DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
Colação: Objetivo. Herdeiros sujeitos à colação. Dispensa de
colação. Colação de netos.
Doações
remuneratórias.
Colação de doação ou dotes.
Pagamento
de
dívidas.
Responsabilidades da herança e dos herdeiros. Herdeiro devedor
do espólio. Garantia dos quinhões hereditários.
Dra. Denise Nicoll Simões de Sousa
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COLAÇÃO – Artigos 2002 a 2012 do Código Civil e 1014 a
1017 do Código de Processo Civil
Histórico: remonta do direito romano
I – originariamente: collatio bonorum vel emancipati – os filhos
emancipados deveriam conferir todos os bens que tivesse adquirido
desde sua emancipação até a morte do pater, sempre que
concorresse à herança com os demais herdeiros não emancipados;
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II – mais tarde: collatio dotis (colação de dote) – a filha deveria
conferir o dote havido de seu progenitor.
III – evoluiu para: collatio descendentiun (colação dos descendentes)
– todos os filhos, homens ou mulheres, emancipados ou não, eram
obrigados a conferir os dotes ou doações recebidas de seus
ascendentes.
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Conceito: “Colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes,
concorrendo à sucessão do ascendente comum, são obrigados a
conferir, sob pena de sonegados, as doações ou dotes, que dele em
vida receberam, a fim de serem igualadas as respectivas legítimas” –
Itabaiana de Oliveira (Tratado do Direito das Sucessões). Artigos 2002
e 2003 do CC.
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Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do
ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a
conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena
de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens
conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a
disponível.
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Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção
estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do
cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao
tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens
doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas
em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens
suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do
cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou,
quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao
tempo da liberalidade.
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Pressupostos:
sucessão legítima;
existência de co-herdeiros necessários, descendentes ou
cônjuge sobrevivente;
ocorrência de uma liberalidade em vida, direta ou indireta.
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Fundamento: Artigo 1834 CC “os descendentes da mesma classe
têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes”.
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Questão controvertida na doutrina, sem conhecimento de registro
na jurisprudência diz respeito à obrigação do cônjuge herdeiro em
conferir as doações recebidas em vida do outro cônjuge – artigo
2002 é omisso – Projeto nº 6969 acrescentando ao citado artigo a
obrigação à colação do “cônjuge sobrevivente, quando concorrer
com os ascendentes” – a maioria dos autores (Maria Helena Diniz,
Silvio de Salvo Venosa, Eduardo de Oliveira Leite e outros)
entende
que
o
cônjuge
herdeiro,
que
concorre
com
os
descendentes, se obriga à colação, a fim de propiciar a efetiva
igualação das legítimas – interpretação sistemática dos artigos
544, 2002 e 2003, todos do novo Código Civil.
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A colação só tem lugar na hipótese de liberalidade (doação),
nunca no caso de compra e venda, que para sua validade é
necessário o consentimento dos outros descendentes e do
cônjuge, quando o regime de casamento não for o da separação
obrigatória (artigo 496 CC).
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Herdeiros Sujeitos à Colação: Quem são os obrigados?

Herdeiros necessários, descendentes (filhos legítimos,
ilegítimos ou adotivos) ou cônjuge sobrevivente;
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 Herdeiros renunciantes e excluídos da herança também têm
obrigação de colacionar os bens doados – artigos 2008 CC e 1015
CPC;
Questão controvertida: Como calcular o excesso, no caso dos
herdeiros renunciantes ou excluídos? O que são obrigados a
repor, a parte inoficiosa (legítima + disponível) ou só a parte que
exceder a quota disponível? Artigos 1015 CPC e 2008 parte final,
CC).
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 Os netos são obrigados à colação se concorrerem com outros
netos ou são obrigados a trazer à colação os bens que seus pais
teriam que conferir, quando estiverem representando seus pais –
artigo 2009 CC.
 Cessionário do herdeiro obrigado à colação também tem o
dever, assim como tem o direito de pedir a colação.
