RELAÇÕES DE CONSUMO Fornecedor, Produto e Serviço PROF. WILIAM CARVALHO (NUNES, Rizzatto; p. 86-117; 2008) (ALMEIDA, João Batista de; p. 45-47; 49-51; 2008) CONCEITO FORNECEDOR -Art. 3º caput CDC: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. - Pessoa física: que desenvolva a atividade (profissional liberal, pessoa que revende produtos) - Toda e qualquer pessoa jurídica - Entes despersonalizados: como uma sociedade falida (massa falida), sociedade comum e conta participação - Atividade: além de ser regular ou eventual, necessita do consumidor no outro pólo - Não é fornecedor o departamento de roupas que vende seus ativos (computadores, equipamentos, mobiliário), a não ser que tais vendas se processe de forma rotineira e visando lucro - Não se trata de relação de consumo a comercialização para não consumidor PRODUTO -Art. 3º §1º CDC -Móvel ou imóvel -Material ou imaterial (aplicação, ações, empréstimo) -Art. 26 I e II CDC: - Duráveis (com durabilidade) - Não duráveis (sem durabilidade, acaba com o uso) - In natura (ainda que embalados após limpos, lavados e selecionados) hortifruti, carne, grãos - Descartáveis (durável de baixa durabilidade) prato papelão, copo plástico - Gratuito ou amostra-grátis (sem remuneração direta ou indireta, mas submetido às exigências legais de qualidade ...) cafezinho no restaurante SERVIÇOS -Art. 3º §2º CDC qualquer atividade prestada no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive bancária, excetuando-se a trabalhista - Súmula 297 STJ o CDC é aplicável às instituições financeiras -Duráveis (continuados) convênio de saúde, educacionais -Não duráveis (sem durabilidade) passeio turístico, detetive, fotógrafo -Não remunerados e decorrentes da relação de trabalho não são serviços (art. 3º §2º CDC) médico presta socorro sem cobrar consulta, não se encaixa o estacionamento em shopping SERVIÇOS PÚB. ESSENCIAIS -Art. 10 Lei de Greve n. 7.783/89: - Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível - Assistência médica e hospitalar - Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos - Funerários - Transporte coletivo - Captação e tratamento de esgoto e lixo - Telecomunicação - Guarda, uso e controle de substância radioativa... - Processamento de dados de serviços essenciais - Controle de tráfego aéreo - Compensação bancária -Art. 22 CDC os serviços públicos essenciais são contínuos INTERRUPÇÃO SERV. PÚB. -Art. 6º §3º inc. I Lei 8.987 que disciplina o regime de concessão e permissão dos serviços públicos -Permite a interrupção dos serviços públicos -Por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações -Tais motivos somente se manifestam com a ineficiência na prestação do serviço -Responsabilidade objetiva -Não elide a responsabilidade por danos ao consumidor INADIMPLÊNCIA... -Em se tratando de serviços essenciais -Tais serviços são de natureza contínua independente da disposição no art. 22 CDC -Garantia constitucional da dignidade, da vida, da saúde, da segurança... -Tais direitos devem se sobrepor ao direito do crédito -A quebra de tais direitos fere a própria sociedade -Alusão à impenhorabilidade do bem de família -O serviço público deve ser prestado por força de lei, sendo o pagamento mera consequência secundária (Geraldo Ataliba; NUNES; p. 114; 2008) -Não deve haver cobrança sob ameaça ou coação, exposição ao ridículo ou constrangimento (art. 42 e 71 CDC), no caso quanto ao corte do serviço -Julgado NUNES; p. 116-117 in fine; 2008. ...INADIMPLÊNCIA -Aplicando alguns princípios regentes do CDC e ainda não vistos: - O princípio da isonomia trata os desiguais na exata medida de suas desigualdades - O princípio da boa-fé vai de encontro ao consumidor com possibilidade de pagar (corte autorizado judicialmente) - O princípio da equidade justifica a inadimplência daquele que a sociedade não viabiliza a remuneração compatível com o pagamento do serviço público, relação desequilibrada