Aula III.
Parte Geral.
Quanto ao nome.
• Medidas cautelares nominada (ou típicas).
• Medidas cautelares inominadas (ou atípicas).
Nominadas ou típicas:
• Aquelas arroladas no Código de Processo Civil
brasileiro ou em lei especial.
• Em especial arts. 813 a 888.
Inominadas ou atípicas.
• Aquelas concedidas com base no poder geral
de cautela do juiz inserto no artigo 798 do
CPC.
• Art. 798. Além dos procedimentos cautelares
específicos, que este Código regula no
Capítulo II deste Livro, poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de
que uma parte, antes do julgamento da lide,
cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação.
• Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o
juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a
prática de determinados atos, ordenar a
guarda judicial de pessoas e depósito de bens
e impor a prestação de caução.
Quanto ao tempo de ajuizamento.
• Antecedentes ou preparatórias
• Incidentais.
Competência.
• Preparatória? Regras de competência.
• Incidental? Ao juiz da causa.
• Art. 800. As medidas cautelares serão
requeridas ao juiz da causa; e, quando
preparatórias, ao juiz competente para
conhecer da ação principal.
No recurso?
• Parágrafo único. Interposto o recurso, a
medida cautelar será requerida diretamente
ao tribunal.
Quanto à atuação na esfera jurídica
alheia.
• Constritivas.
• Não constritivas.
Constritivas.
• São aquelas que, por sua natureza e
finalidade, criarem restrições ao direito da
parte ou constrição de seus bens.
• Arresto, separação de corpos...
Não constritivas.
• Quando a medida não afeta a esfera jurídica
alheia, objetivando, exclusivamente, a
conservação de direitos.
• Ex. produção antecipada de prova...
Requisitos:
• Fora os genéricos: possibilidade jurídica do
pedido, interesse processual e a legitimidade,
deve-se comprovar:
• - fumus boni iuris e o periculum in mora.
Fumus boni iuris.
• O requisito do fumus boni iuris, ou seja, a
fumaça do bom direito, relaciona-se com a
probabilidade da existência do direito
afirmado pelo requerente da medida.
• Mera probabilidade!!!!
Periculum in mora.
• O segundo requisito da tutela cautelar, o
periculum in mora (perigo na demora), pode
ser definido como o fundado receio de que o
direito afirmado pelo requerente, cuja
existência é apenas provável, sofra dano
irreparável ou de difícil reparação.
Natureza jurídica dos requisitos?
• Liebman: condições da ação cautelar.
• Frederico Marques: integram o interesse de
agir.
• Theodoro Jr: integram a possibilidade jurídica
do pedido.
• Calmon de Passos: constituem mérito da ação
cautelar.
Características (ou princípios) das
medidas cautelares.
• Instrumentalidade.
• Garantir a efetividade.
• Provisoriedade.
• Dura enquanto o dano persistir.
• Revogabilidade.
• Pode ser cassada a qualquer momento.
• Art. 807. As medidas cautelares conservam a
sua eficácia no prazo do artigo antecedente e
na pendência do processo principal; mas
podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou
modificadas.
• Autonomia.
• Autonomia técnica. O indeferimento da
liminar não obsta o processo principal.
• Cuidar.
• Art. 810. O indeferimento da medida não
obsta a que a parte intente a ação, nem influi
no julgamento desta, salvo se o juiz, no
procedimento cautelar, acolher a alegação de
decadência ou de prescrição do direito do
autor.
• Fungibilidade.
• Substituída por caução.
• Art. 805. A medida cautelar poderá ser
substituída, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pela prestação de caução
ou outra garantia menos gravosa para o
requerido, sempre que adequada e suficiente
para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Requisitos da Petição Inicial.
Autoridade dirigida.
Qualificação.
A lide e seus fundamentos.
Direito ameaçado e receio da lesão.
Provas.
Cuidar!!!!
• Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do
no III senão quando a medida cautelar for
requerida em procedimento preparatório.
• Lide e seu fundamento.
Como fica?
•
Art. 258. A toda causa será atribuído um
valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato.
E o valor da causa?
O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO CAUTELAR.
Embora o valor da causa não esteja elencado pelo artigo 801 dentre os requisitos da petição inicial da ação
cautelar, o artigo 258 impõe ao autor o dever de atribuir-lhe um valor certo, ainda que a causa não tenha
conteúdo econômico imediato.
Há divergência sobre o critério de aferição do valor à causa. Enquanto THEODORO JÚNIOR ensina que ele
corresponder tanto quanto possível ao valor da causa principal, OVÍDIO BAPTISTA cita GALENO LACERDA e
CALMON DE PASSOS para dizer que o valor da causa deve ser estabelecido por meio de estimativa feita
pelo autor, naturalmente sujeita à correção do juiz.
Filiamo-nos a este entendimento, pois as ações cautelares em geral não visam a um benefício econômico
imediato, senão a mera asseguração do provável direito, sem satisfazê-lo nos planos jurisdicional e prático.
Ademais, as ações cautelares possuem mérito próprio e distinto das ações cognitivas ou executivas. São
dotadas de causa de pedir diversa e geram provimentos judiciais com eficácias diferentes.
Por essas razões, nada faz crer deva existir identidade do valor causa entre essas demandas. Por exemplo,
quem se favorece do arresto cautelar não se torna senhor dos bens objeto da constrição e com eles não
aufere vantagem econômica direta. Destarte, o valor da segurança não pode se identificar com preço dos
bens preservados.
Enfim, o valor da causa cautelar deve ser atribuído por estimativa feita pelo autor e ficará sujeito à
verificação do juiz, a quem se reconhece o poder-dever de corrigir eventuais distorções. Nessa correção, o
juiz pode proceder de ofício ou mediante provocação do requerido via da impugnação de que trata o
artigo 261, a ser oferecida no prazo da contestação em peça processual separada e autuada em apenso aos
autos do processo cautelar.
Finalmente, quanto aos alimentos provisionais, vale lembrar que há previsão expressa no inciso VI do
artigo 259 determinando que o valor da causa equivalha à soma de 12 prestações mensais pedidas pelo
autor.
Defesa na cautelar.
Prazo para contestar?
• Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada
aos autos do mandado:
• I - de citação devidamente cumprido;
• II - da execução da medida cautelar, quando
concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
• Art. 803. Não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo
requerente (arts. 285 e 319); caso em que o
juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
• Parágrafo único. Se o requerido contestar no
prazo legal, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, havendo prova a ser
nela produzida.
• Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da
efetivação da medida cautelar, quando esta
for concedida em procedimento preparatório.
Cessação da medida cautelar.
•
I - se a parte não intentar a ação no prazo
estabelecido no art. 806;
• II - se não for executada dentro de 30 (trinta)
dias;
• III - se o juiz declarar extinto o processo
principal, com ou sem julgamento do mérito.
• Parágrafo único. Se por qualquer motivo
cessar a medida, é defeso à parte repetir o
pedido, salvo por novo fundamento.
Resposta pelo prejuízo da cautelar?
I - se a sentença no processo principal Ihe for
desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do
art. 804 deste Código, não promover a citação
do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida,
em qualquer dos casos previstos no art. 808,
deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar,
a alegação de decadência ou de prescrição do
direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada
nos autos do procedimento cautelar.
Confunde-se com a pena de má-fé?
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o
requerente do procedimento cautelar
responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe
causar a execução da medida.
•
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