Legislação,
Doutrina e
Jurisprudência
ANO: 48 – 2014
FECHAMENTO: 07/08/2014
ÚLTIMO
DIÁRIO
PESQUISADO
07/08/2014
EXPEDIÇÃO: 10/08/2014
PÁGINAS: 368/357
FASCÍCULO Nº: 32
Sumário
PIS/PASEP
ABONO ANUAL
Pagamento – Orientação ...............................................................367
PIS-FOLHA DE PAGAMENTO
Contribuição – Portaria 1.456 RFB .................................................361
FGTS
SALDO DAS CONTAS
Atualização – Agosto/2014 – Comunicado S/N Caixa....................365
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ABONO ANUAL
Pagamento em Duas Parcelas – Decreto 8.292.............................361
BENEFÍCIO
Concessão – Portaria Interministerial 1 MDS-SEP-MPS-MPOG-MF .....364
Desastre Natural – Portaria 361 MPS.............................................364
BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Trabalhador Portuário – Portaria
Interministerial 1 MDS-SEP-MPS-MPOG-MF.................................364
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento – Portaria 1.456 RFB ...............................................361
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Pagamento em Duas Parcelas – Decreto 8.292.............................361
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários – Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB..........360
SEGURADO ESPECIAL
Enquadramento – Portaria 364 MPS ..............................................361
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento – Portarias 34 e 35 CGSN-SE .................................360
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DCTF
Normas para Apresentação – Instrução Normativa 1.484 RFB......359
TRABALHO
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração – Instrução Normativa 110 SIT............................358
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Proteção ao Trabalho Doméstico – Instrução Normativa 110 SIT ....358
JURISPRUDÊNCIA
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Para acolhimento da rescisão indireta do contrato
de trabalho é imprescindível a existência de
falta grave e recente o suficiente para
ocasionar a quebra da fidúcia entre as partes................................357
VALE-TRANSPORTE
A percepção do vale-transporte em pecúnia não
transmuda a natureza indenizatória do benefício. ..........................357
368
PIS/PASEP
FASCÍCULO 32/2014
COAD
PIS/PASEP
ORIENTAÇÃO
ABONO ANUAL
Pagamento
Veja quem tem direito ao recebimento do abono salarial do PIS
Instituído pela Lei Complementar 7/70, o PIS – Programa de Integração
Social tem como objetivo de promover a integração na vida e no desenvolvimento das empresas, mediante contribuições dos empregadores a
serem distribuídas em quotas individuais em nome de cada empregado.
De forma similar foi adotado para os servidores públicos o Pasep –
Programa de Formação do Servidor Público, de que trata a Lei Complementar 8/70.
Os citados Programas foram unificados, sob a denominação de PIS/Pasep,
através da Lei Complementar 26/75.
Neste Comentário, examinamos as condições para o recebimento do
abono salarial do PIS.
1. PARTICIPANTES
São participantes vinculados ao PIS os empregados das empresas,
assim definidos como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário, sem distinção, quanto à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Os trabalhadores avulsos também são participantes do PIS.
Trabalhador avulso é aquele que presta serviços de natureza urbana ou
rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato da
categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo – Órgão
Gestor de Mão de Obra.
1.1. NÃO PARTICIPANTES
As categorias de trabalhadores relacionadas a seguir não fazem parte
do programa do abono salarial:
– trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física;
– trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física;
– empregado doméstico;
– aprendizes.
Esses trabalhadores não participam do Programa, pois não preenchem
os requisitos legais.
2. EMPREGADOS CADASTRADOS ATÉ 4-10-88
Os empregados cadastrados no PIS até 4-10-88, data que antecedeu a
promulgação da Constituição Federal de 1988, continuam participando
do PIS na forma prevista na Lei Complementar 7/70.
Estes empregados mantiveram o direito ao abono anual, quotas ou
rendimentos do PIS, conforme o caso.
3. EMPREGADOS CADASTRADOS A PARTIR DE 5-10-88
Os empregados cadastrados a partir da promulgação da Constituição
Federal/88 não fazem jus ao saque de quotas e rendimentos do PIS.
Os empregados nesta situação fazem jus somente ao recebimento de
abono anual.
4. ABONO ANUAL
O abono anual corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente na
data do respectivo pagamento, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta-corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos.
As normas para pagamento do abono anual são as mesmas tanto para
os empregados cadastrados antes e após 5-10-88.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
4.1. REQUISITOS PARA O PAGAMENTO
Têm direito ao abono os trabalhadores que, cumulativamente, cumpram
os seguintes requisitos:
a) estarem cadastrados no PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do
Trabalhador há pelo menos 5 anos;
b) terem exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no
ano-base considerado para a apuração;
c) terem percebido de empregadores (inscritos sob CNPJ) que contribuem para o PIS ou Pasep, até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;
d) os dados dos trabalhadores terem sido informados corretamente na
Rais – Relação Anual de Informações Sociais do ano-base considerado.
4.2. INFORMAÇÃO NA RAIS
As informações prestadas pelos empregadores, através da entrega da
Rais, servirão de base para o recebimento do abono anual por parte do
empregado.
Entretanto, cabe ressaltar que o empregador que omitir informação,
prestar declaração falsa ou inexata na Rais estará obrigado ao pagamento
do abono anual, devendo ser efetuado diretamente ao trabalhador prejudicado pelo respectivo empregador, espontaneamente ou mediante notificação da SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
4.2.1. Regularização Cadastral
O pagamento do abono salarial aos beneficiários identificados no processamento da Rais extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 30-9-2014, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir
de 1-11-2014. Após esta data, a regularização cadastral da Rais extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do abono.
