TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Ação
Conceito
Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional do Estado.
TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
Teoria civilista ou imanentista: Nesta época não se considerava o direito
processual como um direito autônomo. A ação é imanente ao direito
material, faz parte do próprio direito material. Para os adeptos desta teoria
a ação não é um direito autônomo, e sim um aspecto do direito material,
um anexo.
A Polêmica de Windschied-Muther
Teoria da ação como direito concreto ou concretista: a ação é um
direito autônomo diferente do direito material. A ação é o direito a uma
sentença favorável. A parte só teria direito de ação se tivesse o direito
material (com a sentença favorável). O direito de ação surge com a
violação do direito material.
Teoria da ação como direito abstrato ou abstrativista: a ação é um
direito autônomo, independente do direito material. Caracterizado como o
direito à jurisdição, podendo esta ser favorável ou desfavorável, sem
descaracterizar o direito de ação.
Teoria eclética ou mista de Liebman(processualista italiano, viveu no
período da segunda guerra): ação é um direito a uma sentença de
mérito (favorável ou desfavorável). Mas precisa preencher alguns
requisitos para que exista o direito de ação: as condições da ação. Esta
teoria foi consagrada pelo CPC. Portanto, se não estiverem presentes as
condições da ação, não haverá apreciação do mérito.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
Específicas: apenas em algumas situações, para ações específicas.
Ex. o prévio depósito nas ações de consignação em pagamento.
Genéricas: em todas as situações e tipos de ações, como requisitos para
apreciação do mérito
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
Elementos
Possibilidade de proteção
Ausência de proibição
É necessidade de que, ao menos em tese, a pretensão do autor seja
protegida pelo ordenamento jurídico, ou a inexistência de proibição
normativa, expressa ou implícita, quanto ao pedido formulado.
Causa de Pedir x Pedido
LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Quem pode figurar como autor e réu
Elementos
Titulares de uma relação hipotética
Desta forma, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que
se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede – legitimidade
ativa, podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da
obrigação correspondente – legitimidade passiva.
CAPACIDADE PARA SER PARTE
CAPACIDADE PROCESSUAL
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Capacidade processual é uma aptidão genérica para agir em juízo por si
só (quem não é absolutamente ou relativamente incapaz tem capacidade
processual).
Com efeito, a capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de o
sujeito apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é,
como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade
liga-se à existência de personalidade civil.
A capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante os órgãos
estatais investidos da jurisdição.
INTERESSE DE AGIR
Necessidade / utilidade
Elementos
Adequação
Consiste na utilidade potencial da jurisdição. Vale dizer, a jurisdição deve
ser apta a produzir alguma vantagem ou benefício jurídico.
Utilidade da jurisdição: NECESSIDADE - a jurisdição tem que ser
indispensável, imprescindível para alcançar essa utilidade.
ADEQUAÇÃO – o procedimento e o provimento requerido tem que ser
adequado.
ELEMENTOS DA AÇÃO (IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO)
Os elementos da ação servem para individualizar as ações, permitindo-se
determinar ações idênticas, distintas ou parcialmente idênticas. A razão
para isto é de ordem prática, proporcionando a solução dos problemas de
litispendência, coisa julgada, competência (conexão e continência) etc.
A doutrina costuma apontar como elementos da ação:
As partes
A causa de pedir
Os pedidos
AS PARTES
São autor e réu. Ou seja, aquele que pede a prestação jurisdicional; e o
em face de quem é pedida a proteção jurisdicional.
CAUSA DE PEDIR
É o porquê se pede, o motivo, a razão o fundamento do pedido.
Fundamentação de fato
- fato constitutivo do direito do autor
- fato violador do direito do autor
Fundamentação de direito
PEDIDO
Grande importância possui o pedido na ação, uma vez que irá fixar os
parâmetros da própria decisão do juiz (princípio da congruência).
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
A natureza do provimento jurisdicional é também utilizada pela doutrina
como ponto de referência para classificar as ações.
- é de acordo com o tipo de tutela jurisdicional buscada que se classificam
as ações.
Tutelas jurisdicionais:
- tutela cautelar
- tutela de conhecimento
- tutela de execução
Tutela cautelar
Calamandrei diz que a cautelar caracteriza-se como uma
instrumentalidade ao quadrado. Seria, portanto, o instrumento do
instrumento, pois a tutela cautelar seria um instrumento para o processo
porque garantiria um resultado útil do processo.
Tutela de conhecimento
Será conhecido com segurança não só a pretensão do autor como a
resistência que lhe opõe o réu, isto é, a lide posta em juízo.
Classificação: Trinaria
- tutela declaratória
- tutela constitutiva
- tutela condenatória
Tutela declaratória: o juiz declara a existência ou inexistência de uma
relação jurídica (direito) ou a autenticidade/falsidade de documento (art. 4º
CPC).
Tutela constitutiva: o juiz constitui, desconstitui, conserva ou modifica
uma relação jurídica.
Tutela condenatória: o juiz constitui um título
característica é a formação de um título executivo.
executivo.
Sua
A REFORMA DO CPC
A Lei 11.232/2005 deu uma nova roupagem à execução de título judicial
Liquidação de sentença e execução de título judicial deixaram de ser
processos autônomos. Transformaram-se em fases, etapas seguintes à
sentença. Portanto, não há citação para o executado pagar, e sim
intimação.
PENAL
Pública
- Incondicionada (regra) quando o Ministério Público, para promovê-la,
independe da manifestação de vontade de quem quer que seja.
- Condicionada (exceção) quando, embora a titularidade da ação seja
sempre do representante Ministerial, a lei condiciona o exercício desta
à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça
Privada
- Exclusivamente privada a lesão é particularmente insignificante para
a ordem pública.
- Subsidiária da Pública uma vez intentada, o Ministério Público, além
de intervir obrigatoriamente em todos os atos do processo, poderá
retomar a ação como parte principal a qualquer tempo, já que continua
titular dela.
TRABALHISTA
A ação trabalhista se distingue em individual e coletiva. A ação trabalhista
denominada individual distingue-se do conceito de ação em aspectos
meramente terminológicos: reclamação por ação; reclamante e reclamado
por autor e réu.
Download

File - Direito 1305