s Uly 1:0 r4rj 4:5 JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA P l) ER • PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 094.2008.000655-7/001 RECORRENTE : Sandra Barbosa da Silva ADVOGADO : Marcos Antônio Inácio da Silva RECORRIDO : Município de Juru ADVOGADA : Fabiana Maria F. Ismael da Costa Vistos etc. Sandra Barbosa da Silva interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 95/107), com supedâneo no art. 105, alíneas III, "a" e "c" da Constituição Federal, inconformada com o Acórdão emanado da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (fls. 90/93). Não fora apresentadas contrarrazões (fls. 109). Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre a admissibilidade recursal, por entender ausente o interesse público a legitimar a função institucional do Parquet (fls. 110/115). É o relatório. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. À parte irresignada esta dispensada de concretizar o preparo em virtude do que preceitua o art. 511, § 1° do CPC, mas não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça. No caso sub judice, a insurgente deixou de observar o requisito obrigatório do art. 541 da lei adjetiva civil. ] preterindo a regularidade formal exigida para tal desiderato. R:Restrito \ASJUR .Recurso Especia1\09420080006557001_1).14.doc Ademais, a decisão vergastada fundamenta-se em dispositivo infraconstitucional e constitucional, ensejando a interposição concomitantemente de recurso especial e extraordinário. Senão vejamos: É illadmis.sivel recurso especial, quando O acórdão recorrido assenta ent findanientos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. ' (Súmula 126). " • Como se não bastasse, quanto ao fundamento recursal invocado no termo de interposição, saliente-se que a divergência jurisprudencial sobre a qual se sustenta o recorrente, a fim de efetuar o cotejo analítico com o pronunciamento ora invectivado, decorre de precedente oriundo desta Corte. É sabido que julgados emanados do mesmo pretório em que se exarou a decisão recorrida não se prestam para justificar a admissão do recurso especial com arrimo art. 105, III, "c", da Lei Maior, uma vez que, da redação deste, observa-se, de maneira clarividente, que seu recebimento ocorre apenas quando a decisão guerreada "der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (destaquei). Neste sentido, o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 13: A divergência entre julgados do MeS1710 Tribunal não enseja recurso especial"). Com essas considerações, NÃO ADMITO o Recurso • Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 10 fevereiro de 2012. DESEMBARG),DOR BRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDE7E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ( R: \Restrito\ AS.11.'12 \Recurso Especia1\09420080006557001_13.14.doe JUSI1Ç Ift1f304 Ditetot‘a Judit‘át‘a Regiztrario e .,(1./PÁ-.112Q.R, • •