DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Colação: Objetivo. Herdeiros sujeitos à colação. Dispensa de colação. Colação de netos. Doações remuneratórias. Colação de doação ou dotes. Pagamento de dívidas. Responsabilidades da herança e dos herdeiros. Herdeiro devedor do espólio. Garantia dos quinhões hereditários. Dra. Denise Nicoll Simões de Sousa 1 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES COLAÇÃO – Artigos 2002 a 2012 do Código Civil e 1014 a 1017 do Código de Processo Civil Histórico: remonta do direito romano I – originariamente: collatio bonorum vel emancipati – os filhos emancipados deveriam conferir todos os bens que tivesse adquirido desde sua emancipação até a morte do pater, sempre que concorresse à herança com os demais herdeiros não emancipados; 2 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES II – mais tarde: collatio dotis (colação de dote) – a filha deveria conferir o dote havido de seu progenitor. III – evoluiu para: collatio descendentiun (colação dos descendentes) – todos os filhos, homens ou mulheres, emancipados ou não, eram obrigados a conferir os dotes ou doações recebidas de seus ascendentes. 3 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Conceito: “Colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes, concorrendo à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir, sob pena de sonegados, as doações ou dotes, que dele em vida receberam, a fim de serem igualadas as respectivas legítimas” – Itabaiana de Oliveira (Tratado do Direito das Sucessões). Artigos 2002 e 2003 do CC. 4 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível. 5 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade. 6 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Pressupostos: sucessão legítima; existência de co-herdeiros necessários, descendentes ou cônjuge sobrevivente; ocorrência de uma liberalidade em vida, direta ou indireta. 7 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Fundamento: Artigo 1834 CC “os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes”. 8 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Questão controvertida na doutrina, sem conhecimento de registro na jurisprudência diz respeito à obrigação do cônjuge herdeiro em conferir as doações recebidas em vida do outro cônjuge – artigo 2002 é omisso – Projeto nº 6969 acrescentando ao citado artigo a obrigação à colação do “cônjuge sobrevivente, quando concorrer com os ascendentes” – a maioria dos autores (Maria Helena Diniz, Silvio de Salvo Venosa, Eduardo de Oliveira Leite e outros) entende que o cônjuge herdeiro, que concorre com os descendentes, se obriga à colação, a fim de propiciar a efetiva igualação das legítimas – interpretação sistemática dos artigos 544, 2002 e 2003, todos do novo Código Civil. 9 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES A colação só tem lugar na hipótese de liberalidade (doação), nunca no caso de compra e venda, que para sua validade é necessário o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge, quando o regime de casamento não for o da separação obrigatória (artigo 496 CC). 10 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Herdeiros Sujeitos à Colação: Quem são os obrigados? Herdeiros necessários, descendentes (filhos legítimos, ilegítimos ou adotivos) ou cônjuge sobrevivente; 11 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Herdeiros renunciantes e excluídos da herança também têm obrigação de colacionar os bens doados – artigos 2008 CC e 1015 CPC; Questão controvertida: Como calcular o excesso, no caso dos herdeiros renunciantes ou excluídos? O que são obrigados a repor, a parte inoficiosa (legítima + disponível) ou só a parte que exceder a quota disponível? Artigos 1015 CPC e 2008 parte final, CC). 12 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Os netos são obrigados à colação se concorrerem com outros netos ou são obrigados a trazer à colação os bens que seus pais teriam que conferir, quando estiverem representando seus pais – artigo 2009 CC. Cessionário do herdeiro obrigado à colação também tem o dever, assim como tem o direito de pedir a colação. 