4.3. APURAÇÃO DA MÉDIA
O salário do participante é calculado, mensalmente, em quantidades de
salário-mínimo, mediante as informações prestadas pelos empregadores, através da Rais.
Para a obtenção da média de salários de cada empregado, divide-se a
remuneração mensal pelo salário-mínimo do mês correspondente, em
seguida totaliza-se a quantidade de salários-mínimos médios encontrados, dividindo-se pelo número de meses trabalhados.
Na hipótese do empregador não ter discriminado na Rais os salários
mensais do empregado, divide-se a remuneração total pelo valor do
salário-mínimo médio mensal e, posteriormente, pelo número de meses
trabalhados.
Exemplo:
Suponhamos um empregado que percebeu do mês de janeiro/2013 a
março/2013 o salário de R$ 850,00 e de abril/2013 até dezembro/2013 o
salário de R$ 900,00, tendo sido cadastrado no PIS quando da sua
admissão em junho de 1987.
A apuração da média será feita da seguinte forma:
1º Passo
Dividir a remuneração mensal pelo salário-mínimo do mês correspondente:
MESES
ANO-BASE 2013
SALÁRIO DO
SALÁRIO-MÍNIMO
EMPREGADO (R$)
(R$)
QUANTIDADE DE
SALÁRIO MÉDIO
Janeiro
850,00
678,00
1,25
Fevereiro
850,00
678,00
1,25
367
COAD
FASCÍCULO 32/2014
MESES
ANO-BASE 2013
SALÁRIO DO
SALÁRIO-MÍNIMO
EMPREGADO (R$)
(R$)
QUANTIDADE DE
SALÁRIO MÉDIO
PIS/PASEP
7. PERÍODO DE PAGAMENTO
O pagamento do abono e dos rendimentos tem início no 2º semestre de
cada exercício e vai até o 1º semestre do exercício seguinte, ou seja,
inicia em julho de um ano e termina em junho do ano seguinte, conforme
calendário divulgado pelo Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador.
O cronograma de pagamento do abono anual e dos rendimentos é
elaborado de acordo com a data de nascimento do participante, sendo
que, para o exercício de 2014/2015, o Codefat divulgou o seguinte
calendário:
I – Nas Agências da Caixa
Para os trabalhadores inscritos no PIS.
Março
850,00
678,00
1,25
Abril
900,00
678,00
1,33
Maio
900,00
678,00
1,33
Junho
900,00
678,00
1,33
Julho
900,00
678,00
1,33
Agosto
900,00
678,00
1,33
Setembro
900,00
678,00
1,33
Outubro
900,00
678,00
1,33
Novembro
900,00
678,00
1,33
NASCIDOS EM
RECEBEM A PARTIR DE
Dezembro
900,00
678,00
1,33
JULHO
15-7-2014
AGOSTO
22-7-2014
SETEMBRO
31-7-2014
2º Passo
Totalizar a quantidade de salários-mínimos médios:
{(1,25 x 3) + (1,33 x 9)} =
{3,75 + 11,97} = 15,72
3º Passo
Dividir o resultado encontrado no 2º passo pelo número de meses trabalhados durante o ano:
15,72 (salários-mínimos médios) ÷ 12 meses = 1,31 salários-mínimos
médios
Assim, o empregado em questão terá direito ao abono anual, pois
recebeu até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal.
4.4. FALECIMENTO DO TITULAR BENEFICIÁRIO
No caso de falecimento do titular beneficiário do abono salarial, os
agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores
do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar a identificação completa do representante legal e o ano-base do abono salarial.
OUTUBRO
14-8-2014
NOVEMBRO
21-8-2014
DEZEMBRO
28-8-2014
JANEIRO
16-9-2014
FEVEREIRO
23-9-2014
MARÇO
30-9-2014
ABRIL
14-10-2014
MAIO
21-10-2014
JUNHO
31-10-2014
INÍCIO DE PAGAMENTO
5. RENDIMENTOS
O trabalhador que receber em média mais de 2 salários-mínimos
mensais, desde que cadastrado no Programa até 4-10-88, terá direito
aos rendimentos da conta do Fundo de Participação do PIS/Pasep.
0e1
15-7-2014
2e3
14-8-2014
4e5
16-9-2014
6. ONDE RECEBER
Recebem na Caixa – Caixa Econômica Federal tanto o abono quanto os
rendimentos os trabalhadores inscritos no PIS, e os inscritos no Pasep
recebem pelo Banco do Brasil S/A, de acordo com o cronograma de
pagamento previamente divulgado.
Para quem não tem o Cartão do Cidadão, o valor do abono ou dos rendimentos do PIS pode ser recebido em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação e do comprovante de inscrição no PIS/Pasep.
Os documentos de identificação aceitos são os seguintes:
• Carteira de identidade;
• Carteira de Habilitação (modelo novo), observado o prazo de validade,
se houver;
• Carteira Funcional reconhecida por Decreto;
• Identidade Militar;
• Carteira de Identidade de Estrangeiros;
• Passaporte emitido no Brasil ou no Exterior;
• CTPS.
8e9
6.2. CORRENTISTAS DA CAIXA
Para o trabalhador correntista da Caixa o crédito do abono/rendimentos
será efetuado em conta-corrente ou poupança a partir do mês de julho,
início do exercício financeiro de pagamento.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
30-6-2015
II – Nas Agências do Banco do Brasil S/A
Para os trabalhadores inscritos no Pasep.