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Redução das Liberalidades ≠ Colação
 redução da doação inoficiosa ou deixa testamentária excessiva
– finalidade – defender a porção legítima do herdeiro necessário;
 colação ocorre mesmo que a legítima não tenha sido afetada –
finalidade – manter a igualdade entre os vários herdeiros;
 a redução da parte inoficiosa ocorre mesmo contra a vontade do
doador;
 colação pode ser dispensada pelo doador;
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A colação não toca na doação, salvo se inoficiosa, nem aumenta a
metade disponível.
Silvio Rodrigues leciona que: “conferir um bem não significa
devolvê-lo ao monte, para ser partilhado, mas devolver seu valor,
pois a liberalidade, levada a efeito no passado, constitui ato
jurídico perfeito e acabado, que já produziu efeito e é irreversível”.
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Dispensa da Colação: Artigos 2005 e 2006, do CC.
A dispensa do doador tem que ser expressa, no próprio ato de
liberalidade ou em testamento, determinando que a doação seja
extraída da parte disponível, computando-se o valor na data da
doação.
Artigo 2005, parágrafo único – ex: doação do avô ao neto, quando
estivesse vivo o filho, este, na verdade, herdeiro na época da
doação.
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Objeto da Colação – qualquer liberalidade, tais como:
 doação;
 dinheiro recebido para comprar determinado bem;
 rendimentos de bens dos pais desfrutados pelo filho;
 doações indiretas feitas por interposta pessoa;
 quantias pagas pelo ascendentes para pensão, seguro de vida
ou de bem pertencente ao descendente;
 somas não módicas dadas de presente;
 perdas e danos, multas, indenizações em geral pagas pelo pai
por ato do filho;
 quitação de dívida do filho para com o pai, sem pagamento.
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Há um alargamento do conceito legal de doação no artigo 2002
CC.
Bens que não são colacionados:
as benfeitorias, as construção e acréscimos no bem doado (§ 2º
do art. 2004 CC);
o seguro contratado pelo donatário em caso de perda do bem;
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 gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto
menor (art. 2010 CC);
 doações remuneratórias (art. 2011 CC), qualquer dúvida deve
ser dirimida em ação própria.
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Atualmente deve ser estendido aos filhos maiores que estejam
ainda estudando, sob a dependência econômica dos pais, a
dispensa da colação dos respectivos gastos.
Na doação feita por ambos os cônjuges a conferência se fará por
metade (art.2012 CC).
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Importante: Possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica de sociedade na hipótese em que o ascendente faz
aportes reais ao patrimônio da sociedade, cujos sócios sejam
alguns de seus filhos, em detrimento dos demais.
Obs: Os credores do espólio não podem exigir a colação. Podem,
se for o caso de fraude contra credores, propor ação própria.
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Momento da Colação: Procedimento (artigos 1014 a 1016
ambos do CPC):
Procedimentos do Inventário:
a) ordinário – no prazo do artigo 1000 do CPC (para manifestação
sobre as primeiras declarações);
b) arrolamento sumário – junto com as declarações iniciais (artigo
1032 CPC);
c) arrolamento de alçada – quando o herdeiro for intimado para se
manifestar.
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Duas possibilidades caso o herdeiro nega a obrigação de
colacionar:
1. Juiz decide de plano, após ouvir as partes (art. 1016 CPC) – se
acolher o pedido de colação determinará a intimação do herdeiro
para conferir, sob pena de seqüestro do bem; se negar a colação,
mandará o bem ser excluído do inventário;
2. Se não puder decidir com os elementos constantes dos autos,
remeterá as partes às vias ordinárias (§ 2º do artigo 1016 CPC) –
ação de colação que pode resultar na pena de sonegados (os
bens não foram doados, permaneceram no patrimônio do de
cujus).
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Havendo colação é lavrado um termo nos autos do inventário.
 Enquanto não prescrever a ação de petição de herança, pode
ser proposta ação para o herdeiro colacionar, acertando-se as
legítimas na partilha ou sobrepartilha, conforme o caso.
A doação será considerada inoficiosa quando for superior a sua
parte legítima e mais a quota disponível, procedendo-se a redução
do excesso apurado (artigo 2007, §3º, CC).
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Apuração do Valor do Bem a ser Colacionado:
Artigo 1014, parágrafo único, CPC – ao tempo da abertura da
sucessão  do artigo 1792 do antigo CC –
entendimento da
doutrina e jurisprudência – aplicação do artigo 1014 CPC, para
que não haja desigualdade nas legítimas.