13 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Redução das Liberalidades ≠ Colação redução da doação inoficiosa ou deixa testamentária excessiva – finalidade – defender a porção legítima do herdeiro necessário; colação ocorre mesmo que a legítima não tenha sido afetada – finalidade – manter a igualdade entre os vários herdeiros; a redução da parte inoficiosa ocorre mesmo contra a vontade do doador; colação pode ser dispensada pelo doador; 14 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES A colação não toca na doação, salvo se inoficiosa, nem aumenta a metade disponível. Silvio Rodrigues leciona que: “conferir um bem não significa devolvê-lo ao monte, para ser partilhado, mas devolver seu valor, pois a liberalidade, levada a efeito no passado, constitui ato jurídico perfeito e acabado, que já produziu efeito e é irreversível”. 15 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Dispensa da Colação: Artigos 2005 e 2006, do CC. A dispensa do doador tem que ser expressa, no próprio ato de liberalidade ou em testamento, determinando que a doação seja extraída da parte disponível, computando-se o valor na data da doação. Artigo 2005, parágrafo único – ex: doação do avô ao neto, quando estivesse vivo o filho, este, na verdade, herdeiro na época da doação. 16 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Objeto da Colação – qualquer liberalidade, tais como: doação; dinheiro recebido para comprar determinado bem; rendimentos de bens dos pais desfrutados pelo filho; doações indiretas feitas por interposta pessoa; quantias pagas pelo ascendentes para pensão, seguro de vida ou de bem pertencente ao descendente; somas não módicas dadas de presente; perdas e danos, multas, indenizações em geral pagas pelo pai por ato do filho; quitação de dívida do filho para com o pai, sem pagamento. 17 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Há um alargamento do conceito legal de doação no artigo 2002 CC. Bens que não são colacionados: as benfeitorias, as construção e acréscimos no bem doado (§ 2º do art. 2004 CC); o seguro contratado pelo donatário em caso de perda do bem; 18 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor (art. 2010 CC); doações remuneratórias (art. 2011 CC), qualquer dúvida deve ser dirimida em ação própria. 19 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Atualmente deve ser estendido aos filhos maiores que estejam ainda estudando, sob a dependência econômica dos pais, a dispensa da colação dos respectivos gastos. Na doação feita por ambos os cônjuges a conferência se fará por metade (art.2012 CC). 20 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Importante: Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade na hipótese em que o ascendente faz aportes reais ao patrimônio da sociedade, cujos sócios sejam alguns de seus filhos, em detrimento dos demais. Obs: Os credores do espólio não podem exigir a colação. Podem, se for o caso de fraude contra credores, propor ação própria. 21 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Momento da Colação: Procedimento (artigos 1014 a 1016 ambos do CPC): Procedimentos do Inventário: a) ordinário – no prazo do artigo 1000 do CPC (para manifestação sobre as primeiras declarações); b) arrolamento sumário – junto com as declarações iniciais (artigo 1032 CPC); c) arrolamento de alçada – quando o herdeiro for intimado para se manifestar. 22 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Duas possibilidades caso o herdeiro nega a obrigação de colacionar: 1. Juiz decide de plano, após ouvir as partes (art. 1016 CPC) – se acolher o pedido de colação determinará a intimação do herdeiro para conferir, sob pena de seqüestro do bem; se negar a colação, mandará o bem ser excluído do inventário; 2. Se não puder decidir com os elementos constantes dos autos, remeterá as partes às vias ordinárias (§ 2º do artigo 1016 CPC) – ação de colação que pode resultar na pena de sonegados (os bens não foram doados, permaneceram no patrimônio do de cujus). 23 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Havendo colação é lavrado um termo nos autos do inventário. Enquanto não prescrever a ação de petição de herança, pode ser proposta ação para o herdeiro colacionar, acertando-se as legítimas na partilha ou sobrepartilha, conforme o caso. A doação será considerada inoficiosa quando for superior a sua parte legítima e mais a quota disponível, procedendo-se a redução do excesso apurado (artigo 2007, §3º, CC). 