DIREITO DA OBRIGAÇÃO EM TODA OBRIGAÇÃO EXISTE A SUBMISSÃO A UMA REGRA DE CONDUTA, POR ISSO TEM A PROTEÇÃO DO DIREITO PROBLEMAS DO DIREITO DA OBRIGAÇÃO • LIBERDADE DO INDIVÍDUO; • AUTONOMIA DO INDIVÍDUO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MEMBROS DA SOCIEDADE; • EXIGÊNCIA DA SOCIEDADE NESSA RELAÇÃO QUE DEVE COEXISTIR HARMONICAMENTE; DISCIPLINAMENTO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES • OBRIGAÇÃO NEGOCIAL: RELAÇÕES DE INTERCÂMBIO DE BENS ENTRE AS PESSOAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; • RESPONSABILIDADE CIVIL EM GERAL OU EM SENTIDO ESTRITO: REPARAÇÃO DE DANOS QUE UMA PESSOA CAUSE A OUTRA; • ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: CASO DE BENEFÍCIOS INDEVIDAMENTE AUFERIDOS COM O APROVEITAMENTO DE BENS OU DIREITOS DE OUTRAS PESSOAS, A SUA DEVOLUÇÃO AO RESPECTIVO TITULAR; DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO Justiniano: • A obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO Clovis Bevilaqua • É a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO Washington de Barros • É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio” DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO Pablo Glagiano e Rodolfo Pamplona Filho: • É o conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor(sujeito ativo) e um devedor(sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. ELEMENTOS QUE COMPÕEM A RELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO • SUBJETIVO OU PESSOAL –SUJEITO ATIVO – CREDOR –SUJEITO PASSIVO – DEVEDOR • OBJETIVO OU MATERIA –A PRESTAÇÃO • IDEAL MATERIAL OU ESPIRITUAL –O VÍNCULO JURÍDICO • Na relação obrigacional o sujeito passivo (devedor) obriga-se a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer (objeto da obrigação) em benefício do sujeito ativo (credor); FONTES DAS OBRIGAÇÕES IMEDIATAS E MEDIATAS IMEDIATA: LEI= fonte primeira de qualquer obrigação; MEDIATA ATOS JURÍDICOS NEGOCIAIS ATOS JURÍDICOS INEGOCIAIS ATOS ILÍCITOS ATOS JURÍDICOS NEGOCIAIS Contrato, testamento, declarações unilaterais da vontade; ATOS JURÍDICOS INEGOCIAIS fatos materiais, situação de vizinhança, etc; ATOS ILÍCITOS abuso de direito, enriquecimento ilícito; DISTINÇÃO ENTRE: OBRIGAÇÃO RESPONSABILIDADE OBRIGAÇÃO • DEVER PRINCIPAL • OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A NORMA RESPONSABILIDADE • DEVER SUBSIDIÁRIO • DEVER DE RESSARCIR OS DANOS, OS PREJUÍZOS ILICITAMENTE CAUSADOS Direitos reais • São os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa). OBRIGAÇÕES PROPTER REM: • São as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação; Caracteres das Obrigações Propter rem • a) vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor; • b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa; • c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente. ÔNUS REAIS • São obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade; representam direitos reais sobre coisa alheia e prevalecem erga omnes. Obrigações com eficácia real: • A obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. •PARTE ESPECIAL • LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES • TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES • Art. 233 ss. Do CC/2002 CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR Seção I a. Obrigações de dar coisa certa. 233 – 242 CC b. Obrigações de dar coisa incerta. 243 – 246 CC • 2 – Obrigações de fazer. 247 – 249 CC • 3 – Obrigações de não fazer. 250 – 251 CC • 4 – Obrigações alternativas, conjuntivas e facultativas. 252 – 256 CC • 5 – Obrigações divisíveis e indivisíveis. 257 – 263 CC CAPÍTULO VI Das Obrigações Solidárias • Seção I Disposições Gerais • 264 – 266 CC • 6 – Obrigações solidárias. 267 – 274 CC 7 – Obrigações civis e naturais. • 8 – Obrigações de meio, de resultado e de garantia. • 9 – Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada. • 10 – Obrigações puras, condicionais, a termo e modais. • 11 – Obrigações líquidas e ilíquidas. • 12 – Obrigações principais e acessórias art 92 CC. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. 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Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus