MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 14371/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 17ª Região
Interessado(s) 1: Sonalia Barbosa Soares
Interessado(s) 2: Wal Mart Brasil Ltda. (SAM’S CLUB)
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Igualdade de Oportunidade e Discriminação nas
Relações de Trabalho 06.01.
Procurador oficiante: Estanislau Tallon Bozi
“DISCRIMINAÇÃO.
RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA.
Necessidade de continuação das investigações.
Matéria de suma relevância à atuação do
Ministério Público do Trabalho e que demanda
produção de prova escorreita e robusta quanto à
regularidade da situação, não servindo como
fundamento somente a declaração unilateral da
empresa denunciada. Pela não homologação da
promoção arquivatória.”
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado
com gênese em denúncia formulada por Sonália Barbosa Soares em
desfavor da empresa Wal Mart Brasil Ltda. (SAM’S CLUB), noticiando
suposta prática discriminatória de consulta de restrição creditícia em
processo seletivo de pessoal.
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Narra a denúncia (fl. 02).
“A denunciante informa que participou de todo o processo
seletivo realizado pelo representado para ocupar a vaga de
promotora de vendas de cartões de crédito.
Afirma que seu currículo foi aprovado e fez entrevista com o
gerente que manifestou estar satisfeito, porém não foi
efetivamente contratada, pois estava com o nome inscrito no
SPC. Inclusive, o gerente manteve a proposta de emprego
por três meses, sendo que a denunciante seria contratada se
nesse período conseguisse "limpar" seu nome.
A denunciante acredita que o representado tenha agido
assim com outros candidatos, pois, quando teve a
contratação recusada, informaram-lhe que, por se tratar de
emprego como promotora de vendas de cartões de crédito,
não poderiam ser contratadas pessoas com pendências
financeiras.
Orientada sobre as atribuições do Ministério Público do
Trabalho, a representada manteve a denúncia, abrindo mão
do sigilo como forma de evitar que o representado aja da
mesma forma com outras pessoas.”
O ilustre Órgão Ministerial oficiante promoveu o
arquivamento do procedimento sob os seguintes fundamentos (fl. 42/v),
verbis:
Termo de Denúncia, à fl. 02, em que se narra
possível ilicitude concernente à não contratação de
candidatos à vaga de emprego que se encontra com registro
negativo em bancos de dados de proteção ao crédito
comercial.
Informações cadastrais à fl. 03.
Despachei, à fl. 06-v, a fim de que se notificasse
o Denunciado para manifestação.
Assim, impondo-se a atuação do Ministério
Público do Trabalho, visando apurar a extensão das
possíveis irregularidades e sua repercussão no mundo do
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trabalho, de modo a se conferir efetividade aos direitos
constitucional e legalmente protegidos e tendo como norte a
missão institucional de defesa da ordem jurídica, determinei,
na Apreciação Prévia de fl. 08, a transformação da Notícia
de Fato em Procedimento Preparatório.
Resposta do Noticiado, às fls. 10/15,
acompanhada de mandato e documentos (fls. 16/40).
