Sistema de Cadastramento de
Obras - Módulo Prefeitura
DELEGACIA DE MANAUS
Leonardo Barbosa Frota
JUNHO/2013
OBJETIVOS
Orientar e auxiliar os municípios no
cumprimento voluntário das obrigações
acessórias
Assegurar o recolhimento da contribuição
previdenciária sobre obras, garantindo os
direitos do trabalhador
Apresentar o sisobras-pref
Receita Federal do Brasil
RFB
A Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre o Custeio da Previdência
Social, com redação dada pela Lei n.º 9.476/97, traz em seu
artigo 50, que:
“Para fins de fiscalização do INSS, o Município,
por intermédio do órgão competente, fornecerá
relação de alvarás para construção civil e
documentos de "habite-se" concedidos.”
Receita Federal do Brasil
RFB
Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto n.º
3.048/99, em seu artigo 226, §§ 1º e 2º, assim dispõe:
“Art. 226. O município, por intermédio do órgão competente,
fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de
fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para
construção civil e documentos de habite-se concedidos, de
acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto. (grifo
nosso)
§ 1º A relação a que se refere o parágrafo anterior será
encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele a
que se referirem os documentos.
§ 2º O encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta
e a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o
dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea
"f" do inciso I do art. 283 (grifo nosso)..”
Receita Federal do Brasil
RFB
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo ... Fica o responsável
sujeito a multa variável ...
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e
dezessete centavos) nas seguintes infrações:
...
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes
de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as
informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou
documento equivalente, relativos a construção civil, na
forma do art. 226;
Quadro geral de entregas
TRANSMISSÃO
SISOBRAPREF/PREFEITURAS/SIS
OBRAGER
NÚMERO
MUNICIPIOS
MUNI-
NUNCA
CIPIOS
TRANSMITIU
(B)
MUNICIPIOS QUE
ACOMPANHA-
TRANSMITIU
MENTO / ANUAL
SISOBRAGER.
MENSAL
QUANT
QTD
%
(c)
(B/C)
ANO 2012
59 39 20 33,90 01/2013
59 39 20 33,90 02/2013
59 39 20 33,90 03/2013
04/32013
CADASTRO BASE
(D)
59
5.445
8.734
9.157
9.461
9.461
TRANSMISSÃO DOS
DADOS
Cada município deve desenvolver um
banco de dados próprio ou utilizar,
gratuitamente, o Sistema de
Cadastramento de Obra – Módulo
Prefeitura
O Sistema de Cadastramento de
Obras Módulo Prefeitura SisobraPref
Desenvolvido pela Secretaria de Receita
Previdenciária em parceria com a DATAPREV,
Fornecido, sem ônus, para as prefeituras
municipais, (disponível desde julho de 2004),
Cadastramento de obras de construção civil,
Emissão de Alvará,
Emissão de Habite-se
Emissão de relatório mensal desses
documentos.
O Sistema de Cadastramento de
Obras Módulo Prefeitura SisobraPref
Facilidades:
Emite documentos de alvará e habite-se
personalizados
Gera relatório gerencial a partir das informações
armazenadas em um banco de dados próprio
Envio digital do relatório mensal, gerado.
O Sistema de Cadastramento de
Obras Módulo Prefeitura SisobraPref
Dificuldades:
O órgão municipal que não possuir acesso a Internet poderá
solicitar a transmissão do relatório na Unidade de
Atendimento da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o
município.
Para tanto deverá gravar o arquivo em disquete. Após a
transmissão solicitar a gravação do recibo de comprovação
da transmissão na mesma mídia.
O Sistema de Cadastramento de
Obras Módulo Prefeitura SisobraPref
http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/Previdencia/ConstrucaoC
ivil/SisobraPrefVista.zip
O Sistema de Cadastramento de
Obras Módulo Prefeitura SisobraPref
O Sistema de Cadastramento de
Obras Módulo Prefeitura SisobraPref
O Sistema de Cadastramento de
Obras Módulo Prefeitura SisobraPref
O Sistema de Cadastramento de
Obras Módulo Prefeitura SisobraPref
Vantagens:
•Informatizar o cadastro de obras do município;
•Informatizar a emissão de Alvarás e Habite-se;
•Criar um banco de dados dos contribuintes do IPTU;
•Aumentar a arrecadação de taxas de serviços;
•Aumentar a arrecadação municipal do IPTU;
•Possibilitar controle e gerenciamento de obras;
•Gerar de forma simples o Relatório de Alvará e Habite-se
para o INSS;
•Encaminhar o Relatório via Internet;
•Realizar economia tributária evitando a multa pelo
descumprimento da obrigação junto ao INSS em
encaminhar o Relatório de Alvará e Habite-se dentro do
prazo e fora dos padrões estabelecidos pelo INSS;
•Inclusão digital dos serviços do município; e
•Possibilitar melhor planejamento urbano do município.
