DIREITOS FUNDAMENTAIS E NOVAS TECNOLOGIAS INTRODUÇÃO Informática – aspectos positivos – celeridade da informação Direito – proteção ao cidadão contra invasões de privacidade Exemplos da problemática que pode ocorrer: # Cadastro de consumidores # Listas negras formadas a partir das informações processuais Grande Irmão de George Orwell não é mais ficção Converteu-se em realidade FENÔMENO INFORMÁTICO E O ESTADO NO CONTEXTO ATUAL Estado Constitucional – Revolução Francesa – 1789 Estado de Direito e Direitos Fundamentais Constituição EUA – 1787 Constituição Francesa 1791 Funções: limitar o poder do Estado e garantir os direitos fundamentais Aspectos negativos dos direitos – conteúdo liberal Estado Social : Revolução Industrial Aspectos positivos - direito à educação, saúde, trabalho, previdência, etc. Pós 1ª Guerra: # Constituição Mexicana -1917 # Constituição Weimar - 1919 Pós 2ª Guerra: # Lei Fundamental de Bonn - 1949 # Constituição Italiana – 1947 # Constituição Francesa – 1958 c/ Emenda 1962 Constituições jovens – proteção dos direitos fundamentais frente à informática # Constituição Portuguesa – 1976 – c/ Emendas Brasil - Constituição Federal de 1988 # Constituição Espanhola – 1978 PRIVACIDADE - EVOLUÇÃO EUA – 1890 – “Privacy” – Warren (Senador) & Brandeis (Jurista) 1905 – Tribunal Georgia – Direito à intimidade na vida privada 1965 – Corte Suprema - Direito à intimidade está contemplado na Constituição INTIMIDADE Aspecto negativo: Direito a não ser molestado Aspecto positivo: Consentimento para coleta de dados, acesso à informação armazenada, direito de retificação dos dados Eficácia horizontal do direito à intimidade Estado Cidadão Grandes Grupos Econômicos PERFIL DE CONSUMO Informação – valor pecuniário na sociedade tecnológica “Loja filma toda a reação de consumidores” Mais eficaz do que um questionário para obter informação Perfil de consumo – dados Dados sensíveis: Origem racial Ideologia Saúde Religião ou Crença Podem causar discriminações - Princípio da Igualdade REGULAÇÕES LEGAIS Evolução da Legislação: 1ª) Alemanha – Land de Hesse 1970 Lei Federal 1977 Rigor para criação e registro nos cadastros Lei do Censo – Sentença 15/12/1983 Livre desenvolvimento e dignidade da pessoa humana 2ª) França – Lei nº 17, de 6/1/1978 - Agência de Proteção de Dados 3ª) Unificação do Direito DC 95/46 – âmbito internacional – permite a livre circulação dos dados e assegura os direitos fundamentais Carta dos Direitos fundamentais na União Européia Art. 7º - Vida privada e familiar Art. 8º - Dados pessoais Itália – Lei nº 675/96 – aspectos processuais coletivos Espanha LORTAD – LO nº 5/92 ( ¾ DC 95/46) LO 15/99 Situação na América Latina XIII Cumbre – Santa Cruz de la Sierra 14 e 15/11/2003 Direito fundamental à proteção de dados Argentina Lei nº 25.326, outubro de 2000 e Decreto nº 1.558 de 2001. Outros países – leis setoriais não específicas BRASIL “Habeas Data” – art. 5º , LXXII Intimidade e Privacidade – art 5º,X Proteção ao Consumidor – art. 5º, XXXII Esferas: Privacidade/Intimidade/Sigilo PRIVACIDADE INTIMIDADE SIGILO Sigilo Inviolabilidade das Comunicações – art. 5º, XII Quebra do sigilo bancário – LC 105/2001 LEIS SETORIAIS Lei nº 9.507/1997 – regulamenta o “Habeas Data” Lei nº 10.406/2002 – (novo CCB) arts. 11 / 21 – Direitos da Personalidade Lei nº 9.296/1996 - interceptação telefônica Lei nº 10.217/2001 – gravação ambiental Lei nº 8.078/1990 – (CDC) – arts. 43/4 – Bancos de Dados Lei Complementar nº 105/2001 – Quebra do Sigilo Bancário Lei nº 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL Ponderação Não há direitos absolutos Limitação em razão do interesse público ou privado Início Proteção ao crédito Atualmente negócio movimenta grandes somas patrimoniais Serasa: jan. a dez. 2003 24,1 milhões entraram na base de dados 17,6 milhões deixaram o cadastro (maior regularização já registrada) jan. 2004 1,4 milhões de pessoas entraram na base de dados 1,2 milhões deixaram o cadastro Hoje 20 milhões de pessoas físicas e