PROCESSO CAUTELAR
Segundo Elpídio Donizetti
NOÇÕES GERAIS
• Os processos de conhecimento e de execução
têm natureza satisfativa.
• O processo cautelar tem natureza
acautelatória.
• Os processos de conhecimento e de execução
atual como instrumentos de realização do direito
material, o primeiro acertando e o segundo
satisfazendo.
• O processo cautelar tem por objetivo apenas
assegurar a eficácia desses instrumentos.
• É um instrumento de garantia dos demais
processos.
• Justifica-se pela natural demora na atuação e
satisfação do direito.
• Ex. Se no curso do processo de conhecimento,
no qual se discute a propriedade de um
automóvel, ou mesmo antes da instauração do
processo, houver fundado receio de que o réu
venha a danificá-lo, pode o autor pleitear o
sequestro do bem (art. 822).
• Ex. O credor de uma nota promissória, antes
ou no curso do processo de execução, tomando
conhecimento de que o devedor está
dilapidando todo o patrimônio e que, em razão
disso, certamente não terá condições de saldar
seu débito, poderá pleitear o arresto de bens
suficientes para garantir a execução (art. 813).
• AÇÃO CAUTELAR é o direito subjetivo da
parte de invocar a tutela jurisdicional do Estado
no sentido de garantir a efetividade de um
processo (de conhecimento ou de execução) em
curso ou a ser instaurado.
• PROCESSO CAUTELAR é o instrumento, o
método, pelo qual vai atuar a jurisdição.
• MEDIDA CAUTELAR é o provimento
jurisdicional, dado em resposta ao pedido
imediato formulado pelo requerente.
DEPENDÊNCIA DO PROCESSO
CAUTELAR
• O objetivo do processo cautelar é garantir a
efetividade do processo de conhecimento ou de
execução.
• Tal finalidade denota o grau de dependência do
processo cautelar em relação ao qual oferece garantia
(principal).
• Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado
antes ou no curso do processo principal e deste é
sempre dependente.
• Apesar dessa dependência, há certa autonomia
no que se refere ao que vier a ser decidido
acerca do mérito de ambas as demandas.
• O que se decide na ação cautelar é apenas se
há probabilidade do direito afirmado e se
esse direito, diante da demora do processo
principal, corre risco de sofrer dano de difícil
reparação.
• Enquanto o art. 796 contempla a
dependência do processo cautelar em
relação ao principal, o art. 810 proclama a
autonomia deste em relação àquele.
• Em princípio, o indeferimento da medida
cautelar NÃO obsta a que a parte intente a
ação principal, nem influi no julgamento
desta (art. 810, 1ª parte).
• A recíproca não é verdadeira.
• Se no processo principal o pedido do autor é
julgado improcedente, NÃO conseguirá ele,
no cautelar, demonstrar a probabilidade desse
mesmo direito.
• Apenas numa hipótese o julgamento da ação
cautelar vai deixar reflexos sobre a ação
principal: é quando o juiz acolhe a
alegação de decadência ou de prescrição
do direito do autor (art. 810, 2ª parte).
• Nessa circunstância, o processo cautelar vai
compor definitivamente a demanda,
impedindo, por força da coisa julgada, a
instauração de demanda principal acerca do
direito atingido pela decadência ou cuja ação foi
declarada prescrita.
ESPÉCIES DE MEDIDAS CAUTELARES
• A par das medidas específicas elencadas nos arts.
813 e seguintes, o CPC, no art. 798, confere ao
juiz o chamado poder geral de cautela.
• Poderá o juiz determinar as medidas provisórias
que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação.
• Desse modo, “poderá o juiz, para evitar o
dano, autorizar ou vedar a prática de
determinados atos, ordenar a guarda judicial
das pessoas e depósito de bens e impor a
prestação de caução” (art. 799).
• Se para uma determinada hipótese houver previsão da
medida cautelar específica, tipificada ou nominada no
Código (arresto, sequestro, busca e apreensão), NÃO
pode o requerente postular provimento cautelar
diverso.
