MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/ICP N. 16041/2013
Origem:
PRT 15ª REGIÃO – SOROCABA/SP
Interessado(s) 1:
MPT/PRT 15ª OFÍCIO DE SOROCABA
Interessado(s) 2:
EDSON LUIZ IGNÁCIO
Assunto(s):
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E TEMAS GERAIS
EMENTA: MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
Direitos sociais dos trabalhadores. Graves
violações às normas de saúde e segurança
confirmadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
Necessidade da verificação in loco do
cumprimento das obrigações. Pela não
homologação da promoção de arquivamento.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado em razão de denúncia
enviada por e-mail pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de
Angatuba – STER informando que o denunciado submete seus empregados à
condições precárias de trabalho, existindo graves violações no que diz respeito
às normas de saúde e segurança do Trabalho, não pagamento de salários,
irregularidades no transporte e não constituição da CIPA.
Na inspeção realizada pelo Auditor fiscal do Trabalho, fls. 16-18,
ficou constatado a existência de um grupo econômico formado pelas Fazendas
“Santa Ana do Guareí”, “Boa Esperança” e “São Luiz do Pinhal”, todas dedicadas
à produção de laranjas e pertencentes ao mesmo empregador. Foram
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observadas várias irregularidades no relatório de inspeção no tocante às normas
de saúde e segurança do trabalhador, ausência de CIPATR, marcação da folha
de pontos e horários, assim como, não restou verificada as condições de
transporte de trabalhadores, pois não havia nenhum ônibus no momento da
inspeção.
O Membro oficiante promoveu o arquivamento do feito às fls. 9496, por entender que as irregularidades foram sanadas, aduzindo in verbis:
Considerando que o denunciado já fora fiscalizado
anteriormente, tendo sido orientado em relação a todos os itens
de Segurança e Medicina do Trabalho e que participou de mesa
Redonda do MTE de Itapetininga e se comprometera a
implementar banheiros nas frentes de trabalho e não o cumprira
em tempo hábil, foi autuado por todas as infrações constatadas,
ensejando a lavratura de 08 (oito) Autos de infração (fls. 15/39).
Ato contínuo, foi determinado pelo Procurador oficiante a
notificação
do
denunciado
para
que
demonstrasse
documentalmente a regularidade de todas as infrações
constatadas e sua adequação ao ordenamento jurídico no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de propositura de Ação Civil Pública
(fl. 40/41).
Em resposta, o denunciado manifestou-se comprovando à sua
adequação por meio de documentos, consistentes em notas
fiscais que comprovam a aquisição de EPIS e material relativo a
higiene dos trabalhadores, bem como, demonstrou ter
constituído a CIPA e comprovou por meio de fotos a instalação
de banheiros móveis e fixos, ambientes para refeição e
descanso, encaminhando ainda, a folha de pontos dos
trabalhadores, devidamente assinadas de próprio punho.
Conclui-se, desta forma, a regularização das ilegalidades
atestadas, não restando cabível, o prosseguimento desta
investigação.
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
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É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em que pesem os argumentos aduzidos pelo i. Procurador
oficiante, considero o encerramento das investigações precipitado, em razão da
relevância dos fatos denunciados, principalmente no que concerne à saúde e
segurança no trabalho.
Não obstante tenha o empregador apresentado notas fiscais da
aquisição de EPIS e material relativo à higiene dos trabalhadores, ata de
instalação e posse da CIPATR, folhas de pontos, além de outros documentos,
entendo que as fotografias não são provas suficientes da regularização por parte
do investigado no que diz respeito ao meio ambiente do trabalho, mormente
quando se busca garantir direitos sociais como a saúde, a alimentação e a
segurança dos trabalhadores. Outrossim, depreende-se dos documentos
juntados às fls. 76-87 que não há registro do período de repouso efetivamente
usufruído pelos trabalhadores, bem como não há notícias quanto à apuração de
irregularidades no transporte.
Nesse viés, cumpre destacar que no relatório de inspeção restou
registrado o seguinte:
(...)
Ali, verificou-se que em razão da época do ano, encontravam-se
apenas os funcionários fixos da empresa, realizando trabalhos
de inspeção e controle de pragas no pomar de laranjas, bem
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como de operação de tratores e na oficina de reparos, em
número de 23 (vinte e três).
A despeito da fraca atividade, foram constatadas graves
violações às Normas de Saúde e Segurança.
Constatou-se a presença de grande quantidade de agrotóxicos
estocada em uma sala que também é utilizada como escritório e
oficina, e na qual é realizado trabalho, (...). O odor desses
agrotóxicos, oriundo inclusive de alguns recipientes com
vazamentos, que permitiam o agrotóxico puro escorrer pelo chão
do recinto, era tão acentuado, que em apenas 5 (cinco) minutos
no seu interior, para os trabalhos de fiscalização, causou dor de
cabeça no auditor fiscal signatário. Também os trabalhadores
reclamaram de constantes dores de cabeça.
(...)
O almoço das trabalhadoras se dava em condições
absolutamente precárias, comendo marmitas frias devido à
ausência de qualquer aparato para aquecê-las, sentadas no
chão sobre os próprios casacos, ou sobre objetos estocados no
mezanino, não dispondo de mesas com tampo lavável ou mesmo
de cadeiras, como preconiza a Norma Regulamentadora nº 31.
Também se verificou que a situação nas frentes de trabalho de
inspeção e controle de pragas era igualmente precária, devido à
ausência de sanitários móveis, o que força as trabalhadoras a
utilizar-se do próprio pomar para fazer as suas necessidades,
(...)
Tendo em vista que o referido empregador já fora fiscalizado
anteriormente, e orientado quanto aos itens de Saúde e
Segurança do Trabalhador, e que ainda participara de Mesa
Redonda no Ministério do Trabalho e Emprego, Agência de
Itapetininga, processo nº 46428.000132/2011-82, Mesa esta
requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angatuba
e Região, e na qual comprometera-se a implementar banheiros
móveis nas frentes de trabalho, foi autuado pela infração de
todos os itens de Saúde e Segurança anteriormente expostos, e
ainda pela ausência de marcação do ponto na maneira correta,
num total de 07 (sete) Autos de Infração na Fazenda Boa
Esperança e 02 (dois) na Fazenda Santa Ana do Guareí, (...)
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Sugerimos a V. As. Que a verificação do cumprimento desses
Termos de Notificação lavrados, e que geraram novos
processos, se dê no mês de junho do corrente ano, ocasião da
colheita da laranja e quando a atividade rural e a contratação de
trabalhadores alcançará seu máxim.; (fls. 17/18)
Nesse contexto, entendo ser necessária a verificação in loco do
cumprimento das obrigações, a fim de obter completa ciência sobre a correção
de todas as irregularidades encontradas no meio ambiente de trabalho.
Pela não homologação do arquivamento proposto pelo
douto Procurador oficiante.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de não homologar a promoção de
arquivamento de fls. 94-96.
Brasília, 08 de novembro de 2013.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
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