MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP N. 16041/2013 Origem: PRT 15ª REGIÃO – SOROCABA/SP Interessado(s) 1: MPT/PRT 15ª OFÍCIO DE SOROCABA Interessado(s) 2: EDSON LUIZ IGNÁCIO Assunto(s): MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E TEMAS GERAIS EMENTA: MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Direitos sociais dos trabalhadores. Graves violações às normas de saúde e segurança confirmadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho. Necessidade da verificação in loco do cumprimento das obrigações. Pela não homologação da promoção de arquivamento. I - RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Civil instaurado em razão de denúncia enviada por e-mail pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Angatuba – STER informando que o denunciado submete seus empregados à condições precárias de trabalho, existindo graves violações no que diz respeito às normas de saúde e segurança do Trabalho, não pagamento de salários, irregularidades no transporte e não constituição da CIPA. Na inspeção realizada pelo Auditor fiscal do Trabalho, fls. 16-18, ficou constatado a existência de um grupo econômico formado pelas Fazendas “Santa Ana do Guareí”, “Boa Esperança” e “São Luiz do Pinhal”, todas dedicadas à produção de laranjas e pertencentes ao mesmo empregador. Foram 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP N. 16041/2013 observadas várias irregularidades no relatório de inspeção no tocante às normas de saúde e segurança do trabalhador, ausência de CIPATR, marcação da folha de pontos e horários, assim como, não restou verificada as condições de transporte de trabalhadores, pois não havia nenhum ônibus no momento da inspeção. O Membro oficiante promoveu o arquivamento do feito às fls. 9496, por entender que as irregularidades foram sanadas, aduzindo in verbis: Considerando que o denunciado já fora fiscalizado anteriormente, tendo sido orientado em relação a todos os itens de Segurança e Medicina do Trabalho e que participou de mesa Redonda do MTE de Itapetininga e se comprometera a implementar banheiros nas frentes de trabalho e não o cumprira em tempo hábil, foi autuado por todas as infrações constatadas, ensejando a lavratura de 08 (oito) Autos de infração (fls. 15/39). Ato contínuo, foi determinado pelo Procurador oficiante a notificação do denunciado para que demonstrasse documentalmente a regularidade de todas as infrações constatadas e sua adequação ao ordenamento jurídico no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de propositura de Ação Civil Pública (fl. 40/41). Em resposta, o denunciado manifestou-se comprovando à sua adequação por meio de documentos, consistentes em notas fiscais que comprovam a aquisição de EPIS e material relativo a higiene dos trabalhadores, bem como, demonstrou ter constituído a CIPA e comprovou por meio de fotos a instalação de banheiros móveis e fixos, ambientes para refeição e descanso, encaminhando ainda, a folha de pontos dos trabalhadores, devidamente assinadas de próprio punho. Conclui-se, desta forma, a regularização das ilegalidades atestadas, não restando cabível, o prosseguimento desta investigação. Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP N. 16041/2013 É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem os argumentos aduzidos pelo i. Procurador oficiante, considero o encerramento das investigações precipitado, em razão da relevância dos fatos denunciados, principalmente no que concerne à saúde e segurança no trabalho. Não obstante tenha o empregador apresentado notas fiscais da aquisição de EPIS e material relativo à higiene dos trabalhadores, ata de instalação e posse da CIPATR, folhas de pontos, além de outros documentos, entendo que as fotografias não são provas suficientes da regularização por parte do investigado no que diz respeito ao meio ambiente do trabalho, mormente quando se busca garantir direitos sociais como a saúde, a alimentação e a segurança dos trabalhadores. Outrossim, depreende-se dos documentos juntados às fls. 76-87 que não há registro do período de repouso efetivamente usufruído pelos trabalhadores, bem como não há notícias quanto à apuração de irregularidades no transporte. Nesse viés, cumpre destacar que no relatório de inspeção restou registrado o seguinte: (...) Ali, verificou-se que em razão da época do ano, encontravam-se apenas os funcionários fixos da empresa, realizando trabalhos de inspeção e controle de pragas no pomar de laranjas, bem 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP N. 16041/2013 como de operação de tratores e na oficina de reparos, em número de 23 (vinte e três). A despeito da fraca atividade, foram constatadas graves violações às Normas de Saúde e Segurança. Constatou-se a presença de grande quantidade de agrotóxicos estocada em uma sala que também é utilizada como escritório e oficina, e na qual é realizado trabalho, (...). O odor desses agrotóxicos, oriundo inclusive de alguns recipientes com vazamentos, que permitiam o agrotóxico puro escorrer pelo chão do recinto, era tão acentuado, que em apenas 5 (cinco) minutos no seu interior, para os trabalhos de fiscalização, causou dor de cabeça no auditor fiscal signatário. Também os trabalhadores reclamaram de constantes dores de cabeça. (...) O almoço das trabalhadoras se dava em condições absolutamente precárias, comendo marmitas frias devido à ausência de qualquer aparato para aquecê-las, sentadas no chão sobre os próprios casacos, ou sobre objetos estocados no mezanino, não dispondo de mesas com tampo lavável ou mesmo de cadeiras, como preconiza a Norma Regulamentadora nº 31. Também se verificou que a situação nas frentes de trabalho de inspeção e controle de pragas era igualmente precária, devido à ausência de sanitários móveis, o que força as trabalhadoras a utilizar-se do próprio pomar para fazer as suas necessidades, (...) Tendo em vista que o referido empregador já fora fiscalizado anteriormente, e orientado quanto aos itens de Saúde e Segurança do Trabalhador, e que ainda participara de Mesa Redonda no Ministério do Trabalho e Emprego, Agência de Itapetininga, processo nº 46428.000132/2011-82, Mesa esta requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angatuba e Região, e na qual comprometera-se a implementar banheiros móveis nas frentes de trabalho, foi autuado pela infração de todos os itens de Saúde e Segurança anteriormente expostos, e ainda pela ausência de marcação do ponto na maneira correta, num total de 07 (sete) Autos de Infração na Fazenda Boa Esperança e 02 (dois) na Fazenda Santa Ana do Guareí, (...) 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP N. 16041/2013 Sugerimos a V. As. Que a verificação do cumprimento desses Termos de Notificação lavrados, e que geraram novos processos, se dê no mês de junho do corrente ano, ocasião da colheita da laranja e quando a atividade rural e a contratação de trabalhadores alcançará seu máxim.; (fls. 17/18) Nesse contexto, entendo ser necessária a verificação in loco do cumprimento das obrigações, a fim de obter completa ciência sobre a correção de todas as irregularidades encontradas no meio ambiente de trabalho. Pela não homologação do arquivamento proposto pelo douto Procurador oficiante. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de não homologar a promoção de arquivamento de fls. 94-96. Brasília, 08 de novembro de 2013. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO 5