TGDP
Facto, acto e negócio jurídico
1
AUTONOMIA PRIVADA
-Princípio
fundamental no D. Privado
(insuficiência do Direito para prever todos os efeitos concretos)
-Veículo
prioritários de realização: negócio jurídico e direito
subjectivo
2
AUTONOMIA PRIVADA
Liberdade para a prática de factos jurídicos:
-
Liberdade de celebração
-
Liberdade de estipulação
Art. 405.º do C.C.
3
AUTONOMIA PRIVADA
Restrições:
-
à liberdade de celebração
- dever jurídico de contratar (ex.: seguro automóvel);
- proibições de contratar com determinadas pessoas. (ex.: 877.º)
-
à liberdade de estipulação
- requisitos do art. 280.º;
- dever de actuação de boa fé (cfr. 762.º, n.º 2)
4
FACTOS JURÍDICOS
(ex.:Mota Pinto)
Voluntários
Actos jurídicos (295.º)
Involuntários
Factos naturais ou stricto
sensu
Negócios
Jurídicos
Negócios jurídicos
unilaterais
Actos jurídicos
stricto sensu
Contratos
5
Manuel de Andrade, Mota Pinto:

Actos jurídicos em sentido estrito
Efeitos produzem-se mesmo que não tenham sido queridos ou
previstos pelos seus autores (efeitos ex lege)
Actos jurídicos

quase-negócios jurídicos(actos quase negociais
operações jurídicas (actos materiais)
Negócios jurídicos
uma ou mais declarações de vontade a que o direito atribui
efeitos jurídicos concordantes com o conteúdo da vontade das
partes (efeitos ex voluntate)
Crítica: nenhuma vontade, por esclarecida que seja, pode prever
e querer todos os fins protegidos pelo Direito
6
Menezes Cordeiro distingue nos actos jurídicos:

Actos jurídicos em sentido estrito – liberdade de celebração
O autor do acto jurídico pratica-o voluntariamente mas não tem o
poder de determinar as suas consequências jurídicas (prédeterminadas pelo Direito)

Negócios jurídicos – liberdade de celebração e liberdade de
estipulação (quanto às opções fundamentais)
7
Negócios jurídicos unilaterais
- Uma só declaração de vontade ou várias declarações paralelas (M.
Pinto, M. Andrade)
- Actos da autoria de apenas uma parte (uma ou mais pessoas com
legitimação/interesse comum) e que a vinculam independentemente da
concordância ou do consenso de uma outra parte (Pais de Vasconcelos)
- Os efeitos não diferenciam as pessoas (M. Cordeiro)
testamento – 2179.º, n.º 1
Contratos
- Duas ou mais declarações de vontade de conteúdo oposto mas
convergente (M. Pinto, M. Andrade)
- Acordos ou convenções celebrados entre diferentes partes (P.
Vasconcelos), vinculação emerge do acordo
- Efeitos diferenciam duas ou mais pessoas (M. Cordeiro)
compra e venda – 874.º; doação – 940.º; casamento – 1577.º
8
Críticas à doutrina voluntarista e psicológica (contratos):
-
Acordos só vinculam juridicamente quando sejam veiculados por
comportamentos
Vontade psicológica não generalizável – declarações negociais das
pessoas jurídicas
Contrato forma-se através de declarações concordantes (actos de
linguagem) – interpretação do resultado concordante das
declarações através das quais o contrato se formou
Contrato – acordo formado por duas ou mais declarações que
produzem efeitos jurídicos conformes ao significado do
acordo obtido (Carlos Ferreira de Almeida)
9
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Interpretação e integração - Faculdade de Direito da UNL