DIREITO CIVIL PROFESSORA KARINE DAMIAN TEMAS DA PARTE GERAL TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONCEITO Declaração de vontade humana dirigida a provocar determinados efeitos jurídicos como a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. • Negócio Jurídico Social INTERPRETAÇÃO Sentido e alcance. a) Princípio da boa fé objetiva Standard x estado psicológico Supressio / surrectio / tu quoque / venire contra factum proprium TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS • B) princípio do favor debitoris / debilis - cláusulas ambíguas. • • • • C) princípio da conservação do negócio jurídico – Teoria do Aproveitamento Conversão substancial (art. 170) Ratificação (art. 172) Redução (art. 184) d) Reserva mental – art. 110 – declaração não desejada + ânimo de iludir Destinatário ciente – nj subsiste Destinatário não ciente – nulidade e) Silêncio - art. 111 – circunstâncias ou usos locais / não necessária declaração expressa. TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS f) Teoria da Confiança – art. 112 – intenção x declaração. g) negócios benéficos ou gratuitos - art. 114. PLANO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO “Escada Ponteana” Art. 104 – elementos. PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Invalidade # nulidade # anulabilidade ou nulidade relativa Art. 104 – requisitos de validade. Art. 166 e 171. TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS NULIDADE Razões de ordem pública; Declarada de ofício, a requerimento do MP ou interessado; Não se confirma nem convalesce (exceção: conversão substancial) Não possui eficácia; Ação declaratória. ANULABILIDADE Razões de ordem privada; Invocada por quem aproveita; Se confirma e se reduz; Possui eficácia; Ação desconstitutiva. TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO Negócio jurídico nulo e efeitos / casamento putativo Elementos acidentais: a) b) c) Condição (“se”) Termo (“quando”) Encargo (“mas”) TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Vício de consentimento / vontade ERRO ou IGNORÂNCIA (art. 138) Erro # dolo Erro acidental (não essencial) = validade (art. 142). Erro real, efetivo, não grosseiro. DOLO (art. 145) Erro provocado por terceiro Dolo acidental (não essencial) = validade com perdas e danos. Dolus bonus X dolus malus (art. 37 do CPDC). TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS COAÇÃO (art. 151) Intimidação física ou moral para a prática de determinado ato. Vis absoluta X vis compulsiva Condições subjetivas da vítima Coação acidental (não essencial) = validade com perdas e danos. ESTADO DE PERIGO (art. 156) Requisitos: a) consciência do perigo b) necessidade de salvar-se ou sua família c) obrigação excessiva d) grave dano Estado de necessidade X estado de perigo. Estado de perigo X coação (fato / atividade humana). TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS LESÃO (art. 157) Obtenção de lucro exagerado face a inexperiência ou necessidade do outro contratante. Requisitos: a) manifesta desproporção entre as prestações. b) inexperiência ou preemente necessidade. Lesão X onerosidade excessiva (art. 478) TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FRAUDE CONTRA CREDORES (art. 158) Princípio da Responsabilidade Patrimonial do Devedor (art. 591 do CPC). Eventus damni (prejuízo) + consilium fraudis (conluio fraudulento). Ação pauliana ou revocatória - natureza desconstitutiva. Anulabilidade / penhora nos próprios autos. TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULAÇÃO (art. 167) Requisitos: a) acordo dos contratantes b) Vontade x declaração c) Prejuizo a terceiro Quem pode alegar? Qualquer interessado. Simulador em face do outro? Benefício da própria torpeza X Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil Atentado a ordem pública, nulidade. TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Classificação da simulação: a) Simulação absoluta - negócio aparente, mas não existente. b) Simulação relativa - negócio aparente # do querido. c) Simulação culposa ou maliciosa - prejuízo a terceiros ou violação d) Simulação inocente ou tolerável - não há intenção de prejudicar (ex: quitação dada em moeda nacional, e não em cabeças de gado como declarado). Muito Obrigado!!!