24 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Apuração do Valor do Bem a ser Colacionado: Artigo 1014, parágrafo único, CPC – ao tempo da abertura da sucessão do artigo 1792 do antigo CC – entendimento da doutrina e jurisprudência – aplicação do artigo 1014 CPC, para que não haja desigualdade nas legítimas. 25 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Importante: atual Código Civil no artigo 2004 determina que o valor do bem deve ser o do momento da liberalidade, retrocedendo o entendimento anterior – sendo lei posterior teria revogado o parágrafo único do artigo 1014 CPC. Interpretação mais correta – valor no momento da liberalidade, com correção monetária até a data da abertura da sucessão. 26 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Colação: 1. Em espécie (substância) – entendimento de Washington de Barros Monteiro, Arnoldo Wald, Clóvis Beviláqua – quando ainda possuir o bem na data da abertura da sucessão; 2. Pelo valor – momento da liberalidade corrigido até a data da abertura da sucessão. 27 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES artigo 1015 CPC – pode o herdeiro donatário escolher os bens doados para perfazer a legítima e a metade disponível, o excedente (parte inoficiosa) entrará na partilha para ser dividido entre os demais herdeiros. Se recair sobre bem imóvel haverá licitação entre os herdeiros (§2º do citado artigo). Nada impede que as partes transijam, com reposições em dinheiro ou outros bens. 28 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES PAGAMENTO DE DÍVIDAS (artigos 1997 a 2001): Patrimônio hereditário = Espólio – conjunto de direitos e deveres pertencentes ao autor da herança – a lei atribui personificação para fins processuais (art. 12, V, CPC); Débitos do Espólio: dívidas contraídas pelo autor da herança = dívidas do falecido; dívidas póstumas = dívidas do processo de apuração da herança, ex: impostos, honorários, custas etc; 29 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Legados pagamento de dívida encargo – legatário é sucessor causa mortis; Dívidas da herança são aquelas contraídas pelo falecido, onerando toda massa hereditária até a partilha, as obrigações do morto transmitem-se aos herdeiros no limite da herança - artigo 1997 CC; Dívidas póstumas são aquelas cuja origem se localiza após a morte do autor da herança. 30 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Procedimento: Habilitação de credores – artigos 1017 a 1021 do CPC. A habilitação só pode ocorrer antes da partilha, enquanto permanecer a universalidade e a massa hereditária. Após a partilha o credor poderá exigir seu crédito contra os herdeiros, na proporção ao que cada um receber do monte. Os credores com garantia real não necessitarão habilitar-se; 31 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES As dívidas devem ser certas, vencidas e exigíveis; Se houver concordância dos herdeiros – separação dos bens para pagamento – 1017 CPC; Se não houver concordância – juiz remeterá o credor para vias ordinárias, reservando bens suficientes para eventual pagamento – 1018 CPC, devendo o credor propor, no prazo de 30 dias, ação referente a seu direito – 1997, §2º CC ( processo cautelar); 32 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Devem ser ouvidos todos os interessados – inventariante, cônjuge sobrevivente, herdeiros, em algumas hipóteses a Fazenda Pública, testamenteiro, curador e legatário (somente quando houver redução do legado, pois em regra o legatário não é responsável pelas dívidas da herança). A Fazenda não necessita habilitar-se, pois a partilha não pode ser homologada sem a prova do pagamento dos tributos, no caso do rito ordinário; já na hipótese de arrolamento, só serão expedidos os títulos com a prova do pagamento do imposto. 