Redação:
por um código fonte, escrito em alguma linguagem de
programação, ou ao arquivo que contém a forma
executável deste código fonte.
O regime jurídico para a proteção aos programas de
computador é o do Direito do Autor, disciplinado pela
Lei de Software nº 9.609/1998 e, subsidiariamente,
pela Lei de Direito Autoral nº 9.610/1998. Conforme se
infere na legislação autoral vigente, o registro no
campo autoral tem conteúdo declaratório, e não
constitutivo, como ocorre no direito de propriedade
industrial em relação a marcas, patentes e desenho
industrial.
ALEXANDRE SALDANHA
EDUARDO BEMFICA
GUILHERME WANDERLEY
TICIANO GADÊLHA
ORDEM DOS AD
VOG
A
DO
SD
OB
RA
SIL
Importância do registro
− Instrumento legítimo para a comprovação da autoria
(ainda que relativa) e da titularidade do software
− Segurança jurídica nos negócios envolvendo
software (apropriação de ativos intangíveis)
− Requisito indispensável para a concorrência em
licitações
Revisão:
Propriedade Intelectual
ADRIANA COLARES
RAFAELLA QUEIROGA
Conceito e Subdivisões
Segundo a Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (OMPI), agência especializada da ONU
sobre o tema, Propriedade Intelectual é a soma dos
direitos relativos a:
a) Obras literárias, artísticas e científicas;
b) Interpretações dos artistas intérpretes e execuções
dos artistas executantes;
c) Fonogramas e emissões de radiodifusão;
d) Invenções em todos os domínios da atividade
humana;
e) Descobertas científicas;
f) Desenhos e modelos industriais;
g) Marcas industriais, comerciais e de serviço;
h) Firmas comerciais e denominações comerciais;
i) Proteção contra a concorrência desleal;
j) Todos os outros direitos inerentes à atividade
intelectual nos domínios industrial, científico, literário
e artístico.
Rua do Imperador Pedro II, 235
Santo Antônio
CEP: 50010-240 – Recife/PE
(81) 3424.1012
Vigência
50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano
seguinte à data de criação ou publicação.
R. Ernesto de Paula Santos, 1368 - 805
Boa Viagem - Recife - PE
Programa de Computadores
www.gerenscomunicacao.com.br
@gerenscomunicacao
/gerenscomunicacao
Indicações Geográficas
(+55 81) 3126.8008
Desenho Industrial
Marca da CPI-OAB/PE
e projeto gráfico do folder:
Patentes
Informações Extras
- As firmas comerciais e denominações comerciais
são objeto de proteção do Direito Empresarial,
estando protegidas pelo Código Civil, pela Lei nº
6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e por
outros diplomas legais;
- A proteção contra a concorrência desleal é uma
preocupação não apenas de determinada Lei, mas
de todo o sistema. De fato, encontramos repressão
à concorrência desleal nas Leis nº 9.279/1996 (Lei
da Propriedade Industrial), nº 9.609/1998 (Lei do
Software) e nº 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral),
mas também em outros diplomas legais, tais como
o Código Civil ou a Lei nº 6.404/1976. Isto ocorre
porque a concorrência desleal não é um problema
que afeta apenas a Propriedade Intelectual, mas
todo o ordenamento jurídico, merecendo ampla
atenção.
a) Propriedade Industrial, que, no Brasil, é protegida
pela Lei nº 9.279/1996;
b) Direito Autoral, regido pelas Leis nº 9.609/1998 (Lei
do Software) e nº 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral; e
c) Proteções Sui Generis, que seriam tudo aquilo que
não se encaixa nos outros dois itens, mas que também
merece a proteção atribuída à Propriedade Intelectual.
Marcas
- Topografia de Circuito Integrado (configuração
tridimensional das camadas que compõem um
circuito integrado - Lei nº 11.484/2007);
- Cultivares (nova variedade de planta, com características específicas resultantes de pesquisas em
agronomia e biociências, não existente na natureza
– Lei nº 9.456/1997);
- Conhecimentos Tradicionais [saberes empíricos,
práticas, crenças e costumes passados de pais para
filhos nas comunidades indígenas ou em comunidades de certos locais (por exemplo, os ribeirinhos),
quanto ao uso de vegetais, microorganismos ou
animais que são fontes de informações genéticas –
Convenção Sobre Diversidade Biológica].
