Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias Art. 966, CC _ Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Espécies de Empresário: a) Pessoa física : Empresário Individual b) Pessoa jurídica : Sociedade Empresária Requisitos para ser Empresário: Estar em pleno gozo da capacidade civil – 974 e 976 do CC Não estar legalmente impedido para a atividade empresária; 1.Iniciativa 2. Risco 3. Profissionalismo – CC/2002 : Com Habitualidade; ao menos periódica, com Pessoalidade e com o monopólio das informações. 4. Atividade econômica – CC/2002 : Exercer a empresa (empreendimento/atividade) para fins Lucrativos. 5. Organização – CC/2002: - mão de obra: prestação de serviço contratada - Insumos: matéria prima - Capital: dinheiro - Tecnologia: não necessitando ter Know How 6. Produção e Circulação de Bens e Serviços Produção de Bens: Transformação de bens em outros bens, p.ex. Indústria. Circulação de Bens: Intermediação de bens (insumos ou mercadoria pronta) entre produtor e consumidor (atos do comércio), p. ex. supermercados, concessionárias de auto, lojas de roupa (atacadista ou varejista) Produção de Serviços: Prestação de Serviços ao consumidor, p.ex. bancos, escolas, hospitais, seguradoras, estacionamentos. Circulação de Serviços: Intermediação de Serviços entre o produtor de serviços e o consumidor, p.ex. agência de turismo, transporte aéreo, translado e hospedagem. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. ALICI Também não se considera empresário, aquele cuja atividade rural constitua sua principal profissão e não houver optado por sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Cooperados de cooperativas também não são empresários Normalmente dedicam-se Às mesmas atividade dos empresários e costumam atender os requisitos legais de caracterização Mas por expressa determinação legal não se submetem ao regime jurídico empresarial (não estão sujeitas À falência e não podem requerer a recuperação judicial) Lei 5764/71 e o Código Civil - variabilidade, ou dispensa do Capital Social; - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; - limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar; - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; - quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. - Registro feito em Cartório e não na junta comercial O comércio pode ser exercido individualmente ou coletivamente, dividindo a lei civil em pessoas naturais (físicas) e jurídicas. O indivíduo que exerce sozinho a atividade de empresário pode se inscrever na Junta Comercial como empresário individual. O empresário individual, chamado de empresa individual, é a pessoa física que por ter aberto uma empresa individual passou a ser uma pessoa jurídica, sujeitando-se a exercer direitos e responder por obrigações. Caso a Empresa Individual não seja de responsabilidade Limitada, no momento de responder pelas suas dívidas, o seu patrimônio e o da pessoa física serão envolvidos, de forma ________________ilimitada Quando mais de um indivíduo se reúnem e se inscrevem na Junta comercial para o exercício do comércio, elas formam uma: sociedade empresarial. Responsabilidade Simples ou Empresária Responsabilidade limitada ou Ilimitada/Subsidiária. Responsabilidade Solidária entre sócios. Sociedade por cotas ou ações Sociedade de Capital ou de Pessoas Sociedade Mista Não Personificadas Personificadas Sociedade em Comum (De Fato e Irregular) Sociedade Limitada Sociedade em conta de Participação Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples Sociedade em Comandita por Ações Sociedade Anônima Sociedade Empresária Personificada Sociedade Simples – Personificada Constituída por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente mercantil, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), onde a execução de tal objeto não comporte a exceção prevista no parágrafo único do artigo 966 do NCC (Novo Código Civil); Segmentos desta natureza jurídica o comércio no geral, prestadora de serviços desde que não contenha atividade de sociedade simples e indústria no geral. Organizada por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista no 966 do NCC, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Está sujeita ao Registro Público de Empresas Sociedade Simples (Cartório). Segmentos desta natureza jurídica a prestação de serviços da natureza acima especificada, seja qualquer atividade regulamentada ou não regulamentada, ex.: Sociedade de advogados ou ainda Cooperativas.