Gestores DRF/MNS
Gestores locais – sisobrasger
A) Dar suporte às administrações municipais quanto à instalação
e manutenção dos sistemas Sisobras-Pref e Sisobra-net, bem
como à transmissão eficaz dos arquivos gerados referentes aos
alvarás e habite-se;
B) Informar à seção/serviço responsável pela seleção de
contribuintes as administrações municipais sujeitas à autuação
pelo descumprimento do art. 50 da lei nº 8.21291, com a redação
dada pela lei nº 9.47697;
Gestores DRF/MNS
Gestores locais – sisobrasger
Lucia Helena Aleixo Maquine Lopes
[email protected]
Joao Luiz Ferreira Junior
[email protected]
Parcelamento Lei 12.810/2013
DELEGACIA DE MANAUS
JUNHO/2013
Parcelamento Lei 12.810/2013
Medida Provisória n° 589/2012
Relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e
“c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991
Competências vencidas até 31 de outubro de 2012, inclusive
décimo terceiro salário
Dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do
Estado, do Distrito Federal ou do Município
Parcelamento Lei 12.810/2013
Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013 - Previdenciário
contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, inclusive
décimo terceiro salário
240 (duzentas e quarenta) parcelas ou em prestações equivalentes
a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que for de menor
prestação.
Parcelamento Lei 12.810/2013
Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013 - PASEP
Os débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
Vencidos até 28 de fevereiro de 2013
serão consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta)
parcelas a serem retidas no Fundo de Participação dos Estados FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas
à União.
Parcelamento Lei 12.810/2013
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 24 de maio de 2013
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, de que tratam os arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de
maio de 2013. (Previdenciário)
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 04, de 24 de maio de 2013
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 12 da Lei nº
12.810, de 15 de maio de 2013. (Pasep)
Parcelamento Lei 12.810/2013
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 24 de maio de 2013
Art. 4º Os entes públicos que tiverem optado pelos parcelamentos
previstos no art. 1º da Medida Provisória nº 589, de 13 de
novembro de 2012, terão seus débitos automaticamente
migrados para o parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 30 de
agosto de 2013, na unidade da RFB do domicílio tributário do
sujeito passivo.
Obs: Para incluir os períodos 11/2012 a 02/2013, os contribuintes
optantes da MP 589/12, basta apresentar DIPAR relacionando os
novos débitos e termo de desistência de parcelamento a ser
incluído.
Parcelamento Lei 12.810/2013
Na hipótese de ter assinalado “Sim” no dipar inicial, demonstrando
interesse em incluir todos os débitos parceláveis não precisa de
novo dipar.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento devidamente
protocolado e instruído com os documentos de que trata este
artigo suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no
parcelamento, podendo ser emitida ao solicitante a certidão
positiva com efeitos de negativa em relação aos referidos
débitos.
Parcelamento Lei 12.810/2013
Art. 7º O pedido de parcelamento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo II;
II - assinado pelo representante legal com poderes especiais para
a prática do ato, nos termos da lei; e
III - instruído com documentos relacionados...
Parágrafo único. O pedido de parcelamento devidamente
protocolado e instruído com os documentos de que trata este
artigo suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no
parcelamento, podendo ser emitida ao solicitante a certidão
positiva com efeitos de negativa em relação aos referidos
débitos.
Parcelamento Lei 12.810/2013
Art. 9º O pagamento das prestações será efetuado a partir do 1º
(primeiro) decêndio do terceiro mês subsequente ao do pedido
valor correspondente a 1% (um por cento) da média mensal da RCL
ente político ou a 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do valor
consolidado da dívida, o que for menor.
equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da média
mensal da RCL do ano anterior até que ocorra a consolidação
da dívida.
Parcelamento Lei 12.810/2013
§ 1º O percentual de 1% (um por cento) ou de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento), quando for o caso, será aplicado sobre a média
mensal da RCL, da seguinte forma:
I - prestações com vencimento de janeiro a março: RCL do segundo
ano anterior; e
II - prestações com vencimento de abril a dezembro: RCL do ano
anterior.
Obrigam-se a encaminhar à RFB, até o último dia útil do mês
de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da
RCL
Parcelamento Lei 12.810/2013
Art. 2º A inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão
administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso
interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações
ou recursos administrativos.
