I. REPES
I.
REPES – Regime especial para exportação de
serviços de tecnologia da informação
1.
PJ que exerça exclusivamente as atividades
de desenvolvimento de software ou de
prestações de serviço de tecnologia,
assumindo compromisso de exportação igual
ou superior a 80% de sua RB
1
2.
3.
I. REPES
A PJ REPES poderá adquirir bens novos ou
serviços destinados ao desenvolvimento de
software com suspensão do PIS/PASEP e
COFINS (no caso dos bens, desde que
incorporados ao seu ativo imobilizado) –
indicar na NF “Venda efetuada com
suspensão da exigência do PIS-PASEP e
COFINS”
A PJ REPES poderá importar diretamente
bens novos e serviços destinados ao
desenvolvimento de software com suspensão
do PIS/PASEP e COFINS importação (bens
devem ser incorporados ao seu ativo
imobilizado)
2
I. REPES
4.
5.
6.
Os bens e serviços beneficiados com a
suspensão serão relacionados em
regulamento
As suspensões convertem-se em alíquota
zero cumprida a condição da exportação
No caso de importação de bens sem similar
nacional, estes serão importados com
suspensão do IPI-vinculado (podendo ser
convertido em isenção nas mesmas
condições da conversão das contribuições
para alíquota zero)
3
I. REPES
7.
8.
9.
10.
A adesão ao REPES fica condicionada à
regularidade fiscal da PJ junto a “Receita
Federal do Brasil”
Cancelada a adesão ao REPES, as
contribuições e o IPI vinculado não pagos
serão exigidos com juros e multa, de mora ou
de ofício
Não se aplica as PJ da COFINS/PIS
faturamento (todo ou parte) ou SIMPLES
Receita Federal terá acesso on line as
informações das empresas do REPES
4
I. REPES
11.
12.
Excluída por infração das condições do
REPES, a PJ ficará impedida de nova
adesão por 02 anos
A transferência de propriedade ou
cessão de uso dos bens adquiridos no
mercado interno ou importados com
suspensão antes da conversão para
alíquota zero sujeitará a PJ REPES a
recolher com juros e multa as
contribuições impagas
5
II. RECAP
II.
DO RECAP-Regime especial de aquisição de
bens de capital para empresas exportadoras
1. O Poder Executivo disciplinou as condições
de habilitação ao RECAP via Decreto
5649/05 e IN SRF 605
2. É beneficiária do RECAP a PJ
preponderantemente exportadora (Receita
para exterior maior que 80% da RB no ano
anterior à adesão ao RECAP e que mantiver
este percentual por 02 anos calendários na
média)
6
II. RECAP
3.
4.
5.
A PJ em início de atividade ou que não
tenha atingido os 80% no ano anterior
poderá aderir ao RECAP desde que assuma
o compromisso de exportar 80% nos três
anos subseqüentes a adesão, na média
O RECAP não se aplica a PJ do SIMPLES
Aplica-se a estaleiro naval brasileiro no
caso de embarcações pré-registradas ou
registradas no REB-Registro Especial
Brasileiro (independentemente de
compromisso de exportação)
7
II.RECAP
6.
No caso de venda ou importação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, ficam suspensas a
exigências:
a. PIS/PASEP e COFINS quando os bens
foram adquiridos por PJ RECAP para
incorporação ao seu ativo imobilizado
b. PIS/PASEP e COFINS importação
quando os bens forem importados
diretamente por PJ RECAP para
incorporação ao seu ativo imobilizado
8
II.RECAP
As NF devem conter a expressão “Venda
efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP e
COFINS”
d. Cumpridas as condições do programa, a
suspensão é convertida em alíquota zero
e. Os bens estão referenciados no Decreto
5.629/05
c.
9
II. RECAP
7.
A PJ que não incorporar o bem ao seu ativo
imobilizado, revender o bem antes de sua
conversão a alíquota zero ou descumprir os
compromissos de exportação fica obrigada
a recolher as contribuições não pagas com
juros e multa
a.
Os juros e a multa serão exigidos
isoladamente no caso de apenas haver o
descumprimento dos compromissos de
exportação
10
II.RECAP
8.
As PJ RECAP continuarão usufruindo a
suspensão do PIS/PASEP e COFINS no
caso de aquisição de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de
embalagem (quando forem
preponderantemente exportadora na forma
da Lei 10.865/04, ou seja, a receita de
exportação exceda 80% da RB no ano
anterior a aquisição)
11
II.RECAP
9.