jurídicas com anotação de não pagamento BANCO DE DADOS Serasa: 1500 funcionários 300 agências 300.000 clientes 1.000.000 consultas /dia Faturamento – 1999 – U$ 195.300.000,00 SPC - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas 70% mercado brasileiro de informação 850 Câmaras de Dirigentes Lojistas “Habeas Data” - Informações de Bancos de Dados de Caráter Público. Restrição legal e aplicação jurisprudencial. Art. 43, § 4º CDC - caráter público dos bancos de dados (“habeas data do consumo). Direitos Consagrados - art. 43 CDC a) Direito à objetividade dos dados - art. 43, § 1º, 1ª parte. b) Direito ao esquecimento b.1) as informações não poderão ser armazenadas por mais de 5 (cinco) anos art. 43, § 1º, 2ª parte. b.2) após a prescrição do débito não poderão ser fornecidas informações art. 43, § 5º c) Direito de notificação - que possibilita o acesso à informação - art. 43, § 2º d) Direito à retificação dos dados, quando inexatos - art. 43, § 3º - CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS # Legitimidade ativa: cidadão lesado # Legitimidade passiva: aquele que forneceu o nome ao cadastro instituição bancária/financeira/comerciante arquivista: SPC/CDL/Serasa procedimento anterior: ao SPC/Serasa não era imputada responsabilidade no exercício regular da atividade # Evolução: solidariedade, art. 7º, par. Único, CDC; responsabilidade, art. 25, § 1º, CDC # Fundamento: obrigatória a comunicação da inscrição do nome no Banco de Dados fundamento: art. 43, § 2º CDC. Ausência de Comunicação - Dano extrapatrimonial QUANTUM: Diminuição dos valores de indenização - STJ 2002 média: 50 salários mínimos (R$ 15 mil) 2005 média: 10 salários mínimos (R$ 3 mil) Crítica: indenizações com valor baixo. Dano moral: PL 150/99* - prevê três categorias de indenizações Leve - até R$ 20 mil (147 salários mínimos) Médio - de R$ 20 mil até R$ 90 mil (147 - 661 salários mínimos) Grave - de R$ 90 mil até R$ 180 mil (661 - 1.323 salários mínimos) *Salário mínimo em 1999 = R$ 136,00 BANCOS DE DADOS POSITIVOS: Resolução n.º 2.390 Bacen, de 22.05.97: especifica a prestação de informações sobre seus clientes, objetivando a implementação do Sistema Central de Risco de Crédito. Resolução n.º 2.724 Bacen, de 31.05.2000: dispõe sobre a obtenção e armazenamento da prestação das respectivas informações Informações - Central de Risco de Crédito - débitos e demais responsabilidades. Notificação - solicitação para autorização da informação é posterior à inclusão do nome. ABADECOLC - Associação Baiana de Defesa do Consumidor e da Livre Concorrência Ação Civil Pública: 14ª Vara Federal - 1ª Região. Bacen (Regional do Estado da Bahia) - n.º 2002.33.00.012.868-0. Notificação prévia. Incidência do CDC, sob pena de intensificação da “via crucis” do consumidor. Não incidência do art. 1º, § 3º LC 105/2001 - CDC é norma especial com relação à lei de quebra de sigilo bancário. Procedência da ação - out. 2002 Pendente recurso Argumentos: 1º) Reserva legal. Resolução não pode contrariar a lei. Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Art. 43, CDC - não pode ser contrariado Necessidade notificação anterior e de assegurar os demais direitos 2º) CDC - Seção Consumidores. VI - Bancos de Dados e Cadastros de Genérico - sem limitação a banco de dados negativos. Arts. 43 e 44. Art. 43, § 1º, 2ª parte - informações negativas (única menção) Incidência dos dispositivos aplicáveis aos bancos de dados negativos aos positivos - inclusive no tocante ao prazo de 5 (cinco) anos, por analogia sistemática. CONCLUSÕES Ampliação dos legitimados passivos; Evolução da responsabilidade no sentido da solidariedade; Indenizações com valores baixos - o que não proporciona a reparação do bem lesado; não coíbe a ausência de notificação; legitimados passivos têm capacidade econômica; CONCLUSÕES Bancos de dados positivos. Incidência do CDC - designação genérica. Não pode ser a interpretação restritiva; interpretação sistemática. Interpretação do CDC em consonância da Constituição Federal.