RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS NA FONTE
(INSS, PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS.)
Ministrante:
Prof. Edison Garcia Junior
TRIBUTO – IMPOSTOS, TAXAS E
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
 Tributo – é gênero, de que são espécies:
 Impostos – É o tributo exigível independe de qualquer atividade
estatal especifica relativa ao contribuinte (art. 145, I, CF/88 e
art. 16, CTN). Ex.: ICMS, IPI, ISS e IRPJ.
 Taxas – Cobradas em razão do exercício do poder de policia ou
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição.
 Contribuição de Melhoria – decorrem de obras públicas de
melhorias, que implique valorização Imobiliária. Destina-se a
custear parcialmente a obra realizada (art. 81 CTN).
CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES
NA FONTE SOBRE SERVIÇOS
PRESTADOS
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
“Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público, titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES
NA FONTE SOBRE SERVIÇOS
PRESTADOS
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”.
CONCEITOS GERAIS SOBRE RETENÇÕES
NA FONTE SOBRE SERVIÇOS
PRESTADOS
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal dizse:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de
lei.”
 Contribuinte TEM DÉBITO;
 Responsável TEM RESPONSABILIDADE;
FATO GERADOR
É o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária –
desde que prevista em lei que assim a defina.
Exemplo: Fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço –
se o sujeito passivo não prestar serviços não há o que se
falar em fato gerador para incidência de imposto.
IRPF-PJ - Imposto de Renda Retido na Fonte
Pessoa Jurídica
Ocorre pela prestação de serviços constantes na
legislação do IR arts. 647, 649 em diante, caso o
serviço que estiver sendo prestado constar na
legislação, este deverá ser retido na fonte pagadora a
titulo de antecipação o percentual correspondente.
SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
Texto do RIR/99:
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na
fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou
mercantis,
pela
prestação
de
caracterizadamente de natureza profissional.
serviços
SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
Os serviços de limpeza, conservação, segurança,
vigilância e por locação de mão-de-obra, estão sujeito
a retenção, a alíquota de 1% (um porcento) conforme
art. 649 RIR/99.
DISPENSA DE RETENÇÃO PJ
SIMPLES NACIONAL
O artigo 1º da IN RFB nº 765/2007 determina que a
empresa optante do simples nacional esta dispensada
retenção na fonte de suas receitas conforme abaixo
transcrito:
DISPENSA DE RETENÇÃO PJ
SIMPLES NACIONAL
“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de
renda na fonte sobre as importâncias pagas ou
creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”.
e
DISPENSA DE RETENÇÃO PJ
SIMPLES NACIONAL
ATENÇÃO
Caso esta empresa (do Simples Nacional) contrate
empresas não optante deste regime deverá então
proceder a retenção normalmente.
DISPENSA DE RETENÇÃO PJ
SIMPLES NACIONAL
IMPORTANTE
AS EMPRESAS DEVEM SEMPRE CONSULTAR O
SITE DA RFB PARA SE CERTIFICAR SE A
EMPRESA ESTÁ OU NÃO ENQUADRADA NO
SIMPLES NACIONAL.
CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É
DA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO
PAGAMENTO
A regra geral é que o imposto retido na fonte seja
recolhido e pago pelo tomador do serviço. Porém em
alguns casos específicos essa obrigação pode ser do
prestador de serviços como veremos a seguir:
CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É
DA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO
PAGAMENTO
a) Colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) Operações realizadas em Bolsa de Valores e em
Bolsas de Mercadorias;
c) Distribuição de emissão de valores mobiliários,
quando a pessoa jurídica atuar como agente da
companhia emissora;
CASOS EM QUE A RESPONSABILIDADE É
DA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO
PAGAMENTO
d)
e)
f)
g)
Operações de câmbio;
Venda de passagens, excursões ou viagens;
Administração de cartões de crédito;
Prestação de serviços de distribuição de refeições
pelo sistema de refeições-convênio.
BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS
IMUNES E ISENTAS
As pessoas jurídicas isentas de IRPJ conforme
determina a legislação e são beneficiarias de
rendimentos, também são isentas de retenções do
IRRF.
São imunes do imposto de renda:
BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS
IMUNES E ISENTAS
a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI,
"b");
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as
entidades sindicais de trabalhadores, sem fins
lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que
observados os demais dispositivos do art. 169 do
Decreto n° 3.000, de 1999.
c) as instituições de educação e as de assistência
social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI,
"c").
BENEFICIÁRIAS PESSOAS JURIDICAS
IMUNES E ISENTAS
PESSOA JURÍDICA ISENTA
Consideram-se isentas as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as
associações civis que prestem os serviços para os
quais houverem sido instituídas e os coloquem à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem
fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997).
CONDOMINIO COMO FONTE PAGADORA
DE RENDIMENTOS SUJEITOS A IRRF
 SOLUÇÃO DE CONSULTA 171 SRRF 8ª RF, DE 21-6-2012 (DO-U DE 26-72012)
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Dispensa
 Condomínio não é obrigado a reter IR quando do pagamento de serviços à pessoa
jurídica
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a
seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto de
renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a
condição de pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1.314 a 1.326 da Lei nº 10.406, de 2002; arts. 647 e
649 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); Parecer Normativo
CST nº 37, de 24-1-72; e Ato Declaratório Normativo nº 29, de 25-6-86.”
PAGAMENTO DO VALOR LIQUIDO COM
ÔNUS DO IMPOSTO PELA FONTE
PAGADORA
A
responsabilidade
pelo
desconto
e
pelo
recolhimento do imposto retido é da fonte pagadora
dos
rendimentos
incidentes
sobre
trabalho,
rendimentos do capital, serviços etc. ainda que não
tenham
sido
rendimento.
descontado
do
beneficiário
do
PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE
Estão sujeitas à retenção na fonte as receitas
provenientes
da
prestação
de
serviços
e
do
fornecimento de bens efetuados por pessoa jurídica de
direito privado, independentemente de se enquadrarem
ou não no regime da não-cumulatividade da cobrança
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (art.
31, §1º, da Lei 10.833/03).
PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE
 Serviços de Limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação
de
mão-de-obra,
assessoria
creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais.
PIS/COFINS E CSLL – RETENÇÕES
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO FONTE
IMPORTANTE
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão
dispensadas da retenção, para estas contribuições.
DISPENSA DE RETENÇÃO
Além das empresas optantes pelo Simples Nacional, temos as
seguinte situações de dispensas conforme o artigo 3º da IN/RFB
475/04:
I - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas
receitas próprias;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997;
DISPENSA DE RETENÇÃO
IV - instituições de caráter filantrópicas, recreativas, culturais,
científicas e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações;
IX - condomínios edilícios;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e
seu § 1o da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
DISPENSA DE RETENÇÃO
XI - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais
e revistas;
XII - Itaipu binacional;