10.
A falta do atingimento do compromisso de
exportação sujeitará a PJ a incidência de
juros e multa proporcionais à diferença
entre o percentual mínimo e o efetivamente
alcançado
A adesão ao RECAP será condicionada à
regularidade fiscal da PJ em relação aos
tributos e contribuições administrados pela
SRF
12
III. DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
1. A PJ poderá usufruir os seguintes incentivos
fiscais:
a.
b.
Dedução, para efeito de apuração do lucro
líquido (IR e CSLL), dos dispêndios no período
de apuração com pesquisa tecnológica
(inclusive dispêndios com pesquisas junto a
universidades e transferências para micro e
pequenas empresas, na forma da Lei 9.841/99)
Redução de 50% do IPI incidente sobre
equipamentos (sentido amplo) destinados a
pesquisa e desenvolvimento tecnológico
13
III. DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
c.
Depreciação acelerada (2 vezes a
usualmente admitida), sem prejuízo da
depreciação normal dos equipamentos
para pesquisa tecnológica, para efeito de
apuração do IR (a quota de depreciação
acelerada constituirá exclusão do LL
para fins de determinação do Lucro
Real)
14
III. DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
d. Amortização acelerada, mediante
dedução como custo ou despesa
operacional, dos dispêndios relativos à
aquisição de bens intangíveis
(classificados no ativo diferido),
vinculados exclusivamente às atividades
de pesquisa e desenvolvimento
tecnológicos
15
III.DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
e.
f.
Crédito de IRRF (20% de 1º/01/2006 a
31/12/2008 e 10% de 1º/01/2009 a
31/12/2013) sobre valores pagos a título
de royalties, assistência técnica ou
científica e de serviços especializados (a
PJ deve realizar dispêndio no País em
pesquisa 1,5 vezes o benefício, na área
da extinta Sudene)
Redução a zero da alíquota de IRRF nas
remessas efetuadas para o exterior
destinadas ao registro e manutenção de
marcas, patentes e cultivares
16
III.DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
2.
3.
4.
A PJ fica obrigada a prestar, em meio
eletrônico, informações sobre os programas
de pesquisa e desenvolvimento, na forma
estabelecida em regulamento;
O total de depreciação acumulada,
incluindo a contábil e a acelerada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do
bem;
Concluída a depreciação do bem, nos
períodos subseqüentes deve-se adicionar ao
lucro líquido o valor registrado na
escrituração comercial
17
III.DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
5.
As transferências à microempresas e
empresas de pequeno porte não serão
consideradas como receitas destas, desde
que utilizadas integralmente na realização
da pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico
18
III.DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
6.
Sem prejuízo dos benefícios anteriores, a
PJ, a partir do ano-calendário 2006, poderá
excluir do lucro líquido (na determinação
da BC do lucro real e da BC da CSLL), o
valor correspondente a até 60% da soma
dos dispêndios realizados no período com
pesquisa tecnológica (esta exclusão poderá
chegar a 80% dos dispêndios em função do
número de empregados pesquisadores, na
forma do regulamento)
19
III.DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
7.
8.
Sem prejuízo do benefício do item anterior,
a PJ ainda poderá excluir 20% dos
dispêndios vinculados a patente concedida
ou cultivar registrado
A exclusão dos itens 6 e 7 precedentes fica
limitada ao valor do lucro real e da BC da
CSLL antes da própria exclusão, vedado o
aproveitamento de eventual excesso em
período de apuração posterior.
20
III.DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
9.
10.
11.
A União poderá subvencionar (até 60% na
área da extinta Sudene) o valor da
remuneração de doutores e mestres
empregados em atividades de inovação
tecnológica no País
O gozo dos benefícios fiscais e subvenções
fica condicionado a regularidade fiscal da
PJ
O PDTI e PDTA e os projetos aprovados até
31/12/2005 ficam regidos pela legislação
pretérita, podendo migrarem para o regime
instituído nesta Lei.
21
IV.PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
1.
2.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do
PIS/PASEP e COFINS sobre receita bruta
de venda a varejo de computadores (até R$
2.100,00, incluindo mouse e teclado),
notebook (até R$ 3.000,00) e estações de
trabalho (até R$ 3.000,00) até 31/12/2009;
Os produtos atenderão termos e condições
estabelecidos em regulamento (Decreto
5.602/05)
22
V.DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NA
ÁREA DA EXTINTA SUDENE
1.
