MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3289/2012
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 1ª Região
Interessado(s) 1: MPE/ Rio de Janeiro
Interessado(s) 2:
M. F. da Silva Mercearia Ltda. ME
Interessado(s) 3:
Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Coordinfância 07.02 / 07.16
Procurador oficiante: Fábio Luiz Mobarak Iglessia
“Remessa de TAC à Câmara de
Coordenação e Revisão fora das hipóteses
previstas no art. 14-A da Resolução
nº69/2007 do CSMPT. Pelo não
conhecimento
da
remessa
do
procedimento”.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado
em razão de denúncia oriunda do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, reportando a ocorrência de acidente de trabalho envolvendo
empregado adolescente.
Em sede de audiência administrativa realizada na
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Regional de origem, a empresa denunciada afirmou ter sido o episódio um
caso isolado, não contando seu quadro de pessoal com outros trabalhadores
adolescentes. Na mesma ocasião, a investigada concordou em firmar
compromisso com o Parquet laboral, assinando o TCAC nº64/2009 (fls.
74/76).
Com vistas à verificação do adimplemento das
obrigações previstas no termo de compromisso firmado com o MPT, o i.
Órgão Ministerial oficiante solicitou a realização de fiscalização in loco,
tendo a SRTE/RJ encaminhado relatório fiscal afirmando haver encontrado
empresa distinta da investigada nos presentes autos no endereço indicado.
Consultados os sites da Receita Federal, CAGED e
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, nada se constatou acerca de
um novo logradouro em que situada a empresa, apenas havendo referência
ao antigo endereço, não mais ocupado pela investigada.
O ilustre Órgão Ministerial oficiante promoveu o
arquivamento do presente procedimento sob os seguintes fundamentos (fl.
102/104), verbis:
“(...)
Com o intuito de fiscalizar o devido
cumprimento do TAC assinado, o Ministério Público
do Trabalho requisitou ao órgão do MTE a
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realização de ação fiscal nas dependências da
empresa pela primeira vez em agosto de 2010.
A requisição foi reiterada em fevereiro
do corrente ano, tendo-se obtido como resposta (f.
89) a única informação de que no local indicado (e
corretamente registrado tanto na base de dados da
Receita Federal quanto no CAGED e Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro, conforme f.
92/101, funcionava estabelecimento com outra
denominação e distinto CNPJ.
Nesse sentido, tendo-se por impossível a
realização de fiscalização e pela ausência de
notícias quanto à irregularidade noticiada, não há
outra alternativa senão o arquivamento destes
autos.
(...)
Assim, impõe-se o encerramento do
procedimento investigatório, invocando-se também
o disposto no Precedente nº12 do CSMPT: Nos
casos de procedimentos investigatórios onde restar
comprovada a correção ou a inexistência das
irregularidades denunciadas, atestadas pelo
Procurador oficiante, poderá o Conselheiro Relator
homologar, por despacho, a promoção de
arquivamento, devolvendo os autos à origem”.
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram
os autos a esta Relatora.
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Da leitura da promoção de fls. 102/104, constato que
o i. Órgão Ministerial oficiante fundamentou sua tese arquivatória com
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supedâneo na impossibilidade de localização da empresa denunciada, bem
como no Precedente nº12 do Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho.
Entretanto, considerando a existência de termo de
ajustamento de conduta no bojo dos autos (TAC nº64/2009, fls. 74/76),
celebrado entre denunciada e MPT, tenho que a promoção arquivatória
encontra-se em dissonância com o disposto no art. 14-A, caput, da
Resolução CSMPT nº69, de 12 de dezembro de 2007, introduzido pela
Resolução CSMPT nº100, de 29 de setembro de 2011, que preceitua as
hipóteses de envio de TCAC à CCR, verbis:
“Art. 14-A. Quando o Órgão oficiante reputar ineficaz para
restaurar a ordem jurídica o Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro
diverso, ou quando surgirem fatos novos modificando
significativamente as situações fática ou jurídica, deverá
indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao
instrumento, as medidas que considera necessárias para
saná-las, bem como a proposta retificadora do TAC, ou para
sua anulação, remetendo os autos à Câmara de Coordenação
e Revisão que decidirá a matéria, homologando a retificação
ou ratificação o instrumento primevo.”
Data vênia da manifestação do ilustre Órgão
oficiante às fls. 102/104, não conheço da remessa do presente expediente
com o encerramento proposto, uma vez que a tese arquivatória não se
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revela inserta nas hipóteses de envio de TCAC a esta Câmara de
Coordenação e Revisão, nos termos do supracitado art. 14-A da Resolução
nº69/2007 do CSMPT.
CONCLUSÃO
Posto isso, voto pelo NÃO-CONHECIMENTO da
remessa deste procedimento administrativo, face a disposição contida
no art. 14-A da Resolução nº69/2007 do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho.
Retornem os autos à origem para as providências
pertinentes e necessárias.
Brasília, 27 de abril de 2012.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR/MPT – Relatora
ffpam
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Processo PGT/CCR/nº 3289/2012 - Ministério Público do Trabalho