O direito industrial protege 4 bens imateriais: a patente de invenção, a de modelo de utilidade, o registro de desenho industrial e a marca (Art. 2º, I da lei 9.279/96); O empresário titular de uns desses bens poderá explorá-lo com exclusividade – para uma outra pessoa explorá-la, deverá obter licença ou autorização do titular deste bem – podem ser alienados por ato inter vivos; Os direitos industriais são concedidos pelo INPI – somente poderá ser exigido o direito a exploração econômica com exclusividade de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou marca se obtido concessão no INPI; Invenção: ato original do gênio humano – projeção de algo que se desconhecia – a novidade é requisito essencial; Modelo de Utilidade: Não há propriamente uma invenção, mas acréscimo na utilidade de alguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio; São requisitos: a) novidade: não basta ser original (natureza subjetiva), deve ser desconhecido da comunidade científica, técnica ou industrial – não poderá estar compreendida no “estado da técnica” (Art. 11 da lei 9.279/96); b) atividade inventiva: deve importar em um real progresso e não ser uma decorrência óbvia do estado da técnica (Art. 13 e 14 da lei 9.279/96); c) aplicação industrial: será patenteado somente invenções ou modelos de utilidades que puderem ter aproveitamento industrial (Art. 15 da lei 9.279/96); d) não impedimento: não haver proibição da lei, seja por razões de ordem técnica, seja em atendimento a interesse público (Art. 18 da lei 9.279/96); Após o procedimento administrativo será expedida a patente; A duração da patente será de 20 anos para a invenção e 15 anos para o modelo de utilidade, a partir do depósito do pedido de patente – o prazo de duração não poderá ser inferior a 10 anos para a invenção e 7 anos para os modelos de utilidade, a partir da expedição da patente – não é prorrogável (Art. 40 da lei 9.279/96); Licença compulsória: não havendo exploração de modo a atender regular e convenientemente o mercado – havendo abuso do poder econômico por parte dos titulares dos direitos outorgados pelo INPI – transcorridos 3 anos da expedição e não havendo exploração insatisfatória - os donos das patentes deverão ser remunerados pelos possíveis licenciados - (Art. 68, §§ 1º e 5º); Concedida a licença compulsória, o licenciado deverá explorá-la economicamente em no máximo 2 anos – não ocorrendo, a patente cai em caducidade e a invenção ou modelo caem domínio público (Art. 80 da lei 9.279/96); Outras hipóteses de caducidade: a) renúncia aos direitos industriais; b) a falta de pagamento da taxa devida ao INPI e c) falta de representante no Brasil em caso de o titular residir fora do país (Art. 78 da lei 9.279/96); “a proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal”; O tratamento é abrangente, mas o Brasil nunca a incorporou inteiramente – nossa lei (9.279/96), versa sobre: invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal – as proteções ao As invenções: de difícil conceituação legal – criação original do homem, produto do intelecto humano, havendo ampliação do domínio sobre a natureza – não são invenção: a) as descobertas e teorias científicas, b) métodos matemáticos, c) concepções puramente abstratas, d) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, etc., e) obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas e programas de computador, f) apresentação de informações, regras de jogo, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, terapêuticos ou de diagnóstico, e g) os seres vivos naturais; Modelo de utilidade: é um aperfeiçoamento da invenção, importando em melhoria funcional no uso de determinada invenção (Art. 9º da lei 9.279/96); Desenho industrial: “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial” (Art. 95 da lei 9.279/96) – é caracterizado pela futilidade, na medida em que alteração proporcionada pelo desenho não altera a sua utilidade, mas o torna diferente; Invenções, modelo de utilidade e desenho industrial, vão alterando os objetos em grau diferentes e diferenciam-se tendo como elemento definidor a novidade; Marca: sinal visual distintivo que identifica produtos ou serviços (Art. 122 da lei 9.279/96) – no Brasil, os sinais sonoros não passíveis de identificação – podem ser nominativas (composta por palavras, sem forma particular), figurativas (desenhos ou logotipos) ou mistas (palavras escritas de forma particular) – o direito brasileiro protege todas as espécies de marcas – marca tridimensional: a forma do produto é um signo, um sinal distintivo (Art. 122 da lei 9.279/96); As invenções e os modelos de utilidade, serão amplamente divulgados, como condição do processo de registro (Art. 30 da lei 9.279/96); A exceção envolve os casos em que há interesse nacional (Art. 75 da lei 9.279/96); O empresário deverá ponderar o que é mais interessante: registrar ou manter a invenção como um segredo de empresa Espécies de marcas: a) marca de produto ou serviço (serve para individuar e distinguir produtos ou serviços), b) marca de certificação (atesta a conformidade de produtos ou serviços com determinada especificação técnica), c) marca coletiva (atesta o pertencimento do produto ou serviço a determinado grupo, agrupado por uma certa entidade); o que diferencia as marca coletiva da certificação é a sua titularidade – a primeira é uma associação empresarial, geralmente para identificar um grupo com afinidades por região ou por ideologia e a segunda, é um agente econômico, que possui a função de certificar produtos ou serviços – neste último caso, o empresário certificador, não poderá atuar no ramo que certifica (Art. 128, §3º da lei 9.279/96) – o que é registrado no INPI é um regulamento; Propriedade intelectual engloba direitos industriais e direitos autorais, mas estes recebem tratamento diverso; Os dois tratamentos diferenciam-se quanto a origem e quanto a extensão da tutela; No direito industrial, os direitos atribuídos decorrem de ato administrativo, sendo de natureza constitutiva – tem o direito quem primeiro solicitá-lo – há proteção tanto da sua forma exterior, quanto a própria idéia inventiva; No direito autoral, o direito não decorre de ato administrativo, mas da criação em si – o registro poderá servir apenas para provar a sua anterioridade – há proteção apenas de sua forma exterior; Aspecto comum: o artista e o designer não contribuem para aumentar a utilidade de determinado objeto; A produção do designer é protegida pelo direito industrial e a do artista pelo direito autoral; A discussão mira a atividade artística do pintor e do escultor, pois estes podem conflitar com a atividade do desenhista industrial; A obra-de-arte destina-se a embelezar o ambiente ou a expressar um status social; A função principal de um objeto concebido por um desenho industrial possui alguma natureza utilitária O direito de utilização de marca ou desenho nasce da anterioridade do registro e não da anterioridade em sua utilização; O registro deve obedecer aos seguintes requisitos: A) novidade: é novo quando não está compreendido no estado da técnica (tudo quanto foi divulgado, relacionado a área para o que se pede o registro de desenho, até a data do depósito ou que se encontre depositado e ainda não divulgado) – há um período de 180 dias anteriores ao pedido de registro, que excluem pedidos feitos pelo próprio designer ou mediante fraude (Art. 96, §3º da lei 9.279/96); B) originalidade: são traços aplicados a determinado objeto, que o tornam com uma configuração visual distintiva, em relação aos respectivos objetos anteriores (Art. 97 da lei 9.279/96) – embora determinado desenho de objeto possa ser considerado novo e ausente ainda do estado da técnica, ele precisa trazer alguma característica que o torne peculiar e distinto dos outros que o antecederam para ter direito ao registro – a originalidade tem para o desenho industrial, um significado similar ao que a inventividade tem para a invenção – a lei busca proteger as “criações engenhosas do espírito humano, e não qualquer tipo de inovação trazida aos objetos” (COELHO, 2009); C) desimpedimento: de desenhos que tenham natureza puramente artísticas; b) que ofendam a moral e os bons costumes, a honra ou imagem de pessoas, atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso, ou contra idéias ou sentimentos dignos de respeito e veneração; c) apresenta forma necessária, comum, vulgar ou determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais (Art. 98 e 100 da lei 9.279/96); Tais requisitos, não são verificados previamente, com exceção dos impedimentos – havendo constatação de suas ocorrências em momento posterior, é instaurado processo de ofício para a nulidade do respectivo registro; Três condições: A) novidade relativa: precisa ser nova para identificar novos produtos ou serviços – a novidade não é absoluta, pois os signos utilizados não precisa ser criação nova, mas a sua aplicação, a sua utilização – havendo possibilidade de os consumidores confundirem-se, determinadas marcas, ainda que de ramos diferentes, não poderão ser iguais – não ocorrendo essa possibilidade, a marca poderá ser utilizada em mais de um ramo específico – o INPI utiliza a classificação internacional de produtos e serviços para agregar as marcas por categorias específicas afim de evitar registros de marcas semelhantes – há exceção a regra quando trata-se de marca de