As PJ com projetos aprovados enquadrados
em setores considerados prioritários para o
desenvolvimento regional, em
microrregiões menos desenvolvidas, terão
direito:
a. Depreciação acelerada incentivada
(integral no próprio ano de aquisição do
bem) para efeito de cálculo de IR
23
V.DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NA
ÁREA DA EXTINTA SUDENE
b. Desconto, no prazo de 12 meses, do
crédito de PIS/PASEP e COFINS na
hipótese da aquisição de equipamentos
novos, relacionados em regulamento,
destinado ao ativo imobilizado (aplicar
as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS,
mês a mês, sobre 1/12 do custo de
aquisição do bem)
24
V.DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NA
ÁREA DA EXTINTA SUDENE
2. As microrregiões serão definidas em
regulamento;
3. A fruição deste benefício fica condicionada
à fruição do benefício do art. 1º da MP
2.199/01
4. O direito a redução de 75% do IRPJ para as
PJ que tenham projetos aprovados poderá se
estender até 31/12/2023
25
VI. DO SIMPLES
1.
2.
A partir de 1º/01/2006, os limites passarão a
ser R$ 240.000 (micro) e R$ 2.400.000
(pequeno porte)
Alteração na data de efeito da exclusão por
motivo de débito inscrito em Dívida Ativa
da União, para o ano seguinte ao da ciência
do ADE (era a partir da data da inscrição do
débito). A PJ poderá permanecer no
SIMPLES se pagar o débito inscrito no
prazo de 30 dias da ciência do ADE
26
VI. DO SIMPLES
3.
O valor devido mensalmente pelas
microempresas, inscritas no Simples
nessa condição, será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita
bruta mensal auferida, dos seguintes
percentuais:
a.
b.
c.
d.
até R$ 60.000,00: 3%
de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 : 4%
de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00: 5%
de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00: 5,4%
e.
No caso de microempresa contribuinte do IPI,
os percentuais acima serão acrescidos de 0,5%
27
VI. DO SIMPLES
4.
O valor devido mensalmente pelas
empresas de pequeno porte, inscritas no
Simples, nessa condição, será
determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida,
dos seguintes percentuais
a. até R$ 240.000,00: 5,4%
b. de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00:
5,8%
c. de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00:
6,2%
d. de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00:
6,6%
28
VI. DO SIMPLES
e.
f.
g.
h.
i.
j.
de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00:
7%
de R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00:
7,4%
de R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00:
7,8%
de R$ 960.000,01 a R$
1.080.000,00: 8,2%
de R$ 1.080.000,01 a R$
1.200.000,00: 8,6%
de R$ 1.200.000,01 a R$
1.320.000,00: 9%
29
VI. DO SIMPLES
k.
de R$ 1.320.000,01 a
1.440.000,00: 9,4%
l. de R$ 1.440.000,01 a
1.560.000,00: 9,8%
m. de R$ 1.560.000,01 a
1.680.000,00: 10,2%
n. de R$ 1.680.000,01 a
1.800.000,00: 10,6%
o. de R$ 1.800.000,01 a
1.920.000,00: 11%
R$
R$
R$
R$
R$
30
VI. DO SIMPLES
p.
q.
r.
s.
t.
de R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00:
11,4%
de R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00:
11,8%
de R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00:
12,2%
de R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00:
12,6%
No caso de empresa de pequeno porte
contribuinte do IPI, os percentuais antes
referidos serão acrescidos de 0,5 (cinco
décimos) ponto percentual
31
VI. DO SIMPLES
5.
No caso de estabelecimentos de ensino
fundamental, de centros de formação de
condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de
carga, de agências lotéricas e de pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta
acumulada decorrente da prestação de
serviços, de modo exclusivo ou não, em
montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total acumulada,
inscritas no Simples na condição de
microempresas ou empresa de pequeno
porte, o percentual devido mensalmente
será acrescido de 50%
32
VI. DO SIMPLES
6.
Pode permanecer no Simples no anocalendário de 2006, sem necessidade de
efetuar alteração cadastral, desde que
não incorra em nenhuma das hipóteses
de vedação previstas na legislação:
a.
b.
a microempresa, nessa condição, que tenha
obtido receita bruta superior a R$120.000,00 no
ano-calendário de 2005, mas igual ou inferior a
R$240.000,00 nesse mesmo ano-calendário;
a empresa de pequeno porte que tenha obtido
receita bruta superior a R$1.200.000,00 no anocalendário de 2005, mas igual ou inferior a
R$2.400.000,00 nesse mesmo ano-calendário.