• Entretanto, não havendo medida cautelar típica,
poderá o requerente invocar o poder geral de cautela
do juiz, que tem por finalidade atender a situações
novas, não contempladas na lista exemplificativa
constante no código, desde que preenchidos os
requisitos referentes à probabilidade do direito
invocado e à possibilidade de dano de difícil
reparação.
• As medidas cautelares são classificadas em
típicas e atípicas, ou nominadas e
inominadas.
• As primeiras são expressamente previstas no
Código.
• As atípicas ou inominadas são as que, não
previstas, podem ser criadas e concedidas pelo
juiz, no uso de seu poder geral de cautela.
REQUISITOS DE CONCESSÃO
DE MEDIDA CAUTELAR
• Além das condições genéricas de qualquer
ação, como a possibilidade jurídica do pedido, o
interesse processual e a legitimidade das partes,
a procedência do pedido de providência cautelar
reclama a presença de dois requisitos
específicos:
- o fumus boni iuris;
- o periculum in mora.
• O requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom
direito) relaciona-se com a probabilidade da
existência do direito afirmado pelo requerente
da medida.
• O periculum in mora (perigo na demora) pode ser
definido como o fundado receio de que o direito
afirmado pelo requerente, cuja existência é
apenas provável, sofra dano irreparável ou de
difícil reparação.
• O fato de um devedor estar dilapidando seu
patrimônio caracteriza o requisito do
periculum in mora, que pode ensejar uma
medida cautelar de arresto, por exemplo.
CARACTERÍSTICAS DAS MEDIDAS
CAUTELARES
• Instrumentalidade: processo cautelar tem escopo de
garantir a efetividade do processo principal, daí
seu caráter instrumental.
• Provisoriedade: Toda medida cautelar é provisória,
não se reveste de caráter definitivo, ou seja, tem
duração limitada no tempo, produzindo efeitos até
que desapareça a situação de perigo, ou até a
superveniência do provimento principal.
• Revogabilidade: Por se tratar de provimento
emergencial de segurança, concedida com base em
cognição sumária, a medida cautelar é revogável (art.
807 do CPC).
• Bastará para a revogação da medida cautelar que se
verifique a não existência do direito substancial
afirmado pelo requerente (o fumus boni iuris) ou o
desaparecimento da situação de perigo acautelada
(periculum in mora).
• A revogação pode se dar no curso do processo em
que foi proferida, ou mesmo depois do
encerramento daquele, no curso do processo
principal.
• Autonomia: conquanto dependente do plano da
existência do processo principal, a medida
cautelar goza de autonomia técnica com relação
àquele.
• Assim, o indeferimento da medida cautelar NÃO
obsta a que a parte intente a ação principal, nem
influi no julgamento desta.
• Modificabilidade: pelas mesmas razões que
possibilitam a revogação da medida cautelar,
possível também será sua modificação, em
qualquer tempo (art. 807).
• Fungibilidade: nos termos do art. 805 do CPC, “a
medida cautelar poderá ser substituída, de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
pela prestação de caução ou outra garantia
menos gravosa para o requerido, sempre que
adequada e suficiente para evitar a lesão ou
repará-la integralmente”.
COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE
• Tanto o autor como o réu do processo principal
podem requerer medida cautelar (legitimidade
ordinária).
• Ressalta-se que no processo cautelar, à
semelhança do que ocorre nos processos de
conhecimento e execução, também há
legitimação extraordinária.
• Assim, aquele que detém legitimidade
extraordinária para o processo principal terá
também para o processo cautelar.
• O critério para fixação da competência para a ação
cautelar é funcional.
• As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da
causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente
para conhecer da ação principal (art. 800).
• Estando já em curso o processo principal,
distribuição é feita por dependência ao processo
principal. A competência é absoluta e
improrrogável.
• No caso de medida preparatória, é preciso fazer
um prognóstico quanto à competência para a ação
principal e determinada esta, por consequência se
determina a da cautelar.
• Em casos emergenciais, admite-se a propositura da
ação cautelar no juízo do local onde está o bem
que se quer proteger.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR
• O procedimento cautelar pode ser instaurado
antes ou no curso do processo principal (art.
796, 1ª parte).
