COMÉRCIO ELETRÔNICO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS INTRODUÇÃO: Informática – aspectos positivos – celeridade da informação; Quantidade de informação # qualidade da informação; Direito – proteção ao cidadão contra invasões de privacidade. Exemplos da problemática que podem ocorrer: # Cadastro de consumidores; # Promoções de desconto/ promessa de sorteio; # “Cartão Fidelidade”. Grande Irmão de George Orwell não é mais ficção Converteu-se em realidade PERFIL DE CONSUMO: Informação – valor pecuniário na sociedade tecnológica “Loja filma toda a reação de consumidores” Mais eficaz do que um questionário para obter informação Perfil de consumo – dados Dados sensíveis: Origem racial Ideologia Saúde Religião ou Crença Podem causar discriminações - Princípio da Igualdade FENÔMENO INFORMÁTICO E O ESTADO NO CONTEXTO ATUAL: Estado Constitucional – Revolução Francesa – 1789 Estado de Direito e Direitos Fundamentais: Constituição EUA – 1787 Constituição Francesa 1791 Funções: limitar o poder do Estado e garantir os direitos fundamentais. Aspectos negativos dos direitos – conteúdo liberal. Estado Social : Revolução Industrial. Aspectos positivos - direito à educação, saúde, trabalho, previdência, etc. Pós 1ª Guerra: # Constituição Mexicana -1917 # Constituição Weimar - 1919 Pós 2ª Guerra: # Lei Fundamental de Bonn - 1949 # Constituição Italiana – 1947 # Constituição Francesa – 1958 c/ Emenda 1962 Constituições jovens – proteção dos direitos fundamentais frente à informática # Constituição Portuguesa – 1976 – c/ Emendas Brasil - Constituição Federal de 1988 # Constituição Espanhola – 1978 A INFLUÊNCIA DA TECNOLOGIA NOS CONCEITOS JURÍDICOS: Estado (Jellinek): Território Povo Nação Comércio eletrônico Grande desafio de proteção das relações de consumo. Estado atual (Sociedade da informação): Desterritorialização (espaço virtual) Identidade dos grupos Globalização econômica confiança virtual tempo virtual/ real? vulnerabilidade do consumidor disparidade de informação recursos tecnológicos REGULAÇÕES INTERNACIONAIS Evolução da Legislação: 1ª) Alemanha – Land de Hesse 1970 Lei Federal 1977 Rigor para criação e registro nos cadastros Lei do Censo – Sentença 15/12/1983 Livre desenvolvimento e dignidade da pessoa humana 2ª) França – Lei n.º 17, de 6/1/1978 - Agência de Proteção de Dados 3ª) Unificação do Direito DC 95/46 – âmbito internacional – permite a livre circulação dos dados e assegura os direitos fundamentais Carta de Nice Art. 7º- Vida privada e familiar Art. 8º- Dados pessoais Art. 16, b- Tratado de Lisboa (13/12/2007)- DIREITO À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS Portugal nº Lei 67/98 Itália – Lei nº 675/96 – aspectos processuais coletivos Espanha LORTAD – LO nº 5/92 ( ¾ DC 95/46) LO 15/99 Situação na América Latina XIII Cumbre – Santa Cruz de la Sierra 14 e 15/11/2003 Direito fundamental à proteção de dados- art. 5º, §3º CF Argentina Lei nº 25.326, outubro de 2000 e Decreto nº 1.558 de 2001. Outros países – leis setoriais não específicas. REGULAÇÕES COMUNITÁRIAS: Autodeterminação informativa →direito à proteção dos dados de caráter pessoal (aspecto do direito à intimidade frente à informática) → Diretiva 95/46- tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos dados. → Diretiva 2000/31- comércio eletrônico. → Diretiva 98/34- serviços da informação. PRIVACIDADE - EVOLUÇÃO • EUA – 1890 – “Privacy” – Warren (Senador) & Brandeis (Jurista) • 1905 – Tribunal Georgia – Direito à intimidade na vida privada • 1965 – Corte Suprema - Direito à intimidade está contemplado na Constituição INTIMIDADE Aspecto negativo: Direito a não ser molestado. Aspecto positivo: Consentimento para coleta de dados, acesso à informação armazenada, direito de retificação dos dados. Eficácia horizontal do direito à intimidade. Estado Cidadão Grupos Econômicos BRASIL • “Habeas Data” – art. 5º , LXXII • Intimidade e Privacidade – art 5º,X • Proteção ao Consumidor – art. 5º, XXXII • Esferas: Privacidade/Intimidade/Sigilo PRIVACIDADE INTIMIDADE SIGILO Sigilo • • Inviolabilidade das Comunicações – art. 5º, XII Quebra do sigilo bancário – LC 105/2001 CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL Ponderação Não há direitos absolutos Limitação em razão do interesse público ou privado Início Proteção ao crédito Atualmente negócio movimenta grandes somas patrimoniais Serasa: jan. a dez. 2003 24,1 milhões entraram na base de dados 17,6 milhões deixaram o cadastro (maior regularização já registrada) jan. 2004 1,4 milhões de pessoas entraram na base de dados. 