MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9446/2013 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 2ª Região Interessado(s) 1: Sigiloso Interessado(s) 2: Prefeitura de São Paulo Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão Coordenadoria de Gestão de Pessoas Departamento de Saúde do Servidor Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assuntos: Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho 06.01.02.02. Procurador oficiante: Charles Lustosa Silvestre “RECURSO ADMINISTRATIVO protocolizado fora do prazo previsto pelo art. 10-A, integrado à Resolução CSMPT nº 69/2007 pela Resolução CSMPT nº 87/2009, não merece conhecimento – SERVIDOR MUNICIPAL – REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – ATUAÇÃO – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Devidamente comprovado que o quanto investigado diz respeito a trabalhadores em regime estatutário, falece ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para a investigação e propositura de ações judiciais tendentes a corrigir a irregularidade denunciada (art. 114, I, da CF/88). Pela homologação da Promoção de Arquivamento”. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Civil instaurado com base em denúncia sigilosa formulada em face da Prefeitura de São Paulo 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9446/2013 (Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão e Coordenadoria de Gestão de Pessoas Departamento de Saúde do Servidor) noticiando, em síntese, a prática de discriminação em face de candidato aprovado em concurso público, promovido pelo Município, em razão de ser portador do vírus HIV. De acordo com a peça de ingresso, o denunciante, após lograr êxito em prova objetiva e em prova física, empreendidas no certame para o cargo de Agente de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de São Paulo, foi considerado inapto em exame. Em sede de apreciação prévia (fls. 08/09), o i. Procurador oficiante determinou a intimação da denunciada para que prestasse esclarecimentos sobre os fatos noticiados. Atendendo a solicitação ministerial, a Prefeitura de São Paulo juntou aos autos petição (fls. 28/37), informando que o denunciante havia se submetido a certame público para exercício de cargo regido por regime jurídico estatutário, mas que jamais teria exigido exame de sorologia como imposição à sua contratação, tendo a sua inaptidão sido declarada em razão de complicações hepáticas. Juntou, ainda, o edital do concurso público (38/49). 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9446/2013 Ato contínuo, o i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento (fls. 78/82), sob o argumento de que tratar-se-ia de relação de trabalho sob regime jurídico estatutário e, consoante jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, escaparia da competência conferida pela Carta Magna à Justiça do Trabalho, razão pela qual seria inviável a atuação do Parquet laboral in casu. Após intimação acerca do arquivamento do expediente, o denunciante apresentou recurso administrativo (fls. 85/86), aduzindo, em síntese, verbis: “ Venho através desta usar do recurso administrativo para discordar da decisão de arquivamento do referido IC por acha La injusta, pois em vossa decisão em vários momentos sita as informações que recebeu da Prefeitura de São Paulo, informações como de que eu havia reclamado em varias instâncias e que todas decidiram contrario, o que é uma inverdade, pois reclamei na Cremesp, que está em andamento, reclamei no Ministério Público, através do núcleo de defesa da cidadania, que ainda está em andamento, a Prefeitura de São Paulo diz que perdi a ação também no Juizado Especial, só que nunca acionei a Prefeitura no Juizado, e sim os Médicos Peritos e não houve decisão do mérito da questão. A Prefeitura diz que tenho um problema hepático, e digo eu senhor Procurador, não tenho nenhum problema hepático e sim HIV, e o aumento da bilurrubina é devido ao medicamento que me mantém vivo, ai penso eu, o que na verdade o senhor Procurador investigou? Que documentos a Prefeitura apresentou? Vossa Excelência consultou algum especialista Médico com competência para lhes explicar o porquê da Bilurrubina alterada? Só o que valeu foi a o que alegou a Prefeitura de São Paulo, então posso entender que o MPT concorda que o soro positivo em tratamento medicamentoso não pode assumir cargo público de agente de Zoonose? 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9446/2013 O MPT e a prefeitura se esquecem que nesta função existe equipamento de segurança individual e treinamento que ajudam a minimizar os risco de intoxicação e onde está a inclusão? Gostaria de salientar a responsabilidade desta decisão pois pode virar uma jurisprudência no assunto quando o MPT apóia este tipo de postura discriminatória e sem embasamento legal. Pensei que os Procuradores estavam no MPT para fazer cumprir as lei e em defesa da cidadania e em nome disto que acredito que seja ainda a aspiração de alguns membros do MPT peço a revisão da decisão e que este órgão seja claro em sua decisão para que a opinião publica fique ciente e talvez outra pessoa que tenha o mesmo problema que eu saiba do que acontece de verdade quando você se candidata a uma cargo público.” Ausência de contrarrazões. Autos encaminhados a esta Relatora, conforme certidão à fl. 89. É o relatório. VOTO - FUNDAMENTAÇÃO O Recurso Administrativo interposto pelo denunciante (fl. 85) apresenta-se hábil e tempestivo, razão pela qual merece conhecimento. Da análise dos elementos de informação contidos nos presentes autos, depreende-se a irresignação do 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9446/2013 recorrente em razão de ter sido declarado inapto para assunção de cargo público após aprovação em certame realizado pela Prefeitura do Município de São Paulo. Todavia, assiste completa razão ao d. Órgão Ministerial oficiante em encerrar as investigações no âmbito do Ministério Público do Trabalho por ausência de atribuição para atuar in casu. De fato, restou devidamente comprovada nos autos a adoção do regime jurídico estatutário na contratação dos aprovados no certame público do qual foi o denunciante candidato, denotando situação que escapa à competência da Justiça do Trabalho. Saliente-se, por oportuno, que o próprio recorrente afirmou já ter tomado as providências cabíveis perante o Ministério Público estadual e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), estando no aguardo de decisões nestas instâncias. A judiciosa decisão arquivatória ora combatida, com a qual comungo e cujos fundamentos adoto como parte integrante deste voto, deve subsistir por seus próprios fundamentos. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9446/2013 Cabe manter-se, por homologação, o arquivamento proposto pelo digno Procurador oficiante. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO PROVER o Recurso administrativo sub examine, e de HOMOLOGAR a promoção de arquivamento exarada às fls. 78/82, determinando o retorno dos autos à origem para as providências de estilo. Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho de origem. À origem para as providências cabíveis. Brasília, 16 de agosto de 2013. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – RELATORA ffpam 6