• Denomina-se antecedente ou preparatório no
primeiro caso, e incidente no segundo.
• Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer (art. 2º).
• Entretanto, o Código, no art. 797, comtempla a
possibilidade de o juiz determinar medidas cautelares
SEM a audiência das partes, isto é medidas
cautelares ex officio.
• Tais medidas só são possíveis em casos
excepcionais, expressamente autorizados por lei e
quando já houver processo em curso (são sempre
incidentes), de natureza distinta do cautelar.
• Exemplo: arresto (art. 653).
PROCEDIMENTO COMUM NO
PROCESSO CAUTELAR
• O CPC contempla um procedimento comum
ou padrão (arts. 801 a 803), que constitui o rito
a ser seguido nas medidas cautelares atípicas
ou inominadas e regulamenta, em caráter
subsidiário, os procedimentos específicos
nominados nos arts. 813 a 889.
• Segundo o art. 801, o requerente pleiteará a
medida cautelar em petição escrita, que conterá
os seguintes requisitos:
a) a autoridade judiciária a que for dirigida;
b) o nome, o estado civil, a profissão e a
residência do requerente e do requerido;
c) a lide e seu fundamento;
d) a exposição sumária do direito ameaçado e o
receio da lesão;
e) as provas que serão produzidas.
• O requisito "lide e seu fundamento" refere-se à
lide principal, a ser deduzida no processo de
conhecimento ou de execução.
• Tem a finalidade de indicar a viabilidade, ainda
que num plano hipotético, da ação principal.
• Só se exige o requisito quando a medida cautelar
for requerida em procedimento preparatório
(art. 801, parágrafo único).
• "A exposição sumária do direito ameaçado e o
receio da lesão" correspondem aos fundamentos
específicos da medida cautelar, quais sejam; o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
• Aos requisitos elencados no art. 801 somam-se o
valor da causa (art. 259), o requerimento de
citação do réu, os documentos indispensáveis à
propositura da ação (art. 283) e o requerimento
de liminar, se for o caso.
• Tem aplicação o art. 284.
• Estando em termos a petição inicial (art. 285), o
requerido será citado, qualquer que seja o
procedimento cautelar (típico ou atípico), para, no
prazo de 05 dias, contestar o pedido, indicando as
provas que pretende produzir (art. 802).
• Havendo pedido de liminar, cabe ao juiz apreciálo antes de determinar a citação do requerido.
• É que o art. 804 possibilita ao juiz conceder
liminarmente, ou após justificação prévia, a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar
que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz.
• Concedida ou não a liminar, o requerido será
citado.
• O prazo de 05 dias para resposta conta-se da
juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido ou da execução da
medida
cautelar,
quando
concedida
antecipadamente
(liminarmente
ou
após
justificação prévia).
• No prazo para resposta, além de contestar o
pedido, pode o requerido excepcionar o juízo ou
o juiz.
• Quanto à reconvenção, é incabível, posto que o
processo cautelar não admite discussão sobre o
mérito.
• Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos, pelo requerido, como verdadeiros os fatos
alegados pelo requerente (art. 803), hipótese em
que a lide será julgada antecipadamente.
• Ocorrerá também o julgamento antecipado
da lide se, embora tenha o requerido
contestado, não houver necessidade de
produção de provas em audiência.
• Havendo necessidade de prova, será esta
produzida, e só depois o juiz proferirá
sentença.
SENTENÇA E COISA JULGADA NO
PROCESSO CAUTELAR
• A sentença cautelar é espécie do gênero
sentença (art. 162, § 1o).
• Seja terminativa ou definitiva, desafia recurso
de APELAÇÃO, cujo efeito é meramente
devolutivo (art. 520, IV).
• Se o magistrado, em uma mesma sentença, julgar a
ação cautelar e a ação principal, os efeitos da
apelação VARIARÃO conforme o capítulo
impugnado no recurso.
• A apelação do capítulo da sentença que julgou a
cautelar será recebida apenas no efeito devolutivo.
• Já com relação à ação principal, o recurso poderá
ser recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, ou
apenas neste último, nos termos do art. 520.