FINAL DA INSCRIÇÃO
6.1. CARTÃO DO CIDADÃO
O trabalhador que tiver o Cartão do Cidadão e senha cadastrada na
Caixa poderá receber o abono ou rendimentos nas casas lotéricas, nos
terminais de auto-atendimento da Caixa e nos correspondentes Caixa
Aqui.
RECEBEM ATÉ
6e7
ATÉ
30-6-2015
14-10-2014
III – Crédito em conta da Caixa
Para os trabalhadores com conta-corrente ou poupança na Caixa.
NASCIDOS EM
CRÉDITO EM CONTA
JULHO/AGOSTO/SETEMBRO
15-7-2014
OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO
14-8-2014
JANEIRO/FEVEREIRO/MARÇO
16-9-2014
ABRIL/MAIO/JUNHO
14-10-2014
8. PAGAMENTO PELAS EMPRESAS/ENTIDADES PÚBLICAS
O pagamento dos rendimentos e do abono poderá ser feito através da
folha de pagamento das empresas ou entidades públicas conveniadas.
Para firmar o convênio, as empresas/entidades públicas devem se
credenciar, respectivamente, junto à Caixa, no Sistema PIS/Empresa,
ou Banco do Brasil S/A, pelo Fopag.
Para o exercício 2014/2015, o crédito será efetuado na folha de pagamento dos trabalhadores participantes do PIS e do Pasep, a partir de
julho/2014.
=> Vantagens para a empresa conveniada:
• o abono e rendimentos do PIS dos empregados são creditados diretamente na folha de pagamento;
• a empresa não precisa liberar o empregado para ele receber seus
benefícios, evitando ausências no trabalho;
• ao proporcionar comodidade e antecipação dos benefícios, a empresa
tem sua imagem reforçada junto aos seus empregados.
366
PIS-PASEP/FGTS
FASCÍCULO 32/2014
=> Vantagens para o empregado:
• comodidade em receber os benefícios no seu contracheque;
• antecipação do recebimento dos benefícios, independente da sua data
de nascimento;
• segurança ao empregado, que não precisa sacar o valor integral no
banco.
8.1. CONVÊNIO CAIXA PIS-EMPRESA
O Caixa PIS-Empresa é um canal exclusivo para pagamento dos benefícios do PIS (abono e/ou rendimentos) aos empregados das empresas
conveniadas, diretamente no contracheque, com recursos repassados
pela Caixa.
Para participar, basta cadastrar sua empresa no Convênio Caixa PIS-Empresa, utilizando o aplicativo SXPIS-Programa Caixa PIS-Empresa
com transmissão do arquivo pelo Conectividade Social. É necessária a
certificação eletrônica no Conectividade Social para participar do
Convênio.
O convênio é válido por prazo indeterminado e a empresa é notificada a
cada ano, para ratificar sua participação e verificar a necessidade de
realizar manutenção no convênio.
Para efetivação do crédito à empresa, referente aos valores a serem
pagos aos seus empregados, é necessária a assinatura do convênio
entre a Caixa e a empresa.
A Caixa creditará, em data acordada com a empresa, o valor necessário
ao pagamento aos empregados.
A finalização do processo de pagamento se dará após o crédito em folha
de pagamento do valor devido a cada empregado.
9. OUTRAS HIPÓTESES DE SAQUE
As parcelas que não forem sacadas no período do cronograma de pagamento ficam incorporadas ao saldo das contas, podendo os participantes receber o saldo de sua conta vinculada no PIS/Pasep no caso de:
a) aposentadoria, transferência para reserva remunerada, reforma ou
invalidez do titular da conta individual;
b) o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia
maligna (câncer);
c) o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.
COAD
d) o trabalhador ter idade igual ou superior a 70 anos.
Os saldos das contas individuais não recebidos em vida pelos participantes serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados.
Desde a Constituição Federal de 1988, não é mais devido o saque do
PIS em virtude de casamento.
10. PENALIDADES
As empresas que não prestarem as informações necessárias para o pagamento do abono anual estarão sujeitas a multa de no mínimo R$ 425,64
e no máximo R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
11. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO TRABALHADOR
Ao mudar de empregador, da iniciativa privada para o serviço público, o
número de inscrição no PIS/Pasep é mantido.
Apenas a administração da conta individual migra da Caixa (operadora
do PIS) para o Banco do Brasil S/A (operador do Pasep).
A situação é semelhante no caso de mudança do serviço público para a
iniciativa privada, o número de inscrição se mantém, mas a conta individual passa do Banco do Brasil S/A para a Caixa.
É importante informar ao novo empregador o seu número PIS/Pasep
para evitar que ocorra novo registro sob outro número.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo
239 (Portal COAD); Lei Complementar 7, de 7-9-70 (Portal COAD); Lei
Complementar 8, de 3-12-70 (Portal COAD); Lei Complementar 26, de
11-9-75 (Portal COAD); Lei 7.859, de 25-10-89 (Portal COAD); Lei
7.998, de 11-1-90 (Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 3º (Portal COAD); Decreto
4.751, de 17-6-2003 (Informativo 25/2003); Decreto 6.341, de 3-1-2008
(Fascículo 02/2008); Portaria 319 MTb, de 26-2-93 (Informativo 09/93);
Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigo 263 (Portal
COAD); Resolução 1 CD-PIS/Pasep, de 15-10-96 (Informativo 42/96);
Resolução 5 CDFP, de 12-9-2002 (Informativo 38/2002); Resolução 6
CDFP, de 12-9-2002 (Informativo 38/2002); Resolução 731 Codefat, de
11-6-2014 (Fascículo 25/2014).
