TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO Ação Conceito Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional do Estado. TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO Teoria civilista ou imanentista: Nesta época não se considerava o direito processual como um direito autônomo. A ação é imanente ao direito material, faz parte do próprio direito material. Para os adeptos desta teoria a ação não é um direito autônomo, e sim um aspecto do direito material, um anexo. A Polêmica de Windschied-Muther Teoria da ação como direito concreto ou concretista: a ação é um direito autônomo diferente do direito material. A ação é o direito a uma sentença favorável. A parte só teria direito de ação se tivesse o direito material (com a sentença favorável). O direito de ação surge com a violação do direito material. Teoria da ação como direito abstrato ou abstrativista: a ação é um direito autônomo, independente do direito material. Caracterizado como o direito à jurisdição, podendo esta ser favorável ou desfavorável, sem descaracterizar o direito de ação. Teoria eclética ou mista de Liebman(processualista italiano, viveu no período da segunda guerra): ação é um direito a uma sentença de mérito (favorável ou desfavorável). Mas precisa preencher alguns requisitos para que exista o direito de ação: as condições da ação. Esta teoria foi consagrada pelo CPC. Portanto, se não estiverem presentes as condições da ação, não haverá apreciação do mérito. CONDIÇÕES DA AÇÃO Específicas: apenas em algumas situações, para ações específicas. Ex. o prévio depósito nas ações de consignação em pagamento. Genéricas: em todas as situações e tipos de ações, como requisitos para apreciação do mérito POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Elementos Possibilidade de proteção Ausência de proibição É necessidade de que, ao menos em tese, a pretensão do autor seja protegida pelo ordenamento jurídico, ou a inexistência de proibição normativa, expressa ou implícita, quanto ao pedido formulado. Causa de Pedir x Pedido LEGITIMIDADE AD CAUSAM Quem pode figurar como autor e réu Elementos Titulares de uma relação hipotética Desta forma, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede – legitimidade ativa, podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente – legitimidade passiva. CAPACIDADE PARA SER PARTE CAPACIDADE PROCESSUAL CAPACIDADE POSTULATÓRIA Capacidade processual é uma aptidão genérica para agir em juízo por si só (quem não é absolutamente ou relativamente incapaz tem capacidade processual). Com efeito, a capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de o sujeito apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de personalidade civil. A capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante os órgãos estatais investidos da jurisdição. INTERESSE DE AGIR Necessidade / utilidade Elementos Adequação Consiste na utilidade potencial da jurisdição. Vale dizer, a jurisdição deve ser apta a produzir alguma vantagem ou benefício jurídico. Utilidade da jurisdição: NECESSIDADE - a jurisdição tem que ser indispensável, imprescindível para alcançar essa utilidade. ADEQUAÇÃO – o procedimento e o provimento requerido tem que ser adequado. ELEMENTOS DA AÇÃO (IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO) Os elementos da ação servem para individualizar as ações, permitindo-se determinar ações idênticas, distintas ou parcialmente idênticas. A razão para isto é de ordem prática, proporcionando a solução dos problemas de litispendência, coisa julgada, competência (conexão e continência) etc. A doutrina costuma apontar como elementos da ação: As partes A causa de pedir Os pedidos AS PARTES São autor e réu. Ou seja, aquele que pede a prestação jurisdicional; e o em face de quem é pedida a proteção jurisdicional. CAUSA DE PEDIR É o porquê se pede, o motivo, a razão o fundamento do pedido. Fundamentação de fato - fato constitutivo do direito do autor - fato violador do direito do autor Fundamentação de direito PEDIDO Grande importância possui o pedido na ação, uma vez que irá fixar os parâmetros da própria decisão do juiz (princípio da congruência). CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES A natureza do provimento jurisdicional é também utilizada pela doutrina como ponto de referência para classificar as ações. - é de acordo com o tipo de tutela jurisdicional buscada que se classificam as ações. Tutelas jurisdicionais: - tutela cautelar - tutela de conhecimento - tutela de execução Tutela cautelar Calamandrei diz que a cautelar caracteriza-se como uma instrumentalidade ao quadrado. Seria, portanto, o instrumento do instrumento, pois a tutela cautelar seria um instrumento para o processo porque garantiria um resultado útil do processo. Tutela de conhecimento Será conhecido com segurança não só a pretensão do autor como a resistência que lhe opõe o réu, isto é, a lide posta em juízo. Classificação: Trinaria - tutela declaratória - tutela constitutiva - tutela condenatória Tutela declaratória: o juiz declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica (direito) ou a autenticidade/falsidade de documento (art. 4º CPC). Tutela constitutiva: o juiz constitui, desconstitui, conserva ou modifica uma relação jurídica. Tutela condenatória: o juiz constitui um título característica é a formação de um título executivo. executivo. Sua A REFORMA DO CPC A Lei 11.232/2005 deu uma nova roupagem à execução de título judicial Liquidação de sentença e execução de título judicial deixaram de ser processos autônomos. Transformaram-se em fases, etapas seguintes à sentença. Portanto, não há citação para o executado pagar, e sim intimação. PENAL Pública - Incondicionada (regra) quando o Ministério Público, para promovê-la, independe da manifestação de vontade de quem quer que seja. - Condicionada (exceção) quando, embora a titularidade da ação seja sempre do representante Ministerial, a lei condiciona o exercício desta à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça Privada - Exclusivamente privada a lesão é particularmente insignificante para a ordem pública. - Subsidiária da Pública uma vez intentada, o Ministério Público, além de intervir obrigatoriamente em todos os atos do processo, poderá retomar a ação como parte principal a qualquer tempo, já que continua titular dela. TRABALHISTA A ação trabalhista se distingue em individual e coletiva. A ação trabalhista denominada individual distingue-se do conceito de ação em aspectos meramente terminológicos: reclamação por ação; reclamante e reclamado por autor e réu.