Análise econômica dos contratos de consumo
Daniela Barcellos e Antônio Porto
Contratos de Consumo
Identificação
Caso 1: Plano de Saúde
Uma empresa contrata com operadora um plano de saúde
tendo como beneficiários os seus empregados e
dependentes. Anos mais tarde, encerra suas atividades
devido a graves problemas financeiros e, por conseguinte,
cancela o contrato de plano de saúde. Na ocasião da
rescisão contratual, um dos empregados mais idosos da
empresa encontrava-se em tratamento médico para se
recuperar de cirurgia do coração.
Caso 1: Plano de Saúde
O empregado pleiteou continuar vinculado ao
plano de saúde.
 É possível?
 Qual é o fundamento jurídico da resposta?
(STJ. AgRg no Ag 857.924/RJ,
Rel. Min. Sidneu Beneti, 3ª.T, j. em 19/06/2008)
Problema Contratual:
método de análise
1. Qual é o fato jurídico que dá origem ao vínculo?
2. Sendo contrato: é nominado ou inominado?
3. Sendo nominado: qual é sua definição legal?
4. Análise nos 3 planos do mundo jurídico: existência,
validade, eficácia.
5. É uma relação de consumo?
6. Quais são as regras que incidem?
7. Quais são os princípios que incidem?
8. Qual é a solução do caso proposto?
1. Qual é o fato jurídico que dá origem ao
vínculo jurídico?
•Vínculo jurídico:
Contrato de plano privado de assistência à saúde
•Contratante:
Empresa A
•Contratado:
Empresa B
2. É contrato típico ou atípico?

Contrato Nominado:
Contrato de
plano privado de assistência à saúde

Contrato Típico:
Lei 9.656/98
3. Qual é sua definição legal?
Art 1º., I, da Lei 9.656/98
Plano Privado de Assistência à Saúde:
prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais
a preço pré ou pós estabelecido,
por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir,
sem limite financeiro,
assistência à saúde,
pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de
saúde, livremente, escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada,
contratada ou referenciada,
visando a assistência médica, hospitalar e odontológica,
a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada,
mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador,
por conta e ordem do consumidor;
4.1. Existiu?

Acordo de vontades (proposta + aceitação)
4.2. É válido?
Possui os os requisitos de
validade? (Art. 104 do CC)
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não
defesa em lei.
• Apresenta alguma nulidade?
(Art. 166 ou do 167 do CC)
•Apresenta alguma
anulabilidade?
(Art. 171 do CC)

Apresenta algum defeito?


Erro (Art. 138-144 do CC)
Coação (Arts.151-155 do
CC)




Dolo (Arts. 145 -150 do
CC)
Estado de perigo (Art. 156
do CC)
Lesão (Art. 157 do CC)
Fraude contra credores
(Art. 158 do CC)
4.3. É eficaz?
Possui algo que o torne ineficaz?



Condição? (Art. 121-130 do CC)
Termo? (Art. 130-135 do CC)
Outra razão legal de ineficácia?





Art. 288 do CC;
Art. 662 do CC;
Art. 684 do CC;
Art. 786,§ 2º, do CC;
Art. 997, parágrafo único, do CC.
5. É um contrato de consumo?
O contrato de consumo é um contrato pelo
qual, um dos contratantes, na condição de
consumidor, adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final, ao passo que
o outro oferece produtos e serviços dentro
de um contexto no âmbito de sua atividade
profissional, ou seja, como fornecedor.
Contrato de consumo
SUJEITOS
1. Consumidor
Consumidor em sentido próprio (art. 2º., caput, do CDC)
Consumidor equiparado (art. 29 do CDC)
2. Fornecedor
OBJETO
1. Dar produto (art. 3º., §1º., do CDC)
2. Fazer serviço (art. 3º., § 2º., do CDC)
Consumidor em sentido próprio
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(Art. 2°, caput, do CDC)
6 Características:
•pessoa física ou jurídica;
• adquirente ou usuário;
• destinatário final;
• não profissional ;
• mais fraco;
• dimensão relacional.
Usuário
dependente de plano de saúde
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. O beneficiário de
plano de saúde, seja por contratação direta, seja por meio
de estipulação por terceiros, tem legitimidade para exigir a
prestação dos serviços contratados; se o ajuste contiver
cláusula abusiva, poderá também contrastá-la, como resultado
da premissa de que os contratos não podem contrariar a lei, no
caso o Código de Defesa do Consumidor.
(STJ. EDcl no AgRg no Ag 431.464/GO, Rel. Min. Ari
Pargendler, 3ª. T, j. em 04.10.2005,)
Consumidor equiparado
exposto à práticas abusivas
Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas determináveis ou
não, expostas às práticas nele previstas. (Art. 29 do CDC)
3 Características:


não ser consumidor;
exposição a práticas abusivas (Arts. 29 a 54 do CDC);

vulnerabilidade (Art. 4º., I, do CDC).
Fornecedor
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(Art. 3º., caput, do CDC)
2 Características:
atividade de fornecimento;
caráter profissional (habitualidade ou habilitação).