FGTS
COMUNICADO S/N CAIXA, DE 2014
(DO-U DE 7-8-2014)
SALDO DAS CONTAS
Atualização
Caixa divulga coeficientes de JAM para crédito nas contas vinculadas em agosto/2014
O referido Ato torna público o Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10-8 a 9-9-2014, onde estão disponíveis as orientações
para aplicação dos coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização.
No Edital, que se encontra disponível no site www.caixa.gov.br, em versão eletrônica ou, alternativamente, nas agências da Caixa, estão
contemplados os coeficientes para recolhimento mensal em atraso, por data de pagamento, a ser efetuado através da GRF – Guia de Recolhimento do
FGTS, e para recolhimento rescisório em atraso, a ser realizado por meio da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
O Comunicado s/nº Caixa/2014 fixa os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária, que serão creditados nas contas vinculadas do
FGTS em 10-8-2014, incidindo sobre os saldos existentes em 10-7-2014, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11-7 a 9-8-2014,
conforme tabela a seguir:
(3% a.a.) 0,003522
conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23-9-71 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22-9-71
durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
(4% a.a.) 0,004331
conta referente a empregado optante até 22-9-71, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
(5% a.a.) 0,005132
conta referente a empregado optante até 22-9-71, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
(6% a. a.) 0,005926
conta referente a empregado optante até 22-9-71, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
NOTAS COAD: As orientações e os coeficientes para cálculo do recolhimento em atraso do FGTS, válidos para o período
deste Edital, também podem ser obtidos no Portal COAD > Opção Obrigações > Recolhimento em Atraso > FGTS.
Os coeficientes de JAM desde 1967, para crédito nas contas vinculadas do FGTS, estão disponibilizados no Portal COAD >
Opção Obrigações > Tabelas Práticas > JAM – FGTS.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
365
COAD
FASCÍCULO 32/2014
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Desastre Natural
PORTARIA 361 MPS, DE 5-8-2014
(DO-U DE 6-8-2014)
MPS autoriza antecipação de benefício para vítimas das inundações no Estado de Santa Catarina
Em virtude do estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, os beneficiários
domiciliados no município de Águas de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, receberão de
forma antecipada os benefícios de prestação continuada previdenciária (aposentadoria e pensão)
e assistencial (para idosos e deficientes) no primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência
setembro de 2014 e enquanto perdurar a situação. Também será permitido, mediante opção
do beneficiário, o adiantamento de mais uma renda mensal correspondente ao valor do
benefício, devendo esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas,
a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social –
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de1999, com a redação
dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a
antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de
desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Águas de Chapecó, no Estado de
Santa Catarina-SC:
I – o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da
competência setembro de 2014 e enquanto perdurar a situação; e
II – mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a
uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem
direito, excetuado os casos de benefícios temporários.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município na data de decretação do estado de
calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros
municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º – O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro
mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção,
aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do RPS –
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD), trata do desconto da
renda mensal do benefício de pagamento feito além do
devido.
§ 3º – Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que
trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista
para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a
quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º – Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação
total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas
entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele
incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º – A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da
rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável
pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Garibaldi Alves Filho)
BENEFÍCIO
Concessão
PORTARIA INTERMINISTERIAL 1 MDS-SEP-MPS-MPOG-MF, DE 1-8-2014
(DO-U DE 4-8-2014)
Disciplinada a concessão e manutenção do benefício assistencial aos trabalhadores portuários avulsos
Este ato, que entrará em vigor após 90 dias, a contar de 4-8-2014, assegura o benefício assistencial
mensal de um salário-mínimo aos trabalhadores portuários avulsos, a partir dos 60 anos de idade, que
não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadorias por invalidez por
idade, por tempo de contribuição e especial, e que não possuam meios para prover a sua subsistência.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E COMBATE À FOME, DA SECRETARIA DE PORTOS, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E
DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art.
45 do Decreto nº 8.033, de 27 de julho de 2013, que estabelece que ato
conjunto disciplinará sobre a concessão e manutenção do benefício assistencial aos trabalhadores portuários avulsos, RESOLVEM:
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO E DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Das Definições
Art. 1º – É assegurado o benefício assistencial mensal de um
salário-mínimo, aos trabalhadores portuários avulsos, a partir dos ses364
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FASCÍCULO 32/2014
senta anos de idade, que não cumprirem os requisitos para a aquisição
das modalidades de aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo
de contribuição e especial, previstas nos artigos 42, 48, 52 e 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e que não possuam meios para prover a
sua subsistência.
§ 1º – Considera-se trabalhador portuário avulso, para fins do
caput, aquele que possui domicílio no Brasil e cadastro ativo ou registro
ativo junto ao OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho
Portuário Avulso.
§ 2º – A ausência de meios para prover a subsistência é caracterizada pela renda média auferida pelo trabalhador portuário avulso nos
últimos doze meses anteriores ao requerimento, no valor inferior a um
salário-mínimo mensal.
