Ato ilícito. San Tiago Dantas: principal objetivo da ordem jurídica? É proteger o lícito e reprimir o ilícito. Ordem Jurídica o que faz? estabelece deveres: Positivos: (dar ou fazer alguma coisa). Negativos (não fazer, tolerar...) Deveres absolutos: atinge a todos. Deveres relativos: atingem determinado grupo ou pessoa. Dever jurídico: é a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social. O dever jurídico pode ser originário e sucessivo. Originário. Originário. Originário. Originário. Sucessivo. Fato Jurídico: Ihering (o direito nasce dos fatos – facto jus oritur). "A vida do direito é uma luta – uma luta dos povos, do poder estatal, das classes e dos indivíduos. De facto, o direito só tem significado como expressão de conflitos, representando os esforços da humanidade para se domesticar. Infelizmente, porém, o direito tem tentado combater a violência e a injustiça com meios que, num mundo racional, seriam tidos por estranhos e desgraçados. É que o direito nunca tentou verdadeiramente resolver os conflitos da sociedade, mas apenas aliviá-los, pois promulga regras segundo as quais esses conflitos devem ser travados até ao fim." Todo fato social faz nascer direitos? Correr numa praça. Atender o telefone. Os fatos que interessam ao direito são somente aqueles com repercussão jurídica . Para Sergio Cavalieri Filho “quando, no mundo real, ocorre um fato que se ajusta à hipótese prevista na norma (fato jurígeno), a norma incide sobre esse fato, atribuindo-lhe efeitos jurídicos”. Então fato jurídico é o acontecimento capaz de produzir conseqüências jurídicas. (Ex. nascimento). Fatos jurídicos podem ser naturais. Fatos jurídicos podem ser voluntários. Os fatos jurídicos voluntários podem ser lícitos. Os fatos jurídicos voluntários podem ser ilícitos. Os fatos jurídicos lícitos podem ser divididos em ato jurídico (caracteriza-se pelo fato de ter seus efeitos predeterminados pela lei) e negócios jurídicos (depende do querer humano, mas os efeitos a serem por ele produzidos serão aqueles eleitos por quem os pratica). Ato ilícito. É fato gerador de responsabilidade civil. É a violação de uma obrigação preexistente. San Tiago Dantas: “O ilícito é a transgressão de um dever jurídico. Não há definição mais satisfatória para o ilícito civil”. Antunes Varela: “O elemento básico da responsabilidade é o fato do agente – um fato dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só quanto a fatos dessa índole têm cabimento a idéia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe”. Dificuldade de definir ato ilícito com responsabilidade subjetiva (que depende da existência de culpa) e objetiva (que independe da existência de culpa). Orlando Gomes: entende que quando a responsabilidade é determinada sem culpa, o ato não pode, a rigor, ser considerado ilícito. Contramão da história. Como se resolve? Se resolve no duplo aspecto da ilicitude. No seu aspecto objetivo: “leva-se em conta para a configuração da ilicitude apenas a conduta ou fato em si mesmo, sua materialidade ou exterioriedade, e verifica-se a desconformidade dela com a que o direito queria”. No seu aspecto subjetivo: “a qualificação de uma conduta como ilícita implica fazer um juízo de valor a seu respeito – o que só é possível se tal conduta resultar de um ato humano consciente e livre”. A grande diferença está na vontade do agente, enquanto que para o aspecto objetivo eu não necessito perquirir a vontade do agente, bastando haver a conduta contrária a norma jurídica, no seu aspecto subjetivo, deverá ser perquirida a vontade do agente.