MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3289/2012 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 1ª Região Interessado(s) 1: MPE/ Rio de Janeiro Interessado(s) 2: M. F. da Silva Mercearia Ltda. ME Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Coordinfância 07.02 / 07.16 Procurador oficiante: Fábio Luiz Mobarak Iglessia “Remessa de TAC à Câmara de Coordenação e Revisão fora das hipóteses previstas no art. 14-A da Resolução nº69/2007 do CSMPT. Pelo não conhecimento da remessa do procedimento”. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão de denúncia oriunda do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, reportando a ocorrência de acidente de trabalho envolvendo empregado adolescente. Em sede de audiência administrativa realizada na 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3289/2012 Regional de origem, a empresa denunciada afirmou ter sido o episódio um caso isolado, não contando seu quadro de pessoal com outros trabalhadores adolescentes. Na mesma ocasião, a investigada concordou em firmar compromisso com o Parquet laboral, assinando o TCAC nº64/2009 (fls. 74/76). Com vistas à verificação do adimplemento das obrigações previstas no termo de compromisso firmado com o MPT, o i. Órgão Ministerial oficiante solicitou a realização de fiscalização in loco, tendo a SRTE/RJ encaminhado relatório fiscal afirmando haver encontrado empresa distinta da investigada nos presentes autos no endereço indicado. Consultados os sites da Receita Federal, CAGED e Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, nada se constatou acerca de um novo logradouro em que situada a empresa, apenas havendo referência ao antigo endereço, não mais ocupado pela investigada. O ilustre Órgão Ministerial oficiante promoveu o arquivamento do presente procedimento sob os seguintes fundamentos (fl. 102/104), verbis: “(...) Com o intuito de fiscalizar o devido cumprimento do TAC assinado, o Ministério Público do Trabalho requisitou ao órgão do MTE a 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3289/2012 realização de ação fiscal nas dependências da empresa pela primeira vez em agosto de 2010. A requisição foi reiterada em fevereiro do corrente ano, tendo-se obtido como resposta (f. 89) a única informação de que no local indicado (e corretamente registrado tanto na base de dados da Receita Federal quanto no CAGED e Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, conforme f. 92/101, funcionava estabelecimento com outra denominação e distinto CNPJ. Nesse sentido, tendo-se por impossível a realização de fiscalização e pela ausência de notícias quanto à irregularidade noticiada, não há outra alternativa senão o arquivamento destes autos. (...) Assim, impõe-se o encerramento do procedimento investigatório, invocando-se também o disposto no Precedente nº12 do CSMPT: Nos casos de procedimentos investigatórios onde restar comprovada a correção ou a inexistência das irregularidades denunciadas, atestadas pelo Procurador oficiante, poderá o Conselheiro Relator homologar, por despacho, a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem”. Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora. É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Da leitura da promoção de fls. 102/104, constato que o i. Órgão Ministerial oficiante fundamentou sua tese arquivatória com 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3289/2012 supedâneo na impossibilidade de localização da empresa denunciada, bem como no Precedente nº12 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Entretanto, considerando a existência de termo de ajustamento de conduta no bojo dos autos (TAC nº64/2009, fls. 74/76), celebrado entre denunciada e MPT, tenho que a promoção arquivatória encontra-se em dissonância com o disposto no art. 14-A, caput, da Resolução CSMPT nº69, de 12 de dezembro de 2007, introduzido pela Resolução CSMPT nº100, de 29 de setembro de 2011, que preceitua as hipóteses de envio de TCAC à CCR, verbis: “Art. 14-A. Quando o Órgão oficiante reputar ineficaz para restaurar a ordem jurídica o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro diverso, ou quando surgirem fatos novos modificando significativamente as situações fática ou jurídica, deverá indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao instrumento, as medidas que considera necessárias para saná-las, bem como a proposta retificadora do TAC, ou para sua anulação, remetendo os autos à Câmara de Coordenação e Revisão que decidirá a matéria, homologando a retificação ou ratificação o instrumento primevo.” Data vênia da manifestação do ilustre Órgão oficiante às fls. 102/104, não conheço da remessa do presente expediente com o encerramento proposto, uma vez que a tese arquivatória não se 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 3289/2012 revela inserta nas hipóteses de envio de TCAC a esta Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do supracitado art. 14-A da Resolução nº69/2007 do CSMPT. CONCLUSÃO Posto isso, voto pelo NÃO-CONHECIMENTO da remessa deste procedimento administrativo, face a disposição contida no art. 14-A da Resolução nº69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Retornem os autos à origem para as providências pertinentes e necessárias. Brasília, 27 de abril de 2012. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR/MPT – Relatora ffpam 5