33 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Credor do espólio credor do herdeiro O credor do espólio pode escolher um bem da herança para penhora, se o inventariante não nomear o bem (artigo 1021 CPC). O credor do herdeiro fará a penhora no rosto dos autos (artigo 674 CPC), para que após a partilha a penhora se efetive nos bens que vierem a caber ao herdeiro devedor. Se as dívidas absorverem toda a herança, caberá ao inventariante requerer a instauração do processo de insolvência – artigos 991, VIII, 753 e 754 CPC. Ordem de privilégio geral das dívidas para efeito de pagamento em caso de insolvência – 965 CC. 34 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES RESPONSBILIDADE DOS HERDEIROS. Circunscreve-se a seu quinhão, o credor, depois da partilha, só poderá cobrar de cada herdeiro proporcionalmente a sua parte na herança – não há solidariedade entre os herdeiros, no caso de divida da herança. 35 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS ARTIGOS 2023 A 2026 CC. Ocorrendo a perda (evicção) do bem após a partilha, cabe a respectiva indenização que será dividida por todos os herdeiros (inclusive o evicto), na proporção dos respectivos quinhões. Artigo 2025 CC – afasta esse direito em 3 hipóteses: 1) convenção em contrário; 2) culpa do evicto; 3) fato posterior à partilha; 36 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES 1ª QUESTÃO: Patrícia e Rubens, casados pelo regime da comunhão universal de bens, muito ricos, doaram um pequeno apartamento para um de seus três filhos, todos menores à época do óbito da genitora, ocorrido em maio de 2003. Nas primeiras declarações do inventário, o donatário colacionou o valor total do bem doado em adiantamento da legítima. O Ministério Público se insurgiu contra a colação do valor total do imóvel colacionado no inventário da doadora. Assiste razão ao Ministério Público? Decida. 37 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES RESPOSTA: Sim. Como a doação foi feita por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade - artigo 2.012 do Código Civil. 38 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES 2ª QUESTÃO: Teresa, mãe de dois filhos, doou em 2002, para seu filho caçula 85% de seus bens, eximindo-o, no ato de liberalidade, de trazer os bens doados à colação. Teresa não adquiriu outros bens. Com a morte da doadora em setembro de 2003, o filho mais velho, ao descobrir a doação, se sentindo prejudicado, moveu ação para reaver parcela do patrimônio da falecida, por ter ficado a massa patrimonial hereditária reduzida. Pergunta-se: a)É cabível a pretensão do filho mais velho? b)Qual (is) medida(s) judicial (is) cabível (is) na espécie? c)A doação é válida? d)A doação deve ser conferida? 39 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES RESPOSTA: Ver ementa e fundamentação do Agravo de Instrumento nº: 7000.7556186/RS e nº: 70007536436/RS. COLAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA DE DISPENSA NA ESCRITURA DE DOAÇÃO. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DO DEVER DE COLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Verificado que o falecido dispensou a colação na escritura de doação do bem, impossível trazê-lo à colação nos autos do inventário, a não ser depois de verificado eventual excesso da parte disponível, questão de alta indagação a ser perquirida em ação própria. Deram provimento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70007556186, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/12/2003). 40 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES INVENTÁRIO. COLAÇÃO. CONFERÊNCIA DOS BENS. AVALIAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA ANTES DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. VALOR DO ACERVO À EPOCA DA ABERTURA E NÃO DA LIBERALIDADE. REVOGAÇÃO DO PRECEITO MATERIAL POR REGRA DO PROCESSO CIVIL. Os bens colacionados devem ser conferidos por seu valor à época da abertura da sucessão e não da liberalidade, para atender simetria com a estimativa dos demais integrantes do acervo que observam atualização, bem como para superar a erosão patrimonial decorrente do processo inflacionário ainda existente. Embora o CC/1916 estabelecesse como termo o momento da liberalidade, a posterior edição do CPC determinou uma revogação legislativa daquele preceito, adaptando-o às codificações modernas que buscam a eqüidade da partilha e o respeito às legítimas, atentas à realidade contemporânea. Exame dos artigos 1.577 e 1.792 do CC/1916, artigos 1.787 e 2.004 do CC/2002 e artigo 1.014 e parágrafo do CPC. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70007536436, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 17/12/2003). 