COMÉRCIO ELETRÔNICO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
INTRODUÇÃO:
Informática – aspectos positivos – celeridade da informação;
Quantidade de informação # qualidade da informação;
Direito – proteção ao cidadão contra invasões de privacidade.
Exemplos da problemática que podem ocorrer:
# Cadastro de consumidores;
# Promoções de desconto/ promessa de sorteio;
# “Cartão Fidelidade”.
Grande Irmão de George Orwell não é mais ficção
Converteu-se em realidade
PERFIL DE CONSUMO:
Informação – valor pecuniário na sociedade tecnológica
“Loja filma toda a reação de consumidores”
Mais eficaz do que um questionário para obter informação
Perfil de consumo – dados
Dados sensíveis:
Origem racial
Ideologia
Saúde
Religião ou Crença
Podem causar discriminações - Princípio da Igualdade
FENÔMENO INFORMÁTICO E O ESTADO NO CONTEXTO ATUAL:
Estado Constitucional – Revolução Francesa – 1789
Estado de Direito e Direitos Fundamentais: Constituição EUA – 1787
Constituição Francesa 1791
Funções: limitar o poder do Estado e garantir os direitos fundamentais.
Aspectos negativos dos direitos – conteúdo liberal.
Estado Social : Revolução Industrial.
Aspectos positivos - direito à educação, saúde, trabalho, previdência, etc.
Pós 1ª Guerra:
# Constituição Mexicana -1917
# Constituição Weimar - 1919
Pós 2ª Guerra:
# Lei Fundamental de Bonn - 1949
# Constituição Italiana – 1947
# Constituição Francesa – 1958 c/ Emenda 1962
Constituições jovens – proteção dos direitos fundamentais frente à informática
# Constituição Portuguesa – 1976 – c/ Emendas
Brasil - Constituição Federal de 1988
# Constituição Espanhola – 1978
A INFLUÊNCIA DA TECNOLOGIA NOS CONCEITOS JURÍDICOS:
Estado (Jellinek):
Território
Povo
Nação
Comércio eletrônico
Grande desafio de
proteção das relações
de consumo.
Estado atual (Sociedade da
informação):
Desterritorialização (espaço virtual)
Identidade dos grupos
Globalização econômica
confiança virtual
tempo virtual/ real?
vulnerabilidade do consumidor
disparidade de informação
recursos tecnológicos
REGULAÇÕES INTERNACIONAIS
Evolução da Legislação:
1ª) Alemanha – Land de Hesse 1970
Lei Federal 1977
Rigor para criação e registro nos cadastros
Lei do Censo – Sentença 15/12/1983
Livre desenvolvimento e dignidade da pessoa humana
2ª) França – Lei n.º 17, de 6/1/1978 - Agência de Proteção de Dados
3ª) Unificação do Direito
DC 95/46 – âmbito internacional – permite a livre circulação dos dados e assegura os direitos fundamentais
Carta de Nice
Art. 7º- Vida privada e familiar
Art. 8º- Dados pessoais
Art. 16, b- Tratado de Lisboa (13/12/2007)-
DIREITO À PROTEÇÃO DOS
DADOS PESSOAIS
Portugal nº Lei 67/98
Itália – Lei nº 675/96 – aspectos processuais coletivos
Espanha LORTAD – LO nº 5/92 ( ¾ DC 95/46)
LO 15/99
Situação na América Latina XIII Cumbre – Santa Cruz de la Sierra 14 e 15/11/2003
Direito fundamental à proteção de dados- art. 5º, §3º CF
Argentina Lei nº 25.326, outubro de 2000 e Decreto nº 1.558 de 2001.
Outros países – leis setoriais não específicas.
REGULAÇÕES COMUNITÁRIAS:
Autodeterminação informativa →direito à proteção dos dados de caráter pessoal
(aspecto do direito à intimidade
frente à informática)
→ Diretiva 95/46- tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos dados.
→ Diretiva 2000/31- comércio eletrônico.
→ Diretiva 98/34- serviços da informação.
PRIVACIDADE - EVOLUÇÃO
• EUA – 1890 – “Privacy” – Warren (Senador) & Brandeis
(Jurista)
• 1905 – Tribunal Georgia – Direito à intimidade na vida
privada
• 1965 – Corte Suprema - Direito à intimidade está
contemplado na Constituição
INTIMIDADE
Aspecto negativo: Direito a não ser molestado.
Aspecto positivo: Consentimento para coleta de dados,
acesso à informação armazenada, direito de retificação
dos dados.
Eficácia horizontal do direito à intimidade.
Estado
Cidadão
Grupos Econômicos
BRASIL
• “Habeas Data” – art. 5º , LXXII
• Intimidade e Privacidade – art 5º,X
• Proteção ao Consumidor – art. 5º, XXXII
• Esferas: Privacidade/Intimidade/Sigilo
PRIVACIDADE
INTIMIDADE
SIGILO
Sigilo
•
•
Inviolabilidade das Comunicações – art. 5º, XII
Quebra do sigilo bancário – LC 105/2001
CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL
Ponderação
Não há direitos absolutos
Limitação em razão do interesse público ou privado
Início  Proteção ao crédito
Atualmente  negócio  movimenta grandes somas patrimoniais
Serasa:
jan. a dez. 2003  24,1 milhões entraram na base de dados
 17,6 milhões deixaram o cadastro (maior
regularização já registrada)
jan. 2004  1,4 milhões de pessoas entraram na base de
dados.