alto renome (Art. 125 da lei 9.279/96) – o titular de marca deverá solicitar essa categorização como meio de defesa em impugnação, por exemplo – sendo assim considerada, poderá ser oposta pelo titular do direito contra qualquer um que queira utilizar a respectiva marca – essa proteção atinge sua “forma distintiva principal”, mesmo para o signos comuns; B) não-colidência com notoriamente conhecida: mesmo não possuindo registro de determinada marca no Brasil, se ela for notoriamente conhecida, o INPI poderá impedir pedido de registro de outrem que sabidamente não seja o titular dos respectivos direitos (Art. 126 da lei 9.279/96) – objetiva proteger as marcas contra a pirataria – havendo registro em nome de outrem o titular poderá requerer a nulidade e a concessão de registro em seu respectivo nome; C) desimpedimento: há uma vasta lista de situações em que há impedimento de registro de marcas – nos itens IV, XIII, XV e XVI, há condições estabelecidas para haver o registro – nos itens V, VII, XI, XII, XVII, XIX, XXII, XXIII, há especificação da extensão da proteção de imateriais e nos demais, é relacionado demais aspectos proibidos; A proibição é para o uso na composição de uma marca, mas não para ser utilizada, de alguma forma, para a identificação do respectivo produto ou serviço; A lei 9.279/96 utiliza-se de 2 sistemas: aviso prévio (registro de marcas, patentes de invenções e modelo de utilidade) e livre concessão (desenho industrial); O ato administrativo do INPI é constitutivo de direito (Art. 109 da lei 9.279/96) – não há diferença, contudo, quanto controle jurisdicional do ato administrativo do INPI; Exame prévio: ocorre a verificação prévia dos requisitos da patenteabilidade ou da registrabilidade antes de se decidir sobre o pedido; Livre concessão: os requisitos da registrabilidade serão examinados posteriormente pelo INPI e em alguns casos; PEDIDO DE PATENTE Invenção e Modelo de Utilidade; As principais fases são: o depósito, a publicação, o exame e a decisão; O depósito implica em se definir o titular do direito e o início da contagem de prazos; O pedido precisa ser feito com o conteúdo definido pelo Art. 19 da lei 9.279/96 – nas reivindicações (inciso III) deve-se detalhar os aspectos que individualizam a invenção a ponto de pedir a proteção mediante patente – o exame e a extensão dos futuros direitos a serem concedidos dependerão dessas reivindicações (Art. 41 da lei 9.279/96); PEDIDO DE PATENTE O requerente poderá apresentar pedido incompleto, mediante recibo datado, a partir do qual terá 30 dias para a complementação do pedido – poderão haver alterações no pedido, desde que sejam restritas a detalhar e melhor esclarecer ou definir o objeto (Art. 32 da lei 9.279/96); A publicação é ato obrigatório e oportuniza aos interessados conhecer e questionar e defender seus respectivos interesses – o pedido ficará mantido em segredo por 18 meses, podendo haver antecipação, sendo do interesse do depositante; PEDIDO DE PATENTE Na fase de exame o INPI investiga as condições de patenteabilidade – o exame ocorrerá nos 36 meses seguintes à data do depósito – qualquer interessado poderá apresentar ao INPI elementos para subsidiar o processo de exame respectivo - a fase é concluída com a elaboração de parecer técnico, havendo direito de manifestação pelo depositante em lhes sendo desfavorável (Art. 36 da lei 9.279/96); Havendo deferimento é expedida a carta-patente, documento que comprova a existência de direito industrial sobre invenção e modelo de utilidade; PEDIDO DE REGISTRO – DESENHO INDUSTRIAL Feito o depósito, há imediata tramitação e expedição do respectivo certificado – a exceção ocorrerá em caso de haver pedido de sigilo ou de não preenchimento das condições mínimas para o registro – o INPI indeferirá apenas em caso de haver impedimento legal ou haver desatendimento de formalidades essenciais – o depositante possuirá os direitos industriais, logo após a expedição do certificado (Art. 109 da lei 9.279/96); PEDIDO DE REGISTRO – DESENHO INDUSTRIAL Havendo conflito entre dois ou mais titulares do direito ao mesmo desenho industrial o INPI poderá atuar ex offício ou a requerimento de uma das partes, no sentido de dirimir o conflito e atribuindo o direito a quem comprove os requisitos e a anterioridade (Art. 111 da lei 9.279/96); PEDIDO DE REGISTRO – MARCA Após o pedido, há exame prévio para constatar a sua correta instrução – estando corretamente instruído, há o depósito; Em seguida o depósito é feita a publicação da marca, podendo os interessados apresentar oposição nos 60 dias seguintes – o depositante será intimado e terá outros 60 dias para defender sua pretensão; Em seguida procede-se ao exame, de