DIREITO CIVIL I
SEMANA 8 AULA 15
DOS FATOS JURÍDICOS
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1- Dos Fatos Jurídicos.
1.1 Noções distintivas sobre fatos, atos e negócios
jurídicos.
1.2 Aquisição, modificação e perda do direito.
1.3 Ato jurídico: conceito, elementos constitutivos,
pressupostos
1.4 Ato-fato jurídico
1.5 Ato jurídico stricto sensu
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NOSSOS OBJETIVOS
• Conceituar e distinguir os fatos, atos jurídicos e negócios
jurídicos.
• Compreender e identificar as formas de aquisição,
modificação e perda do direito.
• Assimilar os elementos constitutivos e pressupostos do ato
jurídico.
• Conhecer as diversas teorias a respeito dos atos jurídicos.
• Distinguir o ato-fato jurídico e o ato jurídico stricto sensu
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CASO CONCRETO 1
Maria desejava muito ter um filho, mas em razão de sua
infertilidade, acabou adotando Francisco, que fora
abandonado ao nascer na porta da maternidade. Em razão
disso, foi necessário montar um novo quarto para receber seu
herdeiro; ela, então precisou comprar móveis novos e um
lindo enxoval para o bebê. Na semana seguinte à adoção de
seu filho, Maria recebeu a notícia do nascimento de seu
sobrinho, Bernardo, filho de sua irmã Filomena e ficou muito
emocionada ao ser convidada para ser sua madrinha.
a) Encontre no caso narrado: um fato jurídico, ato jurídico e
negócio jurídico.
b) Por que o fato da irmã de Maria tê-la convidado para ser
madrinha de seu filho não configura um negócio jurídico?
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CASO CONCRETO 2
Alcebíades, desde criança, mal consegue se comunicar em
razão de ter nascido com uma anomalia genética, que lhe
dificulta a conversação e o entendimento de coisas banais do
dia-a-dia. Atualmente, ele tem 38 anos e reside em imóvel
próprio. Ontem, caminhando pelo jardim, resolveu cavar um
buraco para plantar uma palmeira, ocasião na qual encontrou
um baú com diversas jóias do Século XVII.
1) Qual a natureza jurídica do ato de Alcebíades ( achar o
tesouro )?
2)Alcebíades poderá adquirir a propriedade do tesouro
mesmo sendo absolutamente incapaz ? Justifique.
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QUESTÃO OBJETIVA
Sobre a teoria geral dos fatos jurídicos, assinale a
alternativa INCORRETA.
a) O que caracteriza o ato-fato jurídico é tratar-se de ato
humano avolitivo que entra no mundo jurídico como fato.
b) No ato-fato jurídico a vontade do agente não integra o
suporte fático, razão pela qual o louco pode praticá-lo
eficazmente.
c) O ato-fato é um fato natural a que se atribui os mesmos
efeitos dos atos humanos.
d) No ato-fato é irrelevante que o agente queira ou não
praticar o ato, bastando que o pratique para que o ato exista e
produza efeitos.
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FATOS JURÍGENOS
• (fato = acontecimento,
jure=direito, geno=criar
– fato que cria, que
produz direito)
• Fato Jurídico, fato
jurígeno ou fato
gerador é todo
acontecimento a que
uma Norma Jurídica
atribui um efeito.
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• Washington de Barros define como:
acontecimentos em virtude dos quais
nascem, subsistem e se extinguem as
relações jurídicas;
• Miguel Reale informa que é todo e
qualquer fato de ordem física ou social,
inserido numa estrutura normativa;
• Arnold Wald coloca que os fatos Jurídicos
são aqueles que repercutem no direito,
provocando a aquisição, a modificação ou
a extinção de direitos subjetivos.