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Importante: atual Código Civil no artigo 2004 determina que o valor
do bem deve ser o do momento da liberalidade, retrocedendo o
entendimento anterior – sendo lei posterior teria revogado o
parágrafo único do artigo 1014 CPC.
Interpretação mais correta – valor no momento da liberalidade,
com correção monetária até a data da abertura da sucessão.
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Colação:
1. Em espécie (substância) – entendimento de Washington de Barros
Monteiro, Arnoldo Wald, Clóvis Beviláqua – quando ainda possuir o bem
na data da abertura da sucessão;
2. Pelo valor – momento da liberalidade corrigido até a data da abertura da
sucessão.
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artigo 1015 CPC – pode o herdeiro donatário escolher os bens
doados para perfazer a legítima e a metade disponível, o
excedente (parte inoficiosa) entrará na partilha para ser dividido
entre os demais herdeiros. Se recair sobre bem imóvel haverá
licitação entre os herdeiros (§2º do citado artigo). Nada impede
que as partes transijam, com reposições em dinheiro ou outros
bens.
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PAGAMENTO DE DÍVIDAS (artigos 1997 a 2001):
Patrimônio hereditário = Espólio – conjunto de direitos e
deveres pertencentes ao autor da herança – a lei atribui
personificação para fins processuais (art. 12, V, CPC);
Débitos do Espólio: dívidas contraídas pelo autor da
herança = dívidas do falecido; dívidas póstumas = dívidas
do processo de apuração da herança, ex: impostos,
honorários, custas etc;
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Legados  pagamento de dívida  encargo – legatário é
sucessor causa mortis;
Dívidas da herança são aquelas contraídas pelo falecido,
onerando toda massa hereditária até a partilha, as obrigações do
morto transmitem-se aos herdeiros no limite da herança - artigo
1997 CC;
Dívidas póstumas são aquelas cuja origem se localiza após a
morte do autor da herança.
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Procedimento: Habilitação de credores – artigos 1017 a 1021
do CPC.
A habilitação só pode ocorrer antes da partilha, enquanto
permanecer a universalidade e a massa hereditária. Após a
partilha o credor poderá exigir seu crédito contra os herdeiros, na
proporção ao que cada um receber do monte.
Os credores com garantia real não necessitarão habilitar-se;
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As dívidas devem ser certas, vencidas e exigíveis;
Se houver concordância dos herdeiros – separação dos bens
para pagamento – 1017 CPC;
Se não houver concordância – juiz remeterá o credor para vias
ordinárias, reservando bens suficientes para eventual pagamento
– 1018 CPC, devendo o credor propor, no prazo de 30 dias, ação
referente a seu direito – 1997, §2º CC ( processo cautelar);
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Devem ser ouvidos todos os interessados – inventariante,
cônjuge sobrevivente, herdeiros, em algumas hipóteses a
Fazenda Pública, testamenteiro, curador e legatário (somente
quando houver redução do legado, pois em regra o legatário não
é responsável pelas dívidas da herança).
A Fazenda não necessita habilitar-se, pois a partilha não pode
ser homologada sem a prova do pagamento dos tributos, no caso
do rito ordinário; já na hipótese de arrolamento, só serão
expedidos os títulos com a prova do pagamento do imposto.
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Credor do espólio  credor do herdeiro
O credor do espólio pode escolher um bem da herança para
penhora, se o inventariante não nomear o bem (artigo 1021
CPC).
O credor do herdeiro fará a penhora no rosto dos autos (artigo
674 CPC), para que após a partilha a penhora se efetive nos
bens que vierem a caber ao herdeiro devedor.
Se as dívidas absorverem toda a herança, caberá ao
inventariante requerer a instauração do processo de insolvência –
artigos 991, VIII, 753 e 754 CPC.
Ordem de privilégio geral das dívidas para efeito de pagamento
em caso de insolvência – 965 CC.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
RESPONSBILIDADE DOS HERDEIROS.
Circunscreve-se a seu quinhão, o credor, depois da partilha, só
poderá cobrar de cada herdeiro proporcionalmente a sua parte na
herança – não há solidariedade entre os herdeiros, no caso de
divida da herança.