acordo com o requisito da registrabilidade respectiva e concede-se ou nega-se o registro da marca; PRIORIDADE Em razão dos acordos firmados na União de Paris – de acordo com a última convenção/revisão (Estocolmo, 1967), há prioridade nos 12 meses seguintes ao seu respectivo registro original, para que o titulares de patentes de invenções ou modelos de utilidade ou nos 6 meses para os titulares de certificados de registro de marcas e desenhos industriais, realizados em qualquer país pertencente àquela União,– o pedido, contudo deverá ser protocolado também nos países em que se deseja explorar os direitos (Art. 16, 99 e 127 da lei 9.279/96); A concessão do direito industrial, implica no direito de sua exploração exclusiva – quem usurpa desse direito está sujeito a sanções civis e penais (Art. 183 e 190 da lei 9.279/96); Há exceção para aqueles empresários tidos como de boa-fé que já exploravam a invenção, desenho ou marca antes da solicitação do respectivo depósito; Em relação as invenções, modelos de utilidade e desenho industrial, os empresários de boa-fé estarão isentos do pagamento de qualquer remuneração aos titulares de patentes ou de registro (Art. 45 e 100 da lei 9.279/96) – compatibiliza-se a proteção das criações e a preservação de atividade empresarial; Já o titular de marca que a explorava, há pelo menos 6 meses, deverá também fazer seu pedido nos próximos 60 dias seguintes à publicação do respectivo pedido da marca concorrente (Art. 158 da lei 9.279/96); LICENÇA DE DIREITO INDUSTRIAL A exploração de direito industrial pode ser direta ou indireta; Exploração direta: o próprio empresário assume os riscos da atividade empresarial e explora a respectiva patente ou registro; Exploração indireta: há outorga de licença da patente ou registro para um outro empresário explorá-la; LICENÇA DE DIREITO INDUSTRIAL Na licença, não há transferência da propriedade industrial e poderá ser feita com exclusividade ou não e ainda com limitações temporais – o licenciado não poderá sub-licenciar a patente ou o registro; Os artigos 68 a 71 da lei 9.279/96, prevêem hipóteses em que as licenças poderão ser feitas de maneira compulsória – devendo ser feita após 3 anos – é devida remuneração ao titular dos respectivos direitos – o licenciado nessas condições terá 1 ano para iniciar a respectiva exploração; CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL O direito industrial poderá ser transferido mediante contrato de transferência – podendo ser integral ou parcial (parte dos direitos ou para determinadas áreas somente) (Art. 58 a 60, 121, 134 e 135 da lei 9.279/96) Havendo caducidade da patente ou do registro por fato anterior a transferência, o cessionário poderá rescindir o contrato e requerer perdas e danos – o mesmo efeito poderá incidir quando o desempenho de determinada invenção não for aquele que foi propagado; CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL Havendo aperfeiçoamento, o cedente não estará obrigado a repassar ao cessionário, após a respectiva patente, contudo sua exploração deve-se restringir ao que foi acrescido; DEGENERAÇÃO DE MARCA NOTÓRIA O direito industrial brasileiro protege a marca notória de possíveis degenerações que impliquem em prejuízo a sua função (Art. 130, III e 131 da lei 9.279/96); O direito autoral extingue-se: a) decurso de prazo de duração, b) caducidade, c) falta de pagamento de retribuição devida o INPI, d) renúncia do titular, e) inexistência de representação legal no Brasil; As patentes de invenção - duram até 20 anos a partir do depósito e por no mínimo 10 a partir da sua concessão – as patentes de modelo de utilidade duram até 15 anos a partir do depósito e no mínimo 7 anos após a concessão – nas patentes os prazos são improrrogáveis; O registro de desenho industrial duram 10 anos a partir do depósito e podem ser prorrogadas por 3 vezes sucessivas (Art. 108 da lei 9.279/96); O registro de marca duram 10 anos contando da concessão e podem ser prorrogáveis por igual período (Art. 133 da lei 9.279/96); A caducidade é decorrente do uso ou desuso do direito industrial – não uso após 3 anos dá direito a qualquer interessado de pleitear o direito – havendo licenciamento compulsório, após 2 de persistência no desuso, poderá ser declarada a caducidade pelo INPI (Art. 80 a 83 da lei 9.279/96) – no caso de marcas a caducidade configura-se após 5 anos sem exploração econômica; A renúncia é ato unilateral do titular, mas são resguardados os direitos de terceiros; A inexistência de representação legal no Brasil, quando o titular de patente é domiciliado fora do país (Art. 217 da lei 9.279/96); Extinto o direito industrial, o objeto respectivo cai em domínio público;