Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/N 12475/2014 Origem: PRT 5ª Região Membro Oficiante: PEDRO LINO DE CARVALHO JÚNIOR Interessados: 1) SIGILOSO; 2) LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S/A Assunto: Igualdade de oportunidades e discriminação nas relações de trabalho 06. – 06.01. – 06.01.01 EMENTA: Se o indivíduo detém a liberdade para provocar o Estado mediante o exercício do direito de petição constitucionalmente protegido (art. 5º, XXXIV, a/CF), incorpora, por simetria, a responsabilidade para o fim de adotar expedientes adequados ao propósito colimado mediante a denúncia apresentada, ainda que de natureza sigilosa, o que, no caso, não ocorreu. Arquivamento que se homologa. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de denúncia sigilosa de prática de assédio sexual no âmbito da empresa investigada que teria como vítimas obreiras componentes de seu quadro funcional. O Exmo. Procurador do Trabalho Pedro Lino de Carvalho Júnior fundamentou a Promoção de Arquivamento (fls. 46-47) com base em 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/N 12475/2014 insuficiência de dados nos autos e incompletude da tarefa persecutória, vez que o denunciante, instado a prestar maiores esclarecimentos e indicar provas para corroborar o quanto alegado, apenas indicou uma testemunha, que ainda trabalha na empresa e não se sentiu confortável em depor sobre os fatos narrados (depoimento de fl. 40). Os autos foram encaminhados à CCR, sorteados e distribuídos à Exmª Srª Subprocuradora-Geral do Trabalho, Vera Regina Della Pozza Reis, cuja divergência que suscitei em Sessão do dia 16/12/2014 foi acompanhada pelos demais integrantes desta CCR. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia, não comungo com o entendimento esposado no douto voto oferecido pela Exmª Srª Subprocuradora-Geral do Trabalho Vera Regina Della Pozza Reis. Com efeito, examinada a denúncia sigilosa de fl. 2, observa-se a necessidade de provar os fatos alegados pela Denunciante que, instada por diversas vezes a se manifestar para apresentar dados de outras testemunhas, quedou-se inerte, não sendo possível inclusive localizar o seu endereço para envio de correspondência pelo i. Membro Oficiante, consoante certidões e despachos a seguir colacionados: 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/N 12475/2014 Despacho de fl. 22 - “Diante da certidão de fls. 17, intime-se o denunciante e o sindicato obreiro para que informem, em 30 dias, o atual endereço da empresa denunciada” Certidão de fls. 33, verso – “Certifico que após inúmeras tentativas de contactar o denunciante sigiloso através dos telefones encontrados na pasta espelho não foi possível encontrar endereço dela para envio da notificação nº 45214.2013.” Despacho de fl. 36 – “Designo audiência para oitiva da testemunha RAFAELA SANTOS DA SILVA, RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, BAIXA DA PEDREIRA, BL. 01, APT. 04, LOBATO, SALVADOR – BA, CEP: 40470-390, a ter curso no dia 20/02/2014 às 15h. Deve esta ser contactada no telefone 88266094, para que se confirme o endereço e para informá-la da audiência” Despacho de fls. 41 – “A testemunha ouvida sigilosamente na data de ontem (20/02/2104) (SIC) trabalha na empresa investigada, de modo que se sente constrangida a depor contra seu empregador, por razões mais do que compreensíveis. De todo modo, comprometeu-se a indicar o nome de outra testemunha que já saiu da empresa e que poderia colaborar nas investigações. Aguarde-se em secretaria, pois, por 30 dias, tais informações” Certidão de fl. 42 – “Certifico que o denunciante SIGILOSO (Sigiloso) deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo fixado 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/N 12475/2014 em despacho (fl. 37). Para tanto, faço conclusão dos autos do procedimento em referência ao (à) Exmº Procurador oficiante.” Despacho de fl. 43 – “Promova-se contato telefônico com a denunciante para que este indique, ao menos, mais uma testemunha para depor sobre os fatos ora em apuração, haja vista o quanto registrado às fls. 37.” Certidão de fl. 44 – “Certifico que não obtive sucesso ao contactar o denunciante sigiloso através dos telefones encontrados na pasta espelho, pelo que não pude cumprir o quanto determinado em despacho.” Demais disso, oficiou-se ao Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado da Bahia solicitando informações, ocasião em que o sindicato afirmou não ter conhecimento da denúncia (fls. 34-35). Desta forma e pedindo vênia ao douto voto exarado pela Exmª Srª Subprocuradora-Geral do Trabalho Vera Regina Della Pozza Reis, adiro ao entendimento explanado pelo i. Órgão Oficiante e entendo que não há fundamento para prosseguimento das investigações. Os atos investigatórios devem ter viabilidade material, pena de tornar inútil a atuação do Parquet, com insidiosa perda de tempo que poderia ser destinado à realização de investigações outras dirigidas à comprovação de condutas efetivamente ofensivas aos direitos fundamentais dos trabalhadores. A inviabilidade material da investigação e o binômio liberdade/responsabilidade, que é cometido a todo indivíduo que aciona os órgãos do Estado, impedem a reabertura da investigação. 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ICP/N 12475/2014 Deveras, articulada a denúncia e instada a se manifestar, a Denunciada continuou sem juntar provas dos fatos narrados. Se o indivíduo detém a liberdade para provocar o Estado mediante o exercício do direito de petição constitucionalmente protegido (art. 5º, XXXIV, a/CF), incorpora, por simetria, a responsabilidade para o fim de adotar expedientes adequados ao propósito colimado mediante a denúncia apresentada, o que, no caso, não ocorreu. Por todo o exposto, tendo o i. Membro Oficiante cumprido as finalidades contidas na Orientação nº 11 da CCR, e consoante dispõe o Precedente n° 18 do CSMPT, impõe-se o arquivamento do presente feito. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela homologação da promoção de arquivamento. Brasília, em 16 de dezembro de 2014. MANOEL JORGE E SILVA NETO Subprocurador-Geral do Trabalho Coordenador em exercício da CCR - Relator 5