Análise econômica dos contratos de consumo
Daniela Barcellos e Antônio Porto
Contratos de crédito
ao consumidor:
autonomia e proteção

O consumidor possui autonomia
privada nos contratos de crédito?

Por outro lado, o fornecedor de
crédito é detentor de uma
autonomia absoluta?
ADI 2.591
iniciada em 26/12/2001
Autor: CONSIF
Objetivo: impedir a aplicação do CDC
às relações bancárias.
Art. 3º, § 2º, do CDC:
Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
O art. 3º,§ 2º., do CDC é
inconstitucional, frente ao art. 192
da Constituição que reservou à lei
complementar a regulação do
SFN?

Podemos utilizar o CDC para
resolver problemas atinentes aos
contratos de crédito? Em que
medida?

Todos os clientes bancários e de
instituições financeiras devem ter a
mesma proteção?
Art. 4º, I, do CDC:
A Política Nacional das Relações de
Consumo (…), atendidos os seguintes
princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
(…)
Art. 2º, caput, do CDC:
Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquirente ou utiliza
produtos ou serviço como destinatário
final.
Consumidor em sentido próprio






pessoa física ou jurídica
adquirente ou usuário
destinatário final
mais fraco (vulnerável)
não profissional
dimensão relacional
Art. 3º, caput, do CDC:
Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
Art. 29 do CDC
Para os fins deste Capítulo e do
seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
Consumidor equiparado


Vulnerabilidade
Exposição a práticas abusivas
Etapas da revisão contratual
1. Declarar a cláusula nula de
pleno direito.
Etapas da revisão contratual
2. Integrar o contrato se necessário.
Etapas da revisão contratual
3. Preservar o contrato, se possível.
Fundamentos Legais
V - a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
Art. 51, § 2°, do CDC
§ 2° A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua
ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a
qualquer das partes.
Fundamentos da ADI


O cliente bancário não é
consumidor.
As instituições financeiras não
são fornecedoras.
A. Contrato de financiamento em 36
meses celebrado entre banco e um
taxista para aquisição de veículo
contendo cláusulas abusivas para
acréscimo de multa de mora
calculada sobre o total da dívida.
(BRASIL. STJ. RESP 231.208/PE, 4ª.T., Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar Júnior, j. em 07.12.2000 /PE)
1. Revisa: declara a cláusula nula.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
XV - estejam em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor;
.
2. Integra: multa de mora incide
somente em relação à prestação
atrasada.
Art. 52. (...)
§ 1° As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigações no seu
termo não poderão ser superiores a dois
por cento do valor da prestação
3. Preserva o contrato.
O contrato de financiamento para aquisição
de taxi permanece igual em relação às
demais cláusulas e condições.
B. Contrato de crédito rotativo celebrado
entre um banco e empresa pequena que
comercializa material elétrico em que foram
praticados juros além do percentual
estipulado.
(BRASIL. TARS. AJDJ 193051216. 7ª. Câm. Rel. juiz Antonio Janyr
Dall’Agnol Jr. j. em 19.05.1993)
1. Revisa:
Declara a PRÁTICA nula.
Sendo equiparada a consumidor
Considerando a pequena empresa equiparada
pelo art. 29 do CDC:
1.
Por estar exposta práticas abusivas;
2.
Por ser vulnerável econômica e tecnicamente
(quanto à estipulação e compreensão sobre as
taxas de juros).
2. Reestabelece o status quo ante
Pacta sunt servanda + Art. 42, (...) parágrafo
único, do CDC)
O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não sendo relação de consumo
2. Reestabelece o status quo ante.
Pacta sunt servanda + pagamento indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era
devido fica obrigado a restituir; (...)
3. Preserva o contrato.
C. Contrato de conta corrente com cheque
especial entre banco e empresa de móveis
contendo cláusula em letras miúdas que
prevê o vencimento antecipado de dívida em
caso de atraso.
(BRASIL. Comarca de Arapongas. Sentença proferida nos autos
dos embargos do devedor no processo de execução 246/1992. juiz
José Eudeni Magalhães. j. em 8.05.1992)
Fundamentos da ADI


Dinheiro não é produto.
Operações de crédito não são
serviços.
3. Preserva o contrato.
Fundamentos da ADI

Somente o Conselho
Monetário Nacional tem
poder para determinar as
opções de política
econômica.
Argumento 1:

Não é relação de consumo.
A Resolução do CMN 2.878/2001,
conhecida como Código do Cliente
Bancário – é lei especial e afasta a
incidência do Código de Defesa do
Consumidor.
Súmula 297 do STJ
O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às
relações bancárias.
Critérios (Néri Jr.):

Remuneração;

Oferta ampla e
despersonalizada;

Vulnerabilidade dos tomador;

Habitualidade da prestação.
Argumento 2

Não se pode tratar o
correntista comum e o
investidor do mesmo
jeito.
A proteção do cliente se dá
em 3 níveis:
1.
2.
3.
Para o consumidor;
Para o equiparado;
Para os não consumidores.
Argumento 3

Somente o Conselho Monetário
Nacional pode regular a política
econômica.
Código do Consumidor

Não regula, nem quer
regular a política
econômica.
Argumento 4

A Resolução 2.878/01 –
denominada Código do Cliente
Bancário – afastaria a
incidência do Código de Defesa
do Consumidor.
ADI (Min. Eros Grau)

Afirmar que os clientes bancários
estariam submetidos a sistema
próprio de proteção é dizer que não
estão protegidos, visto que as
Resoluções afrontam
escancaradamente o princípio da e
legalidade.
Argumento 5

Não há previsão de taxa de
juros no Código de Defesa
do Consumidor.
ADI 2.591:

A taxa de juros há se ser operada
pelo CMN e desde a perspectiva
macroeconômica.
BRASIL.STJ. AgRg no REsp 857.587/PR j.
em 03/12/07. rel. Humberto Barros

A restrição dos juros
remuneratórios pela incidência do
CDC depende de flagrante
comprovação de abuso, verificada
caso a caso.
BRASIL. STJ. EDcl no REsp 931.460/RS,
Rel. Min. Massami Uyeda
j. em 20.11.2007

A taxa de juros remuneratórios será
abusiva à luz do Código de Defesa do
Consumidor, se for constatada a sua
excessiva superioridade em relação à
média do mercado na praça da
contratação, salvo se existente, na
operação, algum risco justificador dessa
exorbitância.
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Bancos - Acadêmico de Direito da FGV