Advocacia-Geral da União Subchefia paraAssuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República Centro de Estudos Jurídicos da Presidência da República Comissão de Ética Pública da Presidência da República Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais Apresentação •Órgãos autores •Finalidade da cartilha •Disposições legais aplicáveis: Constituição Federal Lei das Eleições (Lei 9.504/97) Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) Código Eleitoral Resoluções do TSE •Escopo da legislação (garantia da paridade entre os candidatos) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Princípio básico das vedações • Proibidas as “condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” (art. 73, caput, da Lei nº 9.504/97) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Observações 1. Abuso de Poder (art. 22 da LC nº 64/90) - cuidado com condutas em benefício de candidato ou partido que, mesmo não incluídas nas vedações previstas, possam configurar: abuso de poder econômico abuso do poder de autoridade utilização indevida de veículos comunicação social ou meios de 2. As condutas vedadas caracterizam atos de improbidade administrativa (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97). 3. As condutas vedadas podem ensejar outras penalidades de ordem administrativa, cível ou mesmo penal. Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Definição Agente Público De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.” Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Publicidade (gênero) • Definição de ato de propaganda eleitoral: “aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.” (TSE, RESPE nº 15.732, de 15/04/1999, rel. Min. Eduardo Alckmin). Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Publicidade Oficial (princípio da impessoalidade) •Conduta: publicidade oficial com caráter de promoção pessoal; impossibilidade de constar nomes, símbolos ou imagens (CF, art. 37, §1º, e art. 74 da Lei nº 9.504/97). •Período: em todos os anos, sobretudo no ano de eleição. •Penalidades: inelegibilidade por 8 anos; cancelamento registro de candidatura ou perda do diploma (sem prejuízo de outras sanções, como a improbidade administrativa) •Obs.1: “o art. 74 se aplica somente aos atos de promoção pessoal na publicidade oficial praticados em campanha eleitoral” (TSE, AG nº 2.768, de 10/04/2001, rel. Min. Nelson Jobim). •Obs. 2: propaganda eleitoral publicidade institucional (RP n.º 752, de 01/12/2005, rel. Min. Marco Aurélio). TSE julga casos de propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo art. 36 da Lei 9.504/97 (ERP n.º 752, de 10/8/2006, rel. Min. Carlo Ayres Britto) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Publicidade Institucional •Conduta: autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos federais ou de entidades da administração indireta (art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97). •Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07/12). •Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) •Exceções legais: propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. •Obs. 1: Vedação se restringe aos agentes públicos da esfera administrativa da eleição municipal. Cautela aos agentes federais (abuso de poder – art. 37, § 1º, da CF/88) • Obs. 2: não inclui publicidade de atos oficiais ou meramente administrativos (TSE). •Obs. 3: basta a veiculação no prazo vedado (AgR-Respe 35.250, 15/09/2009, Rel. Min. Arnaldo Versiani) •Obs. 4: dever de zelo dos agentes públicos (AgR-Respe 35.590, 29/04/20120, Rel. Min. Arnaldo Versiani) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Aumento de Gastos com Publicidade •Conduta: realizar despesas com publicidade de órgãos ou entidades públicos que superem a média de gastos dos três anos anteriores ou do exercício imediatamente anterior (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97). •Período: em ano de eleição, antes dos 3 meses que antecedem as eleições (antes de 07/07/12) •Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) •Obs. 1: exceção a campanhas de interesse da população, casos de grave e urgente necessidade pública (Notas n.º AGU/LS-02/2002 e AS-01/2002 •Obs. 2: cálculo pela média dos 3 últimos anos ou último ano, prevalecendo o menor ( Res. TSE n.º 23.370, de 13/12/2011, rel. Min. Arnaldo Versiani e Nota nº AGU/LS-01/2001) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Participação de candidatos em inaugurações de obras públicas – PARTE I •Conduta: comparecimento de candidato em inauguração de obras públicas (art. 77 da Lei nº 9.504/97). •Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07). •Penalidades: cassação do registro de candidatura ou perda do diploma e, se configurado abuso de poder, inelegibilidade por 8 anos (sem prejuízo de outras sanções) •Obs.1: a Lei nº 12.034/2009 ampliou a vedação para o simples comparecimento (mesmo sem participação) e para todos os cargos elegíveis (antes vedava a participação e candidatos ao Executivo). •Obs. 2: basta que a presença do candidato seja notada e associada à inauguração (Respe n.º 23.549, de 30.9.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) •Obs.3: definição de candidato – a partir da solicitação do registro da candidatura (TSE – Respe n.º 24.911, de 16.11.2004, Rel. Min. Peçanha Martins). Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Contratação de Shows Artísticos •Conduta: contratação de shows artísticos, com recursos públicos, para inauguração de obras ou serviços públicos (art. 75 da Lei nº 9.504/97). •Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07). •Penalidades: suspensão imediata, cassação do registro de candidatura ou perda do diploma; e inelegibilidade por 3 anos (sem prejuízo de outras sanções) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão •Conduta: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário gratuito (art. 73, VI, “c”, da Lei nº 9.504/97) •Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07) •Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) •Exceções legais: matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, a critério da Justiça Eleitoral •Obs.: Vedação se restringe aos agentes públicos da esfera administrativa da eleição municipal. Cautela aos agentes federais (abuso de poder – art. 37, § 1º, da CF/88) sobre publicidade oficial, para não fazer propaganda em favor de candidato, partido ou coligação Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Propaganda Eleitoral em sítios oficiais •Conduta: veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97) •Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral •Penalidades: suspensão imediata da conduta, multa (sem prejuízo de outras sanções) •Obs. (link): a utilização de página do órgão como meio de acesso, por meio de link, a sítio que promove candidato, configura o ilícito eleitoral, pois a página oficial é utilizada como meio de divulgação da propaganda eleitoral em favor do candidato (AgR-Respe n.º 838.119, de 21/06/2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani) •Exemplos: uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais; RP 295.549 (Assessora de Comunicação do Ministério do Planejamento) – divulgação de matéria jornalística; RP 140.434 (Ministro da Cultura) – entrevista de blog Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Bens, materiais ou serviços públicos •Conduta: cessão e utilização de bens públicos, móveis ou imóveis, em benefício de candidato, partido ou coligação (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97) •Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral •Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) •Exemplos: comício em bem imóvel da União; usar veículo oficial para transporte de material de campanha; uso de transporte oficial (aéreo ou terrestre) para locomoção a evento eleitoral (mesmo quando há coincidências de agendas); cessão de repartição pública para atividade de campanha; utilização de celulares e computadores do órgão para fazer propaganda de candidato; uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais. •Exceção legal: realização de convenção partidária (entre 10 a 30 de junho – art. 73, parte final, inciso I, da Lei 9.504/97) •Exceção legal: uso de transporte oficial pelo Presidente, devendo ser ressarcido (art. 73, § 2º e art. 76 da Lei nº 9.504/97) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Uso abusivo de materiais e serviços públicos •Conduta: uso abusivo de materiais ou serviços custeados pelo Governo ou Casas Legislativas (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97) •Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral •Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) •Exemplos: uso de e-mail institucional para envio de mensagens de conteúdo eleitoral, uso de transporte oficial (aéreo ou terrestre) para locomoção a evento eleitoral (mesmo quando há coincidências de agendas), uso de gráfica oficial, remessa de correspondência oficial com caráter eleitoral, etc Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Uso de bens e serviços de caráter social •Conduta: uso promocional, distribuição de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido ou coligação (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97) •Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral •Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) •Exemplos: uso eleitoral de distribuição de uniformes, de material escolar, de medicamentos, de insumos para construção, etc. •Exemplo (TSE): uso de programa habitacional do poder público, por agente público, com distribuição gratuita de lotes com intuito claro de beneficiar candidato (Respe n.º 25.890, de 29/06/2006, Rel. Min. José Delgado) •Obs. 1: Não se exige a interrupção de programas, nem se inibe sua instituição, quando não utilizado em favor de candidato (TSE – Ac. 21.320, 09/11/2004, Rel. Min. Carlos Madeira) •Obs. 2: Doações sociais a entidades públicas e privadas são permitidas quando houver contrapartidas e quando não forem as destinatárias finais dos recursos (TSE, REsp 282675, 24.4.12) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Recursos Humanos Cessão de Servidores ou Empregados •Conduta: cessão de servidores ou empregados ou usar seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação, durante expediente normal, salvo se licenciado (art. 73, III, da Lei nº 9.504/97). •Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral •Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) •Exceções: quando o servidor ou empregado estiver em férias, licença ou fora do horário do expediente (finais de semana, à noite, horário de almoço etc.) •Obs: Agentes Políticos e Ocupantes de DAS (regime de dedicação exclusiva) não tem horário de expediente pré-definido. Entretanto, não devem comparecer a evento de campanha eleitoral de candidato identificando-se como agente público ou quando estiver no exercício do cargo público. Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Recursos Humanos Nomeação, Contratação, Admissão, Demissão S.J.C., etc •Conduta: nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidores (art. 73, V, da Lei nº 9.504/97). •Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07) •Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) •Obs.1: não se proíbe a realização de concurso público, mas a nomeação de servidor ou ato de investidura (TSE, Res. 21.806, de 04.06.2004). •Obs. 2: as contratações e demissões de servidores temporários são vedadas no prazo da restrição (TSE, Ac. 21.156, 21.08.2003, Rel. Min. Fernando Neves) •Obs. 3: restrições do art. 73, V, aplicam-se apenas à circunscrição do pleito. Não atingem órgãos federais nas eleições de 2012 (Consulta TSE nº 1.065 – Classe 5ª – DF, de 8.6.2004 e Resolução 21.806/2004) •Obs. 4: cautela à Admin. Pública Federal atuando nos Municípios, de forma a não incorrer em conduta que possa vir a ser considerada abusiva (TSE, REspe 26.054, de 8.8.2006) •Obs. 5: o TSE não considera vedada a redistribuição de cargos (Acórdão n.º 405, 26.11.2002, Rel. Min. Peçanha Martins) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Recursos Humanos Revisão Geral de Remuneração de Servidores •Conduta: fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral de remuneração de servidores públicos (art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97) •Período: a partir de 180 dias antes das eleições (10/04) até a posse dos eleitos •Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) •Exceção legal: recomposição limitada à perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição •Obs. 1: a aprovação de projeto de lei encaminhado antes do período vedado não se encontra obstada, desde que restrita à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral (TSE, Consulta n.º 728, de 12.11.2002, Rel. Min. Fernando Neves) •Obs. 2: cautela pela Administração Pública Federal em atuação nos Municípios, de forma a não incorrer em conduta que possa vir a ser considerada abusiva (TSE, REspe 26.054, de 8.8.2006) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros Transferência Voluntária de Recursos Públicos – Parte I •Conduta: realização de transferências voluntárias de recursos ou operações de crédito em benefício dos Estados e Municípios (art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/97) •Conceito: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS (art. 25 da LC n.º 101/2000). Estão incluídas no conceito as operações de crédito (Parecer AGU n.º AC-12, aprovado pelo Presidente da República) •Período: 3 meses antes da eleição (a partir de 07/07) •Penalidades: nulidade do ato; suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) •Exemplos: repasse de recursos mediante convênio; concessão de empréstimos aos Municípios. •Obs. (Alcance da vedação): União proibida de transferir a Estados ou a Municípios, inclusive órgãos da Administração direta e indireta Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros Transferência Voluntária de Recursos Públicos– Parte II Exceções - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA: Repasses determinados constitucional ou legalmente (ex: SUS, Fundeb, PAC etc.) Repasses destinados a cumprir obrigação formal previamente pactuada de obra ou serviços que tenham sido iniciadas fisicamente e atendendo a cronograma prefixado (Consulta TSE n.º 1.062, Rel. Min. Carlos Velloso); Assinatura dos convênios e outros atos preparatórios, desde que sem a efetiva transferência de recursos no período eleitoral (Parecer AGU/LA02/98); Situações de emergência e calamidade pública; Repasses para entidades privadas. Obs.: TSE veda liberação de recursos para municípios que não mais se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, mas que necessitem de apoio para mitigar os danos (Res. TSE 21.908, 31/08/2004, Rel. Min. Peçanha Martins) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros Transferência Voluntária de Recursos Públicos–Parte III Exceções – OPERAÇÕES DE CRÉDITO: Prazo limite (art. 15 da RSF n.º 43/2001): Diminuído para quatro meses antes do pleito (120 dias, ou seja, 07 de junho de 2012) – alteração da RSF n.º 32/2006 (antes era de 180 dias) Refinanciamento da dívida mobiliária (incluído pela RSF n.º 40/2006) Operações autorizadas pelo Senado Federal ou Ministério da Fazenda, em nome daquele, dentro do prazo de 120 dias do final do mandato do Chefe do Poder Executivo (incluído pela RSF n.º 40/2006) Operações de financiamento de infraestrutura para a Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2015, autorizadas pelo CMN (incluído pela RSF n.º 45/2010) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios •Conduta: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97). •Período: durante todo o ano de eleição •Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação do registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) •Exemplos: distribuição de cestas básicas, material de construção, doação de terrenos/lotes, etc •Exceções legais: calamidade pública e estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior Obs. 1: vedação de programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados Obs. 2: TSE autorizou doação feita pelo Banco do Brasil feita à UNESCO para o Projeto Criança Esperança (iniciativa compatível com prioridade à criança (CF/88) e inexistência de viés eleitoral Obs. 3: Doações sociais a entidades públicas e privadas são permitidas quando houver contrapartidas e quando não forem as destinatárias finais dos recursos (TSE, REsp 282675, 24.4.12) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Obrigado! Fernando Luiz Albuquerque Faria Vice Advogado-Geral da União José Roberto da Cunha Peixoto Advogado da União Diretor do Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral/PGU/AGU Liana Pedroso Dias Dourado de Carvalho Coordenadora-Geral de Assuntos Institucionais e Contencioso Eleitoral/DEE/PGU/AGU E-mails: [email protected] [email protected] [email protected] Tels.: (61) 2026-8624/2026-8173/2026-8734 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento