Receita Federal do Brasil
RFB
Obrigações Tributárias
Fazendárias
Receita Federal do Brasil
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•PIS/PASEP
–BASE DE CÁLCULO:
•Valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das
transferências correntes e de capital recebidas (art.2º, Inc. III,
da Lei 9715/1998 e art. 67, do Decreto 4.524/2002).
»Nas receitas correntes serão incluídas quaisquer
receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo
ou em parte, por outra entidade da administração
pública e deduzidas as transferências efetuadas a
outras entidades públicas (art. 7º, Lei 9.715/1998 e
art. § 2º , art. 70, Decreto 4.524/2002).
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PIS/PASEP
–BASE DE CÁLCULO:
»Excluem-se da base de cálculo do PIS/PASEP as
transferências intragovernamentais e os valores
da contribuição já retidos nos repasses
recebidos, ou seja, os valores que já incidiram a
retenção do PIS/PASEP na fonte deverão ser
excluídos da base de cálculo para que não ocorra
a bi-tributação.
–ALÍQUOTA:
•1% (um por cento), conforme art. 8º, Inc. III, Lei
9.715/1998 e art. 73, Decreto 4.524/2002.
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•PIS/PASEP
–PRAZO DE RECOLHIMENTO:
•Até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao de ocorrência dos correspondentes
fatos geradores (art. 18, da Medida Provisória 2.158-35,
de 24.08.2001 e art. 10 da Lei 10.637/2002).
–PAGAMENTO EM ATRASO:
•Multa de mora (0,33% ao dia, até o máximo de 20%) e
juros de mora (taxa SELIC).
–LEGISLAÇÃO: Lei Complementar Nº 8/1970; Lei
Complementar Nº 26/1975.
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•RETENÇÃO DE TRIBUTOS
–IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE:
•Decreto Nº 3.000/1999, Livro III, Título I.
•O IRRF é devido e incide sobre o pagamento de serviços
prestados por pessoas físicas (com vínculo empregatício
ou não) e por pessoas jurídicas.
•Nesta caso, o IRRF é receita exclusiva do Município
como previsto no inciso I, do Art. 158 da CF.
•O município que não faz a retenção sofre prejuízo. Por
quê?
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•RETENÇÃO DE TRIBUTOS
–IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE:
–Não havendo a retenção, os contribuintes
beneficiários dos rendimentos pagarão um valor
maior de imposto de renda (não haverá
compensação do imposto que deixou de ser retido).
–O valor pago a mais pelos contribuintes comporá o
“bolo” a ser rateado e, desse bolo, apenas 22,5%
voltam para os municípios (FPM).
–Havendo a retenção, 100% desse imposto já ficará
nos municípios, que ainda receberão 22,5% do
“bolo” remanescente.
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•RETENÇÃO DE TRIBUTOS
–CSLL, COFINS E PIS/PASEP:
•Lei Nº 10.833/2003, arts. 30 a 36; IN SRF Nº 475/2004.
•A obrigatoriedade da retenção depende da realização
de convênio dos Municípios com a União, através da
Superintendência Regional da Receita Federal (art. 33 da
Lei nº 10.833/2004; Portaria SRF nº 1.454/2004;
Instrução Normativa SRF nº 475/2004).
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•RETENÇÃO DE TRIBUTOS
–CSLL, COFINS E PIS/PASEP:
•A retenção alcança os pagamentos efetuados às
pessoas jurídicas de direito privado, em virtude do
fornecimento de bens ou da prestação de serviços em
geral (a legislação estabelece algumas exceções).
•Alíquota a ser aplicada na retenção: 4,65%,
correspondente à soma das alíquotas de 1% (CSLL), 3%
(COFINS) e 0,65% (PIS/PASEP), conforme art. 31, Lei
10.833/2003.
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•RETENÇÃO DE TRIBUTOS
–CSLL, COFINS E PIS/PASEP:
•Prazo para recolhimento: último dia útil da quinzena
seguinte àquela em que ocorreu a retenção.
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•APRESENTAÇÃO DA DCTF
–IN RFB Nº 903/2008.
–Os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se
constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão
apresentar DCTF Semestral.
