ORIGEM DO CDC e JUSTIFICATIVA PROF. WILIAM CARVALHO (NUNES, Rizzatto; p. 1-7; 65-67; 2008) (ALMEIDA, João Batista de; p.10-12; 17-35; 2008) PRECEDENTES -(1917) Código Civil brasileiro tutelando dto consumidor -(1872 e 1890) EUA; lei que taxava atos fraudulentos no comércio e Lei Shermann no combate ao truste -(1933) Brasill; repreensão à usura Decreto 22.626 -(1934) Constituição; proteção à economia popular até o advento da Lei de Economia Popular -(1962) Lei Antitruste n. 4.137 que criou o CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica; atualmente a Lei 8.884/94 -(1984) Juizado de Pequenas Causas substituído pela Lei 9.099/95 -(1985) Conselho Nacional de Defesa do Consumidor substituído por órgão subordinado à SNDE Secretaria Nacional de Direito Econômico; Lei 7.347 disciplinou a ação civil pública por danos ao consumidor (interesses difusos) -(1986) Punição aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional conhecidos como crimes do colarinho branco -(1990) CDC brasileiro; Código de Defesa do Consumidor - Anteprojeto de Ada Pellegrine Grinover et all (literatura específica 1 exemplar na Facear) - Projeto à época deputado Geraldo Alckmin - Inspiração para o cód. Argentino, Paraguaio, Uruguaio e países europeus HISTÓRICO -Concentração populacional pós-Revolução Industrial -Aumento demanda exigindo crescimento da oferta -(fim séc. XIX) implantação da “standartização”; produção série ou homogeinizada -(Pós-guerras) avanço tecnológico -(segunda metade séc. XX) globalização -(até 10.03.1991) aplicação Código Civil nas relações consumeristas, consequências: - Pacta sunt servanda; contrato faz lei entre as partes - Contratos representam autonomia da vontade das partes - Inadmissão contrato de adesão (termo que surge apenas com o CDC) próprio do sistema de reprodução em série O CDC -Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 -Do convite à oferta no direito civil, a oferta passa a vincular o ofertante no direito do consumidor (parafraseando NUNES; p. 5; 2008) -Criado por determinação art. 48 ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); -Estado promoverá a defesa do consumidor art. 5º XXXII (cláusula pétrea) -Aplicados princípios da CR: - Dignidade da pessoa humana (art. 1º III) - Igualdade (art. 5º caput e I) - Imagem, honra, privacidade, intimidade, propriedade (art. 5º V) - Defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art.170 V) LEI PRINCIPIOLÓGICA -O CDC é tido como norma principiológica -(NUNES; ps. 65-66 e 98; 2008) -Seus preceitos atingem outras normas jurídicas infraconstitucionais -Desde que caracterizada a relação de consumo PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS -Vulnerabilidade do consumidor - Hipossuficiência do consumidor -Presença do Estado - Garantir interesses do mais frágil -Harmonização de interesses - Atender necessidades consumidor e interesses para fornecer produtos e serviços -Coibição de abusos - Evitar e punir prejuízos com a concorrência desleal -Incentivo ao autocontrole - (1)Controle de qualidade e segurança (2)recall (3)SAC -Conscientização consumidor e fornecedor -Melhoria dos serviços públicos JUSTIFICAR A PROTEÇÃO... -Dano de massa (Cappelletti em ALMEIDA; p. 23; 2008) - Através da produção, comércio e consumo de massa -Vulnerabilidade do consumidor - Econômica, educacional e poder aquisitivo - Submetidos aos titulares dos bens e serviços - Desinformação: publicidade medicamentos - Fraude: adoçante - Quebra de garantia: vício em produtos - Inviabilidade para certos danos sofridos - Por serem danos isolados e de pequena monta - Pelo custo de profissional habilitado para a defesa - Paralelismo com o empregado no direito do trabalho ...JUSTIFICAR A PROTEÇÃO... -Intervenção do Estado - Estado liberal: pouca ou nenhuma intervenção na ordem privada - Mutação para Estado Social - No Brasil com a promulgação das Constituições de 1930 e 1934: - Equilíbrio à liberdade econômica e preservação da dignidade da pessoa humana - Constituição de 1988: - implantação de nova ordem econômica - Art. 170 V: o Estado intervirá na economia para proteger o consumidor ...JUSTIFICAR A PROTEÇÃO -Relações interindividuais - Trabalho publicado em 1975 por Mauro Cappelletti (ALMEIDA; p. 32-33; 2008) - Artigo publicado em 1979 por Ada Pellegrini Grinover (ALMEIDA; p. 32; 2008) -Interesses difusos e coletivos - Difusos: efeitos danosos das lesões são disseminados em massa, numa cadeia de indivíduos não associados - Coletivos: danos provocados a uma coletividade cujos interesses são perseguidos através do processo associativo