XIII - órgãos da administração direta, autarquias e fundações
do Governo Federal e do Distrito federal, Estadual ou
Municipal, observado, no que se refere às autarquias e
fundações;
XIV - efetuados às entidades fechadas de previdência
complementar, no que se refere à receita decorrente da venda
de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
X - a título de aluguel de imóveis.
VALORES INFERIORES A R$ 5.000,00
É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual
ou inferior a R$ 5.000,00.
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à
mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de
todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do
limite de retenção, compensando-se o valor retido
anteriormente.
ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO
PIS / PASEP.................................0,65%
COFINS........................................3,00%
CSLL.............................................1,00%
TOTAL..........................................4,65%
PIS/COFINS E CSLL - RETENÇÕES
A pessoa jurídica amparada por decisão judicial, com
relação ao tributo “sub-judice”, não poderá sofrer a
retenção, devendo fornecer à fonte pagadora, a cada
pagamento, comprovação de que a respectiva decisão
judicial continua vigendo (art. 8º, da IN/SRF nº
381/03).
INSS – RETENÇÃO DOS 11% RELATIVA
ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR
INTERMÉDIO DA PJ e PF
Conceito e Abordagem Geral
A empresa contratante de serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em
regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços e recolher à Previdência Social a
importância retida.
CONCEITOS DE CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA
Cessão de Mão-de-obra
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da
empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho temporário
na forma da Lei nº 6019/74.
CONCEITOS DE CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA
Empreitada
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida,
de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com
ou sem fornecimento de material ou uso de
equipamentos, que podem ou não ser utilizados,
realizada nas dependências da empresa contratante, nas
de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como
objeto um resultado pretendido.
SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU
EMPREITADA
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se
constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em
outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio
ou a conservação de praias, jardins, rodovias,
monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso
comum;
SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU
EMPREITADA
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a
garantia da integridade física de pessoas ou a preservação
de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a
demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de
qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou
obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais
como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de
grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou
de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
CONSIDERAÇÕES QUANTO À BASE DE
CÁLCULO E SUAS EXCLUSÕES
Parcelas Não Discriminadas no Contrato - Valor
Mínimo dos Serviços - 50% do Valor Bruto
Na hipótese de não constar no contrato os valores
referentes a material ou equipamentos, deverão ser
discriminadas as respectivas parcelas na Nota Fiscal,
fatura ou recibo, não se admitindo que o valor relativo
aos serviços seja inferior a 50% (cinqüenta por cento)
do valor bruto.
CONSIDERAÇÕES QUANTO À BASE DE
CÁLCULO E SUAS EXCLUSÕES
DEDUÇÕES DA B.C. PARA FINS DE RETENÇÃO POSSIBILIDADE - DISCRIMINAÇÃO NA NF
Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os
valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela
contratada, do vale-transporte e do vale-refeição, em
conformidade com a legislação própria.
A RETENÇÃO NOS CASOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados
forem executados com equipamentos mecânicos, não
constando no contrato o valor referente a equipamento,
deverá ser discriminada a respectiva parcela na Nota Fiscal,
fatura ou recibo, não podendo a importância relativa aos
serviços em relação ao valor bruto ser inferior a:
A RETENÇÃO NOS CASOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Drenagem 50% (cinqüenta por cento);
Obras (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento);
Pavimentação asfáltica 10% (dez por cento);
Terraplenagem / Aterro Sanitário 15% (quinze por cento);
Demais serviços com utilização de meios mecânicos 35%
(trinta e cinco por cento).
Transporte de Passageiros – Cessão de Mãode-obra - Retenção Não Inferior a 30% do
Valor Bruto
Na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra
relativa à operação de transportes de
passageiros cujos
veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção
corram por conta da contratada e não havendo discriminação
no contrato do valor das respectivas parcelas, a base de
cálculo da retenção não será inferior a 30% (trinta por cento)
do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
DISPENSA DA RETENÇÃO
A contratante estará dispensada de efetuar a retenção
quando:
I. o valor a ser retido por Nota Fiscal, fatura ou recibo for
inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em
guia de recolhimento das contribuições previdenciárias;
II. o valor do serviço contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo
for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de
contribuição e, cumulativamente:
DISPENSA DA RETENÇÃO
a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou
sócio;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente
anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo
do salário de contribuição; e
c) a contratada não tiver empregado.
DISPENSA DA RETENÇÃO
III - houver serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão regulamentada por legislação federal, desde que
prestados pessoalmente pelos sócios, nas sociedades civis,
devendo esse fato constar da própria Nota Fiscal, fatura ou
recibo ou em documento apartado.
RECOLHIMENTO
A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo
legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social
nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei nº 8.212/91,
ensejando representação fiscal para fins penais.
" Art. 95. Constitui crime:
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou
outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada
dos segurados ou do público".
DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RETIDOS NA NF
O valor destacado como retenção na Nota Fiscal, fatura
ou recibo será compensado pelo estabelecimento da
contratada, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados
empregados, empresários e trabalhadores autônomos.
A compensação dos valores retidos será efetuada na
guia de recolhimento de contribuições previdenciárias
relativa a folha de pagamento da mesma competência da
emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
TRATAMENTO DAS RETENÇÕES FONTE
TRATAMENTO DOS SALDOS A COMPENSAR
O tratamento a ser dado nos saldos a compensar, poderá
este ser fruto para possíveis abatimentos junto a outros
serviços prestados.
Ou
Solicitar através de um processo administrativo,
PERDCOMP o ressarcimento deste valor, devidamente
corrigido pela SELIC.
Em último caso solicitar ao Judiciário tal compensação
dos valores ou ressarcimento.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS
Abordagem geral
 Seu objeto é a circulação econômica (venda) de bens
imateriais (serviços).
CONCEITO DE SERVIÇOS
 É qualquer prestação de fazer, de prestar atividade a
outrem;
Lei complementar 116/03:
 Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
(Lei complementar 116/03).
EXCEÇÕES:

