DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
Pessoas e bens
PESSOA NATURAL
1)
2)
-
1)
a)
-
-
Conceito de pessoa natural: é o ser humano considerado
como sujeito de direitos e obrigações.
Personalidade: Toda pessoa tem aptidão genérica para
adquirir direitos e contrair obrigações.
Nascituro:
Natimorto:
Capacidade: É a maior ou menor extensão dos direitos de
uma pessoa, é a medida da personalidade.
Espécies:
De gozo ou de direito: aptidão, oriunda da personalidade,
para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
Aquisição ou gozo de direitos. Todos possuem.
De fato ou de exercício: aptidão para exercer, por si, atos
da vida civil. Exercício do direito. Nem todos possuem.
3) Incapacidade:
a) Conceito: é a restrição legal ao exercício dos atos da
vida civil.
b) Espécies:
-Absoluta: acarreta a proibição total do exercício, por si só,
do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo
representante legal do absolutamente incapaz, sob pena de
nulidade. – Art. 3º CC
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:
- os menores de dezesseis anos
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para a prática desses atos;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
-Relativa:
permite que o incapaz realize atos
da vida civil, desde que assistido, sob pena
de anulabilidade. – Art. 4º CC.
RELATIVAMENTE INCAPAZES:
- os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e
os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo;
- os pródigos.
c) Suprimento da incapacidade
- Representação
- Assistência
d) Emancipação

Voluntária:

Judicial:

Legal:
NOME CIVIL




Conceito: é a designação ou sinal exterior pelo qual
identifica-se no seio da família e da sociedade.
Elementos:
Prenome: é o nome próprio que cada pessoa tem e
serve para distinguir membros da família. Pode ser
simples ou composto.
Sobrenome/Patronímico: identifica a procedência da
pessoa, indicando a sua familiação ou estirpe.
2) Tutela Jurídica do Nome
ESTADO DA PESSOA NATURAL



 Individual: é o modo de ser da
pessoa quanto à idade, sexo, raça,
saúde, etc...
 Familiar: indica sua situação na
família, em relação ao matrimônio
(casado, divorciado) e ao
parentesco (pai, filho, irmão)
 Político: qualidade jurídica que
advém da posição da pessoa na
sociedade política, podendo ser
nacional ou estrangeiro.
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL

1) Morte Real:

2) Morte simultânea ou
comoriência:

3) Morte Civil:

4) Morte Presumida





Domicílio:
 Conceito:
 Diferença de Residência e de
Morada/Habitação:
 Residência:
 Morada/Habitação:
 Espécies :
voluntário:
* geral:
* especial:
 necessário (legal):