33
VII. DO IRPJ E CSLL
1.
2.
Aplicação do percentual de presunção de
8% sobre a parcela referente aos índices de
atualização de preços de imóveis
Prorrogação de 31/12/2005 para 31/12/2006
do crédito de 25% da depreciação de
equipamentos novos em face da CSLL,
relacionados em regulamento, adquiridos
entre 1o de outubro de 2004 e 31 de
dezembro de 2006, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente
34
VIII. DO IRPF
1.
Fica isento do imposto de renda o ganho de
capital auferido na alienação de bens e
direitos de pequeno valor, cujo preço
unitário de alienação, no mês em que esta se
realizar, seja igual ou inferior a:
a. R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), no caso
de alienação de ações negociadas no
mercado de balcão;
b. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais),
nos demais casos.
35
VIII. DO IRPF
2.
3.
Fica isento do imposto de renda o ganho
auferido por pessoa física residente no País
na venda de imóveis residenciais, desde que
o alienante, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contado da celebração do
contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis residenciais
localizados no País
O benefício acima gozado será uma vez a
cada 05 anos
36
VIII. DO IRPF
4.
5.
6.
No caso de venda de mais de um
imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias será contado a partir da data de
celebração do contrato relativo à
primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda
implicará tributação do ganho
proporcionalmente ao valor da parcela
não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um
imóvel, a isenção de que trata este
artigo aplicar-se-á ao ganho de capital
correspondente apenas à parcela
empregada na aquisição de imóveis
residenciais.
37
VIII. DO IRPF
7.
8.
Na IN SRF 599 há regras para as
operações de compra e venda
realizadas a prestação
A isenção em comento se aplica,
inclusive:
a.
b.
aos contratos de permuta de imóveis
residenciais;
à venda ou aquisição de imóvel
residencial em construção ou na
planta.
38
VIII. DO IRPF
9.
A referida isenção não se aplica,
dentre outros:
a.
b.
c.
à hipótese de venda de imóvel
residencial com o objetivo de quitar,
total ou parcialmente, débito
remanescente de aquisição a prazo
ou à prestação de imóvel residencial
já possuído pelo alienante;
à venda ou aquisição de terreno;
à aquisição somente de vaga de
garagem ou de boxe de
estacionamento.
39
VIII. DO IRPF
10. Para a apuração da base de cálculo do
imposto sobre a renda incidente sobre o
ganho de capital por ocasião da
alienação, a qualquer título, de bens
imóveis realizada por pessoa física
residente no País, serão aplicados
fatores de redução do ganho de capital
apurado.
11. A base de cálculo do imposto
corresponderá à multiplicação do ganho
de capital pelos fatores de redução, que
serão determinados pelas seguintes
fórmulas:
40
VIII. DO IRPF
a.
b.
nas alienações ocorridas entre 16 de junho
de 2005 e 13 de outubro de 2005, FR =
1/1,0035m, onde "m" corresponde ao
número de meses-calendário, ou fração,
decorridos entre o mês de janeiro de 1996
ou a data de aquisição do imóvel, se
posterior, e o mês de sua alienação.
nas alienações ocorridas entre 14 de outubro
de 2005 e 30 de novembro de 2005, FR1 =
1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao
número de meses-calendário, ou fração,
decorridos entre o mês de janeiro de 1996
ou a data de aquisição do imóvel, se
posterior, e o mês de sua alienação.
41
VIII. DO IRPF
c.
nas alienações ocorridas a partir de 1º
de dezembro de 2005:
i. FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1"
corresponde ao número de mesescalendário, ou fração, decorridos entre
o mês de janeiro de 1996 ou a data de
aquisição do imóvel, se posterior, e o
mês de novembro de 2005, para
imóveis adquiridos até o mês de
novembro de 2005; e
ii. FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2"
corresponde ao número de mesescalendário, ou fração, decorridos entre
o mês de dezembro de 2005, ou o mês
da aquisição do imóvel, se posterior, e
o de sua alienação.