Art. 3º Os débitos objeto de discussão judicial somente poderão
integrar o parcelamento de que trata esta Portaria se o sujeito
passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável,
total ou parcialmente, até a data do pedido, dos embargos à
execução, de incidente processual na execução, da ação judicial
proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os
referidos processos e ações judiciais.
Parcelamento Lei 12.810/2013
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 04, de 24 de maio de 2013
PIS/PASEP
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 30 de
agosto de 2013
§ 1º O pedido de parcelamento de débitos de autarquias e
fundações públicas será efetuado em nome do respectivo
ente político a que estiverem vinculadas.
DELEGACIA DE MANAUS
Leonardo Barbosa Frota
[email protected]
092-9126-9360
JUNHO/2013
Compensações GFIP
DELEGACIA DE MANAUS
JUNHO/2013
Retificações GFIP
DELEGACIA DE MANAUS
JUNHO/2013
Receita Federal do Brasil
RFB
•PIS/PASEP
–BASE DE CÁLCULO:
•Valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das
transferências correntes e de capital recebidas (art.2º, Inc. III,
da Lei 9715/1998 e art. 67, do Decreto 4.524/2002).
»Nas receitas correntes serão incluídas quaisquer
receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo
ou em parte, por outra entidade da administração
pública e deduzidas as transferências efetuadas a
outras entidades públicas (art. 7º, Lei 9.715/1998 e
art. § 2º , art. 70, Decreto 4.524/2002).
Receita Federal do Brasil
RFB
PIS/PASEP
–BASE DE CÁLCULO:
»Excluem-se da base de cálculo do PIS/PASEP as
transferências intragovernamentais e os valores
da contribuição já retidos nos repasses
recebidos, ou seja, os valores que já incidiram a
retenção do PIS/PASEP na fonte deverão ser
excluídos da base de cálculo para que não ocorra
a bi-tributação.
–ALÍQUOTA:
•1% (um por cento), conforme art. 8º, Inc. III, Lei
9.715/1998 e art. 73, Decreto 4.524/2002.
Receita Federal do Brasil
RFB
•PIS/PASEP
–PRAZO DE RECOLHIMENTO:
•Até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao de ocorrência dos correspondentes
fatos geradores (art. 18, da Medida Provisória 2.158-35,
de 24.08.2001 e art. 10 da Lei 10.637/2002).
–PAGAMENTO EM ATRASO:
•Multa de mora (0,33% ao dia, até o máximo de 20%) e
juros de mora (taxa SELIC).
–LEGISLAÇÃO: Lei Complementar Nº 8/1970; Lei
Complementar Nº 26/1975.
RETENÇÃO FONTE
DELEGACIA DE MANAUS
JUNHO/2013
Receita Federal do Brasil
RFB
•RETENÇÃO DE TRIBUTOS
–IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE:
•Decreto Nº 3.000/1999, Livro III, Título I.
•O IRRF é devido e incide sobre o pagamento de serviços
prestados por pessoas físicas (com vínculo empregatício
ou não) e por pessoas jurídicas.
•Nesta caso, o IRRF é receita exclusiva do Município
como previsto no inciso I, do Art. 158 da CF.
•O município que não faz a retenção sofre prejuízo. Por
quê?
Receita Federal do Brasil
RFB
•RETENÇÃO DE TRIBUTOS
–IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE:
–Não havendo a retenção, os contribuintes
beneficiários dos rendimentos pagarão um valor
maior de imposto de renda (não haverá compensação
do imposto que deixou de ser retido).
–O valor pago a mais pelos contribuintes comporá o
“bolo” a ser rateado e, desse bolo, apenas 22,5%
voltam para os municípios (FPM).
–Havendo a retenção, 100% desse imposto já ficará
nos municípios, que ainda receberão 22,5% do “bolo”
remanescente.
Receita Federal do Brasil
RFB
•RETENÇÃO DE TRIBUTOS
–CSLL, COFINS E PIS/PASEP:
•Lei Nº 10.833/2003, arts. 30 a 36; IN SRF Nº 475/2004.
•A obrigatoriedade da retenção depende da realização
de convênio dos Municípios com a União, através da
Superintendência Regional da Receita Federal (art. 33 da
Lei nº 10.833/2004; Portaria SRF nº 1.454/2004;
Instrução Normativa SRF nº 475/2004).
Receita Federal do Brasil
RFB
•RETENÇÃO DE TRIBUTOS
–CSLL, COFINS E PIS/PASEP:
•A retenção alcança os pagamentos efetuados às
pessoas jurídicas de direito privado, em virtude do
fornecimento de bens ou da prestação de serviços em
geral (a legislação estabelece algumas exceções).
