MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12529/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 2ª Região
Interessado(s) 1: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
13ª REGIÃO
Interessado(s) 2: ASERVIT CONSULTORIA EM RECURSOS
HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
(GRUPO PÃO DE AÇÚCAR)
Interessado(s) 3: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Assunto(s):
Fraudes Trabalhistas 03.02.- 03.02.02.
Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas
Relações de Trabalho 06.- 06.01.- 06.01.01.
Procuradora oficiante: Maria Edlene Lins Felizardo
“RECURSO ADMINISTRATIVO. ASSÉDIO MORAL.
Meta prioritária de atuação do Ministério Público do
Trabalho.
Insuficiência de dados nos autos e incompletude da tarefa
persecutória ao encargo deste Parquet laboral não autorizam
o encerramento das investigações.
Matéria que demanda produção de prova escorreita e robusta
quanto à regularidade da conduta da empresa representada.
Pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso
Administrativo, e, em análise revisional, pela NÃO
HOMOLOGAÇÃO do indeferimento de instauração de
inquérito civil ora em exame.”
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento preparatório instaurado
em razão do envio, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região à
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Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, de cópia de documentos
relativos à RT nº 0114700-15.2011.5.13.0002, onde as empresas ASERVIT
– Consultoria em Recursos Humanos e Serviços Ltda. e Companhia
Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) forma condenadas, de
forma principal e subsidiária respectivamente, pela prática de assédio
moral.
A ilustre Procuradora oficiante indeferiu a
instauração de inquérito civil sob os seguintes fundamentos (fls. 36/37),
verbis:
“Com o objetivo de verificar a abrangência e a
frequência da conduta ilícita perpetrada pela empresa,
determinei, inicialmente, ao Assistente de Gabinete que
localizasse no sítio eletrônico do referido tribunal outras
ações ajuizadas em face das representadas que
guardassem pertinência com o objeto deste feito.
A pesquisa, todavia, restou infrutífera, conforme se
depreende da certidão vista à fl. 35, abaixo transcrita:
“Certifico que, em cumprimento à determinação verbal
da Exma. Procuradora do Trabalho Maria Edlene Lins
Felizardo, realizei consulta no sítio eletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com o fim
de localizar eventuais ações em que as empresas
ASERVIT
CONSULTORIA
EM
RECURSOS
HUMANOS E SERVIÇOS LTDA e COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (GRUPO PÃO DE
AÇÚCAR) tenham sido condenadas, de forma principal
e subsidiária respectivamente, pela prática de assédio
moral. Certifico, assim, que, excetuando-se a reclamação
trabalhista que deu ensejo à instauração da presente
representação, não forma localizadas ações que
atendessem aos parâmetros acima elencados.”
Evidente, pois, o caráter pontual da referida
ilicitude, o que torna desnecessária a atuação do
Ministério Público do Trabalho, uma vez que tal
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circunstância despe de relevância social a matéria
versada nesta representação.
Isso posto, não sendo hipótese de atuação do
Parquet Trabalhista, indefiro o requerimento de
instauração de procedimento administrativo e determino o
arquivamento liminar do presente feito.” (não grifei)
Cientificado da decisão acima transcrita (fl. 38), o
Procurador Regional do Trabalho, Dr. Márcio Roberto de Freitas
Evangelista, interpôs Recurso Administrativo nos seguintes termos (às fls.
39/40), ipsis litteris:
“A conduta ilícita atribuída à empresa denunciada
e judicialmente proclamada na reclamação trabalhista n°
0114700-15.2011.5.13.0002- coação (v. sentença- item
1.7, fls. 22/24)- se reveste de acentuada gravidade
objetiva e atinge, de modo insofismável, a dignidade da
pessoa humana.
Por isso mesmo, ou seja, pela indiscutível
relevância da matéria versada no caso, não deveria a
Procuradora oficiante ter encerrado o procedimento sem
um maior aprofundamento da investigação.
A meu ver, fazia-se necessária, no mínimo, a
inquirição de alguns (ex)prestadores de serviço, para que
se pudesse atestar, com relativa segurança, a amplitude
subjetiva do ilícito bem como a continuidade ou a
cessação do comportamento irregular que ensejou a
instauração deste procedimento.
Em síntese: os parcos elementos de convicção
coligidos durante a instrução deste procedimento não são
capazes de afiançar o caráter estritamente individual ou
episódico da prática ilícita apontada.
FRENTE AO EXPOSTO, postulo, respeitosamente,
a reconsideração da promoção de arquivamento de fls.
36/37, para que se dê prosseguimento à investigação.”
(destaques próprios)
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Em despacho de fls. 44/47, a i. Procuradora
oficiante manteve o arquivamento proposto e ofereceu contrarrazões ao
referido recurso administrativo, ad litteram:
“Especificamente no caso dos autos, também importa
destacar o universo da pesquisa efetuada pelo servidor desta
Procuradoria. Consoante aclarado na certidão anexa, entre os
anos de 2009 e 2012, foram propostas mais de 350 (trezentos e
cinquenta) ações em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO (GRUPO PÃO DE AÇÚCAR) e mais de 150
(cento e cinquenta). em face da ASERVIT CONSULTORIA
EM RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA. É dizer:
em um universo de cerca de 500 (quinhentas) demandas, em
apenas uma reclamação trabalhista as empresas foram
condenadas ao pagamento de dano moral pelas práticas
denunciadas.