Fonte: Portal do INPI - www.inpi.gov.br
Proteções Sui Generis
Proteções Sui Generis são aquelas ligadas a matérias que não se encaixam em Propriedade Industrial
ou em Direito Autoral, mas que também merecem a
proteção dada à Propriedade Intelectual. São de
ordem variada, dentre as quais destacamos:
Como podemos ver, “Propriedade Intelectual” é um
termo muito amplo. Podemos dividir a matéria em três
partes que, por sua vez, também se subdividem:
Qual a função da Propriedade Intelectual? Esta
pergunta pode ser respondida sob dois prismas:
a) Sob o ponto de vista ético/moral: determinar a
autoria de determinada obra;
b) Sob o ponto de vista econômico: retribuir investimentos a quem de direito e impedir a ação indevida
de aproveitadores.
Direito Autoral
Do que se trata? Lei nº9.610/1998, art. 7º: São obras
intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras
da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja
execução cênica se fixe por escrito ou por outra
qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da
mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras,
que, por sua seleção, organização ou disposição de seu
conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de
legislação específica, observadas as disposições desta
Lei que lhes sejam aplicáveis. (E qual seria a legislação
específica? A Lei nº 9.609/1998 – Lei do Software.
Há várias instituições responsáveis pela proteção ao
Direito Autoral, dentre as quais destacamos o próprio
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI),
bem como a Biblioteca Nacional, a Escola de Belas
Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro e o
Instituto Nacional do Cinema, entre outras.
Direitos Autorais
Os direitos autorais protegem as atividades criativas,
independente de sua natureza e de seu suporte. A
partir do momento em que algo é criado, recai sobre a
criação a proteção autoral, cabendo à legislação
estabelecer algumas manifestações que não estão sob
a proteção dos direitos de autor, a exemplo das ideias
em abstrato e dos nomes isolados.
Quando se informa que recaem direitos autorais sobre
a criação, isto representa uma soma de proteções que
vão de aspectos morais, tais como a reivindicação do
crédito da obra, até aspectos patrimoniais, como as
autorizações para que a obra seja usada para diversos
fins previstos na legislação.
A importância de se conhecer bem os direitos autorais
provém de sua relação com a produção cultural, com a
indústria do entretenimento e com a economia criativa, além de sua íntima relação com práticas e
discussões típicas do cotidiano moderno, a exemplo
dos serviços de streaming, os downloads, plágios,
paródias e toda a movimentação de conteúdo pela
rede mundial de computadores.
Propriedade Industrial
Do que se trata? Lei nº 9.279/1996, art. 2º: A proteção
dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de
utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
A instituição responsável pela proteção da Propriedade Industrial, no Brasil, é o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI).
Marcas
De acordo com a Lei da Propriedade Industrial (art.
122 da Lei n. 9.279/1996), são os sinais distintivos
visualmente1 perceptíveis, não proibidos pela lei.
Tem-se como histórico da regulação através de marca
uma evolução tanto de sujeito, quanto de conteúdo,
pois antes era compreendida como uma forma de se
proteger o indivíduo que produzia determinado
produto, ao passo que hoje o escopo foi ampliado,
tanto visando a coletividade, quanto ampliando para
serviços e experiências2.
Em torno do ano de 4000 a.C., o objetivo de uma
marca3 era buscar a procedência era rastrear trabalhos
com defeitos entregues por artesãos, a fim de os punir
e de descobrir se os produtos eram estrangeiros, ou
seja, teoricamente contrabandeados (piratas) para
povoado com monopólio de comércio. Desta forma,
sabendo a origem, seria possível confiscar os produtos
de fontes não autorizadas.
Séculos mais tarde, com a Revolução Industrial, a
marca tornou-se mais do comerciante do que do
produtor e já não mais indicava a origem do produto
como manufatura, mas como local de venda/comércio.
A marca busca distinguir produtos de um vendedor
para facilitar a identificação pelos caixeiros (geralmente analfabetos) e facilitar a identificação e a
reclamação de produtos perdidos por saques
(pirataria).
Em 1879, o Federal Trademark Statute, com o intuito
de evitar fraudes, foi derrubado pela Suprema Corte,
pois poderia evitar a livre circulação do comércio4.
Poucos anos depois, já no século XX, houve uma
expansão de exploração territorial com o advento dos
meios de transporte, facilitando e barateando a
logística, permitindo que produtores e compradores se
aproximassem ainda mais.
A partir dessas mudanças, as marcas passaram a ser
perpétuas (deixaram de ter relação os seus criadores e
o tempo de duração de suas vidas). A necessidade de
uma parte reclamando de fraude de uma marca
diminui e passa a ser considerado o potencial de uma
marca enganar o público.
1 - Essa definição sofre questionamento global, tendo em vista a infindável gama de
sinais distintivos (sonoro, olfativo, gustativo, etc) que não se traduz pela visão.