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GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS ARTIGOS 2023 A
2026 CC.
Ocorrendo a perda (evicção) do bem após a partilha, cabe a
respectiva indenização que será dividida por todos os herdeiros
(inclusive o evicto), na proporção dos respectivos quinhões.
Artigo 2025 CC – afasta esse direito em 3 hipóteses: 1) convenção
em contrário; 2) culpa do evicto; 3) fato posterior à partilha;
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
1ª QUESTÃO:
Patrícia e Rubens, casados pelo regime da comunhão universal de bens,
muito ricos, doaram um pequeno apartamento para um de seus três filhos,
todos menores à época do óbito da genitora, ocorrido em maio de 2003.
Nas primeiras declarações do inventário, o donatário colacionou o valor
total do bem doado em adiantamento da legítima. O Ministério Público se
insurgiu contra a colação do valor total do imóvel colacionado no
inventário da doadora. Assiste razão ao Ministério Público?
Decida.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
RESPOSTA:
Sim. Como a doação foi feita por ambos os cônjuges, no inventário de
cada um se conferirá por metade - artigo 2.012 do Código Civil.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
2ª QUESTÃO:
Teresa, mãe de dois filhos, doou em 2002, para seu filho caçula
85% de seus bens, eximindo-o, no ato de liberalidade, de trazer os
bens doados à colação. Teresa não adquiriu outros bens. Com a
morte da doadora em setembro de 2003, o filho mais velho, ao
descobrir a doação, se sentindo prejudicado, moveu ação para
reaver parcela do patrimônio da falecida, por ter ficado a massa
patrimonial hereditária reduzida.
Pergunta-se:
a)É cabível a pretensão do filho mais velho?
b)Qual (is) medida(s) judicial (is) cabível (is) na espécie?
c)A doação é válida?
d)A doação deve ser conferida?
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
RESPOSTA:
Ver ementa e fundamentação do Agravo de Instrumento nº:
7000.7556186/RS e nº: 70007536436/RS.
COLAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA DE DISPENSA NA
ESCRITURA DE DOAÇÃO. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DO
DEVER DE COLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. Verificado que o falecido dispensou a colação na
escritura de doação do bem, impossível trazê-lo à colação nos
autos do inventário, a não ser depois de verificado eventual
excesso da parte disponível, questão de alta indagação a ser
perquirida em ação própria. Deram provimento. Unânime. (Agravo
de Instrumento Nº 70007556186, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em
10/12/2003).
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
INVENTÁRIO. COLAÇÃO. CONFERÊNCIA DOS BENS. AVALIAÇÃO.
SUCESSÃO ABERTA ANTES DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. VALOR DO
ACERVO À EPOCA DA ABERTURA E NÃO DA LIBERALIDADE.
REVOGAÇÃO DO PRECEITO MATERIAL POR REGRA DO PROCESSO
CIVIL. Os bens colacionados devem ser conferidos por seu valor à época
da abertura da sucessão e não da liberalidade, para atender simetria
com a estimativa dos demais integrantes do acervo que observam
atualização, bem como para superar a erosão patrimonial decorrente do
processo inflacionário ainda existente. Embora o CC/1916 estabelecesse
como termo o momento da liberalidade, a posterior edição do CPC
determinou uma revogação legislativa daquele preceito, adaptando-o às
codificações modernas que buscam a eqüidade da partilha e o respeito
às legítimas, atentas à realidade contemporânea. Exame dos artigos
1.577 e 1.792 do CC/1916, artigos 1.787 e 2.004 do CC/2002 e artigo
1.014 e parágrafo do CPC. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento
Nº 70007536436, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 17/12/2003).
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
a)Sim, porque a legítima do filho mais velho não foi respeitada
pela testadora. A doação é inoficiosa.
b)Ação de redução de liberalidade.
c)O excesso apurado ao tempo da liberalidade é nulo - artigo
2.007, caput do Código Civil.
d) A disposição só vale dentro dos limites da quota disponível, pois
se a liberalidade exceder os extremos da metade que o
ascendente podia livremente dispor, deve ela ser reduzida a esse
montante, cabendo ao beneficiário conferir o restante.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
RESPONSBILIDADE DOS HERDEIROS.
