AÇÃO CAUTELAR INIMINADA: PODER GERAL DE CAUTELA • O poder geral de cautela, também denominado de poder cautelar geral ou poder cautelar genérico, costumeiramente denominado da prática forense de “ação cautelar inominada”, vem disciplinado no art. 798, do CPC, que preceitua: “além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • Conforme se extrai do texto citado, a chamada medida cautelar inominada (ou atípica) só poderá ser pedida se não houver a previsão de medida cautelar típica prevista no CPC ou em outras leis. • Daí se extrai também que, prevendo o CPC ou outra lei medida cautelar típica, não se pode pedir essa medida mediante a utilização da “ação cautelar inominada” sob pena de ser considerado carecedor de ação, ante a falta de interesse de agir, por falta de adequação. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • As hipóteses que autorizam a concessão da medida cautelar atípica estão previstas no art. 799, do CPC, que assim dispõe: “no caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução”. Essas hipóteses são consideradas, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência em geral, meramente exemplificativas e não taxativas. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • A grande divergência doutrinária no que concerne às medidas cautelares atípicas encontra-se na discricionariedade ou não do juiz para concedê-la. Na doutrina, a maioria dos autores entende ser discricionário o poder de concessão das medidas cautelares inominadas pelo juiz. Há, contudo, autores que entendem estar o juiz vinculado ao processo e por isso, presentes os requisitos para concessão da medida cautelar inominada esta deveria deve ser deferida, por se tratar de direito do requerente em obter uma tutela justa do estado em relação ao processo principal. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • Medida cautelar “ex officio”: segundo do art. 797, do CPC, “só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes”. • Somente poderá ser deferida em processo já em curso, ou seja, incidentemente. • Exemplos: arts. 1.001 e 1.018, do CPC. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • Procedimento para concessão da medida cautelar comum: • O CPC, como o faz no que diz respeito ao processo de conhecimento, prevê um procedimento comum para o processo em que se pleiteia a medida cautelar inominada e diversos procedimentos específicos para as cautelares típicas, empregando-se o procedimento cautelar comum como subsidiário em casos de omissões do procedimento cautelar típico (art. 812). PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • O procedimento cautelar comum inicia-se com a apresentação ao Estado-juiz de uma petição inicial que contenha todos os requisitos do art. 801, do CPC e subsidiariamente, o restante dos requisitos previstos nos arts. 282 e 39,I, do CPC a saber: • I – A autoridade judiciária, a que for dirigida. • II – O nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • III – A lide e seu fundamento: • Esse requisito consagra a necessidade que tem o requerente de apresentar a causa de pedir e fazer referência ao pedido que fará nos autos do processo principal. Por isso, dispõe o parágrafo único do art. 810, do CPC, que “Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório”. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • Logo, não será suficiente a mera referência ao tipo de ação que será proposta nos autos do processo principal, como ocorre, muitas vezes, na prática, em que se menciona simplesmente “para assegurar futura execução ou ação executiva”. Nestes casos, a petição inicial é claramente inepta e, portanto, deve ser emendada, nos termos do art. 284, do CPC. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • IV – A exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão: • Ou seja, a indicação do fumus boni iures e do periculum in mora. • V – As provas que serão produzidas: • Isto é, a indicação dos meios de prova que serão apresentados pelo requerente, salvo a documental, que deverá ser juntada à petição inicial (art. 283, do CPC). PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • VI - O pedido, com as suas especificações: • Obviamente que deverá apresentar o pedido da medida cautelar que pretende ver deferida. • VII - O valor da causa: tendo em vista que a toda causa dever-se-á de estipular um valor certo e determinado, nos termos do art. 258, do CPC. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • VIII – O requerimento para a citação do réu. • IX – O endereço onde o advogado do requerente recebe intimações. • Estando em termos a petição inicial, duas providências poderão ser tomadas pelo juiz: • 1ª) Concede a medida liminarmente inaudita altera parte (ou seja, sem ouvir a outra parte), nos termos do art. 804, do CPC, com ou sem audiência de justificação prévia ou PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • 2ª) Indefere o pedido de concessão da liminar da medida cautelar, determinando apenas a citação do réu para apresentar defesa. • Deferida ou não a medida liminar, o requerido será citado, de acordo com todas as formas de citação prevista no CPC, para apresentar defesa (contestação e exceção, não se admitindo a apresentação de reconvenção) em cinco dias, nos termos do caput, do art. 802, do CPC. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • O prazo para a apresentação da defesa, com deferimento ou não da medida cautelar liminarmente, conta-se conforme determina o art. 241, do CPC, sendo certo que o art. art. 802, parágrafo único, do CPC, prevê duas hipóteses específica, a saber: “conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I – de citação devidamente cumprido (se cumprido por oficial de justiça); II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia (também se o oficial de justiça citar o requerido, após a cumprimento da medida cautelar, na hipótese de mandado único de concessão liminar da medida cautelar e de citação)”. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • Uma hipótese pode suscitar dúvida em relação ao prazo para oferecimento da resposta pelo requerido: se for citado antes da efetivação da medida cautelar concedida inaldita autera parte, e a efetivação ocorra posteriormente. Neste caso, o melhor entendimento doutrinário é no sentido de se considerar a contagem do prazo a partir da junta do mandado que tenha efetivado a medida cautelar. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • Citado, poderá ocorrer também duas hipóteses: • 1ª) O requerido não apresenta contestação, ficando revel (art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco dias). PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • 2ª) O requerido apresenta contestação: passase à fase instrutória, nos termos do parágrafo único do art. 802 (Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida). • Terminada a fase instrutória, deverá o juiz prolatar a sentença no processo cautelar, que conterá os requisitos do art. 458, do CPC. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • É de ser ressaltar que a sentença no processo cautelar não se enquadra na divisão clássica de sentenças declaratórias (porque não declara direito algum a favor do requerente), constitutiva (porque não cria, modifica ou extingue relações jurídicas) ou condenatória (porque não impõe qualquer prestação a ser cumprida pelo requerido), proferidas no processo de conhecimento. É, portanto, sentença que apenas concede a medida cautelar pleiteada, como forma de garantia do processo principal, fundamentada no fumus boni iuris (juízo de probabilidade). PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • Outrossim, a sentença, no processo cautelar, não alcança a autoridade da coisa julgada material (art. 467, do CPC), mas apenas a formal, decorrente de seu trânsito em julgado, com base em dois fundamentos: • 1º) Pode ser revogada e PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • 2º) Não declara, condena ou constitui direitos, mas apenas ressalva a efetividade do processo principal, com uma exceção: se o juiz julgar improcedente o processo com base em prescrição e decadência (art. 810, do CPC). Da mesma forma, se o juiz, no processo cautelar, rejeitar alegação do requerido da existência de prescrição ou decadência, esta transitará em julgado também no processo principal, não mas neste podendo ser alegada. PODER GERAL DE CAUTELA: CAUTELAR INOMINADA - CONTINUAÇÃO • Por fim, o sistema recursal aplicável aos processos cautelares é o mesmo do processo principal, com as seguintes observações: • 1ª) A apelação deverá ser recebida, a princípio, somente no efeito devolutivo (art. 520, IV, do CPC), salvo se lhe for deferido efeito suspensivo pelo relator (art. 558, parágrafo único, do CPC); • 2ª) Efeitos da sentença que julga improcedente o processo principal em relação à medida cautelar concedida liminarmente: seguirá a sorte do efeito dado ao recurso interposto – se o recurso foi recebido só no efeito devolutivo, paralisa-se a eficácia da liminar; se, em ambos os efeitos, mantêm-se a eficácia da medida liminar.