Aula 5 – Empresário e
Sociedades Empresárias

Art. 966, CC _
Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Espécies de Empresário:
a)
Pessoa física : Empresário Individual
b)
Pessoa jurídica : Sociedade Empresária
Requisitos para ser Empresário:
 Estar em pleno gozo da capacidade civil – 974 e
976 do CC
 Não estar legalmente impedido para a atividade
empresária;
1.Iniciativa
2. Risco
3. Profissionalismo – CC/2002 : Com Habitualidade; ao menos periódica, com
Pessoalidade e com o monopólio das informações.
4. Atividade econômica – CC/2002 : Exercer a empresa
(empreendimento/atividade) para fins Lucrativos.
5. Organização – CC/2002:
-
mão de obra: prestação de serviço contratada
-
Insumos: matéria prima
-
Capital: dinheiro
-
Tecnologia: não necessitando ter Know How
6. Produção e Circulação de Bens e Serviços




Produção de Bens: Transformação de bens em
outros bens, p.ex. Indústria.
Circulação de Bens: Intermediação de bens
(insumos ou mercadoria pronta) entre produtor
e consumidor (atos do comércio), p. ex.
supermercados, concessionárias de auto, lojas
de roupa (atacadista ou varejista)
Produção de Serviços: Prestação de Serviços ao
consumidor, p.ex. bancos, escolas, hospitais,
seguradoras, estacionamentos.
Circulação de Serviços: Intermediação de
Serviços entre o produtor de serviços e o
consumidor, p.ex. agência de turismo,
transporte aéreo, translado e hospedagem.

Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
ALICI

Também não se considera empresário, aquele
cuja atividade rural constitua sua principal
profissão e não houver optado por sua
inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede.

Cooperados de cooperativas também não são
empresários

Normalmente dedicam-se Às mesmas atividade dos
empresários e costumam atender os requisitos legais de
caracterização

Mas por expressa determinação legal não se submetem
ao regime jurídico empresarial (não estão sujeitas À
falência e não podem requerer a recuperação judicial)

Lei 5764/71 e o Código Civil
- variabilidade, ou dispensa do Capital Social;
- concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número máximo;
- limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar;
- intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que
por herança;
- quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios
presentes à reunião, e não no capital social representado;
- direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e
qualquer que seja o valor de sua participação;
- distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo
sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
-
indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução
da sociedade.
-
Registro feito em Cartório e não na junta comercial

O comércio pode ser exercido
individualmente ou coletivamente, dividindo a
lei civil em pessoas naturais (físicas) e
jurídicas.

O indivíduo que exerce sozinho a atividade
de empresário pode se inscrever na Junta
Comercial como empresário individual.

O empresário individual, chamado de empresa
individual, é a pessoa física que por ter aberto
uma empresa individual passou a ser uma
pessoa jurídica, sujeitando-se a exercer direitos
e responder por obrigações.

Caso a Empresa Individual não seja de
responsabilidade Limitada, no momento de
responder pelas suas dívidas, o seu patrimônio
e o da pessoa física serão envolvidos, de forma
________________ilimitada

Quando mais de um indivíduo se reúnem e
se inscrevem na Junta comercial para o
exercício do comércio, elas formam uma:
sociedade empresarial.

Responsabilidade Simples ou Empresária

Responsabilidade limitada ou
Ilimitada/Subsidiária.

Responsabilidade Solidária entre sócios.

Sociedade por cotas ou ações

Sociedade de Capital ou de Pessoas

Sociedade Mista
Não Personificadas
Personificadas
Sociedade em Comum (De
Fato e Irregular)
Sociedade Limitada
Sociedade em conta de
Participação
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Comandita
Simples
Sociedade em Comandita por
Ações
Sociedade Anônima
Sociedade Empresária Personificada
Sociedade Simples –
Personificada
Constituída por no mínimo de duas
pessoas, com objeto lícito descrito em
seu contrato social, natureza
essencialmente mercantil, sujeita ao
Registro Público de Empresas Mercantis
(Junta Comercial), onde a execução de tal
objeto não comporte a exceção prevista
no parágrafo único do artigo 966 do NCC
(Novo Código Civil); Segmentos desta
natureza jurídica o comércio no geral,
prestadora de serviços desde que não
contenha atividade de sociedade simples
e indústria no geral.
Organizada por no mínimo de duas
pessoas, com objeto lícito descrito em
seu contrato social, natureza
essencialmente não mercantil, onde para
a execução de seu objeto, os sócios
recaiam na exceção prevista no 966 do
NCC, ou seja, exerçam profissão
intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, mesmo que para a
execução necessitem de auxiliares ou
colaboradores. Está sujeita ao Registro
Público de Empresas Sociedade Simples
(Cartório). Segmentos desta natureza
jurídica a prestação de serviços da
natureza acima especificada, seja
qualquer atividade regulamentada ou não
regulamentada, ex.: Sociedade de
advogados ou ainda Cooperativas.
Download

Sociedade Empresária