Circunscreve-se a seu quinhão, o credor, depois da partilha,
só poderá cobrar de cada herdeiro proporcionalmente a sua
parte na herança – não há solidariedade entre os herdeiros,
no caso de divida da herança.
GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS ARTIGOS 2023 A
2026 CC.
Ocorrendo a perda (evicção) do bem após a partilha, cabe a
respectiva indenização que será dividida por todos os herdeiros
(inclusive o evicto), na proporção dos respectivos quinhões.
Artigo 2025 CC – afasta esse direito em 3 hipóteses: 1) convenção
em contrário; 2) culpa do evicto; 3) fato posterior à partilha;
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
Litisconsórcio necessário dos co-herdeiros na ação de evicção
contra o herdeiro em cujo patrimônio esteja o bem, pois há
interesse de todos na defesa, eis que a eles a sentença vai atingir.
Chamamento à autoria.
Artigo 2026 – Regra de solidariedade na hipótese de insolvência
de um dos co-herdeiros.
Leva-se em conta o valor do bem ao tempo da partilha
consumada.
O legatário não tem direito de ser indenizado na hipótese de
evicção.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
PARTILHA (MONTE PARTILHÁVEL) Artigo 2013 a 2022 CC.
Divisão dos bens entre os herdeiros e legatários e a
separação da meação do cônjuge ou direitos do convivente,
se for o caso.
Com a partilha desaparece o espólio e surge o direito
individualizado de cada herdeiro ou legatário.
A partilha pode ser considerada uma ação de divisão,
própria do direito hereditário.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
Artigo 2013 – qualquer herdeiro (cônjuge, convivente,
credor, cessionário) pode requerer a partilha – direito
potestativo.
O Código Civil vigente não repetiu a norma contida no
antigo §2º do art. 1772 – atualmente a posse do herdeiro só
se converterá em propriedade se presentes os requisitos
gerais do usucapião;
A partilha não constitui ato translativo de domínio,
considera-se ato meramente declarativo – opinião
dominante.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
Para Jose Oliveira Ascensão (jurista português) “a partilha não é
um acto meramente declarativo de um direito preexistente, pois
que, após ela o direito de cada co-herdeiro não fica inalterado;
nem um acto atributivo de um direito aos bens, pois o beneficiado
já o tinha. Cremos que a partilha é um acto modificativo – altera
situações jurídicas preexistentes...”.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
ESPÉCIES DE PARTILHA:
Artigos 2014 e 2018 – partilha em vida pelo testador;
Artigo 2015 – partilha amigável – escritura pública, termo
nos autos, documento particular;
Após a vigência da lei 11.441/2007 (possibilidade de
inventário e partilha por escritura pública – procedimento
extrajudicial), não há necessidade da partilha ser
homologada judicialmente;
Artigo 2016 e art. 982 do CPC – obrigatoriedade de
partilha judicial – quando houver herdeiro incapaz ou
quando houver divergência entre os herdeiros;
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
Artigo 1023 CPC – Partidor (artigo 2017);
Artigo 1025 CPC – forma;
A partilha será homologada depois de pago o imposto
causa mortis e certidões negativas. Com o trânsito em
julgado – formal de partilha ou carta de adjudicação
(herdeiro único);
Artigo 1028 CPC – retificação da partilha.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
SOBREPARTILHA – Artigo 1040 do CPC:
Remotos;
Litigiosos;
Liquidação morosa ou difícil;
Sonegados;
Descobertos após a partilha.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
ANULAÇÃO DE PARTILHA (art. 2027 CC e arts. 1029 e 1030 do CPC):
A ação de nulidade de partilha é imprescritível, a ação de
anulabilidade é que prescreve.
