DIREITO DA OBRIGAÇÃO
EM TODA OBRIGAÇÃO EXISTE A SUBMISSÃO A
UMA REGRA DE CONDUTA, POR ISSO TEM A
PROTEÇÃO DO DIREITO
PROBLEMAS DO DIREITO DA
OBRIGAÇÃO
• LIBERDADE DO INDIVÍDUO;
• AUTONOMIA DO INDIVÍDUO EM RELAÇÃO
AOS DEMAIS MEMBROS DA SOCIEDADE;
• EXIGÊNCIA DA SOCIEDADE NESSA RELAÇÃO
QUE DEVE COEXISTIR HARMONICAMENTE;
DISCIPLINAMENTO DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
• OBRIGAÇÃO NEGOCIAL: RELAÇÕES DE INTERCÂMBIO DE
BENS ENTRE AS PESSOAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
• RESPONSABILIDADE CIVIL EM GERAL OU EM SENTIDO
ESTRITO: REPARAÇÃO DE DANOS QUE UMA PESSOA
CAUSE A OUTRA;
• ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: CASO DE BENEFÍCIOS
INDEVIDAMENTE AUFERIDOS COM O APROVEITAMENTO
DE BENS OU DIREITOS DE OUTRAS PESSOAS, A SUA
DEVOLUÇÃO AO RESPECTIVO TITULAR;
DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO
Justiniano:
• A obrigação é um vínculo jurídico que nos
obriga a pagar alguma coisa, ou seja a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa.
DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO
Clovis Bevilaqua
• É a relação transitória de direito, que nos
constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa,
em regra economicamente apreciável, em
proveito de alguém que, por ato nosso ou de
alguém conosco juridicamente relacionado, ou
em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de
nós essa ação ou omissão
DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO
Washington de Barros
• É a relação jurídica, de caráter transitório,
estabelecida entre devedor e credor e cujo
objeto consiste numa prestação pessoal
econômica, positiva ou negativa, devida pelo
primeiro ao segundo, garantindo-lhe o
adimplemento através de seu patrimônio”
DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO
Pablo Glagiano e Rodolfo Pamplona Filho:
• É o conjunto de normas e princípios jurídicos
reguladores das relações patrimoniais entre um
credor(sujeito ativo) e um devedor(sujeito
passivo) a quem incumbe o dever de cumprir,
espontânea ou coativamente, uma prestação de
dar, fazer ou não fazer.
ELEMENTOS QUE COMPÕEM A RELAÇÃO
DE OBRIGAÇÃO
• SUBJETIVO OU PESSOAL
–SUJEITO ATIVO – CREDOR
–SUJEITO PASSIVO – DEVEDOR
• OBJETIVO OU MATERIA
–A PRESTAÇÃO
• IDEAL MATERIAL OU ESPIRITUAL
–O VÍNCULO JURÍDICO
• Na relação obrigacional o sujeito passivo
(devedor) obriga-se a cumprir uma
prestação patrimonial de dar fazer ou não
fazer (objeto da obrigação) em benefício do
sujeito ativo (credor);
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
IMEDIATAS E MEDIATAS
IMEDIATA: LEI= fonte primeira de qualquer
obrigação;
MEDIATA
ATOS JURÍDICOS NEGOCIAIS
ATOS JURÍDICOS INEGOCIAIS
ATOS ILÍCITOS
ATOS JURÍDICOS NEGOCIAIS
 Contrato, testamento,
declarações unilaterais da
vontade;
ATOS JURÍDICOS INEGOCIAIS
fatos materiais, situação de
vizinhança, etc;
ATOS ILÍCITOS
abuso de direito, enriquecimento
ilícito;
DISTINÇÃO ENTRE:
OBRIGAÇÃO
RESPONSABILIDADE
OBRIGAÇÃO
• DEVER PRINCIPAL
• OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A NORMA
RESPONSABILIDADE
• DEVER SUBSIDIÁRIO
• DEVER DE RESSARCIR OS DANOS, OS
PREJUÍZOS ILICITAMENTE CAUSADOS
Direitos reais
• São os que atribuem a uma pessoa
prerrogativas sobre um bem, como o direito
de propriedade (direito sobre uma coisa).
OBRIGAÇÕES PROPTER REM:
• São as que recaem sobre uma pessoa por
força de um determinado direito real,
permitindo sua liberação pelo abandono do
bem; passa a existir quando o titular do
direito real é obrigado, devido à sua
condição, a satisfazer certa prestação;
Caracteres das Obrigações Propter rem
• a) vinculação a um direito real, ou seja, a
determinada coisa de que o devedor é proprietário
ou possuidor;
• b) possibilidade de exoneração do devedor pelo
abandono do direito real, renunciando o direito sobre
a coisa;
• c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos,
caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.
ÔNUS REAIS
• São obrigações que limitam a fruição e a
disposição da propriedade; representam
direitos reais sobre coisa alheia e
prevalecem erga omnes.
Obrigações com eficácia real:
• A obrigação terá eficácia real quando, sem
perder seu caráter de direito a uma
prestação, se transmite e é oponível a
terceiro que adquira direito sobre
determinado bem.
•PARTE ESPECIAL
• LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
• TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS
OBRIGAÇÕES
• Art. 233 ss. Do CC/2002
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
a. Obrigações de dar coisa certa. 233 – 242
CC
b. Obrigações de dar coisa incerta. 243 –
246 CC
• 2 – Obrigações de fazer.
247 – 249 CC
• 3 – Obrigações de não fazer.
250 – 251 CC
• 4 – Obrigações alternativas, conjuntivas e
facultativas. 252 – 256 CC
• 5 – Obrigações divisíveis e indivisíveis. 257 –
263 CC
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
• Seção I
Disposições Gerais
• 264 – 266 CC
• 6 – Obrigações solidárias.
267 – 274 CC
7 – Obrigações civis e naturais.
• 8 – Obrigações de meio, de resultado e de
garantia.
• 9 – Obrigações de execução instantânea,
diferida e continuada.
• 10 – Obrigações puras, condicionais, a termo
e modais.
• 11 – Obrigações líquidas e ilíquidas.
• 12 – Obrigações principais e acessórias art
92 CC.
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
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Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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