FL.____ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR nº 1958/2011 ORIGEM: INTERESSADOS: PRT-23ª REGIÃO SIGILOSO PARECIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. PROCURADOR(A) OFICIANTE: MARCELA MONTEIRO DÓRIA ASSUNTO(S): OUTROS TEMAS 08.04 – 08.23.03 – 08.37 – 08.50 EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE APOIO À AGRICULTURA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA FISCALIZAÇÃO. Constatada pela ação fiscal a prática reiterada de diversas ilegalidades quanto à contratação de mão de obra, necessário se faz aprofundar a investigação, observando-se a época própria à atividade da agricultura ou da empresa. Arquivamento que não se homologa. I – RELATÓRIO O presente inquérito civil foi instaurado em face da empresa PARECIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA para apurar possíveis irregularidades trabalhistas consistentes no não fornecimento de EPI, não fornecimento de condições adequadas de conforto e higiene aos trabalhadores, fornecimento de alimentação inadequada, falta de registro do contrato de trabalho na CTPS, jornada irregular de trabalho, não pagamento de salários e não fornecimento de uniformes. Relatório de Fiscalização às fls. 46/48. Em resposta ao r. despacho de fls. 51/53, o Sr. Edinei Marcelo Delani Tonin, sócio administrador da empresa PARECIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME, declarou que não foram prestados serviços a empresa OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA. FL.____ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR nº 1958/2011 A Procuradora Oficiante promoveu, então, o arquivamento do inquérito, com fundamento no Precedente nº 12. É o relatório. II – VOTO Do Relatório de Fiscalização, produzido em resposta à requisição do MPT, se extrai o seguinte trecho, in verbis: “Verificou-se que a empresa atua no ramo de ‘apoio à agricultura’, conforme CNAE 01.61-099, fornecendo mão de obra para atuar em plantações de algodão e milho na região. Os funcionários são contratados para atuar em plantações de algodão e milho na região. Os funcionários são contratados para a função de trabalhador rural polivalente’. Analisando a documentação apresentada pela empresa, pode-se verificar a prática reiterada de diversas ilegalidades quanto à contratação de mão de obra, o que se passa a enumerar: 1. A empresa faz contratos por prazo determinado com empregados para atuarem em sua atividade fim e os rescinde como se fosse fim de contrato de experiência 2. Os contratos por prazo determinado são feitos, geralmente, com pessoas que já passaram pela empresa antes em contrato de experiência; 3. A empresa realiza contratos de experiência com empregados que já trabalharam com ela. Alguns chegam a fazer até três contratos de experiência consecutivos. EX: FRANCISCO JUVENAL DA SILVA, FELISVALDO DA SILVA, SEBASTIÃO CELESTINO. 4. Aparentemente, a empresa usa para ‘disfarçar’ a prática acima relatada a ferramenta de mudar alguma letra, abreviar FL.____ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR nº 1958/2011 nomes ou omitir nomes do funcionário junto à Caixa Econômica Federal, como se pode verificar na relação de empregados da empresa obtida junto à CEF. EX.: REGINALDO CARDOSO SILVA (REGINALDO CARDOSO DA); ROGÉRIO MARIANO DA SILVA (ROGERIO MARIANO SILVA); JOSÉ CÍCERO DA SILVA (JOSÉ CÍCERO SILVA) 5. Quase a totalidade das rescisões são motivadas por ‘fim de contrato de experiência’ ou ‘pedido de demissão por parte do funcionário’. Neste segundo caso, geralmente se trata de funcionários que já trabalharam na empresa antes e, no termo de rescisão está constando o motivo de ‘término antecipado de contrato de experiência por iniciativa do empregado’. Entre os documentos apresentados, são quase inexistentes de fato os ‘pedidos de demissão’ assinados por funcionários. EX.: LUCIANO MANOEL SILVA. 6. A Empresa demite e recontrata funcionários em intervalos inferiores a 6 meses e não considera a continuação do vínculo trabalhista. Ex: NIVALDO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JUVENAL DA SILVA”. ........................................... ........... Segundo o preposto da empresa, atualmente não há funcionários ativos na empresa, acredita-se que em função de ser período desfavorável à atividade da agricultura ou da empresa, o que não significa o encerramento das atividades da empresa, o que não significa o encerramento das atividades da empresa, que atua desde 2007 no mesmo regime de contratação/demissão de todos os funcionários.” (fls 47) FL.____ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR nº 1958/2011 Conforme se depreende do trecho acima transcrito, restou comprovada a fraude relativamente aos contratos por prazo de experiência, por prazo determinado, demissão e recontratação de empregados em períodos inferiores a 6 meses, o que evidencia a necessidade de se aprofundar a investigação. Saliente-se, por oportuno, que deve ser observada a época própria à atividade da agricultura ou da empresa. Assim sendo, não homologo a promoção de arquivamento. III - CONCLUSÃO Não homologo a promoção de arquivamento. Deixo, no momento, de aplicar o inciso II, § 4º, art. 10 da Resolução 69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 6 de abril de 2011. EVANY DE OLIVEIRA SELVA RELATORA