RELAÇÕES DE CONSUMO
Fornecedor, Produto e Serviço
PROF. WILIAM CARVALHO
(NUNES, Rizzatto; p. 86-117; 2008)
(ALMEIDA, João Batista de; p. 45-47; 49-51; 2008)
CONCEITO FORNECEDOR
-Art. 3º caput CDC: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
- Pessoa física: que desenvolva a atividade (profissional liberal, pessoa que
revende produtos)
- Toda e qualquer pessoa jurídica
- Entes despersonalizados: como uma sociedade falida (massa falida),
sociedade comum e conta participação
- Atividade: além de ser regular ou eventual, necessita do consumidor no
outro pólo
- Não é fornecedor o departamento de roupas que vende seus ativos
(computadores, equipamentos, mobiliário), a não ser que tais vendas se
processe de forma rotineira e visando lucro
- Não se trata de relação de consumo a comercialização para não consumidor
PRODUTO
-Art. 3º §1º CDC
-Móvel ou imóvel
-Material ou imaterial (aplicação, ações, empréstimo)
-Art. 26 I e II CDC:
- Duráveis (com durabilidade)
- Não duráveis (sem durabilidade, acaba com o uso)
- In natura (ainda que embalados após limpos, lavados e
selecionados) hortifruti, carne, grãos
- Descartáveis (durável de baixa durabilidade) prato papelão, copo
plástico
- Gratuito ou amostra-grátis (sem remuneração direta ou indireta,
mas submetido às exigências legais de qualidade ...) cafezinho no
restaurante
SERVIÇOS
-Art. 3º §2º CDC qualquer atividade prestada no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive bancária,
excetuando-se a trabalhista
- Súmula 297 STJ o CDC é aplicável às instituições financeiras
-Duráveis (continuados) convênio de saúde, educacionais
-Não duráveis (sem durabilidade) passeio turístico, detetive,
fotógrafo
-Não remunerados e decorrentes da relação de trabalho não
são serviços (art. 3º §2º CDC) médico presta socorro sem
cobrar consulta, não se encaixa o estacionamento em
shopping
SERVIÇOS PÚB. ESSENCIAIS
-Art. 10 Lei de Greve n. 7.783/89:
- Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustível
- Assistência médica e hospitalar
- Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos
- Funerários
- Transporte coletivo
- Captação e tratamento de esgoto e lixo
- Telecomunicação
- Guarda, uso e controle de substância radioativa...
- Processamento de dados de serviços essenciais
- Controle de tráfego aéreo
- Compensação bancária
-Art. 22 CDC os serviços públicos essenciais são contínuos
INTERRUPÇÃO SERV. PÚB.
-Art. 6º §3º inc. I Lei 8.987 que disciplina o regime
de concessão e permissão dos serviços públicos
-Permite a interrupção dos serviços públicos
-Por motivos de ordem técnica ou de segurança das
instalações
-Tais motivos somente se manifestam com a
ineficiência na prestação do serviço
-Responsabilidade objetiva
-Não elide a responsabilidade por danos ao
consumidor
INADIMPLÊNCIA...
-Em se tratando de serviços essenciais
-Tais serviços são de natureza contínua independente da disposição no
art. 22 CDC
-Garantia constitucional da dignidade, da vida, da saúde, da segurança...
-Tais direitos devem se sobrepor ao direito do crédito
-A quebra de tais direitos fere a própria sociedade
-Alusão à impenhorabilidade do bem de família
-O serviço público deve ser prestado por força de lei, sendo o pagamento
mera consequência secundária (Geraldo Ataliba; NUNES; p. 114; 2008)
-Não deve haver cobrança sob ameaça ou coação, exposição ao ridículo
ou constrangimento (art. 42 e 71 CDC), no caso quanto ao corte do
serviço
-Julgado NUNES; p. 116-117 in fine; 2008.
...INADIMPLÊNCIA
-Aplicando alguns princípios regentes do CDC e
ainda não vistos:
- O princípio da isonomia trata os desiguais na exata
medida de suas desigualdades
- O princípio da boa-fé vai de encontro ao consumidor
com possibilidade de pagar (corte autorizado
judicialmente)
- O princípio da equidade justifica a inadimplência
daquele que a sociedade não viabiliza a remuneração
compatível com o pagamento do serviço público,
relação desequilibrada
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