41 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES a)Sim, porque a legítima do filho mais velho não foi respeitada pela testadora. A doação é inoficiosa. b)Ação de redução de liberalidade. c)O excesso apurado ao tempo da liberalidade é nulo - artigo 2.007, caput do Código Civil. d) A disposição só vale dentro dos limites da quota disponível, pois se a liberalidade exceder os extremos da metade que o ascendente podia livremente dispor, deve ela ser reduzida a esse montante, cabendo ao beneficiário conferir o restante. 42 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES RESPONSBILIDADE DOS HERDEIROS. Circunscreve-se a seu quinhão, o credor, depois da partilha, só poderá cobrar de cada herdeiro proporcionalmente a sua parte na herança – não há solidariedade entre os herdeiros, no caso de divida da herança. GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS ARTIGOS 2023 A 2026 CC. Ocorrendo a perda (evicção) do bem após a partilha, cabe a respectiva indenização que será dividida por todos os herdeiros (inclusive o evicto), na proporção dos respectivos quinhões. Artigo 2025 CC – afasta esse direito em 3 hipóteses: 1) convenção em contrário; 2) culpa do evicto; 3) fato posterior à partilha; 43 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Litisconsórcio necessário dos co-herdeiros na ação de evicção contra o herdeiro em cujo patrimônio esteja o bem, pois há interesse de todos na defesa, eis que a eles a sentença vai atingir. Chamamento à autoria. Artigo 2026 – Regra de solidariedade na hipótese de insolvência de um dos co-herdeiros. Leva-se em conta o valor do bem ao tempo da partilha consumada. O legatário não tem direito de ser indenizado na hipótese de evicção. 44 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES PARTILHA (MONTE PARTILHÁVEL) Artigo 2013 a 2022 CC. Divisão dos bens entre os herdeiros e legatários e a separação da meação do cônjuge ou direitos do convivente, se for o caso. Com a partilha desaparece o espólio e surge o direito individualizado de cada herdeiro ou legatário. A partilha pode ser considerada uma ação de divisão, própria do direito hereditário. 45 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Artigo 2013 – qualquer herdeiro (cônjuge, convivente, credor, cessionário) pode requerer a partilha – direito potestativo. O Código Civil vigente não repetiu a norma contida no antigo §2º do art. 1772 – atualmente a posse do herdeiro só se converterá em propriedade se presentes os requisitos gerais do usucapião; A partilha não constitui ato translativo de domínio, considera-se ato meramente declarativo – opinião dominante. 46 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Para Jose Oliveira Ascensão (jurista português) “a partilha não é um acto meramente declarativo de um direito preexistente, pois que, após ela o direito de cada co-herdeiro não fica inalterado; nem um acto atributivo de um direito aos bens, pois o beneficiado já o tinha. Cremos que a partilha é um acto modificativo – altera situações jurídicas preexistentes...”. 47 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES ESPÉCIES DE PARTILHA: Artigos 2014 e 2018 – partilha em vida pelo testador; Artigo 2015 – partilha amigável – escritura pública, termo nos autos, documento particular; Após a vigência da lei 11.441/2007 (possibilidade de inventário e partilha por escritura pública – procedimento extrajudicial), não há necessidade da partilha ser homologada judicialmente; Artigo 2016 e art. 982 do CPC – obrigatoriedade de partilha judicial – quando houver herdeiro incapaz ou quando houver divergência entre os herdeiros; 48 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Artigo 1023 CPC – Partidor (artigo 2017); Artigo 1025 CPC – forma; A partilha será homologada depois de pago o imposto causa mortis e certidões negativas. Com o trânsito em julgado – formal de partilha ou carta de adjudicação (herdeiro único); Artigo 1028 CPC – retificação da partilha. 49 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES SOBREPARTILHA – Artigo 1040 do CPC: Remotos; Litigiosos; Liquidação morosa ou difícil; Sonegados; Descobertos após a partilha. 