Perda  pela mudança
• por determinação legal
• pelo contrato
DIREITOS DA PERSONALIDADE
1.
2.
3.
4.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Conceito
Natureza Jurídica
Titularidade
Características
absolutos
gerais
extrapatrimoniais
indisponíveis
imprescritíveis
impenhoráveis
vitalícios
5. Classificação
a) Vida e integridade física
-Direito à vida
-Direito à integridade física
*Direito ao corpo humano
* Direito à voz
b) Integridade psíquica e criações
intelectuais
-Direito à liberdade
-Direito à liberdade de pensamento
-Direito
às criações intelectuais(autoria
científica, artística e literária)
-Direito à privacidade
c) Integridade moral
-Direito à honra
-Direito à imagem
-Direito à identidade
6. A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE
a)
b)
Preventiva
Repressiva
PESSOA JURÍDICA
1) Natureza Jurídica
a) Teoria ficção legal
b) Teoria da realidade objetiva
c) Teoria da realidade técnica
2) Pressupostos Existenciais da
Pessoa Jurídica
a)Vontade humana criadora
b)Observância das condições legais
para a sua instituição
c)Licitude de seu objetivo.
3) Surgimento da pessoa jurídica
-Existência Legal - Art. 45 CC
-Registro – Art. 46
4) Capacidade e representação da pessoa jurídica
-Capacidade jurídica especial;
-Representação – Art. 47 e 48 do CC.
5. Classificação das pessoas jurídicas
-Art. 40 do CC
5.1 Pessoas Jurídicas de Direito Público
•Externo - Art. 42 CC - (Nações Estrangeiras, Santa Sé, Uniões aduaneiras e
organizações internacionais)
•Interno – Art. 41 CC
- administração direta
(União, Estados,Territórios, Distrito Federal e Municípios)
- administração indireta
(autarquias, associações públicas, fundações públicas, e
agências executivas e reguladoras)
5.2 Pessoas Jurídicas de Direito
Privado – Art. 44 CC
a) Associações (Art. 53 a 61 do
CC):
Constituem-se as associações pela
união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos.
a.1) Ato Constitutivo
Estatuto – art. 54 do CC.
a.2) Direitos dos Associados
iguais – art. 55 CC
-Qualidade de associado é
intransmissível – art. 56 CC.
-A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa – art.
57 CC.
- Proibição de impedimento de exercer
direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido – art. 58
-Direitos
a.3) Assembléia geral:
-Competência – art.60 CC.
a.4) Dissolução:
- Art. 61 CC
b) Sociedade
b1) Constituição
b2)Classificação
-Simples
-Empresária:
•
•
•
•
•
Sociedade em nome coletivo;
Sociedade em comandita simples;
Sociedade limitada;
Sociedade anônima;
Sociedade em comandita por ações.
c) Fundações
c.1) Criação: escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
c.2) Fins: religiosos, morais, culturais
ou de assistência.
c.3) Afetação de bens livres por meio
do ato de dotação patrimonial
c4) Instituição por escritura pública
ou testamento
c5) Elaboração dos estatutos
c6) Aprovação dos estatutos
c7) Realização do registro civil
d)Organizações Religiosas
e) Partidos Políticos
6. Responsabilidade das Pessoas
Jurídicas
7.
Desconsideração
Personalidade Jurídica
da
Domicílio Civil
1) Conceito: (Artigos 70 e 72 do CC) é o lugar
onde estabelece residência com ânimo
definitivo, convertendo-o, em regra, em centro
principal de seus negócios jurídicos ou de sua
atividade profissional.
2) Morada, residência e domicilio:
-Morada:
-Residência:
-Domicílio:
3) Elementos do domicílio:
- Objetivo: o ato de fixação
determinado local
-
em
Subjetivo: o ânimo definitivo de
permanência
4) Pluralidade de domicílio:
- Art. 70 e 71 do CC
5) Mudança de domicílio:
- Art. 74 do CC
6) Domicílio aparente ou ocasional
Art. 73 do CC
7) Domicílio da pessoa jurídica
Sede, indicada em seu estatuto ou contrato
social
8) Espécies de domicílio
a)
Voluntário
b)
Legal ou Necessário
c)
De eleição
BENS JURÍDICOS
• Bens
considerados em si mesmos
- Imóveis – art. 79 a 81 do CC
* Por sua própria natureza: solo com a sua
superfície, acessórios e adjacências naturais.

* Por acessão física, industrial ou artificial:
tudo que o homem incorporar permanentemente ao solo.

* Por acessão intelectual: o proprietário
destina para exploração industrial, aformoseamento ou
comodidade.
*
* Por determinação legal: art. 80 CC

-móveis
– art. 82 a 84 do CC
*Por sua própria natureza: aqueles que,
sem deterioração de sua substância, podem ser
transportados de um local para outro, mediante o
emprego de forca alheia.

*Por antecipação: embora incorporados
ao solo, são destinados a serem destacados e
convertidos em móveis.


