MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 15033/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 17ª Região
Interessado(s) 1: ANÔNIMO
Interessado(s) 2: MEGA WORK CONSULTORIA E SISTEMA LTDA
Interessado(s) 3: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Assunto(s):
Temas Gerais 09.14.05.
Procuradora oficiante: Daniele Corrêa Santa Catarina
“PAGAMENTO POR FORA. FGTS. INSS.
JORNADA DE TRABALHO.
Irregularidade constatada pela fiscalização do trabalho
que não foi alvo de investigação por parte do MPT.
Imprescindível a continuidade da tarefa persecutória
ao encargo do Ministério Público do Trabalho para
formação de melhor juízo a ensejar o encerramento das
investigações.
Pela não homologação da promoção de arquivamento
sub examine”.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento preparatório instaurado
com gênese em denúncia anônima em face da empresa MEGA WORK
CONSULTORIA E SISTEMA LTDA, dando conta das seguintes
irregularidades: pagamento por fora e ausência de recolhimento de FGTS e
INSS.
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Às fls. 41/43, foi juntado relatório de fiscalização da
SRTE/ES, onde restou consignada a seguinte irregularidade: “Deixar de
conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no
máximo duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis
horas.”.
A ilustre Procuradora oficiante promoveu o
arquivamento do feito sob os seguintes fundamentos (fls. 45/50), verbis:
“(...)
Ainda que assim não o fosse, realizada
fiscalização pela SRTE/ES, esta não encontrou
irregularidades no que tange ao objeto da denúncia,
motivo pelo qual, por qualquer ângulo que se examine a
questão, o procedimento merece ser arquivado.
No que tange ao alegado pagamento do
salário por fora, muito embora a denúncia seja grave,
esta não restou configurada.
O relatório de fiscalização realizada pela
SRTE/ES informou não ter constatado irregularidades
quanto ao objeto da denúncia. Não obstante, foram
ouvidas duas testemunhas que também afirmaram não
terem conhecimento desta prática na empresa.
A
testemunha
Helver
Caldeira
do
Nascimento, fl. 37, informou que:
“trabalhou na empresa Megawork, no período
de 05/11/2012 a 03/06/2013 na função de
consultor técnico; que não recebia salário por
fora; que toda a remuneração era
devidamente registrada no contracheque; que
desconhecesse se outros trabalhadores
recebiam salário por fora”.
Já a testemunha Karla de Souza Costa Belém,
fl. 39, asseverou que:
“trabalhou na empresa denunciada de 2008 a
2011 e no ano de 2013 trabalhou por 01 mês;
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que havia registro no CTPS; que não havia
pagamento de salário por fora; que todos os
valores
recebidos
constatavam
no
contracheque; que pelo que sabe não havia
pagamento de salário por fora a outros
empregados”.
Assim, conclui-se que o presente inquérito
merece ser arquivado, já que as irregularidades
noticiadas na denúncia não foram comprovadas, o que
não impede a reabertura das investigações a qualquer
tempo no caso de recebimento de novas denúncias.”
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram
os autos a esta Relatora (fl. 58).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Data venia dos argumentos expedidos pela digna
colega oficiante neste feito, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa
persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho.
Em fiscalização procedida pela Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo para verificação dos
fatos denunciados (fls. 41/43), constatou-se irregularidade outra que foi
devidamente autuada, conforme auto adunado à fl. 43 (“Deixar de conceder
intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo
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duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis
horas.”).
Evidencia-se
dos
autos
que
a
irregularidade
detectada pela fiscalização do trabalho não foi alvo de qualquer diligência
investigatória por parte deste Parquet, seja neste feito ou em outro
autônomo. Pode e deve o MPT estender seu espectro investigatório para
averiguar o novo atributo trabalhista anunciado pela SRTE/ES nestes
mesmos autos.
À míngua de descrição mais precisa do ambiente de
trabalho, dos elementos nocivos à saúde do trabalhador que nele estejam
porventura presentes, não entendo completada a tarefa persecutória e a
missão adequada de conduta cabíveis ao Ministério Público do Trabalho.
Portanto,
o
encerramento
deste
expediente
mostra-se inoportuno e precoce, devendo as investigações prosseguirem
com vistas à comprovação da total regularidade da conduta empresarial.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
voto
no
sentido
de
NÃO
HOMOLOGAR o arquivamento promovido pela Exma. Procuradora
do Trabalho, Dra. Daniele Corrêa Santa Catarina, às fls. 45/50 do
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presente expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o
inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a
designação atender às práticas da Regional.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 15033/2014 - Ministério Público do Trabalho