Objeto de
contrato de consumo

Dar produto
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial. (art. 3º., § 1º, do CDC)
1 Característica: objeto dotado de valor econômico

Fazer serviço
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(art. 3º., § 2º, do CDC)
2 Características: atividade não trabalhista + remuneração
Objeto do contrato
de plano de saúde
A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto
contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar,
sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que
presta os serviços, ainda que se diga sem caráter
lucrativo, mas que mantém plano de saúde
remunerado.
(STJ. REsp 469.911/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, 4ª. T., j. em 12.02.2008)
6. Quais são as regras que incidem?

Constituição
Código Civil
Código de Defesa do
Consumidor
Lei dos Planos de Saúde
Decretos e Portarias da ANS

Vide: www.abramge.com.br




7. Quais são os princípios que incidem?

CF/88
dignidade da pessoa humana; direito à saúde; direito à
proteção do consumidor

CC/02
autonomia privada; força obrigatória; relatividade, função
social; boa-fé; equidade;

CDC
vulnerabilidade; transparência, confiança, (ampliação do
vínculo jurídico).
O que muda com a aplicação do CDC?

Incide o CDC – Lei 8.078/1990
Prazo de reflexão
Obrigações de informação
Força vinculante da oferta
Proteção contra cláusulas abusivas
Proteção nos contratos de adesão
Proibição de práticas abusivas

Art. 7º do CDC: diálogo das fontes






AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
EMPREGADOR QUE ENCERRA AS ATIVIDADES E CANCELA O
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE MANTIDO COM A RÉ. EMPREGADO
IDOSO EM TRATAMENTO DE GRAVE DOENÇA CARDÍACA
ANTERIORMENTE AO FATO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A
CONTINUIDADE DO CONTRATO MESMO APÓS A DEMISSÃO DOS
EMPREGADOS COM BASE EM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283.
I - Considerando as peculiaridades fáticas da causa, por se tratar de
empregado idoso que havia se submetido a grave cirurgia no coração,
determinou o Tribunal de origem fosse ele mantido como segurado da ré,
mesmo após o seu antigo empregador ter encerrado suas atividades, e, por
conseguinte, cancelado o plano de saúde que mantinha para os seus
empregados. Assim procedeu o Colegiado estadual devido à necessidade de
serem protegidos os direitos básicos do consumidor, relacionados à saúde e
à vida, bem como pela exigência de que as cláusulas contratuais sejam
interpretadas da maneira que lhe for mais favorável (artigos 6º, I, e 47 do
Código de Defesa do Consumidor).
II - Esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do
julgado, não foram impugnados nas razões do especial, atraindo, à hipótese,
a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal Agravo improvido.
(AgRg no Ag 857.924/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19.06.2008, DJe 01.07.2008)
.
Ação de obrigação de fazer. Empregado demitido.Pretensão à
permanência em plano de saúde oferecido pela empresa. Direito
previsto no art. 30 da Lei n.º 9.656/98. Exercício condicionado à
regulamentação pela ANS, por força do art. 4.°,XI, da Lei n.°
9.961/2000. Desnecessidade. Norma auto-aplicável.
Interpretação das leis ordinárias para dar máxima eficácia ao
direito fundamental à saúde, assegurado no art. 196 da CF. O
art. 30 da Lei n.° 9.656/98 confere ao consumidor o direito de
contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à
saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão
ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa,
assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário,
nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento
da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.O art. 30
da Lei n.° 9.656/98 é norma auto-aplicável(...) O inciso XI, do 4.°,
da Lei n.° 9.961/2000, não tem o propósito de regulamentar o
direito conferido pelo art. 30 da Lei n.° 9.656/98, mas ampliá-lo,
determinando que a ANS adote medidas “para garantia dos
direitos assegurados” nesse dispositivo.
(STJ. REsp 820.379/DF, Rel. Min. Nancy Andrhighi, 3ª. T, j.
em 28.06.2007,)
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