2 - Aspectos concorrenciais, trade dress, trade secret, teorias como a da distância, fundo
de negócio, indicações geográficas, tudo pode traduzir marca além de um símbolo
visualmente perceptível.
3 - Àquela época, marca poderia ser compreendida por carimbo.
4 - In general, courts in the late nineteenth century were reluctant to treat trademarks as
property because they feared doing so would lead to restraint of free trade.
Conceito
Marcas são os sinais distintivos, visualmente
perceptíveis, capazes de identificar e distinguir os
produtos e serviços de concorrentes no mercado do
mesmo setor de atuação.
Importância do registro
− Direito de uso exclusivo em todo o território
nacional de acordo com os produtos ou serviços
identificados pelo registro
− Garantia de poder ceder ou licenciar, tornando-se
uma fonte direta de renda através de “royalties”
− Agrega valor aos produtos e serviços
Vigência
O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez)
anos, contados da data da concessão do registro,
prorrogável por períodos iguais e sucessivos (Art. 133
da LPI).
Patentes
Conceito
É um título de propriedade temporário, oficial, concedido pelo ESTADO, por força de lei, sobre o bem, seja
de um produto, de um processo de fabricação ou
aperfeiçoamento de produtos e processos já
existentes, objetos de sua patente.
A concessão da patente é um ato administrativo
declarativo ao se reconhecer o direito do titular, e
atributivo (constitutivo), sendo necessário o requerimento da patente e o seu trâmite junto à administração pública (INPI).
Existem duas naturezas de patentes no Brasil (Art. 2º,
inciso I da LPI):
Patente de Invenção: pode ser referente a produtos
industriais (compostos, composições, objetos,
aparelhos, dispositivos, etc.) e a atividades industriais
(processos, métodos, etc.).
Patente de Modelo de Utilidade: objeto de uso prático
que apresente nova forma ou disposição, com melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Importância da proteção
− Direito exclusivo à exploração comercial da
invenção no país onde foi protegida (Art. 4° bis da
"Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial" – CUP).
− Possibilidade de vender ou licenciar
− A patente estimula a concorrência a desenvolver
novas tecnologias e aperfeiçoar as existentes
Vigência
Patente de Invenção - 20 anos
Modelo de Utilidade - 15 anos
Contados a partir da data do depósito do Pedido de
Patente ou de Modelo de Utilidade – Art. 40 da LPI.
Desenhos industriais
Conceito
O registro de Desenho Industrial protege a configuração externa de um objeto tridimensional ou um
padrão ornamental (bidimensional) que pode ser
aplicado a uma superfície ou a um objeto. Ou seja, o
registro protege a aparência que diferencia o produto
dos demais.
Requisitos de proteção
Novidade - Para que seja considerado novo, é
necessário que o desenho industrial não esteja compreendido no estado da técnica, que é constituído por
tudo aquilo tornado acessível ao público em qualquer
meio antes da data de depósito no Brasil ou exterior.
Originalidade - O desenho é considerado original
quando resulta em uma configuração visual distintiva
em relação a outros objetos (ou padrões) conhecidos.
Servir de tipo de fabricação industrial - O objeto (ou
padrão) reivindicado deve poder ser reproduzido
industrialmente, em todos os seus detalhes.
Vigência
O prazo de vigência é de dez anos contados da data de
depósito, prorrogáveis por mais três períodos sucessivos de cinco anos (Artigos 119 e 120 da Lei da
Propriedade Industrial (LPI) – Lei 9.279/1996).
Indicações geográficas
Conceito
A Indicação Geográfica (IG) é usada para identificar a
origem de produtos ou serviços quando o local tenha
se tornado conhecido ou quando determinada característica ou qualidade do produto ou serviço se deve a
sua origem.
No Brasil, ela tem duas modalidades:
Denominação de Origem (DO) - refere-se ao nome do
local que passou a designar produtos ou serviços,
cujas qualidades ou características podem ser atribuídas a sua origem geográfica.
Indicação de Procedência (IP) - refere-se ao nome do
local que se tornou conhecido por produzir, extrair ou
fabricar determinado produto ou prestar determinado
serviço.
Importância do registro
− Para evitar a utilização indevida de uma indicação
geográfica para determinado produto ou serviço
− Obter uma diferenciação do produto ou serviço no
mercado
− Delimitar a área geográfica, restringindo o uso da IG
aos produtores e prestadores de serviços da região
(em geral, organizados em entidades representativas)
Vigência
A legislação atual não prevê prazo de validade para o
registro da IG.
Programa de Computadores
Conceito
Um programa de computador é um conjunto de
instruções que descrevem uma tarefa a ser realizada
Download

Marcas Patentes Desenho Industrial Indicações Geográficas