Receita Federal do Brasil
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•APRESENTAÇÃO DA DCTF
–Poderá haver opção pela entrega da DCTF Mensal.
•A opção será exercida com a entrega da 1ª DCTF Mensal
do ano-calendário e será considerada irretratável.
–PRAZO PARA APRESENTAÇÃO:
•DCTF Mensal: até o 15º dia útil do 2º mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
•DCTF Semestral: até o 5º dia útil do mês de outubro (1º
semestre) e até o 5º dia útil do mês de abril do anocalendário seguinte (2º semestre).
Receita Federal do Brasil
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•APRESENTAÇÃO DA DCTF
–TRIBUTOS A SEREM INFORMADOS NA DCTF:
•Contribuição para o PIS/PASEP;
•CSLL, COFINS e PIS/PASEP que forem retidos
(celebração de convênio) – utilização do grupo COSIRF
(Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na
Fonte).
–O IRRF retido, a qualquer título, pelos Municípios
não deve ser informado na DCTF.
Receita Federal do Brasil
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•APRESENTAÇÃO DA DCTF
–PENALIDADES:
•Falta de apresentação ou apresentação após o prazo:
2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos impostos e contribuições informados na
DCTF entregue sob intimação fiscal, ainda que
integralmente pago, limitada a 20%.
•Apresentação com incorreções: R$ 20,00 para cada
grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
•Multa mínima: R$ 500,00.
Receita Federal do Brasil
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•APRESENTAÇÃO DA DIRF
–IN RFB Nº 888/2008.
–As pessoas jurídicas de direito público, entre outras, estão
obrigadas à apresentação da DIRF.
–A obrigatoriedade nasce com a retenção, mesmo que em
um único mês, do IRRF ou, na hipótese da existência de
convênio, da CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Receita Federal do Brasil
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•APRESENTAÇÃO DA DIRF
–PRAZO PARA APRESENTAÇÃO:
•A DIRF relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser
entregue até às 20h, horário de Brasília, de 27 de
fevereiro de 2009.
–TRIBUTOS A SEREM INFORMADOS NA DIRF:
•Imposto de Renda Retido na Fonte;
•CSLL, COFINS e PIS/PASEP
(celebração de convênio).
que
forem
retidos
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•APRESENTAÇÃO DA DIRF
–PENALIDADES:
•Falta de apresentação ou apresentação após o prazo:
2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos impostos e contribuições informados na
DIRF entregue sob intimação fiscal, ainda que
integralmente pago, limitada a 20%.
•Apresentação com incorreções: R$ 20,00 para cada
grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
•Multa mínima: R$ 500,00.
Receita Federal do Brasil
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Obrigações Tributárias
Contribuições Previdenciárias
Tipos de Regimes Previdenciários
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS
• Sistema de Previdência instituído e mantido pelo
respectivo ente da federação, União, Estados, DF ou
Município, com o objetivo de tutelar seus respectivos
servidores efetivos, civis e militares, que assegure, pelo
menos, aposentadoria e pensão por morte.
Regime Geral de Previdência Social – RGPS
• Sistema de Previdência instituído e mantido pela União,
com o objetivo de tutelar os trabalhadores da iniciativa
privada, bem como, os servidores públicos não
amparados por RPPS.
Custeio do RGPS
Principais Fontes de Receita
Constituição Federal
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
●
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
●
Custeio do RGPS
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
●
– a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral
de previdência social de que trata o art. 201;
●
Contribuintes
Constituição Federal
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
Contribuintes
Municípios com Regime Próprio de PS
-COMISSIONADOS: Servidores designados para ocupar cargo
comissão de livre nomeação e exoneração. Ex: Secretário Municipal;
em
-CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE: Servidores contratados por
determinado período, para cobrir necessidades temporárias de excepcional
interesse público (art. 37, IX da CF/88);
-CELETISTAS: Servidores contratados segundo as regras da CLT.
Atualmente no serviço público existe previsão constitucional para
contratação de servidores pelo regime de emprego público;
-MANDATO ELETIVO: Agentes Públicos eleitos para cargos eletivos
(prefeito, o vice e o vereador );
-ESTÁVEIS: Servidores assim enquadrados por força do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, quando não amparados por RP.