§ 3º – O benefício de que trata o caput não pode ser acumulado
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime,
salvo os da assistência médica e das pensões especiais de natureza
indenizatória.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO,
CESSAÇÃO E REVISÃO
Seção I
Da Concessão
Art. 2º – Para fazer jus ao benefício assistencial o interessado
deverá comprovar junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social:
I – idade de sessenta anos ou mais;
II – renda média mensal individual inferior ao valor de um salário-mínimo mensal, calculada com base na média aritmética simples dos
últimos doze meses anteriores ao requerimento, incluindo-se no cômputo a renda proveniente de décimo terceiro salário, se houver;
III – domicílio no Brasil;
IV – quinze anos, no mínimo, de cadastro ou registro ativo como
trabalhador portuário avulso;
V – comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e
VI – comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento dos turnos
de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.
Art. 3º – A comprovação dos requisitos de que tratam os incisos
IV, V e VI do art. 2º será realizada por meio de certidão emitida pelo
Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO conforme modelo constante do
Anexo e deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, e conter as
seguintes informações:
I – identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data
de nascimento, filiação, Carteira de Identidade ou Carteira Profissional,
CPF, título de eleitor e endereço;
II – número e data do Registro ou Cadastro no OGMO;
III – percentual de comparecimento às chamadas e aos turnos de
trabalho;
IV – identificação da entidade: CNPJ e endereço; e
V – identificação e qualificação pessoal do emissor: nome, carteira de identidade, CPF, assinatura e cargo/função.
§ 1º – A segunda via da Certidão deverá ser mantida na própria
entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, à disposição
do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.
§ 2º – A Certidão deve consignar os documentos e informações
que serviram de base para a sua emissão, inclusive o nome, números de
RG e CPF do responsável pelo OGMO, bem como, se for o caso, a
origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade
declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos
e acessíveis à Previdência Social.
§ 3º – Caso seja identificado indício de irregularidades na emissão da declaração de que trata este artigo, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se os critérios disciplinados em normas do
Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
COAD
Art. 4º – Para fins de apuração da média mensal de que trata o
§ 2º do art. 1º, o INSS utilizará as informações constantes das bases de
dados dos sistemas corporativos da Previdência Social.
Art. 5º – Ao trabalhador que preencher todos os requisitos para a
concessão de qualquer das aposentadorias previstas no art. 1º não é
devida opção ao benefício assistencial de que trata esta Portaria.
Art. 6º – Da decisão de indeferimento ou de cessação do benefício cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no
prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.
Seção II
Da manutenção
Art. 7º – O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao
seu representante legal, conforme as regras estabelecidas pelo INSS.
Art. 8º – O Benefício Assistencial não está sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, contratados junto a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil na forma da Lei nº 10.820, de 17 de
dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: A Lei 10.820/2003 (Fascículo
51/2003) dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento.
Art. 9º – A gratificação natalina não é devida no benefício assistencial mensal de que trata esta Portaria.
Art. 10 – O benefício assistencial de que trata esta Portaria é
pessoal e intransferível e não gera direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único – O valor do resíduo não recebido em vida pelo
beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei
civil, mediante alvará judicial ou escritura pública, observada a legislação aplicável.
Seção III
Da Suspensão e Cessação
Art. 11 – O pagamento do benefício assistencial será suspenso
quando identificada irregularidade na sua concessão ou manutenção,
observados os procedimentos previstos para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, sem prejuízo do direito do interessado de
apresentar, no prazo legal, defesa escrita, provas e documentos que
dispuser, bem como ter vista do processo administrativo.
Parágrafo único – Os rendimentos advindos do trabalho do beneficiário entre a data do início do benefício e a data da revisão anual,
somente caracterizarão superação das condições se a renda média
mensal individual, a que se refere o inciso II do art. 2º, for igual ou superior ao valor do salário-mínimo.
Art. 12 – O pagamento do benefício cessa:
I – no caso de morte do beneficiário;
II – no caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário,
declarada em juízo;
III – no caso de concessão de qualquer benefício do RGPS ou de
outro regime de previdência; e
IV – quando identificada irregularidade na concessão ou manutenção do benefício.
Art. 13 – Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras
medidas legais, adotar as providências necessárias à cobrança da restituição do valor do benefício pago indevidamente, observados os procedimentos previstos para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Seção IV
Da Revisão
Art. 14 – O benefício assistencial de que trata esta Portaria
deverá ser revisto a cada ano para avaliação do critério referente à
subsistência do beneficiário, conforme dispõe o § 2º do art. 1º.
363
COAD
FASCÍCULO 32/2014
§ 1º – A revisão será realizada apurando-se a média da renda do
beneficiário nos 12 últimos meses anteriores à competência da revisão,
com base nas informações constantes nos sistemas coorporativos da
previdência social.
§ 2º – O benefício será cessado na data da revisão quando verificado o não atendimento ao critério referente à subsistência.
§ 3º – O valor do benefício não será computado no cálculo da
renda mensal para fins de apuração do critério de renda elegível ao
benefício.
Art. 15 – O benefício pode ser revisto a qualquer tempo motivado
por solicitação formal dos órgãos de controle, por denúncias fundadas
ou por indícios de irregularidade fundamentados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – Compete ao OGMO fornecer as certidões:
I – de registro ou cadastro como trabalhador portuário avulso por
no mínimo quinze anos;
II – de comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento das
chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e
III – de comparecimento, no mínimo, a oitenta por cento dos
turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 17 – Compete ao INSS administrar os requerimentos, os
pagamentos, a revisão e demais medidas necessárias à operacionalização do benefício.
Art. 18 – Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o
aviso de concessão ou de indeferimento do benefício, e, neste caso,
com indicação do motivo.
Art. 19 – O benefício assistencial de que trata esta Portaria será
solicitado ao INSS por meio de prévio agendamento através da Central
Telefônica 135 ou da internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br.
