Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antônio Porto Contratos de crédito ao consumidor: autonomia e proteção O consumidor possui autonomia privada nos contratos de crédito? Por outro lado, o fornecedor de crédito é detentor de uma autonomia absoluta? ADI 2.591 iniciada em 26/12/2001 Autor: CONSIF Objetivo: impedir a aplicação do CDC às relações bancárias. Art. 3º, § 2º, do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O art. 3º,§ 2º., do CDC é inconstitucional, frente ao art. 192 da Constituição que reservou à lei complementar a regulação do SFN? Podemos utilizar o CDC para resolver problemas atinentes aos contratos de crédito? Em que medida? Todos os clientes bancários e de instituições financeiras devem ter a mesma proteção? Art. 4º, I, do CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo (…), atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (…) Art. 2º, caput, do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquirente ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Consumidor em sentido próprio pessoa física ou jurídica adquirente ou usuário destinatário final mais fraco (vulnerável) não profissional dimensão relacional Art. 3º, caput, do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 29 do CDC Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Consumidor equiparado Vulnerabilidade Exposição a práticas abusivas Etapas da revisão contratual 1. Declarar a cláusula nula de pleno direito. Etapas da revisão contratual 2. Integrar o contrato se necessário. Etapas da revisão contratual 3. Preservar o contrato, se possível. Fundamentos Legais V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51, § 2°, do CDC § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Fundamentos da ADI O cliente bancário não é consumidor. As instituições financeiras não são fornecedoras. A. Contrato de financiamento em 36 meses celebrado entre banco e um taxista para aquisição de veículo contendo cláusulas abusivas para acréscimo de multa de mora calculada sobre o total da dívida. (BRASIL. STJ. RESP 231.208/PE, 4ª.T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, j. em 07.12.2000 /PE) 1. Revisa: declara a cláusula nula. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; . 2. Integra: multa de mora incide somente em relação à prestação atrasada. Art. 52. (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação 3. Preserva o contrato. O contrato de financiamento para aquisição de taxi permanece igual em relação às demais cláusulas e condições. B. Contrato de crédito rotativo celebrado entre um banco e empresa pequena que comercializa material elétrico em que foram praticados juros além do percentual estipulado. (BRASIL. TARS. AJDJ 193051216. 7ª. Câm. Rel. juiz Antonio Janyr Dall’Agnol Jr. j. em 19.05.1993) 1. Revisa: Declara a PRÁTICA nula. Sendo equiparada a consumidor Considerando a pequena empresa equiparada pelo art. 29 do CDC: 1. Por estar exposta práticas abusivas; 2. Por ser vulnerável econômica e tecnicamente (quanto à estipulação e compreensão sobre as taxas de juros). 2. Reestabelece o status quo ante Pacta sunt servanda + Art. 42, (...) parágrafo único, do CDC) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não sendo relação de consumo 2. Reestabelece o status quo ante. Pacta sunt servanda + pagamento indevido Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; (...) 3. Preserva o contrato. C. Contrato de conta corrente com cheque especial entre banco e empresa de móveis contendo cláusula em letras miúdas que prevê o vencimento antecipado de dívida em caso de atraso. (BRASIL. Comarca de Arapongas. Sentença proferida nos autos dos embargos do devedor no processo de execução 246/1992. juiz José Eudeni Magalhães. j. em 8.05.1992) Fundamentos da ADI Dinheiro não é produto. Operações de crédito não são serviços. 3. Preserva o contrato. Fundamentos da ADI Somente o Conselho Monetário Nacional tem poder para determinar as opções de política econômica. Argumento 1: Não é relação de consumo. A Resolução do CMN 2.878/2001, conhecida como Código do Cliente Bancário – é lei especial e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações bancárias. Critérios (Néri Jr.): Remuneração; Oferta ampla e despersonalizada; Vulnerabilidade dos tomador; Habitualidade da prestação. Argumento 2 Não se pode tratar o correntista comum e o investidor do mesmo jeito. A proteção do cliente se dá em 3 níveis: 1. 2. 3. Para o consumidor; Para o equiparado; Para os não consumidores. Argumento 3 Somente o Conselho Monetário Nacional pode regular a política econômica. Código do Consumidor Não regula, nem quer regular a política econômica. Argumento 4 A Resolução 2.878/01 – denominada Código do Cliente Bancário – afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. ADI (Min. Eros Grau) Afirmar que os clientes bancários estariam submetidos a sistema próprio de proteção é dizer que não estão protegidos, visto que as Resoluções afrontam escancaradamente o princípio da e legalidade. Argumento 5 Não há previsão de taxa de juros no Código de Defesa do Consumidor. ADI 2.591: A taxa de juros há se ser operada pelo CMN e desde a perspectiva macroeconômica. BRASIL.STJ. AgRg no REsp 857.587/PR j. em 03/12/07. rel. Humberto Barros A restrição dos juros remuneratórios pela incidência do CDC depende de flagrante comprovação de abuso, verificada caso a caso. BRASIL. STJ. EDcl no REsp 931.460/RS, Rel. Min. Massami Uyeda j. em 20.11.2007 A taxa de juros remuneratórios será abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, se for constatada a sua excessiva superioridade em relação à média do mercado na praça da contratação, salvo se existente, na operação, algum risco justificador dessa exorbitância.