*Por determinação legal: art. 83 CC
** Semoventes: movem-se de um lugar para o outro por
movimento próprio. Ex. animais.
-
Fungíveis - art. 85 do CC: podem ser substituídos
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
-
Infungíveis: são de natureza insubstituível.
Consumíveis – art. 86 do CC: bens móveis cujo uso
importa destruição imediata da própria substância, bem
como aqueles destinados à alienação.
-
-
Inconsumíveis: suportam o uso continuado, sem
perecimento progressivo e natural.
-
Divisíveis: se podem fracionar sem alteração de sua
substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo
a que se destinam. Art. 87 CC.
Indivisíveis – art. 87 e 88 do CC
Por natureza: os que não podem
fracionar sem alteração na substância,
diminuição de valor ou prejuízo do uso.
-
Por
determinação legal: quando a lei
expressamente
impede
o
seu
fracionamento.
Por
vontade das partes: acordo.
Singulares:
consideradas
em
sua
individualidade, representadas por uma
unidade autônoma, distinta de qualquer outra.
Simples:
encontram-se
litigadas
naturalmente.
Compostas:
quando a coesão de seus
componentes decorre do engenho humano.
Coletivos:
compostos de várias coisas
singulares, são considerados em conjunto,
formando um todo homogêneo (uma floresta,
uma biblioteca) – art. 92 a 97

Bens reciprocamente considerados

- Principais - art. 92 a 97: possui autonomia estrutural,
ou sejam que existe sobre sim , abstrata e
concretamente.
- Acessórios: aquele cuja existência supõe a do
principal.

a)
Frutos: utilidades que a coisa principal periodicamente
produz, cuja percepção não diminui a sua substância.

Quanto à sua natureza
- Naturais: gerados pelo bem principal sem necessidade
da
intervenção
humana
direta.
Decorrem
do
desenvolvimento orgânico vegetal.
- Industriais: são decorrentes da atividade industrial
humana.
- Civis: são utilidades que a coisa periodicamente produz,
viabilizando a percepção de uma renda.




Quanto à sua ligação com a coisa principal

- Colhidos ou percebidos: já destacados da coisa
principal, mas ainda existentes.

- Pendentes:ainda se encontram ligados à coisa
principal, não tendo sido, portanto, destacados.

- Percipiendos: deveriam ter sido colhidos mas não o
foram.

- Estantes: são os frutos já destacados, que se
encontram estocados e armazenados para a venda.

- Consumidos: os que não existem mais.
b) produtos: utilidades que a coisa principal produz, cuja
percepção ou extração diminui a sua substancia.
c) rendimentos=frutos civis
d) Pertenças: Coisas acessórias destinadas a conservar ou
facilitar o uso das coisas principais, sem que estas sejam parte
integrante. Art. 93
e) benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias)
Necessárias: realizadas para evitar estrago iminente ou a
deterioração da coisa principal.
Úteis: empreendidas com escopo de facilitar a utilização da
coisa.
Voluptuárias: empreendidas para mero deleite ou prazer.
f) As partes integrantes: os bens que, unidos ao principal,
formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência
material própria, embora mantenham sua identidade.
Defeitos do Negócio Jurídico
Vícios de Consentimento
Erro: falsa percepção da realidade
- essencial (substancial):Erro sobre a essência do ato
Art. 138 e139
- “error in negotio”: sobre a natureza do negócio (confundir
comodato com doação)
- “error in corpore”:identidade do objeto (compra um animal por
outro)
- “error in substantia”: qualidade do objeto (anel de prata)
- “error in persona”: identidade da pessoa (doação de quantia por
ser herói do salvamento do seu filho)
- escusável (perdoável): não se admite alegação de erro quando
na verdade o que houve foi displicência
Erro de Direito: proibindo a entrada do produto no território
nacional
- não pode ser alegado para que se exima de cumprir a lei
art. 144
dolo;
todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o
propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negócio jurídico.
-
quanto à extensão dos seus efeitos
* principal: essencial, determinante (invalidar o ato) – art. 145

- finalidade de levar o declarante a praticar o ato jurídico

- gravidade do artifício utilizado;

- artifício como causa da declaração de vontade
*acidental:obrigação
de indenizar
-
quanto à atuação do agente
*
positivo: comissivo
*

negativo:omissivo - art. 147
- intenção de levar o contratante a adquirir a se desviar da atual vontade;
- silencio sobre a circunstância desconhecida
- relação de essencialidade entre a omissão dolosa e a declaração de vontade;
- omissão do próprio contraente e não de terceiro
*
de terceiro – art. 148 (intermediador do negócio)
*
de representante de uma das partes – Mandato – art. 149



