Ato ilícito.
San Tiago Dantas: principal objetivo da ordem
jurídica?
É proteger o lícito e reprimir o ilícito.
Ordem Jurídica o que faz?

estabelece deveres:

Positivos: (dar ou fazer alguma coisa).

Negativos (não fazer, tolerar...)
Deveres absolutos: atinge a todos.
Deveres relativos: atingem
determinado grupo ou pessoa.
Dever jurídico: é a conduta externa
de uma pessoa imposta pelo Direito
Positivo por exigência da
convivência social.
O dever jurídico pode ser originário
e sucessivo.
Originário.
Originário.
Originário.
Originário.
Sucessivo.
Fato Jurídico: Ihering (o direito
nasce dos fatos – facto jus oritur).
 "A vida do direito é uma luta – uma luta dos povos, do poder estatal, das
classes e dos indivíduos. De facto, o direito só tem significado como expressão
de conflitos, representando os esforços da humanidade para se domesticar.
Infelizmente, porém, o direito tem tentado combater a violência e a injustiça
com meios que, num mundo racional, seriam tidos por estranhos e desgraçados.
É que o direito nunca tentou verdadeiramente resolver os conflitos da sociedade,
mas apenas aliviá-los, pois promulga regras segundo as quais esses conflitos
devem ser travados até ao fim."
Todo fato social faz nascer direitos?
Correr numa praça.
Atender o telefone.
Os fatos que interessam ao direito
são somente aqueles com
repercussão jurídica .

Para Sergio Cavalieri Filho “quando, no
mundo real, ocorre um fato que se ajusta
à hipótese prevista na norma (fato
jurígeno), a norma incide sobre esse fato,
atribuindo-lhe efeitos jurídicos”.

Então fato jurídico é o acontecimento
capaz de produzir conseqüências jurídicas.
(Ex. nascimento).
Fatos jurídicos podem ser naturais.
Fatos jurídicos podem ser
voluntários.
Os fatos jurídicos voluntários
podem ser lícitos.
Os fatos jurídicos voluntários
podem ser ilícitos.

Os fatos jurídicos lícitos podem ser
divididos em ato jurídico (caracteriza-se
pelo fato de ter seus efeitos
predeterminados pela lei) e negócios
jurídicos (depende do querer humano,
mas os efeitos a serem por ele produzidos
serão aqueles eleitos por quem os
pratica).

Ato ilícito. É fato gerador de
responsabilidade civil. É a violação de uma
obrigação preexistente.

San Tiago Dantas: “O ilícito é a
transgressão de um dever jurídico. Não há
definição mais satisfatória para o ilícito
civil”.

Antunes Varela: “O elemento básico da
responsabilidade é o fato do agente – um
fato dominável ou controlável pela
vontade, um comportamento ou uma
forma de conduta humana – pois só
quanto a fatos dessa índole têm
cabimento a idéia de ilicitude, o requisito
da culpa e a obrigação de reparar o dano
nos termos em que a lei impõe”.

Dificuldade de definir ato ilícito com
responsabilidade subjetiva (que depende
da existência de culpa) e objetiva (que
independe da existência de culpa).

Orlando Gomes: entende que quando a
responsabilidade é determinada sem
culpa, o ato não pode, a rigor, ser
considerado ilícito.

Contramão da história.
Como se resolve? Se resolve no
duplo aspecto da ilicitude.

No seu aspecto objetivo: “leva-se em
conta para a configuração da ilicitude
apenas a conduta ou fato em si mesmo,
sua materialidade ou exterioriedade, e
verifica-se a desconformidade dela com a
que o direito queria”.

No seu aspecto subjetivo: “a qualificação
de uma conduta como ilícita implica fazer
um juízo de valor a seu respeito – o que
só é possível se tal conduta resultar de um
ato humano consciente e livre”.

A grande diferença está na vontade do
agente, enquanto que para o aspecto
objetivo eu não necessito perquirir a
vontade do agente, bastando haver a
conduta contrária a norma jurídica, no seu
aspecto subjetivo, deverá ser perquirida a
vontade do agente.
Download

Ato ilícito