MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15033/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 17ª Região Interessado(s) 1: ANÔNIMO Interessado(s) 2: MEGA WORK CONSULTORIA E SISTEMA LTDA Interessado(s) 3: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Assunto(s): Temas Gerais 09.14.05. Procuradora oficiante: Daniele Corrêa Santa Catarina “PAGAMENTO POR FORA. FGTS. INSS. JORNADA DE TRABALHO. Irregularidade constatada pela fiscalização do trabalho que não foi alvo de investigação por parte do MPT. Imprescindível a continuidade da tarefa persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho para formação de melhor juízo a ensejar o encerramento das investigações. Pela não homologação da promoção de arquivamento sub examine”. RELATÓRIO Trata-se de procedimento preparatório instaurado com gênese em denúncia anônima em face da empresa MEGA WORK CONSULTORIA E SISTEMA LTDA, dando conta das seguintes irregularidades: pagamento por fora e ausência de recolhimento de FGTS e INSS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15033/2014 Às fls. 41/43, foi juntado relatório de fiscalização da SRTE/ES, onde restou consignada a seguinte irregularidade: “Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas.”. A ilustre Procuradora oficiante promoveu o arquivamento do feito sob os seguintes fundamentos (fls. 45/50), verbis: “(...) Ainda que assim não o fosse, realizada fiscalização pela SRTE/ES, esta não encontrou irregularidades no que tange ao objeto da denúncia, motivo pelo qual, por qualquer ângulo que se examine a questão, o procedimento merece ser arquivado. No que tange ao alegado pagamento do salário por fora, muito embora a denúncia seja grave, esta não restou configurada. O relatório de fiscalização realizada pela SRTE/ES informou não ter constatado irregularidades quanto ao objeto da denúncia. Não obstante, foram ouvidas duas testemunhas que também afirmaram não terem conhecimento desta prática na empresa. A testemunha Helver Caldeira do Nascimento, fl. 37, informou que: “trabalhou na empresa Megawork, no período de 05/11/2012 a 03/06/2013 na função de consultor técnico; que não recebia salário por fora; que toda a remuneração era devidamente registrada no contracheque; que desconhecesse se outros trabalhadores recebiam salário por fora”. Já a testemunha Karla de Souza Costa Belém, fl. 39, asseverou que: “trabalhou na empresa denunciada de 2008 a 2011 e no ano de 2013 trabalhou por 01 mês; 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15033/2014 que havia registro no CTPS; que não havia pagamento de salário por fora; que todos os valores recebidos constatavam no contracheque; que pelo que sabe não havia pagamento de salário por fora a outros empregados”. Assim, conclui-se que o presente inquérito merece ser arquivado, já que as irregularidades noticiadas na denúncia não foram comprovadas, o que não impede a reabertura das investigações a qualquer tempo no caso de recebimento de novas denúncias.” Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 58). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Data venia dos argumentos expedidos pela digna colega oficiante neste feito, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho. Em fiscalização procedida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo para verificação dos fatos denunciados (fls. 41/43), constatou-se irregularidade outra que foi devidamente autuada, conforme auto adunado à fl. 43 (“Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15033/2014 duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas.”). Evidencia-se dos autos que a irregularidade detectada pela fiscalização do trabalho não foi alvo de qualquer diligência investigatória por parte deste Parquet, seja neste feito ou em outro autônomo. Pode e deve o MPT estender seu espectro investigatório para averiguar o novo atributo trabalhista anunciado pela SRTE/ES nestes mesmos autos. À míngua de descrição mais precisa do ambiente de trabalho, dos elementos nocivos à saúde do trabalhador que nele estejam porventura presentes, não entendo completada a tarefa persecutória e a missão adequada de conduta cabíveis ao Ministério Público do Trabalho. Portanto, o encerramento deste expediente mostra-se inoportuno e precoce, devendo as investigações prosseguirem com vistas à comprovação da total regularidade da conduta empresarial. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO HOMOLOGAR o arquivamento promovido pela Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Daniele Corrêa Santa Catarina, às fls. 45/50 do 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15033/2014 presente expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 15 de outubro de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora 5