42
VIII. DO IRPF
12. Aplicam-se, sucessivamente e quando
cabíveis:
a.
a redução prevista no art. 18 da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, na
alienação de imóvel adquirido até 31 de
dezembro de 1988;
o fator de redução FR, nas alienações
ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de
outubro de 2005; ou
o fator de redução FR1, nas alienações
ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30
de novembro de 2005; ou
nas alienações ocorridas a partir de 1º de
dezembro de 2005, os fatores de redução:
b.
c.
d.
a.
b.
FR1; e
FR2.
43
VIII. DO IRPF
13. A aplicação de cada redução darse-á sobre o ganho de capital
diminuído das reduções anteriores.
44
IX. DO PIS/PASEP E COFINS
1.
2.
Na determinação da base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
poderão ser deduzidas as despesas de
captação de recursos incorridas pelas
pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos agrícolas,
conforme ato do CMN;
Retenção na fonte das contribuições para os
pagamentos referentes à aquisição de
autopeças (art. 42 da Lei 11.196 alterando a
Lei 10.485);
45
IX. DO PIS/PASEP E COFINS
3.
4.
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir
a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota
incidente sobre receita bruta decorrente da
venda de produtos químicos e
farmacêuticos, classificados nos Capítulos
29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados
ao uso em hospitais, em campanhas de
saúde realizadas pelo Poder Público,etc.
Créditos de máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para
locação a terceiros
46
IX. DO PIS/PASEP E COFINS
5.
Permanecem sujeitas a COFINS e
PIS/PASEP cumulativas as receitas relativas
às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária e
construção de prédio destinado à venda,
quando decorrentes de contratos de longo
prazo firmados antes de 31 de outubro de
2003;
47
IX. DO PIS/PASEP E COFINS
6.
7.
Exclusão da BC da COFINS e PIS/PASEP
importação da parcela do ICMS referente a
quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas aduaneiras
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir
a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota da
COFINS e PIS/PASEP importação
incidente sobre produtos destinados ao uso
em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de
saúde realizadas pelo Poder Público
48
IX. DO PIS/PASEP E COFINS
8.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das
contribuições, nas hipóteses de importação
de preparações compostas não alcoólicas,
classificadas no código 2106.90.10 Ex 01
da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas
pelas pessoas jurídicas industriais dos
produtos referidos no art. 49 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003
49
IX. DO PIS/PASEP E COFINS
9.
Alteração do conceito de PJ preponderantemente
exportadora: “aquela cuja receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver
sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços
no mesmo período, após excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda” (A
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS ficará suspensa no caso de venda de
matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem destinados a pessoa
jurídica preponderantemente exportadora)
50
IX. DO PIS/PASEP E COFINS
10. As pessoas jurídicas poderão optar pelo
desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins derivados de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados em regulamento,
adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31
de dezembro de 2006, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente
51
IX. DO PIS/PASEP E COFINS
11. As sociedades cooperativas de crédito e de
transporte rodoviário de cargas, na apuração
dos valores devidos a título de Cofins e
PIS-faturamento, poderão excluir da base
de cálculo os ingressos decorrentes do ato
cooperativo, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 15 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e
demais normas relativas às cooperativas de
produção agropecuária e de infra-estrutura
52
IX. DO PIS/PASEP E COFINS
12. Alíquota zero para COFINS e PIS/PASEP:
a.
b.
leite fluido pasteurizado ou industrializado, na
forma de ultrapasteurizado, e leite em pó,
integral ou desnatado, destinados ao consumo
humano;
queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de
coalho, ricota e requeijão.
13. Fica vedada a utilização do crédito do
PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de
desperdícios, resíduos ou aparas de plástico,
de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou
aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de
chumbo, de zinco e de estanho
53
IX. DO PIS/PASEP E COFINS
14.
15.
16.
Instituição de Regime Aduaneiro Especial de
Importação de embalagens pré-formas para água e
refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e
22.02 da TIPI
O custo do selo de controle do IPI pode ser
deduzido como crédito presumido do PIS/PASEP e
COFINS
Pena de Perdimento:
a)
b)
venda ou exposição à venda de produto sem o selo
ou com emprego de selo já utilizado
transporte de produto sem o selo ou com emprego
de selo já utilizado
54
IX. DO PIS/PASEP E COFINS
17.
18.
A COFINS devida pelos fabricantes de cigarros, na
condição de contribuintes e de substitutos dos
comerciantes varejistas, será obtida multiplicandose o preço de venda do produto no varejo por cento
e sessenta e nove por cento (169%)
O PIS/PASEP devido pelos fabricantes de cigarros,
na condição de contribuintes e de substitutos dos
comerciantes varejistas, será calculada sobre o
preço fixado para venda do produto no varejo,
multiplicado por um vírgula noventa e oito (1,98)
55
X. DO IPI
1.
2.
O fabricante é obrigado a rotular ou marcar
seus produtos na forma do regulamento,
podendo ser substituídas por outros
elementos que possibilitem a classificação e
controle fiscal dos produtos
Isenção de IPI de taxistas e deficientes foi
prorrogado de 31/12/2006 para 31/12/2009.
Diminui de três para dois anos o prazo de
proibição da venda do veículo adquirido
com isenção e para a obtenção de nova
isenção
56
XI. DAS ALTERAÇÕES NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
1.
2.
3.
Previsão da possibilidade de intimações e
termos processuais encaminhados ou
cientificados ao contribuinte por meios
eletrônicos. Isto possibilitará a notificação
imediata da multa por atraso na entrega das
declarações.
Previsão da formalização de um só processo
nos casos em que os mesmos elementos de
prova servem para vários ilícitos.
Previsão da publicação de editais via internet.
57
XI. DAS ALTERAÇÕES NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
4.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda - CSRF poderá, por
iniciativa de seus membros, dos Presidentes
dos Conselhos de Contribuintes, do SRF ou do
PGFN, aprovar proposta de súmula de suas
decisões reiteradas e uniformes.
a. Após a aprovação do Ministro de Estado da
Fazenda e publicação no Diário Oficial da
União, a súmula terá efeito vinculante em
relação à Administração Tributária Federal
e, no âmbito do processo administrativo,
aos contribuintes.
58
XI. DAS ALTERAÇÕES NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
5.
6.
O Ministro da Fazenda poderá criar, nos
Conselhos, Turmas Especiais, de caráter
temporário, com competência para julgamento
de processos que envolvam valores reduzidos
ou matéria recorrente ou de baixa
complexidade.
O endereço eletrônico para ciência de
intimações no PAF somente será
implementado com expresso consentimento do
sujeito passivo, e a administração tributária
informar-lhe-á as normas e condições de sua
utilização e manutenção
59
XII. DAS ALTERAÇÕES NO PATRIMÔNIO
DE AFETAÇÃO
1.
2.
Para cada incorporação submetida ao regime
especial de tributação, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento equivalente a sete por cento
(7%) da receita mensal recebida, o qual
corresponderá ao pagamento mensal unificado do
IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS
O pagamento dos tributos e contribuições na forma
acima será considerado definitivo, não gerando, em
qualquer hipótese, direito à restituição ou à
compensação com o que for apurado pela
incorporadora
60
XII. DAS ALTERAÇÕES NO PATRIMÔNIO
DE AFETAÇÃO
3.
os custos e despesas indiretos pagos pela
incorporadora no mês serão apropriados a
cada incorporação na mesma proporção
representada pelos custos diretos próprios
da incorporação, em relação ao custo direto
total da incorporadora, assim entendido
como a soma de todos os custos diretos de
todas as incorporações e o de outras
atividades exercidas pela incorporadora
61
XIII. DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
1.
Receita Federal do Brasil, antes de proceder
à restituição ou ao ressarcimento de
tributos, deverá verificar se o contribuinte é
devedor à Fazenda Nacional.
a. Existindo débito em nome do
contribuinte, o valor da restituição ou
ressarcimento será compensado, total ou
parcialmente, com o valor do débito
62
XIV. Caso do art. 129
1.
PJ PRESTADORA DE SERVIÇOS
PERSONALÍSSIMOS – Condiciona a
desconsideração da personalidade jurídica para fins
tributários e previdenciários à decisão do Poder
Judiciário nos casos de abuso previstos no art. 50
do NCC (“em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”)
63
XV. Demais assuntos
1.
Define forma de apuração dos tributos
devidos por instituições financeiras nas
operações em mercados de liquidação
futura;PROUNI;Lei 8.666;Lei 8987;Lei
10.438;Lei de falências; Lei sobre multa em
operações de importação;ZFM
64
XVI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1.
Analisar os diversos termos de início de
vigência da Lei (destaque-se que a lei
revigorou os dispositivos da MP 252 que
haviam perdido a eficácia entre 14/10/2005
e 21/11/2005)
65
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LEI 11.196 - MP DO BEM