(...)
Some-se a isso, o fato de que, desde a atuação deste feito,
ocorrida em 04/07/2012, até a presente data não ter chegado
ao conhecimento desta Procuradora a notícia de novas
condenações das empresas pelas práticas investigadas ou
mesmo denúncias formuladas por seus (ex-)empregados ou
terceiros.
Em suma, é necessário reconhecer que poucos seriam os
virtuais benefícios de possíveis medidas de natureza inibitória
propostas pelo Ministério Público do Trabalho em face das
representadas.
Mobilizar a onerosa estrutura do Parquet, no caso, com
o devido respeito a opiniões diversas, significaria desviar a
instituição do atingimento de suas metas de atuação prioritária,
missão que já representa, por si só, um hercúleo desafio para o
seu diminuto quadro de Procuradores e de servidores lotados
nesta Regional.
Observe-se, ademais, que a promoção de arquivamento
recorrida não resultou da mera análise perfunctória das peças
processuais encaminhadas pelo TRT da 13ª Região, mas sim se
encontra devidamente fundamentada no juízo de valor que esta
Procuradora fez dos elementos de convicção colhidos em
investigação empreendida pelo Ministério Público do Trabalho.
É de se ressaltar, por fim, caber exclusivamente ao
Procurador que preside o feito a escolha dos rumos a serem
seguidos na apuração da denúncia e a definição do peso
atribuído aos meios probatórios coligidos no curso do
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procedimento, não sendo papel do denunciante determinar
quais as diligências- inquirição de obreiros, depoimento do
representado, fiscalização in loco etc.- são necessárias para o
esclarecimento dos fatos.
Defender o contrário, mesmo nas hipóteses em que a
denúncia seja formulada por outro Membro desta instituição,
consubstanciaria descabida ingerência na condução da
investigação e evidente violação ao princípio da
independência funcional.” (não grifei)
Feito convertido em diligência para fins de
apresentação de contrarrazões pelas empresas representadas (fl. 50/v).
Contrarrazões pela Companhia Brasileira de
Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) às fls. 59/63.
Os autos reencaminhados a esta Relatora (fl. 81).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
O Recurso Administrativo apresentado pelo i.
Procurador Regional do Trabalho, Dr. Márcio Roberto de Freitas
Evangelista, apresenta-se hábil e tempestivo (fls. 38 e 39), merecendo
conhecimento.
Com a devida vênia, não concordo com a posição
adotada para justificar a cessação da tarefa ao encargo do Ministério
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Público do Trabalho, porquanto não houve qualquer investigação com
vistas a aferir a real extensão e gravidade dos fatos denunciados, mormente
quando envolve prática de assédio moral. É, sem dúvida, tal situação
pressuposto de lesão massiva a direitos trabalhistas, que, assim, reclamam
as providências necessárias pelos instrumentos legais à disposição do MPT.
Não haveria, data venia, necessidade de o órgão jurisdicional comunicar
inadequação de conduta empresarial, caso fosse visualizado apenas e tão
somente a questão individual já solucionada pelo lançamento de sentença prestação jurisdicional.
A prática de assédio moral afronta princípios
constitucionais basilares como a dignidade do trabalhador e a vedação ao
tratamento degradante e desumano, sendo responsabilidade do ente
empregador promover ações com o escopo de evitar esse tipo de conduta
no seu ambiente do trabalho, seja em qualquer nível ou extensão que
ocorra.
É certo que o assédio moral, prática totalmente
repudiável e atentatória aos princípios e garantias mais básicas previstas na
Carta Magna brasileira, enseja a responsabilização do empregador e
reclama a pronta e enérgica intervenção ministerial.
O objetivo da atuação do Parquet é que o
empregador seja impelido a estabelecer medidas que impeçam novas
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ocorrências de assédio moral em seu ambiente de trabalho, que é de sua
responsabilidade, respeitando assim a integridade física, emocional e social
do trabalhador.
A só diligência empreendida neste feito (pesquisa
junto ao TRT 13ª Região de outras ações contra as representadas que relativas
ao objeto em questão) não se mostra suficiente a ensejar o arquivamento
deste expediente administrativo, uma vez que não reflete, com segurança, a
regularidade
da
conduta
empresarial,
tampouco
exprime
insofismavelmente, o caráter pontual da prática assediadora constatada em
sentença judicial.
Pode-se, certamente, por outros meios (oitiva da
empresa denunciada e de seus ex-empregados, informações a serem obtidas
junto ao sindicato de classe dos empregados da investigada, juntada de
demonstrativos de ponto e respectivos pagamentos, etc.) encontrar os dados
necessários à completa satisfação da tarefa persecutória incumbida a esta
Instituição ministerial.
Destarte, não vejo como acolher o indeferimento de
fls. 36/37.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e
PROVIMENTO do Recurso Administrativo sub examine e, em função
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revisional, pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do indeferimento de
instauração de inquérito civil adunado às fls. 36/37 do presente
expediente administrativo, determinando o retorno dos autos à origem
para regular processamento. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II,
do § 4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº 69/07, devendo a
designação atender às práticas da Regional.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 12529/2013 - Ministério Público do Trabalho