Aula II
A tutela cautelar.
Onde encontrar?
• CPC – arts. 796 a 889.
Processo de conhecimento e execução.
• Visam o que?
• Instrumentalizar a realização do direito
material.
• O primeiro declara (conhecimento);
• O segundo satisfaz (execução e cumprimento).
E o processo cautelar?
• Visa o que?
• “é instrumento de natureza subsidiária a auxiliar os
outros processos, objetivando a proteção do estado
das pessoas, coisas e provas que se pretende no
futuro ou concomitante ao processo”.
Natureza jurídica?
• Processos de conhecimento e execução:
satisfativa.
• Processo cautelar: acautelatória.
Atividades:
• Cognitiva.
• Executiva.
• Cautelar.
• Questão: podem se dar em um mesmo
processo?
Ex. Art. 461 – A C/C art. 273, §7º
• “Caso, exemplificativamente, o autor ajuíze ação
fundada no art. 461-A do CPC, obterá não apenas
uma sentença que reconhece a existência de seu
direito, mas que também determinará que, no
mesmo processo, realizem-se atos executivos
tendentes à realização do direito. Pode ocorrer,
ainda, que, no curso deste mesmo processo, o juiz
conceda tutela de natureza cautelar,
incidentalmente, nos termos do §7º do art. 273 do
CPC”.
Finalidade da tutela cautelar.
• A tutela cautelar tem escopo assecuratório, ou
seja, visa a garantir a eficácia e a utilidade de
providência pleiteada.
Importante!
• A rigor, a tutela cautelar não satisfaz a
pretensão da parte, mas apenas cria
condições para que ela se satisfaça.
Dano marginal.
• Umas das principais razões para a existência
das cautelares é a natural demora no
processo.
• Durante o transcorrer do feito, podem surgir
situações urgentes que precisam da imediata
intervenção judicial.
Também chamada de tertium genus.
• Não declara.
• Não satisfaz.
• Apena viabiliza.
Processo cautelar...
• Esse se apresenta como um tertium genus de
processo, de caráter instrumental e provisório,
destinado a, com base em cognição sumária,
afastar um dano capaz de comprometer a
utilidade da prestação jurisdicional num
processo de conhecimento ou execução, já ou
a ser instaurado”.
• Marcio Louzada Carpena.
Nomenclatura: Ação cautelar!
• É o direito público subjetivo de reclamar
providência jurisdicional do Estado no sentido
de proteger os bens, pessoas ou coisas que
serão objeto de um outro processo (de
conhecimento ou execução).
Processo cautelar!
• É o instrumento ou método posto à disposição
do jurisdicionado para exercitar seu direito
voltado à proteção dos bens, pessoas ou
coisas de um outro processo dito principal.
Medida cautelar!
• É o produto do processo cautelar, é o
provimento jurisdicional (liminar ou sentença)
que concede a proteção desejada.
A tutela cautelar poder ser concedida
somente no curso do processo
cautelar ou no curso de outro
processo?
• O juiz, por exemplo, dentro do próprio processo de
conhecimento e independentemente de processo
cautelar pode conceder uma medida cautelar.
• Ex. testemunha.
Por isso:
• Tutela cautelar incidental.
• Tutela cautelar preparatória.
• Art. 796. O procedimento cautelar pode ser
instaurado antes ou no curso do processo
principal e deste é sempre dependente.
inaudita altera pars?
• O que vem a ser?
• Pode existir concessão de medida liminar sem
ouvir a parte contrária?
Art. 797.
Só em casos excepcionais,
expressamente
autorizados
por
lei,
determinará o juiz medidas cautelares sem a
audiência das partes.
• Art. 804. É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo citado, poderá tornála ineficaz; caso em que poderá determinar
que o requerente preste caução real ou
fidejussória de ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer.
Resumo:
• Pode-se dizer que interessado exerce a ação
cautelar (direito) através do processo cautelar
(instrumento) para a obtenção, como regra de
uma medida liminar (provimento
jurisdicional), podendo tais medidas ser
concedidas também no curso de outras
ações”.
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