Art. 20 – O Benefício Assistencial ao trabalhador portuário
avulso será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e
regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu primeiro
pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias depois de cumpridas todas as exigências.
Art. 21 – Esta Portaria entra em vigor após noventa dias a contar
da data da sua publicação. (Tereza Campello – Ministra de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome; César Augusto Rabello
Borges – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos; Garibaldi
Alves Filho – Ministro de Estado da Previdência Social; Miriam Belchior –
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; Guido
Mantega – Ministro de Estado da Fazenda)
ANEXO
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
362
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FASCÍCULO 32/2014
DECRETO 8.292, DE 4-8-2014
(DO-U DE 5-8-2014)
COAD
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Pagamento em Duas Parcelas
Governo antecipa metade do 13º Salário de aposentados e pensionistas
O pagamento da primeira parcela será efetuado com os benefícios correspondentes
ao mês de agosto/2014 e a segunda, referente à diferença entre o valor total e
a antecipação, será devida junto com os benefícios do mês de novembro/2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – No ano de 2014, o pagamento do abono anual de que
trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em
duas parcelas:
Esclarecimento COAD: O artigo 40 da Lei 8.213/91 (Portal COAD) determina que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o
PORTARIA 364 MPS, DE 6-8-2014
(DO-U DE 7-8-2014)
ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
I – a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do
valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor
total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Garibaldi Alves Filho)
SEGURADO ESPECIAL
Enquadramento
MPS altera ato que trata do enquadramento do pescador artesanal como segurado especial
O MPS – Ministério da Previdência Social, por meio do referido
ato, altera a Portaria 79 MPS, de 12-3-2014 (Fascículo 12/2014), para
estabelecer que nas hipóteses em que o pescador artesanal exercer
suas atividades utilizando embarcação miúda sem propulsão ou com
motor que não exceda 30 HP e seja utilizada como auxiliar de outra
embarcação maior, os Sindicatos ou as Colônias de Pescadores pode-
PORTARIA 1.456 RFB, DE 6-8-2014
(DO-U DE 7-8-2014)
rão declarar que a embarcação utilizada enquadra-se no conceito de
embarcação miúda, dispensando-se, em tais situações, a exigência de
certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão
competente para fins de caracterização do pescador artesanal como
segurado especial.
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento
RFB prorroga, suspende e altera prazos para contribuintes de União da Vitória – PR
A RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do ato
em referência, prorroga o prazo para pagamento de tributos federais,
inclusive parcelados, suspende o prazo para a prática de atos processuais e altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias
para os contribuintes domiciliados no Município de União da Vitória, no
Estado do Paraná.
Sendo assim, as datas de vencimento dos tributos federais, inclusive quotas, administrados pela RFB, antes previstas para os dias 10 a
30 de junho e julho de 2014, ficam prorrogadas, respectivamente, para
os dias 30-9 e 31-10-2014. A prorrogação do prazo não implica direito à
restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
O prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB,
antes previsto para os dias 10 a 30 de junho e julho de 2014, fica
suspenso até 30-9-2014.
Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias junto à
RFB, antes previstos para os dias 10 a 30 de junho e julho de 2014, ficam
prorrogados, respectivamente, para os dias 30-9 e 31-10-2014.
A Portaria 1.456 RFB/2014 também cancela as multas pelo
atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos contribuintes, com entrega prevista para o período de 10 a 30
junho e julho de 2014, desde que essas obrigações acessórias sejam
cumpridas, respectivamente, até os dias 30-9 e 31-10-2014.
361
COAD
FASCÍCULO 32/2014
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
PORTARIA CONJUNTA 13 PGFN-RFB, DE 30-7-2014
(DO-U DE 1-8-2014)
Disciplinado o parcelamento de débitos reaberto pela Lei 12.996/2014
O ato em referência, cuja íntegra encontra-se disponível no
Portal COAD, disciplina as normas para pagamento à vista ou opção
pelo parcelamento, em até 180 prestações mensais e sucessivas, com
redução de multas e juros, de débitos de tributos e contribuições sociais
previdenciárias administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal
do Brasil e os inscritos em Dívida Ativa da União para com a PGFN –
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31-12-2013, na
forma da Lei 12.996, de 18-6-2014 (Fascículo 26/2014), alterada pela
Medida Provisória 651, de 9-7-2014 (Fascículo 28/2014).
A Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2014 também estabelece que
o requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser protocolado
exclusivamente nos sítios dos referidos órgãos na Internet até 25-8-2014,
bem como que o pagamento à vista deverá ser realizado em único Darf
preenchido com o código de receita específico, até a mesma data.
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento
PORTARIA 34 CGSN-SE, DE 30-7-2014
(DO-U DE 1-8-2014)
CGSN-SE prorroga prazos de vencimento do Simples Nacional em Rio Negro – PR
A CGSN-SE – Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, através do referido ato, prorroga os prazos de vencimento dos
tributos devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, para os contribuintes domiciliados com sede no
Município de Rio Negro, localizado no Estado do Paraná.
A prorrogação terá validade para as seguintes competências:
Competência
Vencimento Normal
Novo Vencimento
Junho/2014
21-7-2014
30-1-2015
Julho/2014
20-8-2014
27-2-2015
Agosto/2014
22-9-2014
31-3-2015
A Portaria 34 CGSN-SE/2014 também dispõe que a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento
PORTARIA 35 CGSN-SE, DE 4-8-2014
(DO-U DE 5-8-2014)
CGSN-SE prorroga prazos de vencimento do Simples Nacional em Guaramirim e Rio Negrinho – SC
A CGSN-SE – Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, através do referido Ato, prorroga os prazos de vencimento dos
tributos devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, para os contribuintes domiciliados com sede nos
Municípios de Guaramirim e Rio Negrinho, localizados no Estado de Santa Catarina.
