Legislação, Doutrina e Jurisprudência ANO: 48 – 2014 FECHAMENTO: 07/08/2014 ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 07/08/2014 EXPEDIÇÃO: 10/08/2014 PÁGINAS: 368/357 FASCÍCULO Nº: 32 Sumário PIS/PASEP ABONO ANUAL Pagamento – Orientação ...............................................................367 PIS-FOLHA DE PAGAMENTO Contribuição – Portaria 1.456 RFB .................................................361 FGTS SALDO DAS CONTAS Atualização – Agosto/2014 – Comunicado S/N Caixa....................365 PREVIDÊNCIA SOCIAL ABONO ANUAL Pagamento em Duas Parcelas – Decreto 8.292.............................361 BENEFÍCIO Concessão – Portaria Interministerial 1 MDS-SEP-MPS-MPOG-MF .....364 Desastre Natural – Portaria 361 MPS.............................................364 BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Trabalhador Portuário – Portaria Interministerial 1 MDS-SEP-MPS-MPOG-MF.................................364 CONTRIBUIÇÃO Recolhimento – Portaria 1.456 RFB ...............................................361 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Pagamento em Duas Parcelas – Decreto 8.292.............................361 LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PARCELAMENTO Débitos Previdenciários – Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB..........360 SEGURADO ESPECIAL Enquadramento – Portaria 364 MPS ..............................................361 SIMPLES NACIONAL Recolhimento – Portarias 34 e 35 CGSN-SE .................................360 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS DCTF Normas para Apresentação – Instrução Normativa 1.484 RFB......359 TRABALHO FISCALIZAÇÃO Auto de Infração – Instrução Normativa 110 SIT............................358 INSPEÇÃO DO TRABALHO Proteção ao Trabalho Doméstico – Instrução Normativa 110 SIT ....358 JURISPRUDÊNCIA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Para acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é imprescindível a existência de falta grave e recente o suficiente para ocasionar a quebra da fidúcia entre as partes................................357 VALE-TRANSPORTE A percepção do vale-transporte em pecúnia não transmuda a natureza indenizatória do benefício. ..........................357 368 PIS/PASEP FASCÍCULO 32/2014 COAD PIS/PASEP ORIENTAÇÃO ABONO ANUAL Pagamento Veja quem tem direito ao recebimento do abono salarial do PIS Instituído pela Lei Complementar 7/70, o PIS – Programa de Integração Social tem como objetivo de promover a integração na vida e no desenvolvimento das empresas, mediante contribuições dos empregadores a serem distribuídas em quotas individuais em nome de cada empregado. De forma similar foi adotado para os servidores públicos o Pasep – Programa de Formação do Servidor Público, de que trata a Lei Complementar 8/70. Os citados Programas foram unificados, sob a denominação de PIS/Pasep, através da Lei Complementar 26/75. Neste Comentário, examinamos as condições para o recebimento do abono salarial do PIS. 1. PARTICIPANTES São participantes vinculados ao PIS os empregados das empresas, assim definidos como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, sem distinção, quanto à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Os trabalhadores avulsos também são participantes do PIS. Trabalhador avulso é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo – Órgão Gestor de Mão de Obra. 1.1. NÃO PARTICIPANTES As categorias de trabalhadores relacionadas a seguir não fazem parte do programa do abono salarial: – trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física; – trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física; – empregado doméstico; – aprendizes. Esses trabalhadores não participam do Programa, pois não preenchem os requisitos legais. 2. EMPREGADOS CADASTRADOS ATÉ 4-10-88 Os empregados cadastrados no PIS até 4-10-88, data que antecedeu a promulgação da Constituição Federal de 1988, continuam participando do PIS na forma prevista na Lei Complementar 7/70. Estes empregados mantiveram o direito ao abono anual, quotas ou rendimentos do PIS, conforme o caso. 3. EMPREGADOS CADASTRADOS A PARTIR DE 5-10-88 Os empregados cadastrados a partir da promulgação da Constituição Federal/88 não fazem jus ao saque de quotas e rendimentos do PIS. Os empregados nesta situação fazem jus somente ao recebimento de abono anual. 4. ABONO ANUAL O abono anual corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta-corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos. As normas para pagamento do abono anual são as mesmas tanto para os empregados cadastrados antes e após 5-10-88. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 4.1. REQUISITOS PARA O PAGAMENTO Têm direito ao abono os trabalhadores que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos: a) estarem cadastrados no PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 5 anos; b) terem exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base considerado para a apuração; c) terem percebido de empregadores (inscritos sob CNPJ) que contribuem para o PIS ou Pasep, até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; d) os dados dos trabalhadores terem sido informados corretamente na Rais – Relação Anual de Informações Sociais do ano-base considerado. 4.2. INFORMAÇÃO NA RAIS As informações prestadas pelos empregadores, através da entrega da Rais, servirão de base para o recebimento do abono anual por parte do empregado. Entretanto, cabe ressaltar que o empregador que omitir informação, prestar declaração falsa ou inexata na Rais estará obrigado ao pagamento do abono anual, devendo ser efetuado diretamente ao trabalhador prejudicado pelo respectivo empregador, espontaneamente ou mediante notificação da SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. 