Aula de 09/03/15 7. Propriedade Industrial Bens imateriais protegidos pelo direito industrial: patente de invenção, patente de modelo de utilidade, registro de desenho industrial e registro de marca. Tanto a patente quanto o registro podem ser comercializados/transmitidos. O registro e a patente só podem ser utilizados por terceiros mediante autorização expressa do proprietário. Tanto o registro quanto a patente devem ser solicitados ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). 7.1. Patente Diz respeito à invenção (ato original do gênio humano) e ao modelo de utilidade (objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial). No modelo de utilidade, há um acréscimo na utilidade de alguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial que lhe agrega. Sujeitam-se aos seguintes requisitos: a) Novidade: é necessário que a criação seja desconhecida pela comunidade científica, técnica ou industrial; b) Atividade inventiva: deve haver um real progresso. c) Aplicação industrial: somente a invenção ou modelo suscetível de aproveitamento industrial pode ser patenteado. d) Não-impedimento: não pode haver afronta à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde públicas; substancias decorrentes de transformação do núcleo atômico; seres vivos, exceto os dotados de características não alcançáveis pela espécie em condições naturais (transgênicos). Prazos de duração: a) Invenção: 20 anos; b) Modelo de utilidade: 15 anos. Como o prazo é contado da data do pedido, assegura-se um período mínimo de 10 (patente) e 7 (Modelo de utilidade) anos. Não se pode prorrogar o prazo de duração. Licença compulsória: sempre que o titular da patente exercer seu direito sem atender regular e convenientemente o mercado. Nesse caso, outro empresário poderão explorar tal patente. Da mesma forma se o titular da patente não a explorar decorridos 3 anos de sua concessão. Caso o licenciado também não explore satisfatoriamente a patente, em 2 anos, ocorre a caducidade da patente, caindo em domínio público. Perda da patente: a) Renúncia aos direitos; b) Não pagamento da taxa do INPI; c) Falta de representantes no Brasil, quando o titular é domiciliado no exterior. 7.2. Registro Industrial - Engloba o desenho industrial e a marca - Desenho Industrial: diz respeito à forma dos objetos, e destina-se tanto para conferir-lhe um ornamento harmonioso como para diferenciá-lo de outros do mesmo gênero. Possui prazo de duração de 10 anos, contado da data do depósito, podendo ser prorrogado por até três períodos sucessivos de 5 anos cada. - Requisitos: a) Novidade: deve ser novo, gerando um resultado visual inédito, desconhecido dos técnicos do setor. Diz respeito ao aspecto técnico; b) Originalidade: deve apresentar configuração própria, não existente em outros objetos. Diz respeito ao aspecto estético; c) Desimpedimento: não se pode registrar desenhos contrários à moral, aos bons costumes, ofensivo à honra ou imagem de pessoas ou atentatórios à liberdade de consciência; formas comuns, vulgares ou necessárias. - Marca: É o signo que identifica produtos e serviços, como, por ex., Coca-Cola, Insinuante, Bradesco etc. - Não se confunde com o nome empresarial e com o título do estabelecimento. - Requisitos: a) Novidade relativa (novidade em relação aos produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços prestados); b) Não-colidência com marca notória (marcas notoriamente conhecidas, ainda que não registradas no INPI); c) Não-impedimento (armas oficiais do Estado, nome civil de outrem – sem a devida autorização -, etc). - Marca de alto renome: impede sua utilização em qualquer outro ramo. - Prazo de duração: 10 anos, a partir da sua concessão. Prorrogável por períodos iguais e sucessivos, desde que feito no último ano da vigência do registro. - Caducidade: a) exploração econômica não iniciada, no Brasil, em 5 anos, a partir da sua concessão; b) interrupção da exploração, por 5 anos consecutivos; c) alteração substancial da marca. - Marca de certificação: atesta que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade, fixadas por organismos oficiais ou particulares. Ex.: selo da Associação Brasileiras de Normas Técnicas (ABNT), Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), Associação Brasileira da Indústria do Café (ABIC). - Marca coletiva: informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, geralmente a associação dos produtores ou importadores do setor. Ex.: Brazil Speciality Coffe Association, COTRIGUAÇU Cooperativa Central, Cooperativa Agropecuária Boa Esperança (CAPEBE). 8. O EMPRESÁRIO E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR - Aplica-se o CDC sempre que houver relação de consumo. - Fornecedor: pessoa que desenvolve atividade de fornecimento de bens ou serviços ao mercado. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (CDC) - Consumidor: aquele que adquire ou utiliza bens ou serviços como destinatário final Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (CDC) - Nesse sentido, pode-se falar em 2 tipos de contratos: 1º) Contrato de Consumo (regido pelo CDC); 2º) Contrato Cível (Regido pelo Código Civil). 8.1. Qualidade dos produtos ou serviços: 3 tipos de problemas: a) Fornecimento perigoso: quando da utilização do serviço ou do produto decorre dano, oriundo da insuficiência ou inadequação das informações prestadas pelo fornecedor sobre os riscos a que se expõe o consumidor. b) Fornecimento defeituoso: quando o produto ou serviço oferece risco à saúde/integridade física do consumidor; c) Fornecimento viciado: defeito no produto ou serviço, sem que decorra risco à saúde/segurança do consumidor. Obs.: existem 3 saídas para solucionar o fornecimento viciado, a saber: 1ª) Desfazimento do negócio, com a devolução dos valores já pagos; 2ª) Redução proporcional do preço; 3ª) Reparo ou substituição do produto. 8.2. Responsabilidade - Objetiva (subjetiva apenas para os profissionais liberais). - O empresário será responsável se der causa ao acidente de consumo, ou se o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador não puderem ser identificados.