Se a partilha é judicial, com decisão de mérito quanto à divisão dos
bens e admissão de herdeiros – subordina-se, como todas as sentenças
transitadas em julgado, à ação rescisória (artigo 1030 e 495 do CPC) –
prazo 2 anos;
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
Se amigável a partilha, a sentença é de caráter meramente
homologatório, sem conteúdo decisório, a questão se subordina ao
ato praticado pelos interessados, podendo a partilha ser atacada
através de ação anulatória ou declaratória de nulidade, conforme o
vício do ato jurídico: 1) nulidade – não prescreve (20 anos), ex:
artigo 166 CC – incapacidade absoluta; 2) anulabilidade –
prescreve em 1 ano (artigos 1029 CPC e 2027 CC), ex: 171 CC –
incapacidade relativa.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
Terceiro que não participe do processo de inventário – deve
promover ação de nulidade de partilha c/c petição de herança – a
sentença não pode prejudicar terceiros.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
VENDA JUDICIAL DE BEM:
Artigo 2019 – quando não couber na meação ou quinhão do
herdeiro e não comporta divisão cômoda. Pode ser venda direta
pelo espólio, mediante alvará, desde que haja consenso entre
todos os interessados e fiscais, pelo valor de mercado; se não
houver consenso o processo é de hasta pública precedida de
avaliação.
Podem os herdeiros ceder os direitos hereditários de determinado
bem, desde que tenha autorização judicial – artigo 1793 CC.
Adjudicação a um dos co-herdeiros (artigo 2019, §1º).
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
A cessão de direitos hereditários interpreta-se
restritivamente – artigos 1793 a 1795 CC: escritura pública,
impossibilidade de ceder um bem determinado sem
autorização judicial, direito de preferência dos demais
herdeiros, o cessionário substitui o herdeiro no processo de
inventário.
Os herdeiros mantêm-se em estado de comunhão até que
se ultime a partilha (artigo 2013).
Herança – bem imóvel para efeitos legais – artigo 80, II,
CC.
Artigo 1791 CC “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e
regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS:
 Ato gratuito (equipara-se à doação) ou oneroso
(equipara-se à compra e venda) através do qual o
herdeiro transfere a outrem seus direitos hereditários.
 CC/16 não regulava a matéria
 A herança é considerada um bem imóvel – escritura
pública lavrada no Oficio de Notas – com o CC/02, não há
mais discussão eis que expressa a exigência.
 Art.1.793, §3º CC – “Ineficaz é a disposição, sem prévia
autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro,
de bem componente do acervo hereditário, pendente a
indivisibilidade”. – se cessão de direitos hereditários
referente a toda a herança, independe de autorização
judicial; se cessão de direitos hereditários relativos a um
bem somente depende de autorização judicial.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
1ª QUESTÃO:
Em março de 1999, os dois únicos filhos de Francesca, falecida
em 02.02.1998, cederam a Nina seus direitos hereditários
relativamente a apartamento na Praia de Botafogo, nesta cidade,
imitindo-a na sua posse. Em junho daquele ano, os filhos de
Francesca apresentaram as primeiras declarações no inventário,
nas quais protestaram por posterior sobrepartilha e partilha dos
demais bens por ela deixados. Requereram a adjudicação do
apartamento em Botafogo à cessionária, mediante a prova de
quitação de tributos a ele relativos e às rendas do espólio.
A Procuradoria requereu que se procedesse à partilha, na qual
será contemplada a cessionária e serão incluídos todos os bens
do espólio, até porque não indicaram os herdeiros, nas primeiras
declarações, os bens que compõem espólio, cingindo-se a
protestar por sua sobrepartilha.
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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
Proferiu o juiz despacho seguindo o entendimento do Ministério
Público. Tempestivamente, interpõem os dois herdeiros, cedentes,
e a cessionária, agravo de instrumento; argumentam que a
existência de outros bens a serem partilhados não impede a
adjudicação, uma vez obedecido o artigo 1.031 do CPC, dado que,
segundo o artigo 1.038, aplicam-se subsidiariamente ao
arrolamento as regras da sobrepartilha, dispostas nos artigos
1.040 e 1.041. Aduziram que o deferimento da
adjudicação em nada prejudica o andamento do inventário e os
interesses das partes.
Diante do caso concreto, decida em juízo de retratação.
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Ver ementa e fundamentação da Apelação Cível nº:
2000.002.05917 - TJRJ - 7ª Câmara Cível - Relator: Des. Luiz
Roldão. CIVIL. PROCESSUAL. SUCESSÃO "CAUSA MORTIS".