4.2.1. Regularização Cadastral O pagamento do abono salarial aos beneficiários identificados no processamento da Rais extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 30-9-2014, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 1-11-2014. Após esta data, a regularização cadastral da Rais extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do abono. 4.3. APURAÇÃO DA MÉDIA O salário do participante é calculado, mensalmente, em quantidades de salário-mínimo, mediante as informações prestadas pelos empregadores, através da Rais. Para a obtenção da média de salários de cada empregado, divide-se a remuneração mensal pelo salário-mínimo do mês correspondente, em seguida totaliza-se a quantidade de salários-mínimos médios encontrados, dividindo-se pelo número de meses trabalhados. Na hipótese do empregador não ter discriminado na Rais os salários mensais do empregado, divide-se a remuneração total pelo valor do salário-mínimo médio mensal e, posteriormente, pelo número de meses trabalhados. Exemplo: Suponhamos um empregado que percebeu do mês de janeiro/2013 a março/2013 o salário de R$ 850,00 e de abril/2013 até dezembro/2013 o salário de R$ 900,00, tendo sido cadastrado no PIS quando da sua admissão em junho de 1987. A apuração da média será feita da seguinte forma: 1º Passo Dividir a remuneração mensal pelo salário-mínimo do mês correspondente: MESES ANO-BASE 2013 SALÁRIO DO SALÁRIO-MÍNIMO EMPREGADO (R$) (R$) QUANTIDADE DE SALÁRIO MÉDIO Janeiro 850,00 678,00 1,25 Fevereiro 850,00 678,00 1,25 367 COAD FASCÍCULO 32/2014 MESES ANO-BASE 2013 SALÁRIO DO SALÁRIO-MÍNIMO EMPREGADO (R$) (R$) QUANTIDADE DE SALÁRIO MÉDIO PIS/PASEP 7. PERÍODO DE PAGAMENTO O pagamento do abono e dos rendimentos tem início no 2º semestre de cada exercício e vai até o 1º semestre do exercício seguinte, ou seja, inicia em julho de um ano e termina em junho do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. O cronograma de pagamento do abono anual e dos rendimentos é elaborado de acordo com a data de nascimento do participante, sendo que, para o exercício de 2014/2015, o Codefat divulgou o seguinte calendário: I – Nas Agências da Caixa Para os trabalhadores inscritos no PIS. Março 850,00 678,00 1,25 Abril 900,00 678,00 1,33 Maio 900,00 678,00 1,33 Junho 900,00 678,00 1,33 Julho 900,00 678,00 1,33 Agosto 900,00 678,00 1,33 Setembro 900,00 678,00 1,33 Outubro 900,00 678,00 1,33 Novembro 900,00 678,00 1,33 NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE Dezembro 900,00 678,00 1,33 JULHO 15-7-2014 AGOSTO 22-7-2014 SETEMBRO 31-7-2014 2º Passo Totalizar a quantidade de salários-mínimos médios: {(1,25 x 3) + (1,33 x 9)} = {3,75 + 11,97} = 15,72 3º Passo Dividir o resultado encontrado no 2º passo pelo número de meses trabalhados durante o ano: 15,72 (salários-mínimos médios) ÷ 12 meses = 1,31 salários-mínimos médios Assim, o empregado em questão terá direito ao abono anual, pois recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal. 4.4. FALECIMENTO DO TITULAR BENEFICIÁRIO No caso de falecimento do titular beneficiário do abono salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar a identificação completa do representante legal e o ano-base do abono salarial. OUTUBRO 14-8-2014 NOVEMBRO 21-8-2014 DEZEMBRO 28-8-2014 JANEIRO 16-9-2014 FEVEREIRO 23-9-2014 MARÇO 30-9-2014 ABRIL 14-10-2014 MAIO 21-10-2014 JUNHO 31-10-2014 INÍCIO DE PAGAMENTO 5. RENDIMENTOS O trabalhador que receber em média mais de 2 salários-mínimos mensais, desde que cadastrado no Programa até 4-10-88, terá direito aos rendimentos da conta do Fundo de Participação do PIS/Pasep. 0e1 15-7-2014 2e3 14-8-2014 4e5 16-9-2014 6. ONDE RECEBER Recebem na Caixa – Caixa Econômica Federal tanto o abono quanto os rendimentos os trabalhadores inscritos no PIS, e os inscritos no Pasep recebem pelo Banco do Brasil S/A, de acordo com o cronograma de pagamento previamente divulgado. Para quem não tem o Cartão do Cidadão, o valor do abono ou dos rendimentos do PIS pode ser recebido em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação e do comprovante de inscrição no PIS/Pasep. Os documentos de identificação aceitos são os seguintes: • Carteira de identidade; • Carteira de Habilitação (modelo novo), observado o prazo de validade, se houver; • Carteira Funcional reconhecida por Decreto; • Identidade Militar; • Carteira de Identidade de Estrangeiros; • Passaporte emitido no Brasil ou no Exterior; • CTPS. 8e9 6.2. CORRENTISTAS DA CAIXA Para o trabalhador correntista da Caixa o crédito do abono/rendimentos será efetuado em conta-corrente ou poupança a partir do mês de julho, início do exercício financeiro de pagamento. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 30-6-2015 II – Nas Agências do Banco do Brasil S/A Para os trabalhadores inscritos no Pasep. FINAL DA INSCRIÇÃO 6.1. CARTÃO DO CIDADÃO O trabalhador que tiver o Cartão do Cidadão e senha cadastrada na Caixa poderá receber o abono ou rendimentos nas casas lotéricas, nos terminais de auto-atendimento da Caixa e nos correspondentes Caixa Aqui. RECEBEM ATÉ 6e7 ATÉ 30-6-2015 14-10-2014 III – Crédito em conta da Caixa Para os trabalhadores com conta-corrente ou poupança na Caixa. NASCIDOS EM CRÉDITO EM CONTA JULHO/AGOSTO/SETEMBRO 15-7-2014 OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO 14-8-2014 JANEIRO/FEVEREIRO/MARÇO 16-9-2014 ABRIL/MAIO/JUNHO 14-10-2014 8. PAGAMENTO PELAS EMPRESAS/ENTIDADES PÚBLICAS O pagamento dos rendimentos e do abono poderá ser feito através da folha de pagamento das empresas ou entidades públicas conveniadas. Para firmar o convênio, as empresas/entidades públicas devem se credenciar, respectivamente, junto à Caixa, no Sistema PIS/Empresa, ou Banco do Brasil S/A, pelo Fopag. Para o exercício 2014/2015, o crédito será efetuado na folha de pagamento dos trabalhadores participantes do PIS e do Pasep, a partir de julho/2014. => Vantagens para a empresa conveniada: • o abono e rendimentos do PIS dos empregados são creditados diretamente na folha de pagamento; • a empresa não precisa liberar o empregado para ele receber seus benefícios, evitando ausências no trabalho; • ao proporcionar comodidade e antecipação dos benefícios, a empresa tem sua imagem reforçada junto aos seus empregados. 