DIREITO DE EMPRESARIAL AULA 4 A - EMPRESA (continuação) c) Registro • • Toda empresa ou sociedade empresária deverá estar inscrita em registro público de empresas mercantis para que exerça a sua atividade regularmente - Lei 8.934/94. O registro público de empresas mercantis é o registro geral a que se submetem todos os empresários, qualquer que seja a atividade exercida. c) Registro • • • O Registro Público visa dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, art. 1° da Lei 8934/94; Esse registro é de competência de órgãos administrativos estaduais, denominados Juntas Comerciais. Na esfera federal o órgão central é o DNRC Departamento Nacional de Registro do Comércio Empresário Rural O empresário rural não precisa desse registro pois o artigo 970 CC lhe dá tratamento diferenciado, salvo quando constituir sociedade empresarial. Art. 970 CC - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 971 – Código Civil: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. d) Estabelecimento 6 Conceito: É o complexo de bens, corpóreos e incorpóreos, organizado, para o exercício da empresa, sendo gerido por empresário (firma individual) ou por sociedade empresária (sociedade comercial). Artigo 1.142 do CC Acervo de bens materiais e imateriais empresarial organizado para a produção ou circulação de bens, Ex.: ponto, propriedade Industrial, Nome. Natureza jurídica 8 De universalidade de fato, sendo, portanto objeto e não sujeito de direitos. Ex.: O conjunto de bens poderá ser objeto de um negócio jurídico desde que seja compatível com a sua natureza – artigo 1143 do CC. Pluralidade de estabelecimentos Não descaracteriza a universalidade de fato do ESTABELECIMENTO, surgirá dessa maneira a criação de filiais, sucursais ou agências. Mesmo com a pluralidade de estabelecimento, o mesmo será objeto de direitos da Empresa Fundo Empresarial 10 • • • É o conjunto de elementos necessários para o desempenho das atividades profissionais, mensuráveis pelo seu valor patrimonial. É a universalidade de bens que tem um valor econômico e pode ser alienada em conjunto ou separadamente. Vários autores preferem a expressão fundos de comércio à expressão fundo empresarial. Distinção entre Estabelecimento e Fundo Empresarial Estabelecimento é o conjunto de bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo empresarial é o valor agregado ao conjunto, em razão da mesma atividade. 12 COMPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO Elementos Corpóreos: 13 - Bens móveis: tais como máquinas, móveis, utensílios, mercadorias, produtos, viaturas etc. - Bens imóveis: a loja, a sala, o prédio, o terreno etc. Elementos incorpóreos: 14 - Ponto: o domínio sobre o local onde se desenvolve a atividade. - Nome: Destina-se a distinguir o estabelecimento. É firma ou denominação, não se confundindo com o nome fantasia (José da Silva & Cia, Empresa de Rolamentos Martins S.A.) Elementos incorpóreos: - Acessórios ao nome comercial: São as insígnias, as expressões ou os sinais de propaganda, apresentados ao mercado como sinal individualizador. (Gilette, Extra, Hertz-Car, figura da mãozinha do governador). Elementos incorpóreos: 16 - Propriedade de marcas (propriedade industrial): • Sinal distintivo capaz de individualizar um produto ou um serviço. • Requisito básico é a originalidade • Nominativa, figurativa ou mista Elementos incorpóreos: - Propriedades de patentes de invenção, desenhos, modelos industriais que distinguem produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou de origem diversa. Elementos incorpóreos: - Aviamento (luvas ou chaves): Consubstanciado nas instalações, nome, localização, variedades de mercadorias, reputação e freguesia. (É a expectativa de lucros futuros, um atributo da Empresa) (O aviamento é a capacidade funcional do estabelecimento) INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial: * Determina as normas e analisa os pedidos de registros de marcas e patentes * É UMA AUTARQUIA FEDERAL * Responsável por: 1. registros de marcas, 2. concessão de patentes, 3. averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, 4. registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas. TUDO de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº. 9.609/98) Observação Para falarmos de Propriedade Industrial (marcas e patentes) é preciso entender a origem do tema. Leia atentamente o próximo slide PROPRIEDADE INTELECTUAL 21 Produtos do pensamento e do engenho humano. Possui dois ramos: 1. Direito Autoral 2. Propriedade Industrial (é o nosso tema) DIREITO AUTORAL 22 Conceito: Os Direitos Autorais são um conjunto de normas legais e prerrogativas morais e patrimoniais (econômicas) sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis. Protegem: as obras literárias, artísticas e científicas. Lei: nº 9.610/98 DIREITO AUTORAL Registro: A cargo da Diretoria de Direitos Intelectuais, estrutura da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (MinC). O registro da obra depende da natureza dela e não é obrigatório, uma vez que a obra está protegida desde a sua criação. Beneficiados : Compositores, músicos, escritores, tradutores, cineastas, arquitetos, escultores, pintores etc. DIREITO AUTORAL Registro: Não é necessário para se obter os direitos acerca da propriedade Concessão: São concedidos aos criadores de obras intelectuais e compreendem os direitos de autor e os que lhe são conexos. Eles se inserem na área que algumas correntes doutrinárias chamam de Direitos Intelectuais, embora seja mais conhecida com o nome de Propriedade Intelectual. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lei 9.279/96 25 Conceito: É toda matéria que abrange as Invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, expressões ou sinais de propaganda, indicações geográficas, repressão à concorrência desleal. Registro: Obrigatório O que é patente? Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. O inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Patente Prazo: Deflagra a partir do primeiro depósito (no Brasil ou no Exterior) Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. Prorrogação: Improrrogável (Lei 9.279/96) Patente – Vigência dos Prazos Invenção (20 Anos) Modelo de Utilidade (15 Anos) Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. O que é marca? A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços por ela identificados; a marca, quando bem gerenciada, ajuda a fidelizar o consumo, estabelecendo, assim, identidades duradouras. Marca – Vigência dos prazos São portanto, sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Concessão: Mediante Registro Prazo: 10 anos contados do registro válido Prorrogação: Por períodos iguais e sucessivos Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional. § 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128. ( que trata dos requisitos básicos do requerente)