeito a registro.
d) Estabelecimento
6

Conceito: É o complexo de bens,
corpóreos e incorpóreos, organizado,
para o exercício da empresa, sendo
gerido por empresário (firma individual)
ou por sociedade empresária (sociedade
comercial).
Artigo 1.142 do CC
Acervo de bens materiais e imateriais
empresarial organizado para a
produção ou circulação de bens, Ex.:
 ponto,
 propriedade Industrial,
 Nome.
Natureza jurídica
8

De universalidade de fato, sendo,
portanto objeto e não sujeito de direitos.
Ex.: O conjunto de bens poderá ser objeto
de um negócio jurídico desde que seja
compatível com a sua natureza – artigo
1143 do CC.
Pluralidade de estabelecimentos


Não descaracteriza a universalidade de
fato do ESTABELECIMENTO, surgirá dessa
maneira a criação de filiais, sucursais ou
agências.
Mesmo com a pluralidade de
estabelecimento, o mesmo será objeto de
direitos da Empresa
Fundo Empresarial
10
•
•
•
É o conjunto de elementos necessários para o
desempenho das atividades profissionais, mensuráveis
pelo seu valor patrimonial.
É a universalidade de bens que tem um valor
econômico e pode ser alienada em conjunto ou
separadamente.
Vários autores preferem a expressão fundos de
comércio à expressão fundo empresarial.
Distinção entre Estabelecimento e
Fundo Empresarial

Estabelecimento é o conjunto de bens que o
empresário reúne para explorar uma
atividade econômica, e o fundo
empresarial é o valor agregado ao conjunto,
em razão da mesma atividade.
12
COMPOSIÇÃO
DO
ESTABELECIMENTO
Elementos Corpóreos:
13
- Bens móveis: tais como máquinas,
móveis, utensílios, mercadorias,
produtos, viaturas etc.
- Bens imóveis: a loja, a sala, o prédio, o
terreno etc.
Elementos incorpóreos:
14
- Ponto: o domínio sobre o local onde se
desenvolve a atividade.
- Nome: Destina-se a distinguir o
estabelecimento. É firma ou denominação,
não se confundindo com o nome fantasia
(José da Silva & Cia, Empresa de Rolamentos Martins S.A.)
Elementos incorpóreos:
- Acessórios ao nome comercial:
São as insígnias, as expressões ou os
sinais de propaganda, apresentados ao
mercado como sinal individualizador.
(Gilette, Extra, Hertz-Car, figura da mãozinha
do governador).
Elementos incorpóreos:
16
- Propriedade de marcas (propriedade
industrial):
• Sinal distintivo capaz de individualizar um
produto ou um serviço.
•
Requisito básico é a originalidade
•
Nominativa, figurativa ou mista
Elementos incorpóreos:
- Propriedades de patentes de invenção,
desenhos, modelos industriais que distinguem
produto ou serviço de outro idêntico,
semelhante ou de origem diversa.
Elementos incorpóreos:
- Aviamento (luvas ou chaves):
Consubstanciado nas instalações, nome,
localização, variedades de mercadorias,
reputação e freguesia.
(É a expectativa de lucros futuros, um atributo
da Empresa)
(O aviamento é a capacidade funcional do
estabelecimento)
INPI - Instituto Nacional da
Propriedade Industrial:
* Determina as normas e analisa os pedidos de registros de marcas e
patentes
* É UMA AUTARQUIA FEDERAL
* Responsável por:
1. registros de marcas,
2. concessão de patentes,
3. averbação de contratos de transferência de tecnologia e de
franquia empresarial,
4. registros de programas de computador, desenho industrial e
indicações geográficas.
TUDO de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º
9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº. 9.609/98)
Observação

Para
falarmos
de
Propriedade
Industrial (marcas e patentes) é preciso
entender a origem do tema.
Leia atentamente o próximo slide
PROPRIEDADE INTELECTUAL
21

Produtos do pensamento e do engenho
humano.
Possui dois ramos:
1. Direito Autoral
2. Propriedade Industrial
(é o nosso tema)
DIREITO AUTORAL
22
Conceito: Os Direitos Autorais são um conjunto de
normas legais e prerrogativas morais e
patrimoniais (econômicas) sobre as criações do
espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas
em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis.
Protegem: as obras literárias, artísticas e
científicas.
Lei: nº 9.610/98
DIREITO AUTORAL
Registro: A cargo da Diretoria de Direitos
Intelectuais, estrutura da Secretaria de Políticas
Culturais do Ministério da Cultura (MinC).
 O registro da obra depende da natureza dela
e não é obrigatório, uma vez que a obra está
protegida desde a sua criação.
 Beneficiados : Compositores, músicos, escritores,
tradutores, cineastas, arquitetos, escultores,
pintores etc.

DIREITO AUTORAL
Registro: Não é necessário para se obter os
direitos acerca da propriedade
 Concessão: São concedidos aos criadores de
obras intelectuais e compreendem os direitos de
autor e os que lhe são conexos. Eles se inserem
na área que algumas correntes doutrinárias
chamam de Direitos Intelectuais, embora seja
mais conhecida com o nome de Propriedade
Intelectual.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Lei 9.279/96
25
Conceito: É toda matéria que abrange as
Invenções, modelos de utilidade, desenhos
industriais, marcas, expressões ou sinais de
propaganda, indicações geográficas,
repressão à concorrência desleal.
Registro: Obrigatório
O que é patente?


Patente é um título de propriedade temporária
sobre uma invenção ou modelo de utilidade,
outorgados pelo Estado aos inventores ou autores
ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras
de direitos sobre a criação.
O inventor se obriga a revelar detalhadamente
todo o conteúdo técnico da matéria protegida
pela patente.
Patente

Prazo: Deflagra a partir do primeiro depósito (no
Brasil ou no Exterior)
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20
(vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15
(quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10
(dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para
a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de
proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência
judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Prorrogação: Improrrogável (Lei 9.279/96)
Patente – Vigência dos Prazos

Invenção (20 Anos)

Modelo de Utilidade (15 Anos)

Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem
o direito de excluir terceiros, sem sua prévia
autorização, de atos relativos à matéria protegida,
tais como fabricação, comercialização, importação,
uso, venda, etc.
O que é marca?


A marca registrada garante ao seu proprietário
o direito de uso exclusivo em todo o território
nacional em seu ramo de atividade econômica.
Ao mesmo tempo, sua percepção pelo
consumidor pode resultar em agregação de valor
aos produtos ou serviços por ela identificados; a
marca, quando bem gerenciada, ajuda a
fidelizar o consumo, estabelecendo, assim,
identidades duradouras.
Marca – Vigência dos prazos

São portanto, sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas proibições
legais.

Concessão: Mediante Registro

Prazo: 10 anos contados do registro válido

Prorrogação: Por períodos iguais e sucessivos
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez)
anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável
por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante
o último ano de vigência do registro, instruído com o
comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até
o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo
nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de
retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o
disposto no art. 128. ( que trata dos requisitos básicos do
requerente)
Download

DIREITO DE EMPRESA (continuação)