A prorrogação terá validade para as seguintes competências:
Competência
Vencimento Normal
Novo Vencimento
Junho/2014
21-7-2014
30-1-2015
Julho/2014
20-8-2014
27-2-2015
Agosto/2014
22-9-2014
31-3-2015
A Portaria 35 CGSN-SE/2014 também dispõe que a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
360
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FASCÍCULO 32/2014
COAD
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.484 RFB, DE 31-7-2014
(DO-U DE 1-8-2014)
DCTF
Normas para Apresentação
Opção pela extinção do RTT em 2014 será feita na DCTF referente a fatos geradores agosto/2014
Esta Instrução Normativa, que altera as Instruções Normativas RFB 1.110, de 24-12-2010 (Fascículo
52/2010), 1.469, de 28-5-2014 (DO-U de 29-5-2014) e 1.478, de 7-7-2014 (Fascículo 28/2014),
estabelece que as opções pelos efeitos da Lei 12.973, de 13-5-2014 (Fascículo 20/2014), deverão
ser manifestadas na DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais referente aos
fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, que deverá ser entregue até o dia 21-10-2014.
A opção pelos efeitos da Lei 12.973/2014 também será manifestada na DCTF de agosto/2014 pelas
pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades ou surgiram em decorrência de fusão ou cisão nos meses
de janeiro a julho/2014. Nos demais casos, a opção deverá ser feita na DCTF do 1º mês de atividade.
* A IN 1.484 RFB/2014 também efetuou as seguintes alterações:
– as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não
tiveram débitos a declarar até o dia 8-8-2014;
– as pessoas jurídicas inativas ficam dispensadas de apresentar a DCTF enquanto se mantiverem
nessa condição. A regra anterior previa a dispensa no caso de inatividade durante todo o
ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de
dezembro do ano-calendário a que se referia a DCTF;
– foi extinta a multa de R$ 200,00 por atraso ou falta de entrega da DCTF aplicável às pessoas jurídicas inativas, tendo em vista que, enquanto estiverem nesta condição, ficam dispensadas da apresentação desta Declaração. Para as demais pessoas jurídicas permanece sendo aplicada a multa
mínima de R$ 500,00.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de
23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no
art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25
e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº
12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho
de 2013, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de
24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – .......................................................................................
................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010
“Art. 3º – Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
..........................................................................................”
II – as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 2º do artigo 3º da
Instrução Normativa 1.110 RFB/2010 estabelece que as
pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF a
partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer
atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.
.......................................................................................................”(NR)
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
“Art. 7º – .......................................................................................
................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010
“Art. 7º – A pessoa jurídica que deixar de apresentar a
DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções
ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB,
e sujeitar-se-á às seguintes multas:
..........................................................................................”
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
.......................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de
maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .......................................................................................
................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.469 RFB/2014
“Art. 2º– A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para
o ano-calendário de 2014 das disposições contidas:
I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e
II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.”
§ 1º – As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de
agosto de 2014.
................................................................................................................
359
COAD
FASCÍCULO 32/2014
§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica
em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de
2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
.......................................................................................................”(NR)
Art. 3º – O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de
julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios
de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução
Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de
janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF
relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o
dia 8 de agosto de 2014.” (NR)
Esclarecimento COAD: O inciso VI do artigo 3º da Instrução Normativa 1.110 RFB/2010 determina que estão
dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do
caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar,
a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação.
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS/TRABALHO
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010
“Art. 2º – Deverão apresentar a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma
centralizada, pela matriz;
II – as unidades gestoras de orçamento das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos
Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
III – os consórcios que realizem negócios jurídicos em
nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.”
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º – Ficam revogados a alínea “e” do inciso IV do § 2º e o § 4º
do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de
2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
TRABALHO
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
INSTRUÇÃO NORMATIVA 110 SIT, DE 6-8-2014
(DO-U DE 7-8-2014)
Definidas as regras de fiscalização relativas à proteção do trabalho doméstico
O ato em referência determina que o Auditor Fiscal do Trabalho procederá à verificação
do cumprimento das normas de proteção ao trabalho do doméstico, preferencialmente,
mediante fiscalização indireta, e aplicará, quando constatada irregularidade, a penalidade
prevista na Lei 12.964, de 8-4-2014 (Fascículo 15/2014), considerando, para fins de aferição da
gravidade, o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício
da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da
Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, considerando a previsão
contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de
2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de
março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014, RESOLVE:
Art. 1º – A verificação do cumprimento das normas de proteção
ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de
1972, com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, preferencialmente mediante
procedimento de fiscalização indireta.
Parágrafo único – Considera-se fiscalização indireta a realizada por
meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas
unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Art. 2º – A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão
de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, que liste a
documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à
notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
§ 1º – Constará necessariamente da lista de documentos a ser
apresentada, em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as
condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do
vínculo empregatício.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
§ 2º – Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de
preposição, por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e
capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.
§ 3º – Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou
não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao
Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do
caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
§ 4º – Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT
deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do
denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da
Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957.
