MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12529/2013 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 2ª Região Interessado(s) 1: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO Interessado(s) 2: ASERVIT CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (GRUPO PÃO DE AÇÚCAR) Interessado(s) 3: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Assunto(s): Fraudes Trabalhistas 03.02.- 03.02.02. Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho 06.- 06.01.- 06.01.01. Procuradora oficiante: Maria Edlene Lins Felizardo “RECURSO ADMINISTRATIVO. ASSÉDIO MORAL. Meta prioritária de atuação do Ministério Público do Trabalho. Insuficiência de dados nos autos e incompletude da tarefa persecutória ao encargo deste Parquet laboral não autorizam o encerramento das investigações. Matéria que demanda produção de prova escorreita e robusta quanto à regularidade da conduta da empresa representada. Pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Administrativo, e, em análise revisional, pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do indeferimento de instauração de inquérito civil ora em exame.” RELATÓRIO Trata-se de procedimento preparatório instaurado em razão do envio, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região à MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12529/2013 Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, de cópia de documentos relativos à RT nº 0114700-15.2011.5.13.0002, onde as empresas ASERVIT – Consultoria em Recursos Humanos e Serviços Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) forma condenadas, de forma principal e subsidiária respectivamente, pela prática de assédio moral. A ilustre Procuradora oficiante indeferiu a instauração de inquérito civil sob os seguintes fundamentos (fls. 36/37), verbis: “Com o objetivo de verificar a abrangência e a frequência da conduta ilícita perpetrada pela empresa, determinei, inicialmente, ao Assistente de Gabinete que localizasse no sítio eletrônico do referido tribunal outras ações ajuizadas em face das representadas que guardassem pertinência com o objeto deste feito. A pesquisa, todavia, restou infrutífera, conforme se depreende da certidão vista à fl. 35, abaixo transcrita: “Certifico que, em cumprimento à determinação verbal da Exma. Procuradora do Trabalho Maria Edlene Lins Felizardo, realizei consulta no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com o fim de localizar eventuais ações em que as empresas ASERVIT CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (GRUPO PÃO DE AÇÚCAR) tenham sido condenadas, de forma principal e subsidiária respectivamente, pela prática de assédio moral. Certifico, assim, que, excetuando-se a reclamação trabalhista que deu ensejo à instauração da presente representação, não forma localizadas ações que atendessem aos parâmetros acima elencados.” Evidente, pois, o caráter pontual da referida ilicitude, o que torna desnecessária a atuação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que tal 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12529/2013 circunstância despe de relevância social a matéria versada nesta representação. Isso posto, não sendo hipótese de atuação do Parquet Trabalhista, indefiro o requerimento de instauração de procedimento administrativo e determino o arquivamento liminar do presente feito.” (não grifei) Cientificado da decisão acima transcrita (fl. 38), o Procurador Regional do Trabalho, Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista, interpôs Recurso Administrativo nos seguintes termos (às fls. 39/40), ipsis litteris: “A conduta ilícita atribuída à empresa denunciada e judicialmente proclamada na reclamação trabalhista n° 0114700-15.2011.5.13.0002- coação (v. sentença- item 1.7, fls. 22/24)- se reveste de acentuada gravidade objetiva e atinge, de modo insofismável, a dignidade da pessoa humana. Por isso mesmo, ou seja, pela indiscutível relevância da matéria versada no caso, não deveria a Procuradora oficiante ter encerrado o procedimento sem um maior aprofundamento da investigação. A meu ver, fazia-se necessária, no mínimo, a inquirição de alguns (ex)prestadores de serviço, para que se pudesse atestar, com relativa segurança, a amplitude subjetiva do ilícito bem como a continuidade ou a cessação do comportamento irregular que ensejou a instauração deste procedimento. Em síntese: os parcos elementos de convicção coligidos durante a instrução deste procedimento não são capazes de afiançar o caráter estritamente individual ou episódico da prática ilícita apontada. FRENTE AO EXPOSTO, postulo, respeitosamente, a reconsideração da promoção de arquivamento de fls. 36/37, para que se dê prosseguimento à investigação.” (destaques próprios) 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12529/2013 Em despacho de fls. 44/47, a i. Procuradora oficiante manteve o arquivamento proposto e ofereceu contrarrazões ao referido recurso administrativo, ad litteram: “Especificamente no caso dos autos, também importa destacar o universo da pesquisa efetuada pelo servidor desta Procuradoria. Consoante aclarado na certidão anexa, entre os anos de 2009 e 2012, foram propostas mais de 350 (trezentos e cinquenta) ações em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (GRUPO PÃO DE AÇÚCAR) e mais de 150 (cento e cinquenta). em face da ASERVIT CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA. É dizer: em um universo de cerca de 500 (quinhentas) demandas, em apenas uma reclamação trabalhista as empresas foram condenadas ao pagamento de dano moral pelas