50 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES ANULAÇÃO DE PARTILHA (art. 2027 CC e arts. 1029 e 1030 do CPC): A ação de nulidade de partilha é imprescritível, a ação de anulabilidade é que prescreve. Se a partilha é judicial, com decisão de mérito quanto à divisão dos bens e admissão de herdeiros – subordina-se, como todas as sentenças transitadas em julgado, à ação rescisória (artigo 1030 e 495 do CPC) – prazo 2 anos; 51 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Se amigável a partilha, a sentença é de caráter meramente homologatório, sem conteúdo decisório, a questão se subordina ao ato praticado pelos interessados, podendo a partilha ser atacada através de ação anulatória ou declaratória de nulidade, conforme o vício do ato jurídico: 1) nulidade – não prescreve (20 anos), ex: artigo 166 CC – incapacidade absoluta; 2) anulabilidade – prescreve em 1 ano (artigos 1029 CPC e 2027 CC), ex: 171 CC – incapacidade relativa. 52 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Terceiro que não participe do processo de inventário – deve promover ação de nulidade de partilha c/c petição de herança – a sentença não pode prejudicar terceiros. 53 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES VENDA JUDICIAL DE BEM: Artigo 2019 – quando não couber na meação ou quinhão do herdeiro e não comporta divisão cômoda. Pode ser venda direta pelo espólio, mediante alvará, desde que haja consenso entre todos os interessados e fiscais, pelo valor de mercado; se não houver consenso o processo é de hasta pública precedida de avaliação. Podem os herdeiros ceder os direitos hereditários de determinado bem, desde que tenha autorização judicial – artigo 1793 CC. Adjudicação a um dos co-herdeiros (artigo 2019, §1º). 54 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES A cessão de direitos hereditários interpreta-se restritivamente – artigos 1793 a 1795 CC: escritura pública, impossibilidade de ceder um bem determinado sem autorização judicial, direito de preferência dos demais herdeiros, o cessionário substitui o herdeiro no processo de inventário. Os herdeiros mantêm-se em estado de comunhão até que se ultime a partilha (artigo 2013). Herança – bem imóvel para efeitos legais – artigo 80, II, CC. Artigo 1791 CC “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. 55 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: Ato gratuito (equipara-se à doação) ou oneroso (equipara-se à compra e venda) através do qual o herdeiro transfere a outrem seus direitos hereditários. CC/16 não regulava a matéria A herança é considerada um bem imóvel – escritura pública lavrada no Oficio de Notas – com o CC/02, não há mais discussão eis que expressa a exigência. Art.1.793, §3º CC – “Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”. – se cessão de direitos hereditários referente a toda a herança, independe de autorização judicial; se cessão de direitos hereditários relativos a um bem somente depende de autorização judicial. 56 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES 1ª QUESTÃO: Em março de 1999, os dois únicos filhos de Francesca, falecida em 02.02.1998, cederam a Nina seus direitos hereditários relativamente a apartamento na Praia de Botafogo, nesta cidade, imitindo-a na sua posse. Em junho daquele ano, os filhos de Francesca apresentaram as primeiras declarações no inventário, nas quais protestaram por posterior sobrepartilha e partilha dos demais bens por ela deixados. Requereram a adjudicação do apartamento em Botafogo à cessionária, mediante a prova de quitação de tributos a ele relativos e às rendas do espólio. A Procuradoria requereu que se procedesse à partilha, na qual será contemplada a cessionária e serão incluídos todos os bens do espólio, até porque não indicaram os herdeiros, nas primeiras declarações, os bens que compõem espólio, cingindo-se a protestar por sua sobrepartilha. 57 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Proferiu o juiz despacho seguindo o entendimento do Ministério Público. Tempestivamente, interpõem os dois herdeiros, cedentes, e a cessionária, agravo de instrumento; argumentam que a existência de outros bens a serem partilhados não impede a adjudicação, uma vez obedecido o artigo 1.031 do CPC, dado que, segundo o artigo 1.038, aplicam-se subsidiariamente ao arrolamento as regras da sobrepartilha, dispostas nos artigos 1.040 e 1.041. Aduziram que o deferimento da adjudicação em nada prejudica o andamento do inventário e os interesses das partes. Diante do caso concreto, decida em juízo de retratação. 