366 PIS-PASEP/FGTS FASCÍCULO 32/2014 => Vantagens para o empregado: • comodidade em receber os benefícios no seu contracheque; • antecipação do recebimento dos benefícios, independente da sua data de nascimento; • segurança ao empregado, que não precisa sacar o valor integral no banco. 8.1. CONVÊNIO CAIXA PIS-EMPRESA O Caixa PIS-Empresa é um canal exclusivo para pagamento dos benefícios do PIS (abono e/ou rendimentos) aos empregados das empresas conveniadas, diretamente no contracheque, com recursos repassados pela Caixa. Para participar, basta cadastrar sua empresa no Convênio Caixa PIS-Empresa, utilizando o aplicativo SXPIS-Programa Caixa PIS-Empresa com transmissão do arquivo pelo Conectividade Social. É necessária a certificação eletrônica no Conectividade Social para participar do Convênio. O convênio é válido por prazo indeterminado e a empresa é notificada a cada ano, para ratificar sua participação e verificar a necessidade de realizar manutenção no convênio. Para efetivação do crédito à empresa, referente aos valores a serem pagos aos seus empregados, é necessária a assinatura do convênio entre a Caixa e a empresa. A Caixa creditará, em data acordada com a empresa, o valor necessário ao pagamento aos empregados. A finalização do processo de pagamento se dará após o crédito em folha de pagamento do valor devido a cada empregado. 9. OUTRAS HIPÓTESES DE SAQUE As parcelas que não forem sacadas no período do cronograma de pagamento ficam incorporadas ao saldo das contas, podendo os participantes receber o saldo de sua conta vinculada no PIS/Pasep no caso de: a) aposentadoria, transferência para reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual; b) o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer); c) o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV. COAD d) o trabalhador ter idade igual ou superior a 70 anos. Os saldos das contas individuais não recebidos em vida pelos participantes serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados. Desde a Constituição Federal de 1988, não é mais devido o saque do PIS em virtude de casamento. 10. PENALIDADES As empresas que não prestarem as informações necessárias para o pagamento do abono anual estarão sujeitas a multa de no mínimo R$ 425,64 e no máximo R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. 11. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO TRABALHADOR Ao mudar de empregador, da iniciativa privada para o serviço público, o número de inscrição no PIS/Pasep é mantido. Apenas a administração da conta individual migra da Caixa (operadora do PIS) para o Banco do Brasil S/A (operador do Pasep). A situação é semelhante no caso de mudança do serviço público para a iniciativa privada, o número de inscrição se mantém, mas a conta individual passa do Banco do Brasil S/A para a Caixa. É importante informar ao novo empregador o seu número PIS/Pasep para evitar que ocorra novo registro sob outro número. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 239 (Portal COAD); Lei Complementar 7, de 7-9-70 (Portal COAD); Lei Complementar 8, de 3-12-70 (Portal COAD); Lei Complementar 26, de 11-9-75 (Portal COAD); Lei 7.859, de 25-10-89 (Portal COAD); Lei 7.998, de 11-1-90 (Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 3º (Portal COAD); Decreto 4.751, de 17-6-2003 (Informativo 25/2003); Decreto 6.341, de 3-1-2008 (Fascículo 02/2008); Portaria 319 MTb, de 26-2-93 (Informativo 09/93); Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigo 263 (Portal COAD); Resolução 1 CD-PIS/Pasep, de 15-10-96 (Informativo 42/96); Resolução 5 CDFP, de 12-9-2002 (Informativo 38/2002); Resolução 6 CDFP, de 12-9-2002 (Informativo 38/2002); Resolução 731 Codefat, de 11-6-2014 (Fascículo 25/2014). FGTS COMUNICADO S/N CAIXA, DE 2014 (DO-U DE 7-8-2014) SALDO DAS CONTAS Atualização Caixa divulga coeficientes de JAM para crédito nas contas vinculadas em agosto/2014 O referido Ato torna público o Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10-8 a 9-9-2014, onde estão disponíveis as orientações para aplicação dos coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização. No Edital, que se encontra disponível no site www.caixa.gov.br, em versão eletrônica ou, alternativamente, nas agências da Caixa, estão contemplados os coeficientes para recolhimento mensal em atraso, por data de pagamento, a ser efetuado através da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, e para recolhimento rescisório em atraso, a ser realizado por meio da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS. O Comunicado s/nº Caixa/2014 fixa os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária, que serão creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-8-2014, incidindo sobre os saldos existentes em 10-7-2014, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11-7 a 9-8-2014, conforme tabela a seguir: (3% a.a.) 0,003522 conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23-9-71 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22-9-71 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; (4% a.a.) 0,004331 conta referente a empregado optante até 22-9-71, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; (5% a.a.) 0,005132 conta referente a empregado optante até 22-9-71, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; (6% a. a.) 0,005926 conta referente a empregado optante até 22-9-71, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. NOTAS COAD: As orientações e os coeficientes para cálculo do recolhimento em atraso do FGTS, válidos para o período deste Edital, também podem ser obtidos no Portal COAD > Opção Obrigações > Recolhimento em Atraso > FGTS. Os coeficientes de JAM desde 1967, para crédito nas contas vinculadas do FGTS, estão disponibilizados no Portal COAD > Opção Obrigações > Tabelas Práticas > JAM – FGTS. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 365 COAD FASCÍCULO 32/2014 PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO Desastre Natural PORTARIA 361 MPS, DE 5-8-2014 (DO-U DE 6-8-2014) MPS autoriza antecipação de benefício para vítimas das inundações no Estado de Santa Catarina Em virtude do estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, os beneficiários domiciliados no município de Águas de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, receberão de forma antecipada os benefícios de prestação continuada previdenciária (aposentadoria e pensão) e assistencial (para idosos e deficientes) no primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência setembro de 2014 e enquanto perdurar a situação. Também será permitido, mediante opção do beneficiário, o adiantamento de mais uma renda mensal correspondente ao valor do benefício, devendo esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, RESOLVE: Art. 1º – Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Águas de Chapecó, no Estado de Santa Catarina-SC: I – o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência setembro de 2014 e enquanto perdurar a situação; e II – mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários. § 1º – O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes. § 2º – O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS. Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD), trata do desconto da renda mensal do benefício de pagamento feito além do devido. § 3º – Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios. § 4º – Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual. § 5º – A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício. Art. 2º – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Garibaldi Alves Filho) BENEFÍCIO Concessão PORTARIA INTERMINISTERIAL 1 MDS-SEP-MPS-MPOG-MF, DE 1-8-2014 (DO-U DE 4-8-2014) Disciplinada a concessão e manutenção do benefício assistencial aos trabalhadores portuários avulsos Este ato, que entrará em vigor após 90 dias, a contar de 4-8-2014, assegura o benefício assistencial mensal de um salário-mínimo aos trabalhadores portuários avulsos, a partir dos 60 anos de idade, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadorias por invalidez por idade, por tempo de contribuição e especial, e que não possuam meios para prover a sua subsistência. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, DA SECRETARIA DE PORTOS, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 45 do Decreto nº 8.033, de 27 de julho de 2013, que estabelece que ato conjunto disciplinará sobre a concessão e manutenção do benefício assistencial aos trabalhadores portuários avulsos, RESOLVEM: LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CAPÍTULO I DO BENEFÍCIO E DOS BENEFICIÁRIOS Seção I Das Definições Art. 1º – É assegurado o benefício assistencial mensal de um salário-mínimo, aos trabalhadores portuários avulsos, a partir dos ses364 PREVIDÊNCIA SOCIAL FASCÍCULO 32/2014 senta anos de idade, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial, previstas nos artigos 42, 48, 52 e 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e que não possuam meios para prover a sua subsistência. § 1º – Considera-se trabalhador portuário avulso, para fins do caput, aquele que possui domicílio no Brasil e cadastro ativo ou registro ativo junto ao OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso. § 2º – A ausência de meios para prover a subsistência é caracterizada pela renda média auferida pelo trabalhador portuário avulso nos últimos doze meses anteriores ao requerimento, no valor inferior a um salário-mínimo mensal. § 3º – O benefício de que trata o caput não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e das pensões especiais de natureza indenizatória. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO, CESSAÇÃO E REVISÃO Seção I Da Concessão Art. 2º – Para fazer jus ao benefício assistencial o interessado deverá comprovar junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social: I – idade de sessenta anos ou mais; II – renda média mensal individual inferior ao valor de um salário-mínimo mensal, calculada com base na média aritmética simples dos últimos doze meses anteriores ao requerimento, incluindo-se no cômputo a renda proveniente de décimo terceiro salário, se houver; III – domicílio no Brasil; IV – quinze anos, no mínimo, de cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário avulso; V – comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e VI – comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período. Art. 3º – A comprovação dos requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 2º será realizada por meio de certidão emitida pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO conforme modelo constante do Anexo e deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes informações: I – identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, Carteira de Identidade ou Carteira Profissional, CPF, título de eleitor e endereço; II – número e data do Registro ou Cadastro no OGMO; III – percentual de comparecimento às chamadas e aos turnos de trabalho; IV – identificação da entidade: CNPJ e endereço; e V – identificação e qualificação pessoal do emissor: nome, carteira de identidade, CPF, assinatura e cargo/função. § 1º – A segunda via da Certidão