DIREITO CIVIL I SEMANA 8 AULA 15 DOS FATOS JURÍDICOS SEMANA 8 AULA 15 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1- Dos Fatos Jurídicos. 1.1 Noções distintivas sobre fatos, atos e negócios jurídicos. 1.2 Aquisição, modificação e perda do direito. 1.3 Ato jurídico: conceito, elementos constitutivos, pressupostos 1.4 Ato-fato jurídico 1.5 Ato jurídico stricto sensu SEMANA 8 AULA 15 NOSSOS OBJETIVOS • Conceituar e distinguir os fatos, atos jurídicos e negócios jurídicos. • Compreender e identificar as formas de aquisição, modificação e perda do direito. • Assimilar os elementos constitutivos e pressupostos do ato jurídico. • Conhecer as diversas teorias a respeito dos atos jurídicos. • Distinguir o ato-fato jurídico e o ato jurídico stricto sensu SEMANA 8 AULA 15 CASO CONCRETO 1 Maria desejava muito ter um filho, mas em razão de sua infertilidade, acabou adotando Francisco, que fora abandonado ao nascer na porta da maternidade. Em razão disso, foi necessário montar um novo quarto para receber seu herdeiro; ela, então precisou comprar móveis novos e um lindo enxoval para o bebê. Na semana seguinte à adoção de seu filho, Maria recebeu a notícia do nascimento de seu sobrinho, Bernardo, filho de sua irmã Filomena e ficou muito emocionada ao ser convidada para ser sua madrinha. a) Encontre no caso narrado: um fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico. b) Por que o fato da irmã de Maria tê-la convidado para ser madrinha de seu filho não configura um negócio jurídico? SEMANA 8 AULA 15 CASO CONCRETO 2 Alcebíades, desde criança, mal consegue se comunicar em razão de ter nascido com uma anomalia genética, que lhe dificulta a conversação e o entendimento de coisas banais do dia-a-dia. Atualmente, ele tem 38 anos e reside em imóvel próprio. Ontem, caminhando pelo jardim, resolveu cavar um buraco para plantar uma palmeira, ocasião na qual encontrou um baú com diversas jóias do Século XVII. 1) Qual a natureza jurídica do ato de Alcebíades ( achar o tesouro )? 2)Alcebíades poderá adquirir a propriedade do tesouro mesmo sendo absolutamente incapaz ? Justifique. SEMANA 8 AULA 15 QUESTÃO OBJETIVA Sobre a teoria geral dos fatos jurídicos, assinale a alternativa INCORRETA. a) O que caracteriza o ato-fato jurídico é tratar-se de ato humano avolitivo que entra no mundo jurídico como fato. b) No ato-fato jurídico a vontade do agente não integra o suporte fático, razão pela qual o louco pode praticá-lo eficazmente. c) O ato-fato é um fato natural a que se atribui os mesmos efeitos dos atos humanos. d) No ato-fato é irrelevante que o agente queira ou não praticar o ato, bastando que o pratique para que o ato exista e produza efeitos. SEMANA 8 AULA 15 FATOS JURÍGENOS • (fato = acontecimento, jure=direito, geno=criar – fato que cria, que produz direito) • Fato Jurídico, fato jurígeno ou fato gerador é todo acontecimento a que uma Norma Jurídica atribui um efeito. SEMANA 8 AULA 15 • Washington de Barros define como: acontecimentos em virtude dos quais nascem, subsistem e se extinguem as relações jurídicas; • Miguel Reale informa que é todo e qualquer fato de ordem física ou social, inserido numa estrutura normativa; • Arnold Wald coloca que os fatos Jurídicos são aqueles que repercutem no direito, provocando a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos subjetivos. SEMANA 8 AULA 15 Orlando Secco dividiu os Fatos Jurídicos da seguinte forma: SEMANA 8 AULA 15 FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO (SENTIDO LATO) É todo acontecimento, dependente ou não da vontade humana, a que a lei atribui certos efeitos jurídicos. É o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas. Observa-se que do direito objetivo não surge diretamente os direitos subjetivos, é necessário que exista uma “força” que impulsione o acontecimento contido na norma. SEMANA 8 AULA 15 Para um fato ser jurídico é preciso que tenha alguma conseqüência na interrelação humana. Em alguns casos como, por exemplo, você chega na faculdade e não cumprimenta um determinado colega, isto não é um fato jurídico porque não existe lei que diga que você tenha que falar com todos os colegas. Já seu irmão, no quartel; se não bater continência aos colegas de farda; sofre conseqüências porque existe uma norma que descreve esta situação e diz que todos devem se cumprimentar com a continência. SEMANA 8 AULA 15 FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (STRICTO SENSU) • é o acontecimento independente da vontade humana que produz efeitos jurídicos, que podem ser classificados em: SEMANA 8 AULA 15 • ORDINÁRIO – como o nascimento, a morte, a menoridade, a maioridade, etc. A) SEMANA 8 AULA 15 B) EXTRAORDINÁRIO – como o caso fortuito e a força maior, que se caracterizam pela presença de dois requisitos: 1. o primeiro é objetivo, inevitabilidade do evento; e que se configura na 2. o segundo é o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento. SEMANA 8 AULA 15 • Na força maior conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza , como o raio, que provoca incêndio, a inundação, que danifica produtos. SEMANA 8 AULA 15 • No caso fortuito, acidente que gera o dano, advém de causa desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio. SEMANA 8 AULA 15 Aqui trazemos os ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa: “São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta, ocasionam efeito jurídico. Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana”. SEMANA 8 AULA 15 • Assim, são fatos jurídicos a chuva, o vento, o terremoto, a morte, bem como o usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela. • Tanto uns como outros apresentam, com maior ou menor profundidade, conseqüências jurídicas. SEMANA 8 AULA 15 • Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem conseqüências jurídicas, como a perda da propriedade, por sua destruição, por exemplo. SEMANA 8 AULA 15 • Assim também ocorre com os fatos relacionados com o homem, mas independentes de sua vontade, como o nascimento, a morte, o decurso do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho. De todos esses fatos decorrem importantíssimas conseqüências jurídicas. O nascimento com vida, por exemplo, fixa o início da personalidade entre nós. Por aí se pode antecipar a importância da correta classificação dos fatos jurídicos. SEMANA 8 AULA 15 • A matéria era lacunosa mormente em nossa lei civil de 1916. Em razão disso, cada autor procura sua própria classificação, não havendo, em conseqüência, unidade de denominação. A classificação aqui exposta é simples e acessível para aquele que se inicia nas letras jurídicas. SEMANA 8 AULA 15 • Partamos do seguinte esquema: São considerados fatos jurídicos todos os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos. SEMANA 8 AULA 15 • São fatos naturais, considerados fatos jurídicos em sentido estrito, os eventos que independentes da vontade do homem, podem acarretar efeitos jurídicos. Tal é o caso do nascimento mencionado, ou terremoto, que pode ocasionar a perda da propriedade. SEMANA 8 AULA 15 • Numa classificação mais estreita, são atos jurídicos (que podem também ser denominados atos humanos ou atos jurígenos) aqueles eventos emanados de uma vontade, quer tenham intenção precípua de ocasionar efeitos jurídicos, quer não. SEMANA 8 AULA 15 • Os atos jurídicos dividem-se em atos lícitos e ilícitos. Afasta-se, de plano, a crítica de que o ato ilícito não seja jurídico. Aqui como levamos em conta os efeitos dos atos para melhor entendimento, consideramos os atos ilícitos como parte da categoria de atos jurídicos, não considerando o sentido intrínseco da palavra, pois o ilícito não pode ser jurídico. Daí por que se qualificam melhor como atos humanos ou jurígenos, embora não seja essa a denominação usual dos doutrinadores. SEMANA 8 AULA 15 • Atos jurídicos meramente lícitos são os praticados pelo homem sem intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos, tais como descoberta de um tesouro, plantação em terreno alheio, construção, pintura sobre uma tela. Todos esses atos podem ocasionar efeitos jurídicos, mas não têm, em si, tal intenção. São eles contemplados pelo art. 185 do atual Código. Esses atos não contêm um intuito negocial, dentro da terminologia que veremos adiante. • O atual Código Civil procurou ser mais técnico e trouxe a redação do art. 185: "Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior." Desse modo, consolidou a compreensão doutrinária e manda que se aplique ao ato jurídico meramente lícito, no que for aplicável, a disciplina dos negócios jurídicos. SEMANA 8 AULA 15 Ato-fato jurídico • O Ato-Fato Jurídico é um fato jurídico qualificado pela atuação humana. Nesse caso, é irrelevante para o direito se a pessoa teve ou não a intenção de praticá-lo. O que se leva em conta é o efeito resultante do ato que pode ter repercussão jurídica, inclusive ocasionando prejuízos a terceiros. • Lembre-s e que toda a seara da teoria dos atos e negócios jurídicos é doutrinária, com muitas opiniões a respeito. Nesse sentido, costuma-se chamar à exemplificação os atos praticados por uma criança, na compra e venda de pequenos efeitos. SEMANA 8 AULA 15 • Não se nega, porém, que há um sentido de negócio jurídico do infante que compra confeitos em um botequim. Ademais, em que pese à excelência dos doutrinadores que sufragam essa doutrina, "em alguns momentos, torna-se bastante difícil diferenciar o ato-fato jurídico do ato jurídico em sentido estrito categoria abaixo analisada. Isso porque, nesta última, a despeito de atuar a vontade humana, os efeitos produzidos pelo ato encontram-se previamente determinados pela lei, não havendo espaço para a autonomia da vontade" (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2002:306). SEMANA 8 AULA 15 Rererências bibliográficas • MONTEIRO, Washigton de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral.Ed. Saraiva. São Paulo. 1967. • REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.24a edição. Ed. Saraiva. 1999. • WALD, Arnold. Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária.Ed. Forense.Rio de Janeiro. 1968. • SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do Direito. 6a edição. Ed. Lúmen Júris. 2000. SEMANA 8 AULA 15 NÃO ESQUEÇA DE LER O CONTEÚDO RELATIVO À SEMANA 8 PARA A PRÓXIMA AULA E FAÇA OS EXERCÍCIOS NA WEBAULA! Os gabaritos estarão nos slides da Semana 8 aula 16 Até lá!!!! SEMANA 8 AULA 15