TGDP Facto, acto e negócio jurídico 1 AUTONOMIA PRIVADA -Princípio fundamental no D. Privado (insuficiência do Direito para prever todos os efeitos concretos) -Veículo prioritários de realização: negócio jurídico e direito subjectivo 2 AUTONOMIA PRIVADA Liberdade para a prática de factos jurídicos: - Liberdade de celebração - Liberdade de estipulação Art. 405.º do C.C. 3 AUTONOMIA PRIVADA Restrições: - à liberdade de celebração - dever jurídico de contratar (ex.: seguro automóvel); - proibições de contratar com determinadas pessoas. (ex.: 877.º) - à liberdade de estipulação - requisitos do art. 280.º; - dever de actuação de boa fé (cfr. 762.º, n.º 2) 4 FACTOS JURÍDICOS (ex.:Mota Pinto) Voluntários Actos jurídicos (295.º) Involuntários Factos naturais ou stricto sensu Negócios Jurídicos Negócios jurídicos unilaterais Actos jurídicos stricto sensu Contratos 5 Manuel de Andrade, Mota Pinto: Actos jurídicos em sentido estrito Efeitos produzem-se mesmo que não tenham sido queridos ou previstos pelos seus autores (efeitos ex lege) Actos jurídicos quase-negócios jurídicos(actos quase negociais operações jurídicas (actos materiais) Negócios jurídicos uma ou mais declarações de vontade a que o direito atribui efeitos jurídicos concordantes com o conteúdo da vontade das partes (efeitos ex voluntate) Crítica: nenhuma vontade, por esclarecida que seja, pode prever e querer todos os fins protegidos pelo Direito 6 Menezes Cordeiro distingue nos actos jurídicos: Actos jurídicos em sentido estrito – liberdade de celebração O autor do acto jurídico pratica-o voluntariamente mas não tem o poder de determinar as suas consequências jurídicas (prédeterminadas pelo Direito) Negócios jurídicos – liberdade de celebração e liberdade de estipulação (quanto às opções fundamentais) 7 Negócios jurídicos unilaterais - Uma só declaração de vontade ou várias declarações paralelas (M. Pinto, M. Andrade) - Actos da autoria de apenas uma parte (uma ou mais pessoas com legitimação/interesse comum) e que a vinculam independentemente da concordância ou do consenso de uma outra parte (Pais de Vasconcelos) - Os efeitos não diferenciam as pessoas (M. Cordeiro) testamento – 2179.º, n.º 1 Contratos - Duas ou mais declarações de vontade de conteúdo oposto mas convergente (M. Pinto, M. Andrade) - Acordos ou convenções celebrados entre diferentes partes (P. Vasconcelos), vinculação emerge do acordo - Efeitos diferenciam duas ou mais pessoas (M. Cordeiro) compra e venda – 874.º; doação – 940.º; casamento – 1577.º 8 Críticas à doutrina voluntarista e psicológica (contratos): - Acordos só vinculam juridicamente quando sejam veiculados por comportamentos Vontade psicológica não generalizável – declarações negociais das pessoas jurídicas Contrato forma-se através de declarações concordantes (actos de linguagem) – interpretação do resultado concordante das declarações através das quais o contrato se formou Contrato – acordo formado por duas ou mais declarações que produzem efeitos jurídicos conformes ao significado do acordo obtido (Carlos Ferreira de Almeida) 9