•Alíquota a ser aplicada na retenção: 4,65%,
correspondente à soma das alíquotas de 1% (CSLL), 3%
(COFINS) e 0,65% (PIS/PASEP), conforme art. 31, Lei
10.833/2003.
Receita Federal do Brasil
RFB
•RETENÇÃO DE TRIBUTOS
–CSLL, COFINS E PIS/PASEP:
•Prazo para recolhimento: último dia útil da quinzena
seguinte àquela em que ocorreu a retenção.
APRESENTAÇÃO DCTF
DELEGACIA DE MANAUS
JUNHO/2013
Receita Federal do Brasil
RFB
•APRESENTAÇÃO DA DCTF
–IN RFB Nº 903/2008.
–Os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se
constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão
apresentar DCTF Semestral.
Receita Federal do Brasil
RFB
•APRESENTAÇÃO DA DCTF
–Poderá haver opção pela entrega da DCTF Mensal.
•A opção será exercida com a entrega da 1ª DCTF Mensal
do ano-calendário e será considerada irretratável.
–PRAZO PARA APRESENTAÇÃO:
•DCTF Mensal: até o 15º dia útil do 2º mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
•DCTF Semestral: até o 5º dia útil do mês de outubro (1º
semestre) e até o 5º dia útil do mês de abril do anocalendário seguinte (2º semestre).
Receita Federal do Brasil
RFB
•APRESENTAÇÃO DA DCTF
–TRIBUTOS A SEREM INFORMADOS NA DCTF:
•Contribuição para o PIS/PASEP;
•CSLL, COFINS e PIS/PASEP que forem retidos
(celebração de convênio) – utilização do grupo COSIRF
(Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na
Fonte).
–O IRRF retido, a qualquer título, pelos Municípios
não deve ser informado na DCTF.
Receita Federal do Brasil
RFB
•APRESENTAÇÃO DA DCTF
–PENALIDADES:
•Falta de apresentação ou apresentação após o prazo:
2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos impostos e contribuições informados na
DCTF entregue sob intimação fiscal, ainda que
integralmente pago, limitada a 20%.
•Apresentação com incorreções: R$ 20,00 para cada
grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
•Multa mínima: R$ 500,00.
APRESENTAÇÃO DIRF
DELEGACIA DE MANAUS
JUNHO/2013
Receita Federal do Brasil
RFB
•APRESENTAÇÃO DA DIRF
–IN RFB Nº 888/2008.
–As pessoas jurídicas de direito público, entre outras, estão
obrigadas à apresentação da DIRF.
–A obrigatoriedade nasce com a retenção, mesmo que em
um único mês, do IRRF ou, na hipótese da existência de
convênio, da CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Receita Federal do Brasil
RFB
•APRESENTAÇÃO DA DIRF
–PRAZO PARA APRESENTAÇÃO:
•A DIRF relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser
entregue até às 20h, horário de Brasília, de 27 de
fevereiro de 2009.
–TRIBUTOS A SEREM INFORMADOS NA DIRF:
•Imposto de Renda Retido na Fonte;
•CSLL, COFINS e PIS/PASEP
(celebração de convênio).
que
forem
retidos
Receita Federal do Brasil
RFB
•APRESENTAÇÃO DA DIRF
–PENALIDADES:
•Falta de apresentação ou apresentação após o prazo:
2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos impostos e contribuições informados na
DIRF entregue sob intimação fiscal, ainda que
integralmente pago, limitada a 20%.
•Apresentação com incorreções: R$ 20,00 para cada
grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
•Multa mínima: R$ 500,00.
CONTRIB PREVIDENCIARIAS
DELEGACIA DE MANAUS
JUNHO/2013
Receita Federal do Brasil
RFB
Obrigações Tributárias
Contribuições Previdenciárias
Tipos de Regimes Previdenciários
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS
• Sistema de Previdência instituído e mantido pelo
respectivo ente da federação, União, Estados, DF ou
Município, com o objetivo de tutelar seus respectivos
servidores efetivos, civis e militares, que assegure, pelo
menos, aposentadoria e pensão por morte.
Regime Geral de Previdência Social – RGPS
• Sistema de Previdência instituído e mantido pela União,
com o objetivo de tutelar os trabalhadores da iniciativa
privada, bem como, os servidores públicos não
amparados por RPPS.
Custeio do RGPS
Principais Fontes de Receita
Constituição Federal
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
●
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
●
Custeio do RGPS
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
●
– a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral
de previdência social de que trata o art. 201;
●
Contribuintes
Constituição Federal
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
Contribuintes
Municípios com Regime Próprio de PS
-COMISSIONADOS: Servidores designados para ocupar cargo
comissão de livre nomeação e exoneração. Ex: Secretário Municipal;
em
-CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE: Servidores contratados por
determinado período, para cobrir necessidades temporárias de excepcional
interesse público (art. 37, IX da CF/88);
-CELETISTAS: Servidores contratados segundo as regras da CLT.