práticas denunciadas. (...) Some-se a isso, o fato de que, desde a atuação deste feito, ocorrida em 04/07/2012, até a presente data não ter chegado ao conhecimento desta Procuradora a notícia de novas condenações das empresas pelas práticas investigadas ou mesmo denúncias formuladas por seus (ex-)empregados ou terceiros. Em suma, é necessário reconhecer que poucos seriam os virtuais benefícios de possíveis medidas de natureza inibitória propostas pelo Ministério Público do Trabalho em face das representadas. Mobilizar a onerosa estrutura do Parquet, no caso, com o devido respeito a opiniões diversas, significaria desviar a instituição do atingimento de suas metas de atuação prioritária, missão que já representa, por si só, um hercúleo desafio para o seu diminuto quadro de Procuradores e de servidores lotados nesta Regional. Observe-se, ademais, que a promoção de arquivamento recorrida não resultou da mera análise perfunctória das peças processuais encaminhadas pelo TRT da 13ª Região, mas sim se encontra devidamente fundamentada no juízo de valor que esta Procuradora fez dos elementos de convicção colhidos em investigação empreendida pelo Ministério Público do Trabalho. É de se ressaltar, por fim, caber exclusivamente ao Procurador que preside o feito a escolha dos rumos a serem seguidos na apuração da denúncia e a definição do peso atribuído aos meios probatórios coligidos no curso do 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12529/2013 procedimento, não sendo papel do denunciante determinar quais as diligências- inquirição de obreiros, depoimento do representado, fiscalização in loco etc.- são necessárias para o esclarecimento dos fatos. Defender o contrário, mesmo nas hipóteses em que a denúncia seja formulada por outro Membro desta instituição, consubstanciaria descabida ingerência na condução da investigação e evidente violação ao princípio da independência funcional.” (não grifei) Feito convertido em diligência para fins de apresentação de contrarrazões pelas empresas representadas (fl. 50/v). Contrarrazões pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) às fls. 59/63. Os autos reencaminhados a esta Relatora (fl. 81). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO O Recurso Administrativo apresentado pelo i. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Márcio Roberto de Freitas Evangelista, apresenta-se hábil e tempestivo (fls. 38 e 39), merecendo conhecimento. Com a devida vênia, não concordo com a posição adotada para justificar a cessação da tarefa ao encargo do Ministério 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12529/2013 Público do Trabalho, porquanto não houve qualquer investigação com vistas a aferir a real extensão e gravidade dos fatos denunciados, mormente quando envolve prática de assédio moral. É, sem dúvida, tal situação pressuposto de lesão massiva a direitos trabalhistas, que, assim, reclamam as providências necessárias pelos instrumentos legais à disposição do MPT. Não haveria, data venia, necessidade de o órgão jurisdicional comunicar inadequação de conduta empresarial, caso fosse visualizado apenas e tão somente a questão individual já solucionada pelo lançamento de sentença prestação jurisdicional. A prática de assédio moral afronta princípios constitucionais basilares como a dignidade do trabalhador e a vedação ao tratamento degradante e desumano, sendo responsabilidade do ente empregador promover ações com o escopo de evitar esse tipo de conduta no seu ambiente do trabalho, seja em qualquer nível ou extensão que ocorra. É certo que o assédio moral, prática totalmente repudiável e atentatória aos princípios e garantias mais básicas previstas na Carta Magna brasileira, enseja a responsabilização do empregador e reclama a pronta e enérgica intervenção ministerial. O objetivo da atuação do Parquet é que o empregador seja impelido a estabelecer medidas que impeçam novas 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12529/2013 ocorrências de assédio moral em seu ambiente de trabalho, que é de sua responsabilidade, respeitando assim a integridade física, emocional e social do trabalhador. A só diligência empreendida neste feito (pesquisa junto ao TRT 13ª Região de outras ações contra as representadas que relativas ao objeto em questão) não se mostra suficiente a ensejar o arquivamento deste expediente administrativo, uma vez que não reflete, com segurança, a regularidade da conduta empresarial, tampouco exprime insofismavelmente, o caráter pontual da prática assediadora constatada em sentença judicial. Pode-se, certamente, por outros meios (oitiva da empresa denunciada e de seus ex-empregados, informações a serem obtidas junto ao sindicato de classe dos empregados da investigada, juntada de demonstrativos de ponto e respectivos pagamentos, etc.) encontrar os dados necessários à completa satisfação da tarefa persecutória incumbida a esta Instituição ministerial. Destarte, não vejo como acolher o indeferimento de fls. 36/37. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Administrativo sub examine e, em função 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12529/2013 revisional, pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do indeferimento de instauração de inquérito civil adunado às fls. 36/37 do presente expediente administrativo, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do § 4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº 69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 15 de outubro de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora 8