Análise econômica dos contratos de consumo
Daniela Barcellos e Antônio Porto
Contratos de Consumo
Revisão
Tipos contratuais estudados
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Compra e venda;
Locação;
Consórcio;
Leasing;
Contratos bancários;
Água, luz e telefonia;
Plano de saúde;
É contrato de consumo?
5.1. Sujeito Ativo
• Consumidor em sentido próprio (art. 2º.,
caput, do CDC) Pessoa física, adquirente, destinatária
final, vulnerável, não-profissional; dimensão relacional.
5.2. Sujeito Passivo
• Fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) (pessoa
jurídica que exerce atividade de fornecimento com
habitualidade)
É contrato de consumo?
OBJETO
1. Dar produto (Art. 3º., §1º, do CDC)
2. Fazer serviço (Art. 3°, § 2º, do CDC)
Caso Gerador 1: Cobertura Total
Consumidor contratou com Golden Cross plano de saúde
intitulado “Seguro de Assistência médico-hospitalar
INTEGRAL com Cobertuta TOTAL”.
Anos mais tarde, necessitou se submeter a um transplante
de pulmão. A operadora negou-se a dar cobertura
alegando a cláusula 5.3.1.2 que exclua este tipo de
transplante.
Qual é a solução do caso? Qual é o fundamento legal?
Caso 2: Juros para depois
Contrato de abertura de conta corrente e
cheque especial entre pessoa física e
instituição bancária. No contrato havia
cláusula estabelecendo a posibilidade de
alteração de juros de forma unilateral pelo
banco, segundo a maior taxa praticada no
mercado.
Qual é a solução do caso? Qual é o
fundamento legal?
Problema Contratual:
roteiro para análise
1. Qual é o fato jurídico que dá origem ao vínculo?
2. Sendo contrato: é nominado ou inominado?
3. Sendo nominado: qual é sua definição legal?
4. Análise nos 3 planos do mundo jurídico: existência,
validade, eficácia.
5. É uma relação de consumo?
6. Quais são as regras que incidem?
7. Quais são os princípios que incidem?
8. Qual é a solução do caso proposto?
Art. 1°, I da Lei 9.656/98
I - Plano Privado de Assistência à Saúde:
prestação continuada de serviços ou cobertura de
custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido,
por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir,
sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela
faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou
serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou
não de rede credenciada, contratada ou referenciada,
visando a assistência médica, hospitalar e odontológica,
a ser paga integral ou parcialmente às expensas da
operadora contratada, mediante reembolso ou
pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do
consumidor;
4.1. Existiu?
1. Consenso (acordo de vontades)
2. Objeto: atual ou futuro.
É válido?
Código Civil: art. 104 do CC + vícios de vontade
 Anulabilidade: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão, fraude.
 Nulidade: simulação
Código do Consumidor: art. 51 e 52 do CDC
 Desacordo com os termos da oferta? (Arts. 30 e 35 do CDC)
 Cláusula ambígua ou contraditória? (Art. 47 do CDC)
 Cláusula abusiva? (Art. 51 do CDC)
Quais são as regras que incidem?

Constituição
Código Civil
Código de Defesa do
Consumidor
Leis especiais

Vide: www.abramge.com.br
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Quais são os princípios que incidem?

CF/88
proteção do consumidor (art. 170, V, da CF/88)

CC/02
autonomia privada, relatividade, força obrigatória, boafé objetiva, eqüidade e função social.

CDC
vulnerabilidade; transparência, confiança, boa-fé
objetiva.
Cláusulas abusivas
1. Nulifica a cláusula; (arts. 51 e 52 do CDC)
2. Integra o contrato, se necessário; (arts. 6°, V e 51,
§2° do CDC)
3. Preserva o contrato ou nulifica-o todo. (art. 51, §2°
do CDC, c/c art. 184 do CC)
Art. 184 do CC. Respeitada a intenção das partes,
a invalidade parcial de um negócio jurídico não o
prejudicará na parte válida, se esta for separável; a
invalidade da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas não induz a
da obrigação principal.
Art. 52
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual
de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Plano de Cobertura TOTAL
CIVIL. 'SEGURO DE ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR – PLANO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL
(COBERTURA TOTAL)', ASSIM NOMINADO NO
CONTRATO.
As expressões 'assistência integral' e 'cobertura total'
são expressões que têm significado unívoco na
compreensão comum, e não podem ser referidas num
contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio,
sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios.
Recurso especial não conhecido.
(BRASIL. STJ. 3ª T. REsp 264.562/SE, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, j. em 12/06/2001)
Conta corrente com estipulação
de juros a posteriori
Contrato de abertura de crédito em conta
corrente. Juros. Cláusula estabelecendo a
possibilidade de estipulação posterior
unilateralmente pelo banco. Abusividade.
Inteligência dos arts. 51, X e 52,II da Lei
8.078/90 (BRASIL. TACivSP. 11a. Câm. Ap
Civ. 738.678-3 rel. Maia da Cunha. J. em
20/11/1997, RT 753/256)
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