Atualmente no serviço público existe previsão constitucional para
contratação de servidores pelo regime de emprego público;
-MANDATO ELETIVO: Agentes Públicos eleitos para cargos eletivos
(prefeito, o vice e o vereador );
-ESTÁVEIS: Servidores assim enquadrados por força do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, quando não amparados por RP.
Contribuintes
Municípios sem Regime Próprio de PS
-EFETIVOS: Servidores do quadro de carreira, que ingressaram nos cargos mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos;
-COMISSIONADOS: Servidores designados para ocupar cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração. Ex: Secretário Municipal;
-CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE: Servidores contratados por determinado
período, para cobrir necessidades temporárias de excepcional interesse público (art.
37, IX da CF/88);
-CELETISTAS: Servidores contratados segundo as regras da CLT. Atualmente no
serviço público existe previsão constitucional para contratação de servidores pelo
regime de emprego público;
-MANDATO ELETIVO: Agentes Públicos eleitos para os cargos eletivos (prefeito, o
vice e o vereador );
-ESTÁVEIS: Servidores assim enquadrados por força do art. 19 ADCT.
Obrigações dos Municípios
Obrigação Principal – na condição de Contribuinte:
Recolher, em GPS, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência dos FG,
as seguintes contribuições previdenciárias:
I - incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, e
contribuintes individuais, a seu cargo, na condição de empregador:
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados que lhes prestam serviços.
– 1% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados que lhes prestam serviços, para o financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho.
Obrigações dos Municípios
Obrigação Principal – na condição de Contribuinte:
-20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes
prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir
de 1° de março de 2000.
-15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
relativamente aos serviços que lhes são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1°
de março de 2000.
Obrigações dos Municípios
Obrigação Principal – Responsável Tributário
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga,
devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos
segurados empregados a seu serviço, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição - 8% a 11% de acordo com
faixa salarial;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de
contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003 (PF que
presta serviço de forma autônoma e eventual);
Obrigações dos Municípios
Obrigação Principal – Responsável Tributário
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de
contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao
SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual
transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o
taxista) que lhe presta serviços;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da
contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado
especial, incidente sobre a comercialização da produção,
quando adquirir o produto rural, independentemente dessas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor
ou com intermediário pessoa física;
Obrigações dos Municípios
Obrigação Principal – Responsável Tributário
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo
recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento
da contribuição de 5%(cinco por cento), incidente sobre a
receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida
pela associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional;
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• Exigir CND nas contratações.
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Lei 8.212/91
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida
pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
• a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• Informação mensal à RFB, da Relação de alvarás e habite-se
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Lei 8.212/91
• Art. 50. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do
órgão competente, fornecerá mensalmente à Secretaria da
Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção
civil e documentos de “habite-se” concedidos.
• § 1o A obrigação de que trata o caput deverá ser atendida
mesmo nos meses em que não houver concessão de alvarás e
documentos de “habite-se”.
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• Informação mensal à RFB, da Relação de alvarás e habite-se
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Lei 8.212/91
• § 2o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
• I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às
pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos
estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• O programa gerador das informações, SISOBRAPREF e o
sistema que transmite as informações, SISOBRANET, estão
disponíveis para download, sem qualquer ônus, no endereço:
• http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraMod
Pref.htm
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS.
• A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
• Deverão ser informados os dados da empresa e dos
trabalhadores, os fatos geradores de contribuições
previdenciárias e valores devidos à RFB, bem como, as
remunerações individualizadas de todos os servidores,
segurados do RGPS, mensalmente, inclusive 13° salário,
informado como competência 13.
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS.
• Penalidades pela não entrega:
• Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não
correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la
com erro de preenchimento, sujeitarão os responsáveis às
multas previstas no art. 32-A da lei nº 8.212/91.
• Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer
procedimento administrativo ou fiscal por parte da RFB,
caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das
penalidades previstas.
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS.
• Crime contra a ordem tributária, em tese:
• Sonegação de contribuição Previdenciária (Art. 337-A do
CPP, acrescentado pela Lei nº 9.983/2000):
• Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante a omissão de folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária(GFIP).
Obrigações dos Municípios
Obrigações Acessórias
• GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS.
• O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP,
não supre a falta deste documento, permanecendo o
impedimento para obtenção de Certidão Negativa de
Débito - CND.
FIM
Obrigado!
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Apresentação do PowerPoint - Associação Amazonense de Municípios