DIREITO CIVIL
PROFESSORA KARINE DAMIAN
TEMAS
DA
PARTE GERAL
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
CONCEITO
Declaração de vontade humana dirigida a provocar determinados efeitos jurídicos como a
aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos.
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Negócio Jurídico Social
INTERPRETAÇÃO
Sentido e alcance.
a) Princípio da boa fé objetiva
Standard x estado psicológico
Supressio / surrectio / tu quoque / venire contra factum proprium
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
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B) princípio do favor debitoris / debilis - cláusulas ambíguas.
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C) princípio da conservação do negócio jurídico – Teoria do Aproveitamento
Conversão substancial (art. 170)
Ratificação (art. 172)
Redução (art. 184)
d) Reserva mental – art. 110 – declaração não desejada + ânimo de iludir
Destinatário ciente – nj subsiste
Destinatário não ciente – nulidade
e) Silêncio - art. 111 – circunstâncias ou usos locais / não necessária declaração expressa.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
f) Teoria da Confiança – art. 112 – intenção x declaração.
g) negócios benéficos ou gratuitos - art. 114.
PLANO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
“Escada Ponteana”
Art. 104 – elementos.
PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Invalidade # nulidade # anulabilidade ou nulidade relativa
Art. 104 – requisitos de validade.
Art. 166 e 171.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
NULIDADE
Razões de ordem pública;
Declarada de ofício, a requerimento do MP ou interessado;
Não se confirma nem convalesce (exceção: conversão substancial)
Não possui eficácia;
Ação declaratória.
ANULABILIDADE
Razões de ordem privada;
Invocada por quem aproveita;
Se confirma e se reduz;
Possui eficácia;
Ação desconstitutiva.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Negócio jurídico nulo e efeitos / casamento putativo
Elementos acidentais:
a)
b)
c)
Condição (“se”)
Termo (“quando”)
Encargo (“mas”)
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Vício de consentimento / vontade
ERRO ou IGNORÂNCIA (art. 138)
Erro # dolo
Erro acidental (não essencial) = validade (art. 142).
Erro real, efetivo, não grosseiro.
DOLO (art. 145)
Erro provocado por terceiro
Dolo acidental (não essencial) = validade com perdas e danos.
Dolus bonus X dolus malus (art. 37 do CPDC).
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
COAÇÃO (art. 151)
Intimidação física ou moral para a prática de determinado ato.
Vis absoluta X vis compulsiva
Condições subjetivas da vítima
Coação acidental (não essencial) = validade com perdas e danos.
ESTADO DE PERIGO (art. 156)
Requisitos:
a) consciência do perigo
b) necessidade de salvar-se ou sua família
c) obrigação excessiva
d) grave dano
Estado de necessidade X estado de perigo.
Estado de perigo X coação (fato / atividade humana).
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
LESÃO (art. 157)
Obtenção de lucro exagerado face a inexperiência ou necessidade do outro contratante.
Requisitos:
a) manifesta desproporção entre as prestações.
b) inexperiência ou preemente necessidade.
Lesão X onerosidade excessiva (art. 478)
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
FRAUDE CONTRA CREDORES (art. 158)
Princípio da Responsabilidade Patrimonial do Devedor (art. 591 do CPC).
Eventus damni (prejuízo) + consilium fraudis (conluio fraudulento).
Ação pauliana ou revocatória - natureza desconstitutiva.
Anulabilidade / penhora nos próprios autos.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
SIMULAÇÃO (art. 167)
Requisitos:
a) acordo dos contratantes
b) Vontade x declaração
c) Prejuizo a terceiro
Quem pode alegar?
Qualquer interessado.
Simulador em face do outro?
Benefício da própria torpeza X Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil
Atentado a ordem pública, nulidade.
TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
Classificação da simulação:
a) Simulação absoluta - negócio aparente, mas não existente.
b) Simulação relativa - negócio aparente # do querido.
c) Simulação culposa ou maliciosa - prejuízo a terceiros ou violação
d) Simulação inocente ou tolerável - não há intenção de prejudicar (ex: quitação dada em
moeda nacional, e não em cabeças de gado como declarado).
Muito Obrigado!!!
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