deverá ser mantida na própria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle. § 2º – A Certidão deve consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, inclusive o nome, números de RG e CPF do responsável pelo OGMO, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social. § 3º – Caso seja identificado indício de irregularidades na emissão da declaração de que trata este artigo, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se os critérios disciplinados em normas do Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA COAD Art. 4º – Para fins de apuração da média mensal de que trata o § 2º do art. 1º, o INSS utilizará as informações constantes das bases de dados dos sistemas corporativos da Previdência Social. Art. 5º – Ao trabalhador que preencher todos os requisitos para a concessão de qualquer das aposentadorias previstas no art. 1º não é devida opção ao benefício assistencial de que trata esta Portaria. Art. 6º – Da decisão de indeferimento ou de cessação do benefício cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação. Seção II Da manutenção Art. 7º – O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal, conforme as regras estabelecidas pelo INSS. Art. 8º – O Benefício Assistencial não está sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, contratados junto a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Esclarecimento COAD: A Lei 10.820/2003 (Fascículo 51/2003) dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Art. 9º – A gratificação natalina não é devida no benefício assistencial mensal de que trata esta Portaria. Art. 10 – O benefício assistencial de que trata esta Portaria é pessoal e intransferível e não gera direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único – O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou escritura pública, observada a legislação aplicável. Seção III Da Suspensão e Cessação Art. 11 – O pagamento do benefício assistencial será suspenso quando identificada irregularidade na sua concessão ou manutenção, observados os procedimentos previstos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo do direito do interessado de apresentar, no prazo legal, defesa escrita, provas e documentos que dispuser, bem como ter vista do processo administrativo. Parágrafo único – Os rendimentos advindos do trabalho do beneficiário entre a data do início do benefício e a data da revisão anual, somente caracterizarão superação das condições se a renda média mensal individual, a que se refere o inciso II do art. 2º, for igual ou superior ao valor do salário-mínimo. Art. 12 – O pagamento do benefício cessa: I – no caso de morte do beneficiário; II – no caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; III – no caso de concessão de qualquer benefício do RGPS ou de outro regime de previdência; e IV – quando identificada irregularidade na concessão ou manutenção do benefício. Art. 13 – Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à cobrança da restituição do valor do benefício pago indevidamente, observados os procedimentos previstos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Seção IV Da Revisão Art. 14 – O benefício assistencial de que trata esta Portaria deverá ser revisto a cada ano para avaliação do critério referente à subsistência do beneficiário, conforme dispõe o § 2º do art. 1º. 363 COAD FASCÍCULO 32/2014 § 1º – A revisão será realizada apurando-se a média da renda do beneficiário nos 12 últimos meses anteriores à competência da revisão, com base nas informações constantes nos sistemas coorporativos da previdência social. § 2º – O benefício será cessado na data da revisão quando verificado o não atendimento ao critério referente à subsistência. § 3º – O valor do benefício não será computado no cálculo da renda mensal para fins de apuração do critério de renda elegível ao benefício. Art. 15 – O benefício pode ser revisto a qualquer tempo motivado por solicitação formal dos órgãos de controle, por denúncias fundadas ou por indícios de irregularidade fundamentados. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 – Compete ao OGMO fornecer as certidões: I – de registro ou cadastro como trabalhador portuário avulso por no mínimo quinze anos; II – de comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e III – de comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período. PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 17 – Compete ao INSS administrar os requerimentos, os pagamentos, a revisão e demais medidas necessárias à operacionalização do benefício. Art. 18 – Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concessão ou de indeferimento do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo. Art. 19 – O benefício assistencial de que trata esta Portaria será solicitado ao INSS por meio de prévio agendamento através da Central Telefônica 135 ou da internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br. Art. 20 – O Benefício Assistencial ao trabalhador portuário avulso será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu primeiro pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias depois de cumpridas todas as exigências. Art. 21 – Esta Portaria entra em vigor após noventa dias a contar da data da sua publicação. (Tereza Campello – Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; César Augusto Rabello Borges – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos; Garibaldi Alves Filho – Ministro de Estado da Previdência Social; Miriam Belchior – Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; Guido Mantega – Ministro de Estado da Fazenda) ANEXO LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 362 PREVIDÊNCIA SOCIAL FASCÍCULO 32/2014 DECRETO 8.292, DE 4-8-2014 (DO-U DE 5-8-2014) COAD DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Pagamento em Duas Parcelas Governo antecipa metade do 13º Salário de aposentados e pensionistas O pagamento da primeira parcela será efetuado com os benefícios correspondentes ao mês de agosto/2014 e a segunda, referente à diferença entre o valor total e a antecipação, será devida junto com os benefícios do mês de novembro/2014. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1º – No ano de 2014, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas: Esclarecimento COAD: O artigo 40 da Lei 8.213/91 (Portal COAD) determina que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o PORTARIA 364 MPS, DE 6-8-2014 (DO-U DE 7-8-2014) ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. I – a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro. Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Garibaldi Alves Filho) SEGURADO ESPECIAL Enquadramento MPS altera ato que trata do enquadramento do pescador artesanal como segurado especial O MPS – Ministério da Previdência Social, por meio do referido ato, altera a Portaria 79 MPS, de 12-3-2014 (Fascículo 12/2014), para estabelecer que nas hipóteses em que o pescador artesanal exercer suas atividades utilizando embarcação miúda sem propulsão ou com motor que não exceda 30 HP e seja utilizada como auxiliar de outra embarcação maior, os Sindicatos ou as Colônias de Pescadores pode- PORTARIA 1.456 RFB, DE 6-8-2014 (DO-U DE 7-8-2014) rão declarar que a embarcação utilizada enquadra-se no conceito de embarcação miúda, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão competente para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial. CONTRIBUIÇÃO Recolhimento RFB prorroga, suspende e altera prazos para contribuintes de União da Vitória – PR A RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do ato em referência, prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive parcelados, suspende o prazo para a prática de atos processuais e altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias para os contribuintes domiciliados no Município de União da Vitória, no Estado do Paraná. Sendo assim, as datas de vencimento dos tributos federais, inclusive quotas, administrados pela RFB, antes previstas para os dias 10 a 30 de junho e julho de 2014, ficam prorrogadas, respectivamente, para os dias 30-9 e 31-10-2014. A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA O prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, antes previsto para os dias 10 a 30 de junho e julho de 2014, fica suspenso até 30-9-2014. Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias junto à RFB, antes previstos para os dias 10 a 30 de junho e julho de 2014, ficam prorrogados, respectivamente, para os dias 30-9 e 31-10-2014. A Portaria 1.456 RFB/2014 também cancela as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos contribuintes, com entrega prevista para o período de 10 a 30 junho e julho de 2014, desde que essas obrigações acessórias sejam cumpridas, respectivamente, até os dias 30-9 e 31-10-2014. 361 COAD FASCÍCULO 32/2014 PREVIDÊNCIA SOCIAL PARCELAMENTO Débitos Previdenciários PORTARIA CONJUNTA 13 PGFN-RFB, DE 30-7-2014 (DO-U DE 1-8-2014) Disciplinado o parcelamento de débitos reaberto pela Lei 12.996/2014 O ato em referência, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, disciplina as normas para pagamento à vista ou opção pelo parcelamento, em até 180 prestações mensais e sucessivas, com redução de multas e juros, de débitos de tributos e contribuições sociais previdenciárias administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e os inscritos em Dívida Ativa da União para com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31-12-2013, na forma da Lei 12.996, de 18-6-2014 (Fascículo 26/2014), alterada pela Medida Provisória 651, de 9-7-2014 (Fascículo 28/2014). A Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2014 também estabelece que o requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser protocolado exclusivamente nos sítios dos referidos órgãos na Internet até 25-8-2014, bem como que o pagamento à vista deverá ser realizado em único Darf preenchido com o código de receita específico, até a mesma data. SIMPLES NACIONAL Recolhimento PORTARIA 34 CGSN-SE, DE 30-7-2014 (DO-U DE 1-8-2014) CGSN-SE prorroga prazos de vencimento do Simples Nacional em Rio Negro – PR A CGSN-SE – Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, através do referido ato, prorroga os prazos de vencimento dos tributos devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, para os contribuintes domiciliados com sede no Município de Rio Negro, localizado no Estado do Paraná. A prorrogação terá validade para as seguintes competências: Competência Vencimento Normal Novo Vencimento Junho/2014 21-7-2014 30-1-2015 Julho/2014 20-8-2014 27-2-2015 Agosto/2014 22-9-2014 31-3-2015 A Portaria 34 CGSN-SE/2014 também dispõe que a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. SIMPLES NACIONAL Recolhimento PORTARIA 35 CGSN-SE, DE 4-8-2014 (DO-U DE 5-8-2014) CGSN-SE prorroga prazos de vencimento do Simples Nacional em Guaramirim e Rio Negrinho – SC A CGSN-SE – Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, através do referido Ato, prorroga os prazos de vencimento dos tributos devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, para os contribuintes domiciliados com sede nos Municípios de Guaramirim e Rio Negrinho, localizados no Estado de Santa Catarina. A prorrogação terá validade para as seguintes competências: Competência Vencimento Normal Novo Vencimento Junho/2014 21-7-2014 30-1-2015 Julho/2014 20-8-2014 27-2-2015 Agosto/2014 22-9-2014 31-3-2015 A Portaria 35 CGSN-SE/2014 também dispõe que a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 360 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS FASCÍCULO 32/2014 COAD OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.484 RFB, DE 31-7-2014 (DO-U DE 1-8-2014) DCTF Normas para Apresentação Opção pela extinção do RTT em 2014 será feita na DCTF referente a fatos geradores agosto/2014 Esta Instrução Normativa, que altera as Instruções Normativas RFB 1.110, de 24-12-2010 (Fascículo 52/2010), 1.469, de 28-5-2014 (DO-U de 29-5-2014) e 1.478, de 7-7-2014 (Fascículo 28/2014), estabelece que as opções pelos efeitos da Lei 12.973, de 13-5-2014 (Fascículo 20/2014), deverão ser manifestadas na DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, que deverá ser entregue até o dia 21-10-2014. A opção pelos efeitos da Lei 12.973/2014 também será manifestada na DCTF de agosto/2014 pelas pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades ou surgiram em decorrência de fusão ou cisão nos meses de janeiro a julho/2014. Nos demais casos, a opção deverá ser feita na DCTF do 1º mês de atividade. * A IN 1.484 RFB/2014 também efetuou as seguintes alterações: – as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8-8-2014; – as pessoas jurídicas inativas ficam dispensadas de apresentar a DCTF enquanto se mantiverem nessa condição. A regra anterior previa a dispensa no caso de inatividade durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referia a DCTF; – foi extinta a multa de R$ 200,00 por atraso ou falta de entrega da DCTF aplicável às pessoas jurídicas inativas, tendo em vista que, enquanto estiverem nesta condição, ficam dispensadas da apresentação desta Declaração. Para as demais pessoas jurídicas permanece sendo aplicada a multa mínima de R$ 500,00. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, RESOLVE: Art. 1º – Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – ....................................................................................... ................................................................................................................ Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010 “Art. 3º – Estão dispensadas da apresentação da DCTF: ..........................................................................................” II – as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; Esclarecimento COAD: O inciso II do § 2º do artigo 3º da Instrução Normativa 1.110 RFB/2010 estabelece que as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. .......................................................................................................”(NR) LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA “Art. 7º – ....................................................................................... ................................................................................................................ Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010 “Art. 7º – A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas: ..........................................................................................” § 3º – A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). .......................................................................................................”(NR) Art. 2º – O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – ....................................................................................... ................................................................................................................ Remissão COAD: Instrução Normativa 1.469 RFB/2014 “Art. 2º– A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas: I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.” § 1º – As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. ................................................................................................................ 359 COAD FASCÍCULO 32/2014 § 3º – O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. .......................................................................................................”(NR) Art. 3º – O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014.” (NR) Esclarecimento COAD: O inciso VI do artigo 3º da Instrução Normativa 1.110 RFB/2010 determina que estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação. OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS/TRABALHO Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010 “Art. 2º – Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal): I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; II – as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e III – os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.” Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 5º – Ficam revogados a alínea “e” do inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto) TRABALHO FISCALIZAÇÃO Auto de Infração INSTRUÇÃO NORMATIVA 110 SIT, DE 6-8-2014 (DO-U DE 7-8-2014) Definidas as regras de fiscalização relativas à proteção do trabalho doméstico O ato em referência determina que o Auditor Fiscal do Trabalho procederá à verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho do doméstico, preferencialmente, mediante fiscalização indireta, e aplicará, quando constatada irregularidade, a penalidade prevista na Lei 12.964, de 8-4-2014 (Fascículo 15/2014), considerando, para fins de aferição da gravidade, o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração. O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014, RESOLVE: Art. 1º – A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta. Parágrafo único – Considera-se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Art. 2º – A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis. § 1º – Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada, em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA § 2º – Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida. § 3º – Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis. § 4º – Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957. Art. 3º – Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis. Remissão COAD: Os §§ 3º e 4º do artigo 630 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que o agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da 358 TRABALHO/JURISPRUDÊNCIA FASCÍCULO 32/2014 legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como que os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção. Art. 4º – Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do emprega- COAD dor para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico. Parágrafo único – Considera-se empregador, para fins do consentimento previsto no caput, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT. Art. 5º – O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração. Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida) JURISPRUDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIXO URBANO – MOTORISTA DO CAMINHÃO COLETOR – VERBA DEVIDA SEGURO-DESEMPREGO – IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CAUSADA PELO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Se configurado nos autos que o reclamante mantinha contato permanente com o lixo recolhido nas ruas, está claro o enquadramento desta atividade dentre as que caracterizam a insalubridade máxima nos termos do disposto no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, porque se trata de coleta e manuseamento de lixo urbano. O elemento caracterizador do agente insalubre é o contato permanente com o lixo, o que ocorre tanto na coleta quanto na industrialização, não sendo necessária a concomitância das duas atividades, vez que uma só já é suficiente para a configuração da condição nociva à saúde do trabalhador. Afastada a hipótese contida na OJ 4 da SDI-I, porquanto a atividade exercida pelo autor está classificada na relação oficial do MT e não se trata de limpeza em residências e escritórios, como descrito no inciso II da referida OJ. (TRT-3ª R. – RO 34-2013-075-03-00-3 – Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias – Publ. em 13-6-2014) @147997 – Uma vez evidenciado que a demora do pagamento das verbas rescisórias e da homologação da rescisão causou prejuízo ao Reclamante, que ficou impossibilitado de perceber o seguro-desemprego, deve o Reclamado ser responsabilizado pela indenização correspondente. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 1822-49.2012.5.10.0018 – Rel. Convocado Des. João Pedro Silvestrin – Publ. em 30-5-2014) @147757 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – VERBA INDEVIDA – Embora existente a ratificação da Convenção nº 132 da OIT – Decreto Legislativo nº 47/81 –, com promulgação pelo Executivo Federal – Decreto nº 3.197/99 –, esta não derrogou o disposto no art. 146 da CLT, que trata de matéria atinente ao pagamento de férias quando da cessação do contrato de trabalho. Como se vê, a matéria é disciplinada pelo artigo 146 da CLT, que estabelece, em seu parágrafo único, que as férias proporcionais são devidas na cessação do contrato de trabalho, à exceção da hipótese de dispensa por justa causa, o que é o caso dos autos. Sentença que se mantém. (TRT-9ª R. – RO 4678-2013-021-09-00-6 – Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – Publ. em 30-5-2014) @147989 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – CULPA DO EMPREGADOR – GRAVIDADE E IMEDIATIDADE NECESSÁRIAS – Para acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho é imprescindível a existência de falta grave e recente o suficiente para ocasionar a quebra de fidúcia existente entre as partes, tornando impossível a manutenção do vínculo empregatício. (TRT-3ª R. – RO 647-2012-103-03-00-4 – Relª Desª Camilla G. Pereira Zeidler – Publ. em 12-5-2014) @147684 LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SUCESSÃO TRABALHISTA – TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DO ESTABELECIMENTO POR MEIO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – COMPROMETIMENTO DAS GARANTIAS RELATIVAS AO CONTRATO DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA – De regra, a sucessão trabalhista implica responsabilização exclusiva e integral da empresa sucessora – arts. 10 e 448 da CLT. Contudo, verificando que a transferência do estabelecimento da sucedida para a sucessora deu-se em caráter provisório, pois decorrente da celebração de um contrato de locação com prazo determinado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da sucedida. Isso em razão da possibilidade de comprometimento de garantias relativas ao contrato de trabalho do reclamante, mormente quando a sucessora se encontra em recuperação judicial. Reforça tal conclusão o fato de o contrato de trabalho não ter sido rescindido pela sucessora-locatária, o que implica concluir que a prestação de serviços do reclamante também foi transferida a título precário e provisório, em razão do contrato de locação já mencionado, podendo o pacto laboral, inclusive, ter continuidade com a sucedida quando finda a locação celebrada. (TRT-9ª R. – RO 4117-2013-018-09-00-4 – Relª Desª Adayde Santos Cecone – Publ. em 24-6-2014) @147978 VALE-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM PECÚNIA – NATUREZA INDENIZATÓRIA MANTIDA – Nos termos do artigo 2º, “a”, da Lei nº 7.418/85, o vale-transporte não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Ademais, o artigo 458, § 2º, III, da CLT igualmente não considera como salário o “transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.” A percepção do benefício em pecúnia não transmuda natureza indenizatória do vale-transporte. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST – RR 104000-37.2008.5.01.0028 – Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – Publ. em 30-5-2014) @147760 357