Em síntese, aduz que (1) é lícita a pesquisa
acerca da reputação de candidatos a vagas de emprego, (2)
não exerce atividades econômicas de emissão e venda de
cartões de crédito, (3) essas atividades somente podem ser
exercidas por instituições financeiras devidamente
autorizadas, (4) é uma rede de supermercados com atuação
preponderante no comércio varejista, proibida, portanto, de
emitir e vender cartões de crédito, (5) a vaga de emprego
aludida pela Noticiante não integra seu quadro de cargos e
carreiras, (6) não obstante, distribui gratuitamente "cartões
de sócio" aos seus clientes, (7) a Noticiante se candidatou a
uma vaga de "promotora de cartão de sócio", que, por não
possuir valor econômico, é irrelavante o ocupante do cargo
possuir ou não restrição em órgãos de crédito e bancos de
dados similares, (8) aludido cartão, ipso facto, não serve
para eventuais atos de improbidade por parte de
empregados de má-fé, (9) esse cartão sen/e apenas para
acumulação de pontos por ocasião da realização de compras
nos diversos estabelecimentos, (10) não se concretizou
promessa de emprego no caso da Denunciante, (11) em seus
estabelecimentos há postos de atendimento da Hipercard,
que vende e emite cartões de crédito, (12) desconhece os
procedimentos seletivos dessa empresa, (13) não realiza
pesquisas nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao
Crédito quanto aos candidatos às vagas de emprego que
oferece, (14) são indiferentes as relações civis mantidas
pelos seus empregados, já que não procura consumidores,
mas trabalhadores, (15) para a promoção de cartões de
sócio, são necessários empatia, raciocínio lógico e bom
domínio do idioma, (16) a Noticiante não logrou êxito na
demonstração desses atributos; e (17) posto que negue a
conduta noticiada, considera sua liceidade em face de
entendimento jurisprudencial que cita.
Posto isso, considerando as razões patronais e
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diante da ausência de repercussão relevante a ensejar a
atuação do Ministério Público do Trabalho, promovo o
arquivamento deste procedimento.
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora.
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Data venia dos argumentos expedidos pelo digno
colega oficiante neste feito, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa
persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho.
A matéria versada neste feito mostra-se sumamente
relevante às missões e metas prioritárias institucionais que cabem ao
Parquet laboral (discriminação).
Constata-se, do exame dos presentes autos, que o
ilustre Procurador neles oficiante procedeu ao arquivamento do expediente,
conforme respectiva promoção à fl. 42/v, com supedâneo, tão somente, em
manifestação unilateral da própria investigada (fls. 10/15) e em
documentação por ela própria oferecida (fls. 20/40).
Assim,
a
simples
manifestação
da
própria
denunciada no presente procedimento e a apresentação de documentação
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inábil à comprovação da regularidade da situação não se mostram
suficientes e idôneas a motivar o encerramento das investigações e o
arquivamento do expediente.
A praxe de consulta a eventuais restrições creditícias
de empregados e candidatos a emprego é, sem dúvida alguma, de caráter
discriminatório, não podendo o Ministério Público do Trabalho ser
conivente com uma prática tão excludente e segregadora, sendo de inegável
valia a persecução de todas as medidas cabíveis ao Parquet no combate à
discriminação e na defesa à dignidade do trabalhador. Máxime, in casu,
como ficou registrado nestes autos (fls. 02) a denunciante, que participou
de todo o processo seletivo realizado pela denunciada, viu o posto de
trabalho ser-lhe posteriormente negado, exatamente em razão de provável
consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Vale referir-se, ademais, que nem sempre os dados
ou pendências constantes dos registros do SPC e / ou do SERASA,
mostram-se atualizados, podendo ter a dívida do candidato ao emprego sido
saldada mesmo antes do cancelamento do registro creditício.
Convém destacar a existência da Orientação nº08 da
COORDIGUALDADE/MPT:
“É discriminatória a exigência de certidão negativa em
órgão de consulta creditória, como SERASA, SPC ou
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qualquer outra entidade similar, bem como a exigência de
carta de fiança, para admissão, promoção ou permanência
no emprego.” (Aprovada na III Reunião Nacional da
Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)
Sendo assim, a não homologação da promoção de
arquivamento sub examine é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
voto
no
sentido
de
NÃO
HOMOLOGAR o arquivamento proposto pelo Exmo. Procurador do
Trabalho, Dr. Estanislau Tallon Bozi, às fls. 42/v do presente
expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do
§4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação
atender às práticas da Regional.
Retornem os autos à origem para regular
processamento.
Brasília, 23 de outubro de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
sgs
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Processo PGT/CCR/nº 14371/2013 - Ministério Público do Trabalho