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Orlando Secco dividiu os Fatos Jurídicos
da seguinte forma:
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FATO JURÍDICO EM SENTIDO
AMPLO (SENTIDO LATO)
É todo acontecimento, dependente ou não da vontade
humana, a que a lei atribui certos efeitos jurídicos. É o
elemento que dá origem aos direitos subjetivos,
impulsionando a criação da relação jurídica,
concretizando as normas jurídicas. Observa-se que do
direito objetivo não surge diretamente os direitos
subjetivos, é necessário que exista uma “força” que
impulsione o acontecimento contido na norma.
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Para um fato ser jurídico é preciso que
tenha alguma conseqüência na interrelação humana. Em alguns casos
como, por exemplo, você chega na
faculdade e não cumprimenta um
determinado colega, isto não é um fato
jurídico porque não existe lei que diga
que você tenha que falar com todos os
colegas. Já seu irmão, no quartel; se
não bater continência aos colegas de
farda; sofre conseqüências porque
existe uma norma que descreve esta
situação e diz que todos devem se
cumprimentar com a continência.
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FATO JURÍDICO EM SENTIDO
ESTRITO (STRICTO SENSU)
• é o acontecimento independente da
vontade humana que produz efeitos
jurídicos, que podem ser classificados em:
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•
ORDINÁRIO – como o nascimento, a
morte, a menoridade, a maioridade, etc.
A)
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B)
EXTRAORDINÁRIO
– como o caso fortuito e a força
maior, que se caracterizam pela presença de dois
requisitos:
1. o primeiro é objetivo,
inevitabilidade do evento; e
que
se
configura
na
2. o segundo é o subjetivo, que é a ausência de culpa na
produção do acontecimento.
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• Na força maior conhece-se a causa que
dá origem ao evento, pois se trata de um
fato da natureza , como o raio, que
provoca incêndio, a inundação, que
danifica produtos.
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• No caso fortuito, acidente que gera o
dano, advém de causa desconhecida,
como o cabo elétrico aéreo que se rompe
e cai sobre fios telefônicos, causando
incêndio.
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Aqui trazemos os ensinamentos de Silvio
de Salvo Venosa:
“São
fatos
jurídicos
todos
os
acontecimentos que, de forma direta ou
indireta, ocasionam efeito jurídico. Nesse
contexto, admitimos a existência de fatos
jurídicos em geral, em sentido amplo, que
compreendem tanto os fatos naturais, sem
interferência do homem, como os fatos
humanos, relacionados com a vontade
humana”.
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• Assim, são fatos jurídicos a chuva, o
vento, o terremoto, a morte, bem como o
usucapião, a construção de um imóvel, a
pintura de uma tela.
• Tanto uns como outros apresentam, com
maior
ou
menor
profundidade,
conseqüências jurídicas.
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• Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os
chamados fatos naturais, podem receber
a conceituação de fatos jurídicos se
apresentarem conseqüências jurídicas,
como a perda da propriedade, por sua
destruição, por exemplo.
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• Assim também ocorre com os fatos
relacionados com o homem, mas
independentes de sua vontade, como o
nascimento, a morte, o decurso do tempo,
os acidentes ocorridos em razão do
trabalho. De todos esses fatos decorrem
importantíssimas conseqüências jurídicas.
O nascimento com vida, por exemplo, fixa
o início da personalidade entre nós. Por aí
se pode antecipar a importância da
correta classificação dos fatos jurídicos.
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• A matéria era lacunosa mormente em
nossa lei civil de 1916. Em razão disso,
cada
autor
procura
sua
própria
classificação,
não
havendo,
em
conseqüência, unidade de denominação.
A classificação aqui exposta é simples e
acessível para aquele que se inicia nas
letras jurídicas.
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• Partamos do seguinte esquema:
São considerados fatos jurídicos todos os
acontecimentos que podem ocasionar
efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis
de produzir aquisição, modificação ou
extinção de direitos.
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• São fatos naturais, considerados fatos
jurídicos em sentido estrito, os eventos
que independentes da vontade do
homem, podem acarretar efeitos jurídicos.
