ORIGEM DO CDC
e JUSTIFICATIVA
PROF. WILIAM CARVALHO
(NUNES, Rizzatto; p. 1-7; 65-67; 2008)
(ALMEIDA, João Batista de; p.10-12; 17-35; 2008)
PRECEDENTES
-(1917) Código Civil brasileiro tutelando dto consumidor
-(1872 e 1890) EUA; lei que taxava atos fraudulentos no comércio e Lei Shermann no
combate ao truste
-(1933) Brasill; repreensão à usura Decreto 22.626
-(1934) Constituição; proteção à economia popular até o advento da Lei de Economia
Popular
-(1962) Lei Antitruste n. 4.137 que criou o CADE Conselho Administrativo de Defesa
Econômica; atualmente a Lei 8.884/94
-(1984) Juizado de Pequenas Causas substituído pela Lei 9.099/95
-(1985) Conselho Nacional de Defesa do Consumidor substituído por órgão subordinado à
SNDE Secretaria Nacional de Direito Econômico; Lei 7.347 disciplinou a ação civil pública por
danos ao consumidor (interesses difusos)
-(1986) Punição aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional conhecidos como crimes
do colarinho branco
-(1990) CDC brasileiro; Código de Defesa do Consumidor
-
Anteprojeto de Ada Pellegrine Grinover et all (literatura específica 1 exemplar na Facear)
-
Projeto à época deputado Geraldo Alckmin
-
Inspiração para o cód. Argentino, Paraguaio, Uruguaio e países europeus
HISTÓRICO
-Concentração populacional pós-Revolução Industrial
-Aumento demanda exigindo crescimento da oferta
-(fim séc. XIX) implantação da “standartização”; produção
série ou homogeinizada
-(Pós-guerras) avanço tecnológico
-(segunda metade séc. XX) globalização
-(até 10.03.1991) aplicação Código Civil nas relações
consumeristas, consequências:
- Pacta sunt servanda; contrato faz lei entre as partes
- Contratos representam autonomia da vontade das partes
- Inadmissão contrato de adesão (termo que surge apenas com o
CDC) próprio do sistema de reprodução em série
O CDC
-Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990
-Do convite à oferta no direito civil, a oferta passa a vincular o ofertante
no direito do consumidor
(parafraseando NUNES; p. 5; 2008)
-Criado por determinação art. 48 ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias);
-Estado promoverá a defesa do consumidor art. 5º XXXII (cláusula pétrea)
-Aplicados princípios da CR:
- Dignidade da pessoa humana (art. 1º III)
- Igualdade (art. 5º caput e I)
- Imagem, honra, privacidade, intimidade, propriedade (art. 5º V)
- Defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art.170 V)
LEI PRINCIPIOLÓGICA
-O CDC é tido como norma principiológica
-(NUNES; ps. 65-66 e 98; 2008)
-Seus preceitos atingem outras normas
jurídicas infraconstitucionais
-Desde que caracterizada a relação de
consumo
PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS
-Vulnerabilidade do consumidor
- Hipossuficiência do consumidor
-Presença do Estado
- Garantir interesses do mais frágil
-Harmonização de interesses
- Atender necessidades consumidor e interesses para fornecer produtos e
serviços
-Coibição de abusos
- Evitar e punir prejuízos com a concorrência desleal
-Incentivo ao autocontrole
- (1)Controle de qualidade e segurança (2)recall (3)SAC
-Conscientização consumidor e fornecedor
-Melhoria dos serviços públicos
JUSTIFICAR A PROTEÇÃO...
-Dano de massa (Cappelletti em ALMEIDA; p. 23; 2008)
- Através da produção, comércio e consumo de massa
-Vulnerabilidade do consumidor
- Econômica, educacional e poder aquisitivo
- Submetidos aos titulares dos bens e serviços
- Desinformação: publicidade medicamentos
- Fraude: adoçante
- Quebra de garantia: vício em produtos
- Inviabilidade para certos danos sofridos
- Por serem danos isolados e de pequena monta
- Pelo custo de profissional habilitado para a defesa
- Paralelismo com o empregado no direito do trabalho
...JUSTIFICAR A PROTEÇÃO...
-Intervenção do Estado
- Estado liberal: pouca ou nenhuma intervenção na
ordem privada
- Mutação para Estado Social
- No Brasil com a promulgação das Constituições de 1930 e
1934:
- Equilíbrio à liberdade econômica e preservação da dignidade da
pessoa humana
- Constituição de 1988:
- implantação de nova ordem econômica
- Art. 170 V: o Estado intervirá na economia para proteger o
consumidor
...JUSTIFICAR A PROTEÇÃO
-Relações interindividuais
- Trabalho publicado em 1975 por Mauro Cappelletti
(ALMEIDA; p. 32-33; 2008)
- Artigo publicado em 1979 por Ada Pellegrini Grinover
(ALMEIDA; p. 32; 2008)
-Interesses difusos e coletivos
- Difusos: efeitos danosos das lesões são disseminados
em massa, numa cadeia de indivíduos não associados
- Coletivos: danos provocados a uma coletividade cujos
interesses são perseguidos através do processo
associativo
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