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JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 094.2008.000655-7/001
RECORRENTE : Sandra Barbosa da Silva
ADVOGADO
: Marcos Antônio Inácio da Silva
RECORRIDO
: Município de Juru
ADVOGADA
: Fabiana Maria F. Ismael da Costa
Vistos etc.
Sandra Barbosa da Silva interpôs RECURSO ESPECIAL (fls.
95/107), com supedâneo no art. 105, alíneas III, "a" e "c" da Constituição
Federal, inconformada com o Acórdão emanado da Terceira Câmara Cível
desta Corte de Justiça (fls. 90/93).
Não fora apresentadas contrarrazões (fls. 109).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça não
se manifestou sobre a admissibilidade recursal, por entender ausente o
interesse público a legitimar a função institucional do Parquet (fls. 110/115).
É o relatório.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
À parte irresignada esta dispensada de concretizar o preparo
em virtude do que preceitua o art. 511, § 1° do CPC, mas não enseja
jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, a insurgente deixou de observar o
requisito obrigatório do art. 541 da lei adjetiva civil. ] preterindo a regularidade
formal exigida para tal desiderato.
R:Restrito \ASJUR .Recurso Especia1\09420080006557001_1).14.doc
Ademais, a decisão vergastada fundamenta-se em
dispositivo infraconstitucional e constitucional, ensejando a interposição
concomitantemente de recurso especial e extraordinário.
Senão vejamos:
É illadmis.sivel recurso especial, quando O acórdão recorrido assenta ent
findanientos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário. ' (Súmula 126).
"
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Como se não bastasse, quanto ao fundamento recursal
invocado no termo de interposição, saliente-se que a divergência
jurisprudencial sobre a qual se sustenta o recorrente, a fim de efetuar o cotejo
analítico com o pronunciamento ora invectivado, decorre de precedente
oriundo desta Corte.
É sabido que julgados emanados do mesmo pretório em que
se exarou a decisão recorrida não se prestam para justificar a admissão do
recurso especial com arrimo art. 105, III, "c", da Lei Maior, uma vez que, da
redação deste, observa-se, de maneira clarividente, que seu recebimento
ocorre apenas quando a decisão guerreada "der à lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (destaquei).
Neste sentido, o posicionamento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 13:
A divergência entre julgados do MeS1710 Tribunal não enseja recurso
especial").
Com essas considerações, NÃO ADMITO o Recurso
•
Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 10
fevereiro de 2012.
DESEMBARG),DOR BRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDE7E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
(
R: \Restrito\ AS.11.'12 \Recurso Especia1\09420080006557001_13.14.doe
JUSI1Ç
Ift1f304
Ditetot‘a Judit‘át‘a
Regiztrario e
.,(1./PÁ-.112Q.R,
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RECORRENTE : Sandra Barbosa da Silva : Marcos Antônio Inácio