Serviço de transporte  Interestadual
Intermunicipal

Serviço de comunicação

Serviços não elencados na lista
LISTA DE SERVIÇO:

É formada por 40 itens:

É desta lista que devem ser feitas as análises e
interpretações, pertinentes.
FATO GERADOR
De acordo com a Lei Complementar 116/03, o ISS, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
FATO GERADOR
IMPORTANTE
A mesma LC determina que a incidência do imposto não
depende da denominação dada ao serviço prestado. O
nome utilizado pelos prestadores de serviços para designar
suas atividades não pode servir como artifício à elisão da
incidência do imposto.
LOCAL DA PRESTAÇÃO PARA FINS DE
IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO
RECEBEDOR DO ISS RETIDO
A L.C. 116/03 estabeleceu que o serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto para alguns itens, que
vamos ver adiante.
EXCEÇÃO A REGRA
A exceção esta prevista no art. 3º incisos I a XXII.
COMO DETERMINAR SE UM SERVIÇO
DEVE TER RETENÇÃO DE ISS?
A primeira análise que temos que efetuar é qual o tipo de
serviço esta sendo contratado e qual o seu local de
execução?
Após realizada essa análise preliminar, temos que
verificar se o objeto da contratação consta na lista de
serviços que cita a L.C. 116/03 em consonância com o
artigo 3º desta Lei.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
MUITO OBRIGADO!!!
Prof. Edison Garcia Junior
E-mail: [email protected]
!
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O novo ISS e suas mudanças