Contribuintes
Municípios sem Regime Próprio de PS
-EFETIVOS: Servidores do quadro de carreira, que ingressaram nos cargos mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos;
-COMISSIONADOS: Servidores designados para ocupar cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração. Ex: Secretário Municipal;
-CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE: Servidores contratados por determinado
período, para cobrir necessidades temporárias de excepcional interesse público (art.
37, IX da CF/88);
-CELETISTAS: Servidores contratados segundo as regras da CLT. Atualmente no
serviço público existe previsão constitucional para contratação de servidores pelo
regime de emprego público;
-MANDATO ELETIVO: Agentes Públicos eleitos para os cargos eletivos (prefeito, o
vice e o vereador );
-ESTÁVEIS: Servidores assim enquadrados por força do art. 19 ADCT.
Obrigações dos Municípios
Obrigação Principal – na condição de Contribuinte:
Recolher, em GPS, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência dos FG,
as seguintes contribuições previdenciárias:
I - incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, e
contribuintes individuais, a seu cargo, na condição de empregador:
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados que lhes prestam serviços.
– 1% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados que lhes prestam serviços, para o financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho.
Obrigações dos Municípios
Obrigação Principal – na condição de Contribuinte:
-20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes
prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir
de 1° de março de 2000.
-15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
relativamente aos serviços que lhes são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1°
de março de 2000.
Obrigações dos Municípios
Obrigação Principal – Responsável Tributário
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga,
devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos
segurados empregados a seu serviço, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição - 8% a 11% de acordo com
faixa salarial;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de
contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003 (PF que
presta serviço de forma autônoma e eventual);
Obrigações dos Municípios
Obrigação Principal – Responsável Tributário
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de
contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao
SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual
transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o
taxista) que lhe presta serviços;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da
contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado
especial, incidente sobre a comercialização da produção,
quando adquirir o produto rural, independentemente dessas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor
ou com intermediário pessoa física;
Obrigações dos Municípios
Obrigação Principal – Responsável Tributário
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo
recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento
da contribuição de 5%(cinco por cento), incidente sobre a
receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida
pela associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional;
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• Exigir CND nas contratações.
●
●
●
Lei 8.212/91
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida
pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
• a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• Informação mensal à RFB, da Relação de alvarás e habite-se
●
Lei 8.212/91
• Art. 50. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do
órgão competente, fornecerá mensalmente à Secretaria da
Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção
civil e documentos de “habite-se” concedidos.
• § 1o A obrigação de que trata o caput deverá ser atendida
mesmo nos meses em que não houver concessão de alvarás e
documentos de “habite-se”.
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• Informação mensal à RFB, da Relação de alvarás e habite-se
●
Lei 8.212/91
• § 2o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
• I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às
pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos
estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• O programa gerador das informações, SISOBRAPREF e o
sistema que transmite as informações, SISOBRANET, estão
disponíveis para download, sem qualquer ônus, no endereço:
• http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraMod
Pref.htm
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS.
• A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
• Deverão ser informados os dados da empresa e dos
trabalhadores, os fatos geradores de contribuições
previdenciárias e valores devidos à RFB, bem como, as
remunerações individualizadas de todos os servidores,
segurados do RGPS, mensalmente, inclusive 13° salário,
informado como competência 13.
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS.
• Penalidades pela não entrega:
• Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não
correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la
com erro de preenchimento, sujeitarão os responsáveis às
multas previstas no art. 32-A da lei nº 8.212/91.
• Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer
procedimento administrativo ou fiscal por parte da RFB,
caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das
penalidades previstas.
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS.
• Crime contra a ordem tributária, em tese:
• Sonegação de contribuição Previdenciária (Art. 337-A do
CPP, acrescentado pela Lei nº 9.983/2000):
• Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante a omissão de folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária(GFIP).
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS.
• O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP,
não supre a falta deste documento, permanecendo o
impedimento para obtenção de Certidão Negativa de
Débito - CND.
FIM
Obrigado!
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