58 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Ver ementa e fundamentação da Apelação Cível nº: 2000.002.05917 - TJRJ - 7ª Câmara Cível - Relator: Des. Luiz Roldão. CIVIL. PROCESSUAL. SUCESSÃO "CAUSA MORTIS". CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS RELATIVAMENTE A IMÓVEL PELOS HERDEIROS, QUE NÃO DESCREVERAM OUTROS, OS QUAIS PROTESTARAM DEIXAR PARA SOBREPARTILHA. REQUERIMENTO PARA SER EXPEDIDA CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO CESSIONÁRIO, A QUE SE OPOS O ESTADO. UMA VEZ QUE A PARTILHA POE FIM AO ESTADO DE INDIVISÃO (ARTIGO 1.801 DO CÓDIGO CIVIL), EXCEPCIONALMENTE ADMITE-SE A OUTORGA DA ADJUDICAÇÃO, COM A RESSALVA NO ARTIGO 1.035 DO CPC, QUANDO HAJA AQUIESCENCIA DA FAZENDA OU SE RESERVEM BENS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E PODE O RETARDAMENTO NA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO PREJUDICAR O CESSIONÁRIO. INVENTÁRIO NO QUAL SEQUER FORAM DECLARADOS OS BENS. RECURSO DESPROVIDO. 59 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES 2ª QUESTÃO: Antunes faleceu sem testamento, em abril de 2004. Seus três filhos, únicos herdeiros arrolaram os bens nas primeiras declarações que, posteriormente foram ratificadas nas últimas declarações do inventário. Os bens foram igualmente partilhados. Doze anos depois da partilha, o filho mais velho descobre a existência de um bom terreno totalmente desocupado, ainda registrado em nome do falecido. O que devem fazer os herdeiros? A medida judicial deve ser produzida nos mesmos autos do inventário? Esclareça. 60 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES RESPOSTA: Ver ementa e fundamentação do Agravo de Instrumento nº: 70007583388/RS. INVENTÁRIO. BENS PARTILHÁVEIS. VEÍCULOS. PROPRIEDADE CONTROVERTIDA. 1. No inventário deve ser promovida a partilha dos bens existentes e que efetivamente integram o patrimônio deixado pelo autor da herança. 2. Havendo veículos cuja situação registral não está regularizada ou que porventura estejam em local ignorado, com proprietários que não são conhecidos ou cuja propriedade possa ser controvertida, devem ser excluídos do inventário e levados à sobrepartilha ou examinados nas vias ordinárias. Inteligência dos art. 984 e art. 1.040 do CPC. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70007583388, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/02/2004). 61 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES Os herdeiros devem requerer a sobrepartilha do imóvel - artigo 2.022 do Código Civil. Esta deve ser requerida nos mesmos autos do inventário. "A sobrepartilha é outra ação de inventário e partilha no mesmo processo, e tem como escopo fundamental pôr termo, o mais breve possível, à indivisão ..." (Eduardo Oliveira Leite, Comentários ao Novo Código Civil - Forense). 62 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES 3ª QUESTÃO: Orlando e Maria Helena se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens e tiveram dois filhos, hoje maiores e capazes. Orlando faleceu em março de 2003, deixando apenas uma casa recebida de herança de sua mãe. A viúva e os herdeiros fizeram acordo lavrado em instrumento público, reduzido a termo nos autos do arrolamento sumário, ficando a viúva com a meação e a outra metade ficaria com os dois filhos do casal. O Juiz homologou o acordo, transitando em julgado em janeiro de 2004. Um mês após o trânsito em julgado, o filho mais velho, conversando com um advogado amigo da família, descobre que a viúva não tinha direito à meação da casa, por ter sido a aquisição a título gratuito, ficando inconformado com a meação a ela atribuída. Pergunta-se: a) O acordo homologado pode ser desfeito? b) Qual(is) medida(s) judicial(is) cabível(is) na espécie? Explique. 63 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES RESPOSTA: a) Sim, pode ser desfeito; b) Como ocorreu acordo, cabível ação anulatória, com prazo decadencial de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória (jurisdição voluntária). Visa-se desconstituir o acordo fundado em erro e não a homologação. 64