MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 14371/2013 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 17ª Região Interessado(s) 1: Sonalia Barbosa Soares Interessado(s) 2: Wal Mart Brasil Ltda. (SAM’S CLUB) Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Igualdade de Oportunidade e Discriminação nas Relações de Trabalho 06.01. Procurador oficiante: Estanislau Tallon Bozi “DISCRIMINAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. Necessidade de continuação das investigações. Matéria de suma relevância à atuação do Ministério Público do Trabalho e que demanda produção de prova escorreita e robusta quanto à regularidade da situação, não servindo como fundamento somente a declaração unilateral da empresa denunciada. Pela não homologação da promoção arquivatória.” RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em denúncia formulada por Sonália Barbosa Soares em desfavor da empresa Wal Mart Brasil Ltda. (SAM’S CLUB), noticiando suposta prática discriminatória de consulta de restrição creditícia em processo seletivo de pessoal. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 14371/2013 Narra a denúncia (fl. 02). “A denunciante informa que participou de todo o processo seletivo realizado pelo representado para ocupar a vaga de promotora de vendas de cartões de crédito. Afirma que seu currículo foi aprovado e fez entrevista com o gerente que manifestou estar satisfeito, porém não foi efetivamente contratada, pois estava com o nome inscrito no SPC. Inclusive, o gerente manteve a proposta de emprego por três meses, sendo que a denunciante seria contratada se nesse período conseguisse "limpar" seu nome. A denunciante acredita que o representado tenha agido assim com outros candidatos, pois, quando teve a contratação recusada, informaram-lhe que, por se tratar de emprego como promotora de vendas de cartões de crédito, não poderiam ser contratadas pessoas com pendências financeiras. Orientada sobre as atribuições do Ministério Público do Trabalho, a representada manteve a denúncia, abrindo mão do sigilo como forma de evitar que o representado aja da mesma forma com outras pessoas.” O ilustre Órgão Ministerial oficiante promoveu o arquivamento do procedimento sob os seguintes fundamentos (fl. 42/v), verbis: Termo de Denúncia, à fl. 02, em que se narra possível ilicitude concernente à não contratação de candidatos à vaga de emprego que se encontra com registro negativo em bancos de dados de proteção ao crédito comercial. Informações cadastrais à fl. 03. Despachei, à fl. 06-v, a fim de que se notificasse o Denunciado para manifestação. Assim, impondo-se a atuação do Ministério Público do Trabalho, visando apurar a extensão das possíveis irregularidades e sua repercussão no mundo do 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 14371/2013 trabalho, de modo a se conferir efetividade aos direitos constitucional e legalmente protegidos e tendo como norte a missão institucional de defesa da ordem jurídica, determinei, na Apreciação Prévia de fl. 08, a transformação da Notícia de Fato em Procedimento Preparatório. Resposta do Noticiado, às fls. 10/15, acompanhada de mandato e documentos (fls. 16/40). Em síntese, aduz que (1) é lícita a pesquisa acerca da reputação de candidatos a vagas de emprego, (2) não exerce atividades econômicas de emissão e venda de cartões de crédito, (3) essas atividades somente podem ser exercidas por instituições financeiras devidamente autorizadas, (4) é uma rede de supermercados com atuação preponderante no comércio varejista, proibida, portanto, de emitir e vender cartões de crédito, (5) a vaga de emprego aludida pela Noticiante não integra seu quadro de cargos e carreiras, (6) não obstante, distribui gratuitamente "cartões de sócio" aos seus clientes, (7) a Noticiante se candidatou a uma vaga de "promotora de cartão de sócio", que, por não possuir valor econômico, é irrelavante o ocupante do cargo possuir ou não restrição em órgãos de crédito e bancos de dados similares, (8) aludido cartão, ipso facto, não serve para eventuais atos de improbidade por parte de empregados de má-fé, (9) esse cartão sen/e apenas para acumulação de pontos por ocasião da realização de compras nos diversos estabelecimentos, (10) não se concretizou promessa de emprego no caso da Denunciante, (11) em seus estabelecimentos há postos de atendimento da Hipercard, que vende e emite cartões de crédito, (12) desconhece os procedimentos seletivos dessa empresa, (13) não realiza pesquisas nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito quanto aos candidatos às vagas de emprego que oferece, (14) são indiferentes as relações civis mantidas pelos seus empregados, já que não procura consumidores, mas trabalhadores, (15) para a promoção de cartões de sócio, são necessários empatia, raciocínio lógico e bom domínio do idioma, (16) a Noticiante não logrou êxito na demonstração desses atributos; e (17) posto que negue a conduta noticiada, considera sua liceidade em face de entendimento jurisprudencial que cita. Posto isso, considerando as razões patronais e 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 14371/2013 diante da ausência de repercussão relevante a ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho, promovo o arquivamento deste procedimento. Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora. É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Data venia dos argumentos expedidos pelo digno colega oficiante neste feito, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho. A matéria versada neste feito mostra-se sumamente relevante às missões e metas prioritárias institucionais que cabem ao Parquet laboral (discriminação). Constata-se, do exame dos presentes autos, que o ilustre Procurador neles oficiante procedeu ao arquivamento do expediente, conforme respectiva promoção à fl. 42/v, com supedâneo, tão somente, em manifestação unilateral da própria investigada (fls. 10/15) e em documentação por ela própria oferecida (fls. 20/40). Assim, a simples manifestação da própria denunciada no presente procedimento e a apresentação de documentação 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 14371/2013 inábil à comprovação da regularidade da situação não se mostram suficientes e idôneas a motivar o encerramento das investigações e o arquivamento do expediente. A praxe de consulta a eventuais restrições creditícias de empregados e candidatos a emprego é, sem dúvida alguma, de caráter discriminatório, não podendo o Ministério Público do Trabalho ser conivente com uma prática tão excludente e segregadora, sendo de inegável valia a persecução de todas as medidas cabíveis ao Parquet no combate à discriminação e na defesa à dignidade do trabalhador. Máxime, in casu, como ficou registrado nestes autos (fls. 02) a denunciante, que participou de todo o processo seletivo realizado pela denunciada, viu o posto de trabalho ser-lhe posteriormente negado, exatamente em razão de provável consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Vale referir-se, ademais, que nem sempre os dados ou pendências constantes dos registros do SPC e / ou do SERASA, mostram-se atualizados, podendo ter a dívida do candidato ao emprego sido saldada mesmo antes do cancelamento do registro creditício. Convém destacar a existência da Orientação nº08 da COORDIGUALDADE/MPT: “É discriminatória a exigência de certidão negativa em órgão de consulta creditória, como SERASA, SPC ou 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 14371/2013 qualquer outra entidade similar, bem como a exigência de carta de fiança, para admissão, promoção ou permanência no emprego.” (Aprovada na III Reunião Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04) Sendo assim, a não homologação da promoção de arquivamento sub examine é medida que se impõe. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO HOMOLOGAR o arquivamento proposto pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Estanislau Tallon Bozi, às fls. 42/v do presente expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Retornem os autos à origem para regular processamento. Brasília, 23 de outubro de 2013. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora sgs 6