Coação;
violência psicológica apta a influenciar a vítima
a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não
deseja efetuar; Art. 151-152
Requisitos:
Violência psicológica
Declaração de vontade viciada
Receio sério e fundado de grave dano à pessoa, à
família (ou pessoa próxima) ou aos bens do paciente
Modalidades
-
física: age sobre o corpo da vítima
- moral: temor constante capaz de perturbar seu espírito
Não
se considera coação:
- ameaça a exercício regular do direito:
- temor reverencial:
- ameaça de mal impossível:
- temor vão:
d)
Lesão: o prejuízo resultante da desproporção
existente entre as prestações de um determinado
negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência,
necessidade econômica ou leviandade de um dos
declarantes - art. 157
Requisitos:
- objetivo ou material: desproporção das prestações
avençadas
- subjetivo, imaterial ou anímico: a premente
necessidade, a inexperiência ou a leviandade (da parte
lesada) e o dolo de aproveitamento (da parte
beneficiada)
d) estado de perigo:quando o agente, diante da situação
de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração
de vontade para salvaguardar direito seu ou de pessoa
próxima para assumindo obrigação excessivamente
onerosa. Art. 156
2) Vícios sociais (nulidade)
a) simulação: declaração enganosa de vontade, visando produzir
efeito diverso do ostensivamente indicado
modalidades:
- absoluta: o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade
ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico
algum;
- relativa (dissimulação): emite-se uma declaração de vontade ou
confissão falsa com o propósito de encobrira to de natureza diversa ,
cujos efeitos, queridos pelo agente são proibidos por lei.
b) fraude contra credores: alienação ou oneração de bens assim
como de remissão de dívida praticado pelo devedor insolvente ou à
beira da insolvência com o propósito de prejudicar credor preexistente
em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio.
Requisitos:
- consilium fraudis (conluio fraudulento)
- eventus damni (o prejuízo causado ao credor)
NULIDADE
ABSOLUTA E NULIDADE RELATIVA
Nulidade Absoluta
Celebrado por absolutamente incapaz;
Ilícito, impossível ou indeterminável;
O motivo determinante, comum a ambas as parte, for
ilícito;
Não revestir a forma prescrita em lei;
Preterir solenidade que a lei considera essencial para a
sua validade
Tiver por objeto fraudar a lei imperativa;
A lei taxativamente o declarar nulo ou proibir sua
prática, sem cominar sanção;
Simulação.
Nulidade
Relativa
Celebrado por relativamente incapaz;
Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
NULIDADE
ABSOLUTA
NULIDADE
RELATIVA
Atinge interesse público
Atinge interessesparticulares
Opera de pleno direito
Não se opera de pleno
direito
Não admite confirmação
Admite confirmação
Pode ser argüido pelas
partes, terceiros, Ministério
Público ou declarada pelo
juiz
Pode ser argüida somente
pelos interessados
Ação Declaratória – efeito
“ex tunc”
Ação Declaratória – efeito
“ex nunc”
Pode ser reconhecida a
qualquer tempo
Existe prazo para arguir
Elementos
acidentais que limitam a produção
imediata de efeitos dos negócios jurídicos:
a) Condição 121 a 130:
- Conceito: Cláusula que subordina a eficácia do negócio
jurídico a evento futuro e incerto.
- Requisitos: incerteza e futuridade
- Classificação:
* quanto à licitude
- licitas
- ilícitas
* quanto à possibilidade
- possíveis
- impossíveis
* quanto ao modo de atuação
- suspensivas
- resolutivas
a) Termo – Arts. 131 a 135 – Quando
submete os efeitos do contrato a evento
futuro e certo, que dará início ou
colocará fim a estes.
b) Modo/encargo – Arts. 136 a 137 –
Determinação acessória acidental de
negócios jurídicos, que impõe ao
beneficiário um ônus a ser cumprido.
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