Art. 3º – Caso o empregador, notificado para apresentação de
documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá
lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT,
ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR
que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Remissão COAD: Os §§ 3º e 4º do artigo 630 da CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que o agente da inspeção terá livre acesso a todas
dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da
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TRABALHO/JURISPRUDÊNCIA
FASCÍCULO 32/2014
legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou
prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a
exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que
digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como que os documentos sujeitos à
inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos
locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a
critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da
inspeção.
Art. 4º – Em caso de necessidade de fiscalização do local de
trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF)
e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do
domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do emprega-
COAD
dor para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por
empregado doméstico.
Parágrafo único – Considera-se empregador, para fins do consentimento previsto no caput, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja
responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da
inspeção a ser realizada por AFT.
Art. 5º – O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão
judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da
Justiça do Trabalho deverá ser considerado como prova documental a
ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata esta Instrução
Normativa e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura
dos correspondentes autos de infração.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Sérgio de Almeida)
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIXO URBANO – MOTORISTA DO CAMINHÃO COLETOR – VERBA DEVIDA
SEGURO-DESEMPREGO – IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO
CAUSADA PELO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA
– Se configurado nos autos que o reclamante mantinha contato
permanente com o lixo recolhido nas ruas, está claro o enquadramento
desta atividade dentre as que caracterizam a insalubridade máxima nos
termos do disposto no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho,
porque se trata de coleta e manuseamento de lixo urbano. O elemento
caracterizador do agente insalubre é o contato permanente com o lixo, o
que ocorre tanto na coleta quanto na industrialização, não sendo necessária a concomitância das duas atividades, vez que uma só já é suficiente para a configuração da condição nociva à saúde do trabalhador.
Afastada a hipótese contida na OJ 4 da SDI-I, porquanto a atividade
exercida pelo autor está classificada na relação oficial do MT e não se
trata de limpeza em residências e escritórios, como descrito no inciso II
da referida OJ. (TRT-3ª R. – RO 34-2013-075-03-00-3 – Relª Desª
Deoclecia Amorelli Dias – Publ. em 13-6-2014)
@147997
– Uma vez evidenciado que a demora do pagamento das verbas rescisórias e da homologação da rescisão causou prejuízo ao Reclamante, que
ficou impossibilitado de perceber o seguro-desemprego, deve o Reclamado
ser responsabilizado pela indenização correspondente. Recurso de Revista
conhecido e provido. (TST – RR 1822-49.2012.5.10.0018 – Rel. Convocado
Des. João Pedro Silvestrin – Publ. em 30-5-2014)
@147757
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – VERBA INDEVIDA
– Embora existente a ratificação da Convenção nº 132 da OIT –
Decreto Legislativo nº 47/81 –, com promulgação pelo Executivo Federal –
Decreto nº 3.197/99 –, esta não derrogou o disposto no art. 146 da CLT,
que trata de matéria atinente ao pagamento de férias quando da cessação
do contrato de trabalho. Como se vê, a matéria é disciplinada pelo artigo
146 da CLT, que estabelece, em seu parágrafo único, que as férias proporcionais são devidas na cessação do contrato de trabalho, à exceção da
hipótese de dispensa por justa causa, o que é o caso dos autos. Sentença
que se mantém. (TRT-9ª R. – RO 4678-2013-021-09-00-6 – Rel. Des.
Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – Publ. em 30-5-2014)
@147989
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO –
CULPA DO EMPREGADOR – GRAVIDADE E IMEDIATIDADE NECESSÁRIAS
– Para acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de
trabalho é imprescindível a existência de falta grave e recente o suficiente para ocasionar a quebra de fidúcia existente entre as partes, tornando
impossível a manutenção do vínculo empregatício. (TRT-3ª R. – RO
647-2012-103-03-00-4 – Relª Desª Camilla G. Pereira Zeidler – Publ.
em 12-5-2014)
@147684
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
SUCESSÃO TRABALHISTA – TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DO ESTABELECIMENTO POR MEIO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – COMPROMETIMENTO DAS GARANTIAS RELATIVAS AO CONTRATO DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA
– De regra, a sucessão trabalhista implica responsabilização exclusiva e integral da empresa sucessora – arts. 10 e 448 da CLT. Contudo, verificando que a transferência do estabelecimento da sucedida para a sucessora deu-se em caráter provisório, pois decorrente da celebração de um
contrato de locação com prazo determinado, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da sucedida. Isso em razão da possibilidade
de comprometimento de garantias relativas ao contrato de trabalho do reclamante, mormente quando a sucessora se encontra em recuperação judicial.
Reforça tal conclusão o fato de o contrato de trabalho não ter sido rescindido
pela sucessora-locatária, o que implica concluir que a prestação de serviços
do reclamante também foi transferida a título precário e provisório, em razão
do contrato de locação já mencionado, podendo o pacto laboral, inclusive, ter
continuidade com a sucedida quando finda a locação celebrada. (TRT-9ª R. –
RO 4117-2013-018-09-00-4 – Relª Desª Adayde Santos Cecone – Publ.
em 24-6-2014)
@147978
VALE-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM PECÚNIA – NATUREZA INDENIZATÓRIA MANTIDA
– Nos termos do artigo 2º, “a”, da Lei nº 7.418/85, o vale-transporte não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos. Ademais, o artigo 458, § 2º, III, da CLT igualmente não
considera como salário o “transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.”
A percepção do benefício em pecúnia não transmuda natureza indenizatória do vale-transporte. Recurso de Revista de que não se conhece.
(TST – RR 104000-37.2008.5.01.0028 – Rel. Min. Guilherme Augusto
Caputo Bastos – Publ. em 30-5-2014)
@147760
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