Tal é o caso do nascimento mencionado,
ou terremoto, que pode ocasionar a perda
da propriedade.
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• Numa classificação mais estreita, são atos
jurídicos (que podem também ser
denominados atos humanos ou atos
jurígenos) aqueles eventos emanados de
uma vontade, quer tenham intenção
precípua de ocasionar efeitos jurídicos,
quer não.
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• Os atos jurídicos dividem-se em atos lícitos
e ilícitos. Afasta-se, de plano, a crítica de
que o ato ilícito não seja jurídico. Aqui como
levamos em conta os efeitos dos atos para
melhor entendimento, consideramos os atos
ilícitos como parte da categoria de atos
jurídicos, não considerando o sentido
intrínseco da palavra, pois o ilícito não pode
ser jurídico. Daí por que se qualificam
melhor como atos humanos ou jurígenos,
embora não seja essa a denominação usual
dos doutrinadores.
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• Atos jurídicos meramente lícitos são os
praticados pelo homem sem intenção
direta de ocasionar efeitos jurídicos, tais
como descoberta de um tesouro,
plantação em terreno alheio, construção,
pintura sobre uma tela. Todos esses atos
podem ocasionar efeitos jurídicos, mas
não têm, em si, tal intenção. São eles
contemplados pelo art. 185 do atual
Código. Esses atos não contêm um intuito
negocial, dentro da terminologia que
veremos adiante.
• O atual Código Civil procurou
ser mais técnico e trouxe a
redação do art. 185: "Aos atos
jurídicos lícitos, que não sejam
negócios jurídicos, aplicam-se,
no que couber, as disposições
do Título anterior." Desse
modo,
consolidou
a
compreensão doutrinária e
manda que se aplique ao ato
jurídico meramente lícito, no
que for aplicável, a disciplina
dos negócios jurídicos.
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Ato-fato jurídico
• O Ato-Fato Jurídico é um fato jurídico qualificado pela
atuação humana. Nesse caso, é irrelevante para o
direito se a pessoa teve ou não a intenção de praticá-lo.
O que se leva em conta é o efeito resultante do ato que
pode ter repercussão jurídica, inclusive ocasionando
prejuízos a terceiros.
• Lembre-s e que toda a seara da teoria dos atos e
negócios jurídicos é doutrinária, com muitas opiniões a
respeito. Nesse sentido, costuma-se chamar à
exemplificação os atos praticados por uma criança, na
compra e venda de pequenos efeitos.
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• Não se nega, porém, que há um sentido de negócio
jurídico do infante que compra confeitos em um
botequim. Ademais, em que pese à excelência dos
doutrinadores que sufragam essa doutrina, "em alguns
momentos, torna-se bastante difícil diferenciar o ato-fato
jurídico do ato jurídico em sentido estrito categoria
abaixo analisada. Isso porque, nesta última, a despeito
de atuar a vontade humana, os efeitos produzidos pelo
ato encontram-se previamente determinados pela lei,
não havendo espaço para a autonomia da vontade"
(Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2002:306).
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Rererências bibliográficas
• MONTEIRO, Washigton de Barros. Curso de Direito
Civil: Parte Geral.Ed. Saraiva. São Paulo. 1967.
•
REALE,
Miguel.
Lições
Preliminares de
Direito.24a edição. Ed. Saraiva. 1999.
•
WALD, Arnold. Do Mandado de Segurança na
Prática Judiciária.Ed. Forense.Rio de Janeiro. 1968.
• SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do
Direito. 6a edição. Ed. Lúmen Júris. 2000.
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NÃO ESQUEÇA DE LER
O CONTEÚDO RELATIVO À SEMANA 8
PARA A PRÓXIMA AULA
E FAÇA OS EXERCÍCIOS NA WEBAULA!
Os gabaritos estarão
nos slides da Semana 8 aula 16
Até lá!!!!
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