 1,2 milhões deixaram o cadastro.
Hoje  20 milhões de pessoas físicas e jurídicas com anotação de
não pagamento.
BANCO DE DADOS
Serasa: 2500 funcionários
300 agências
400.000 clientes
4.000.000 consultas /dia
(2008)
Faturamento – 1999 – U$ 195.300.000,00
SPC - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas
70% mercado brasileiro de informação
850 Câmaras de Dirigentes Lojistas
“Habeas Data” - Informações de Bancos de Dados de Caráter Público. Restrição
legal e aplicação jurisprudencial.
Art. 43, § 4º CDC - caráter público dos bancos de dados (“habeas data do
consumo).
Direitos Consagrados - art. 43 CDC
a) Direito à objetividade dos dados - art. 43, § 1º, 1ª parte.
b) Direito ao esquecimento.
b.1) as informações não poderão ser armazenadas por mais de 5 (cinco) anos - art.
43, § 1º, 2ª parte.
b.2) após a prescrição do débito não poderão ser fornecidas informações - art. 43,
§ 5º.
c) Direito de notificação - que possibilita o acesso à informação - art. 43, § 2º.
d) Direito à retificação dos dados, quando inexatos - art. 43, § 3º.
CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS
# Legitimidade ativa: cidadão lesado
# Legitimidade passiva: aquele que forneceu o nome ao cadastro instituição bancária/financeira/comerciante
arquivista: SPC/CDL/Serasa
 procedimento anterior: ao SPC/Serasa não era imputada.
responsabilidade no exercício regular da atividade.
STJ : RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA
# Evolução: solidariedade, art. 7º, par. Único, CDC; responsabilidade,
25, § 1º, CDC
# Fundamento: obrigatória a comunicação da inscrição do nome no
Banco de Dados fundamento: art. 43, § 2º CDC.
Ausência de Comunicação - Dano extrapatrimonial
art.
QUANTUM:
Valores de reparação - STJ
2002
média: 50 salários mínimos
2004
média: 10 salários mínimos
2005
média: 1 salário mínimo
2007
média: 15 salários mínimos
Crítica: indenizações com valor baixo.
BANCOS DE DADOS POSITIVOS:
Resolução n.º 2.390 Bacen, de 22.05.97: especifica a prestação de
informações sobre seus clientes, objetivando a implementação do
Sistema Central de Risco de Crédito.
Resolução n.º 2.724 Bacen, de 31.05.2000: dispõe sobre a obtenção
e armazenamento da prestação das respectivas informações.
Informações - Central de Risco de Crédito - débitos e demais
responsabilidades.
Notificação - solicitação para autorização da informação é posterior à
inclusão do nome.
PL - 5870/2005- Câmara dos Deputados
art.3º - informações de adimplemento e inadimplemento.
art.8º -dispensa a comunicação prévia no adimplemento.
ABADECOLC - Associação Baiana de Defesa do Consumidor e
da Livre Concorrência
Ação Civil Pública:
14ª Vara Federal - 1ª Região. Bacen (Regional do Estado da
Bahia) - n.º 2002.33.00.012.868-0.
Notificação prévia. Incidência do CDC, sob pena de
intensificação da “via crucis” do consumidor.
Não incidência do art. 1º, § 3º LC 105/2001 - CDC é norma
especial com relação à lei de quebra de sigilo bancário.
Procedência da ação - out. 2002
Argumentos:
1º) Reserva legal. Resolução não pode contrariar a lei.
Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor.
Art. 43, CDC - não pode ser contrariado.
Necessidade notificação anterior e de assegurar os demais
direitos.
2º) CDC - Seção VI - Bancos de Dados e Cadastros de
Consumidores.
Genérico - sem limitação a banco de dados negativos.
Arts. 43 e 44.
Art. 43, § 1º, 2ª parte - informações negativas (única menção).
Incidência dos dispositivos aplicáveis aos bancos de dados negativos
aos positivos - inclusive no tocante ao prazo de 5 (cinco) anos, por
analogia sistemática.
CONCLUSÕES
A-
Indenizações com valores baixos- não proporciona a
reparação do bem lesado; legitimados passivos têm
capacidade econômica;
B-
Bancos de dados positivos. Incidência do CDC- designação
genérica. Não pode ser a interpretação restritiva;
interpretação sistemática;
C- Proteção dos dados pessoais com fundamento no dever
geral de boa-fé, segurança na rede, direito à informação e na
transparência das relações de consumo;
CONCLUSÕES
D- Comércio eletrônico- incidência do CDC e da CF;
E- Elaboração de legislação específica relativa ao comércio
eletrônico e à proteção dos dados pessoais;
F- Globalização de direitos e não somente da economia.
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