TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR • 1 - Distinção entre o processo cautelar e os processos de conhecimento e de execução: • Processos de conhecimento e de execução: são satisfativos; • Processo cautelar: instrumental ao processo de conhecimento e de execução. Por isso, costuma-se chamar o processo cautelar de instrumento do instrumento ou de instrumentalidade qualificada. Assim, dispõe o art. 796, do CPC que: “O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 2 – Ação Cautelar: é o exercício do poder geral de ação, autônomo (independe do direito abstrato que se pretende proteger) e abstrato (existe mesmo que não exista o direito substancial abstrato que se pretende proteger) destinado à garantia de efetividade do processo principal. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 3 – Condições da ação cautelar: são as mesmas do processo principal – legitimidade das partes, interesse de agir e necessidade jurídica do pedido – porém, com as peculiaridades imanentes às ações cautelares. • 3.1 – Legitimidade das partes: as mesmas do processo principal; • 3.2 – Interesse de agir: necessidade e adequação em relação ao provimento que se pretende quanto ao processo principal e TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 3.3 – Possibilidade jurídica do pedido: o pedido e, para muitos autores, a causa de pedir, não pode ser proibido pelo ordenamento jurídico. Ex.: cautelar de arresto para garantia de futura execução decorrente de título de crédito emitido em função de dívida de jogo, desde que o título não tenha sido endossado. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 4 – Conceito de processo cautelar: é o meio através do qual se vai a juízo para se requerer uma tutela assecuratória que terá repercussão em outro processo em curso ou a ser proposto, tendo em vista que o processo cautelar é instrumental e não satisfativo. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 5 – Competência para o processo cautelar: segundo o caput do art. 800, do CPC: “As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal”. • No caput do art. 800, do CPC, está prevista a competência para julgamento das ações cautelares em primeiro grau de jurisdição. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • A redação do caput do art. 800, do CPC, merece algumas críticas: • 1ª) Não são as medidas cautelares que são propostas, mas sim as ações cautelares, tendo em vista que a medida cautelar é o que se pretende seja efetivada pelo órgão jurisdicional; • 2ª) As ações cautelares não são requeridas, mas sim propostas perante o órgão jurisdicional competente, o que é requerido é a medida cautelar. Logo, o início do artigo deve ser entendido como “as ações cautelares serão propostas...”; TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 3ª) As ações cautelares deverão ser propostas perante o órgão jurisdicional – juízo. Portanto não devem ser propostas perante o juiz; • 4ª) As ações cautelares serão propostas perante o juízo da causa principal, ou melhor, que é o competente para o conhecimento do processo principal. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • Já o parágrafo único do art. 800, do CPC, vislumbra hipótese de competência para a interposição da ação cautelar diretamente no tribunal para onde tenha sido enviado o processo principal, em sede de recurso, dispondo que: “interposto o recurso, a medida cautelar (entenda-se: a ação cautelar) será requerida (entenda-se: proposta) diretamente ao tribunal”. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • Esta regra não se aplica em caso de agravo de instrumento, tendo em vista que o tribunal não julga toda matéria envolvida no processo principal, mas apenas aquela (decisão interlocutória) objeto de agravo de instrumento. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 6 – Medida Cautelar: • 6.1 – Conceito de medida cautelar: segundo A.F.C. (L.deD.P.C., 2008, p. 16) é “o provimento judicial capaz de assegurar a efetividade de uma futura atuação jurisdicional”. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • Para H.T.J. (C.deD.P.C., 1997, p.362) é “a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal. Isto é, durante todo o tempo necessário para a definição do direito no processo de conhecimento ou para a realização coativa do direito do credor (requerente) sobre o patrimônio do devedor (requerido), no processo de execução”. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 6.2 – Classificação das medidas cautelares: de acordo com o CPC, as medidas cautelares podem ser classificadas em típicas e atípicas e antecedentes e incidentes. • As medidas cautelares típicas são as medidas especificamente criadas pelo direito objetivo, para determinados casos. Ex.: todas as medidas previstas no capítulo II, do Livro III, do CPC, que versa sobre o processo cautelar. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • As medidas cautelares atípicas são todas as formas de concretização de provimento jurisdicional não previstas em medidas específicas, com respaldo no poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 798, do CPC. • As medidas cautelares antecedentes são aquelas propostas antes do processo principal a que dão segurança. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • As medidas cautelares incidentes são aquelas que são proposta quando já está em curso o processo principal a que se pretende dar segurança. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 6.3 – Características das medidas cautelares: são as seguintes as características das medidas cautelares: • Instrumentalidade: serve como instrumento para garantia do direito hipoteticamente buscado (ou referido) pelo requerente no processo principal, a que se dará segurança – na hipótese de ser provável o alegado ou referido - por meio do processo cautelar. Por isso, a doutrina também denomina esta característica de instrumentalidade hipotética. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • Provisoriedade: destina-se a resguardar a efetividade do processo principal pelo tempo necessário. Por isso, a doutrina critica essa terminologia e utiliza a expressão temporariedade, argumentando-se que provisório (aguarda substituição) não é o mesmo que temporário (dura enquanto necessário). TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • Revogabilidade e modificabilidade: segundo o art. 807, do CPC: “As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas”. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • Assim, a qualquer tempo, poderá o juiz revogar ou modificar a medida cautela com base em dois fundamentos: • 1º) mudança de entendimento do juiz quanto ao hipotético perigo a ser provocado ao processo principal; • 2º) Desaparecimento da situação de perigo em relação ao processo principal. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • Fungibilidade: dispõe o art. 805, do CPC que “A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente”. • Logo, a fungibilidade é a possibilidade de substituição da medida cautelar por outra menos gravosa para o requerido. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 6.4 – Duração dos efeitos da medida cautelar: também denominado de eficácia no tempo da medida cautela, destina-se a verificar o alcance do disposto no caput do art. 808 e incisos do CPC, que assim dispõem: “Cessa a eficácia da medida cautelar: I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806; II – se não for executada dentro de trinta dias; III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 1ª hipótese: cessa a eficácia da medida cautelar se a parte não propuser a ação principal no prazo do art. 806, do CPC, que é de 30 dias. • Hipótese exclusivamente aplicável às medidas cautelares antecedentes; • Evitar que o requerido fique à mercê do requerente, satisfeito este com a efetivação da medida cautelar deferida e não proponha a ação principal; • Hipótese somente aplicável às cautelares de arresto; sequestro; busca e apreensão; exibição; alimentos provisionais; arrolamento de bens; posse em nome do nascituro; atentado e da apreensão de títulos (cautelares que restringem direitos). TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 2ª hipótese: se a medida cautelar não for efetivada no prazo de 30 dias, contados a partir do deferimento da medida cautelar e por culpa exclusiva do requerente. • 3ª hipótese: julgamento do processo principal contrário ao interesse processual do autor, com (art. 269, do CPC) ou sem (art. 267, do CPC) resolução do mérito e, mesmo se julgado a favor do autor, este não promover a execução definitiva no prazo de 30 dias (arts. 808, I; 806 e 475-J, do CPC). TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 6.5 – Impossibilidade de repetição de medidas cautelares pelo mesmo fundamento: • Segundo o parágrafo único do art. 808, “se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento”, ou seja, somente poderá a parte intentar nova ação cautelar com base em nova causa de pedir. Contudo, se o pedido for simplesmente indeferido, poderá apresentar nova ação cautelar (art. 810, do CPC). TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 6.6 – Distinções entre medida cautelar e tutela antecipada: • 1ª) Enquanto a medida cautelar perdura por todo tempo necessário para sua efetivação, por isso tratada de temporária, a tutela antecipada vigora até que seja substituída por outra: a decisão, por isso dita provisória; • 2ª) Enquanto a medida cautelar objetiva garantir a efetividade do processo principal, de conhecimento e de execução (art. 796, do CPC), a tutela antecipada destina-se a proteger o próprio direito material posto em juízo (art. 273, do CPC). TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 6.7 – Fungibilidade relativa entre a medida cautelar e a tutela antecipada: • A utilização equivocada de medida cautelar no lugar de pedido de tutela antecipada, não impede a concessão desta, nos termos do § 7º, do art. 273, do CPC: “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 6.8 – Requisitos para concessão da medida cautelar: • Dois são os requisitos indispensáveis para a concessão da medida cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora. • O fumus boni iuris normalmente é traduzido pela doutrina através da expressão “fumaça do bom direito”. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • Estará presente toda vez que, através de uma cognição sumária (ao contrário da cognição exauriente do processo principal), por meio de um juízo de probabilidade (ao contrário do juízo de certeza “processual” necessário para julgamento do processo principal), concluir o órgão jurisdicional que é provável que o direito substancial que será pleiteado ou está sendo pleiteado no processo principal, possa não vir a ser efetivado em caso de não concessão da medida liminar devido à demora necessária do processo principal, salvo nas hipóteses de prescrição e decadência, nos termos do art. 810, do CPC. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • Já o periculum in mora é normalmente traduzido pela doutrina como o “perigo da demora”. • Como dito anteriormente, todo processo tem um tempo. Esse tempo poderá, em certas ocasiões, provocar a impossibilidade do autor do processo principal vir a alcançar o direito que nele pleiteia, se tiver razão. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • Assim, toda vez que o órgão jurisdicional se deparar com uma situação fática em que a demora necessária para dar andamento ao processo principal puder causar dano ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à efetividade do processo principal, estará presente o requisito do periculum in mora. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 7 – Responsabilidade Decorrente do Processo Cautelar: • Neste item, analisaremos a aplicabilidade do art. 811, do CPC, segundo o qual: “sem prejuízo do disposto no artigo 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida: TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • I – se a sentença no processo principal lhe for desfavorável; • II – se, obtida liminarmente a medida no caso do artigo 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em cinco dias; • III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no artigo 808 deste Código; TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (artigo 810). • Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar”. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 7.1 - Requisitos para a responsabilização do requerente: • 1º) Prejuízo para o executado e • 2º) Execução da medida cautelar , ou seja, desde que tenha sido deferida e efetivada. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 7.2 - Hipóteses de responsabilização do requerente: • 1ª) se a sentença no processo principal lhe for desfavorável: • Por sentença desfavorável deve-se entender a que extingue o processo principal com resolução do mérito a favor do demandado e a que o extingue sem resolução do mérito. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 2ª) se, obtida liminarmente a medida no caso do artigo 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em cinco dias: • Trata-se de hipótese em que a medida é deferida liminarmente inaudita altera parte e que, por desleixo do requerente, não venha a ser citado o requerido no prazo de cinco dias de contado da efetivação da medida cautelar. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 3ª) se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no artigo 808 do CPC, que são os seguintes: • “I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806 – ou seja, 30 dias para a propositura da ação principal, após o início da eficácia da medida cautelar incidente; • II – se não for executada dentro de trinta dias não havendo o que se falar em indenização tendo em vista que a medida cautelar não foi sequer efetivada. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito aqui, apenas o julgamento de mérito desfavorável ao autor do processo principal ou a extinção do processo principal sem resolução do mérito leva à obrigação de indenizar pelos prejuízos sofridos pelo demandado. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 4ª) se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (artigo 810). TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • 7.3 – Reparação do dano decorrente da medida cautelar indevidamente concedida: • Inicialmente há de se mencionar que a reparabilidade dos danos causados ao demandado, no processo cautelar, é efeito secundário decorrente diretamente das hipóteses previstas no art. 811, do CPC. Ou seja, não precisa constar necessariamente, por exemplo, da sentença que julga a improcedência do processo principal do requerido. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • Veja-se que esse efeito decorre de imediato e sem qualquer pronunciamento necessário do juiz, a esse respeito, na hipótese em que o processo principal não proposto no prazo de 30 dias após o início da eficácia da medida cautelar restritiva de direitos. • Desse modo, a liquidação dos prejuízos causados ao demandado bem como sua reparação ocorrem incidentemente ao processo cautelar, dispondo o parágrafo único do art. 811, do CPC que: “a indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar”. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • A liquidação, assim, dos prejuízos suportados pelo requerido será feito como mero incidente processual no próprio processo cautelar, aplicando-se as normas dos arts. 475-E e 475F, do CPC. Logo, os prejuízos serão liquidados através de artigos de liquidação, ante a necessidade de apuração de eventuais fatos novos, não discutidos e analisados nos processo cautelar. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - CONTINUAÇÃO • Terminada a fase de liquidação, prossegue o processo cautelar na fase de execução do que tiver sido arbitrado pelo juiz, a título de indenização a ser suportada pelo requerido (arts. 475-I a 475-R, do CPC).