1,2 milhões deixaram o cadastro. Hoje 20 milhões de pessoas físicas e jurídicas com anotação de não pagamento. BANCO DE DADOS Serasa: 2500 funcionários 300 agências 400.000 clientes 4.000.000 consultas /dia (2008) Faturamento – 1999 – U$ 195.300.000,00 SPC - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas 70% mercado brasileiro de informação 850 Câmaras de Dirigentes Lojistas “Habeas Data” - Informações de Bancos de Dados de Caráter Público. Restrição legal e aplicação jurisprudencial. Art. 43, § 4º CDC - caráter público dos bancos de dados (“habeas data do consumo). Direitos Consagrados - art. 43 CDC a) Direito à objetividade dos dados - art. 43, § 1º, 1ª parte. b) Direito ao esquecimento. b.1) as informações não poderão ser armazenadas por mais de 5 (cinco) anos - art. 43, § 1º, 2ª parte. b.2) após a prescrição do débito não poderão ser fornecidas informações - art. 43, § 5º. c) Direito de notificação - que possibilita o acesso à informação - art. 43, § 2º. d) Direito à retificação dos dados, quando inexatos - art. 43, § 3º. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS # Legitimidade ativa: cidadão lesado # Legitimidade passiva: aquele que forneceu o nome ao cadastro instituição bancária/financeira/comerciante arquivista: SPC/CDL/Serasa procedimento anterior: ao SPC/Serasa não era imputada. responsabilidade no exercício regular da atividade. STJ : RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA # Evolução: solidariedade, art. 7º, par. Único, CDC; responsabilidade, 25, § 1º, CDC # Fundamento: obrigatória a comunicação da inscrição do nome no Banco de Dados fundamento: art. 43, § 2º CDC. Ausência de Comunicação - Dano extrapatrimonial art. QUANTUM: Valores de reparação - STJ 2002 média: 50 salários mínimos 2004 média: 10 salários mínimos 2005 média: 1 salário mínimo 2007 média: 15 salários mínimos Crítica: indenizações com valor baixo. BANCOS DE DADOS POSITIVOS: Resolução n.º 2.390 Bacen, de 22.05.97: especifica a prestação de informações sobre seus clientes, objetivando a implementação do Sistema Central de Risco de Crédito. Resolução n.º 2.724 Bacen, de 31.05.2000: dispõe sobre a obtenção e armazenamento da prestação das respectivas informações. Informações - Central de Risco de Crédito - débitos e demais responsabilidades. Notificação - solicitação para autorização da informação é posterior à inclusão do nome. PL - 5870/2005- Câmara dos Deputados art.3º - informações de adimplemento e inadimplemento. art.8º -dispensa a comunicação prévia no adimplemento. ABADECOLC - Associação Baiana de Defesa do Consumidor e da Livre Concorrência Ação Civil Pública: 14ª Vara Federal - 1ª Região. Bacen (Regional do Estado da Bahia) - n.º 2002.33.00.012.868-0. Notificação prévia. Incidência do CDC, sob pena de intensificação da “via crucis” do consumidor. Não incidência do art. 1º, § 3º LC 105/2001 - CDC é norma especial com relação à lei de quebra de sigilo bancário. Procedência da ação - out. 2002 Argumentos: 1º) Reserva legal. Resolução não pode contrariar a lei. Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Art. 43, CDC - não pode ser contrariado. Necessidade notificação anterior e de assegurar os demais direitos. 2º) CDC - Seção VI - Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores. Genérico - sem limitação a banco de dados negativos. Arts. 43 e 44. Art. 43, § 1º, 2ª parte - informações negativas (única menção). Incidência dos dispositivos aplicáveis aos bancos de dados negativos aos positivos - inclusive no tocante ao prazo de 5 (cinco) anos, por analogia sistemática. CONCLUSÕES A- Indenizações com valores baixos- não proporciona a reparação do bem lesado; legitimados passivos têm capacidade econômica; B- Bancos de dados positivos. Incidência do CDC- designação genérica. Não pode ser a interpretação restritiva; interpretação sistemática; C- Proteção dos dados pessoais com fundamento no dever geral de boa-fé, segurança na rede, direito à informação e na transparência das relações de consumo; CONCLUSÕES D- Comércio eletrônico- incidência do CDC e da CF; E- Elaboração de legislação específica relativa ao comércio eletrônico e à proteção dos dados pessoais; F- Globalização de direitos e não somente da economia.