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS RELATIVAMENTE A
IMÓVEL PELOS HERDEIROS, QUE NÃO DESCREVERAM
OUTROS, OS QUAIS PROTESTARAM DEIXAR PARA
SOBREPARTILHA. REQUERIMENTO PARA SER EXPEDIDA
CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO CESSIONÁRIO, A
QUE SE OPOS O ESTADO. UMA VEZ QUE A PARTILHA POE
FIM AO ESTADO DE INDIVISÃO (ARTIGO 1.801 DO CÓDIGO
CIVIL), EXCEPCIONALMENTE ADMITE-SE A OUTORGA DA
ADJUDICAÇÃO, COM A RESSALVA NO ARTIGO 1.035 DO
CPC, QUANDO HAJA AQUIESCENCIA DA FAZENDA OU SE
RESERVEM BENS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E PODE O
RETARDAMENTO
NA
CONCLUSÃO
DO
INVENTÁRIO
PREJUDICAR O CESSIONÁRIO. INVENTÁRIO NO QUAL
SEQUER FORAM DECLARADOS OS BENS. RECURSO
DESPROVIDO.
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2ª QUESTÃO:
Antunes faleceu sem testamento, em abril de 2004. Seus três
filhos, únicos herdeiros arrolaram os bens nas primeiras
declarações que, posteriormente foram ratificadas nas últimas
declarações do inventário. Os bens foram igualmente partilhados.
Doze anos depois da partilha, o filho mais velho descobre a
existência de um bom terreno totalmente desocupado, ainda
registrado em nome do falecido. O que devem fazer os herdeiros?
A medida judicial deve ser produzida nos mesmos autos do
inventário?
Esclareça.
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RESPOSTA:
Ver ementa e fundamentação do Agravo de Instrumento nº:
70007583388/RS.
INVENTÁRIO.
BENS
PARTILHÁVEIS.
VEÍCULOS. PROPRIEDADE CONTROVERTIDA.
1. No inventário deve ser promovida a partilha dos bens existentes
e que efetivamente integram o patrimônio deixado pelo autor da
herança. 2. Havendo veículos cuja situação registral não está
regularizada ou que porventura estejam em local ignorado, com
proprietários que não são conhecidos ou cuja propriedade possa
ser controvertida, devem ser excluídos do inventário e levados à
sobrepartilha ou examinados nas vias ordinárias. Inteligência dos
art. 984 e art. 1.040 do CPC. Recurso provido. (Agravo de
Instrumento Nº 70007583388, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
Julgado em 18/02/2004).
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Os herdeiros devem requerer a sobrepartilha do imóvel - artigo 2.022 do
Código Civil. Esta deve ser requerida nos mesmos autos do inventário.
"A sobrepartilha é outra ação de inventário e partilha no mesmo processo, e
tem como escopo fundamental pôr termo, o mais breve possível, à indivisão
..." (Eduardo Oliveira Leite, Comentários ao Novo Código Civil - Forense).
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3ª QUESTÃO:
Orlando e Maria Helena se casaram pelo regime da comunhão
parcial de bens e tiveram dois filhos, hoje maiores e capazes.
Orlando faleceu em março de 2003, deixando apenas uma casa
recebida de herança de sua mãe. A viúva e os herdeiros fizeram
acordo lavrado em instrumento público, reduzido a termo nos
autos do arrolamento sumário, ficando a viúva com a meação e a
outra metade ficaria com os dois filhos do casal. O Juiz homologou
o acordo, transitando em julgado em janeiro de 2004. Um mês
após o trânsito em julgado, o filho mais velho, conversando com
um advogado amigo da família, descobre que a viúva não tinha
direito à meação da casa, por ter sido a aquisição a título gratuito,
ficando inconformado com a meação a ela atribuída. Pergunta-se:
a) O acordo homologado pode ser desfeito?
b) Qual(is) medida(s) judicial(is) cabível(is) na espécie? Explique.
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RESPOSTA:
a) Sim, pode ser desfeito;
b) Como ocorreu acordo, cabível ação anulatória, com prazo
decadencial de um ano a contar do trânsito em julgado da
sentença
homologatória
(jurisdição
voluntária).
Visa-se
desconstituir o acordo fundado em erro e não a homologação.
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