• A coisa julgada material incide sobre o direito
material acenado no processo.
• Como no processo cautelar, o mérito se restringe ao
fumus boni iuris e ao periculum in mora, não tendo a
sentença efeito declaratório, condenatório ou
constitutivo de direito, NÃO se pode falar em coisa
julgada material, mas apenas formal.
• Exatamente porque não há discussão sobre o mérito,
porque não se declaram direitos, o que for decidido
no processo cautelar NENHUM REFLEXO terá
sobre a ação principal (art. 810, 1a parte).
• A coisa julgada é fenômeno típico do
processo de conhecimento, porquanto
somente nesse processo há composição do
litígio.
• NÃO EXISTE coisa julgada no processo de
execução e no processo cautelar, exceto se,
neste último, o juiz reconhecer a prescrição
ou a decadência do direito do autor (art. 810,
2a parte).
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO E
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
• As medidas cautelares conservam a sua eficácia
enquanto forem úteis ao processo principal, “mas
podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou
modificadas”. (art. 807)
• O deferimento da medida cautelar tem como
pressuposto o preenchimento dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, verificados com
base numa cognição sumária e provisória.
• Alterado um desses pressupostos, a medida pode ser
revogada.
• Exemplos:
- o juiz, com base nos fatos que lhe foram
apresentados, defere liminarmente a medida. Na
sentença, entretanto, após a cognição plena,
conclui pela inexistência do direito invocado;
- no curso do processo, o requerido ganha na
loteria, fato que faz desaparecer o periculum in
mora.
• Em ambas as hipóteses a revogação se impõe.
• A modificação do provimento cautelar consiste
em substituí-lo por outro que seja menos
gravoso para o requerido, porém adequado para
evitar a lesão ou repará-la integralmente (art. 805)
- fungibilidade.
• Exemplos: substituição de arresto por caução em
dinheiro.
CAUSAS DE CESSAÇÃO DA
EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR
• As causas de cessação da eficácia da medida
cautelar dividem-se em naturais e anômalas.
• A cessação normal ocorre quando a medida
cautelar exaure sua finalidade.
• Exemplo: o sequestro de um bem litigioso,
deferido antes ou no curso da ação
reivindicatória, em princípio, conservará sua
eficácia até a execução; o arresto conserva sua
eficácia até sua conversão em penhora.
• As formas anômalas de cessação da eficácia das
medidas cautelares são as seguintes:
- a revogação (art. 807)
- a modificação (art. 807)
- o não ajuizamento da ação principal no prazo
de 30 dias (art. 808, I)
- a não execução da medida cautelar dentro de
30 dias do deferimento (art. 808, II)
- a extinção do processo principal (art. 808, III).
• A revogação e a modificação provocam cessação da
eficácia da medida anteriormente concedida.
• O não ajuizamento da ação principal no prazo de 30
dias, contados da data da efetivação da medida (arts.
806 e 808, II) também faz cessar a eficácia da medida
cautelar.
• Visa a fixação desse prazo evitar que o requerente,
usufruindo dos efeitos da medida cautelar, se
desinteresse pela solução do conflito; visa evitar a
perpetuidade da restrição.
• Ela só tem aplicação se se tratar de medida
antecedente, restritiva de direito ou constritiva de
bens, como o arresto e o sequestro.
• A inobservância do prazo de 30 dias para
execução da medida, a contar do
deferimento, é interpretada como renúncia
tácita da parte à medida cautelar, daí
constituir causa de cessação de sua eficácia
(art. 808, II).
• A extinção do processo principal (art. 808, III)
constitui causa de cessação da eficácia da medida
cautelar.
• Todavia, nem sempre a extinção tem esse efeito.
• Se a sentença de mérito favorece a parte que
obteve a medida, os efeitos desta permanecem
enquanto for útil; até o cumprimento da sentença,
se for o caso.
• Agora, se a sentença proferida no processo
principal lhe é desfavorável, a medida cessará a
eficácia.
• Não se confunde cessação da eficácia com extinção do
processo cautelar.
• Os casos examinados são de extinção (cessação) apenas
da eficácia da medida cautelar; na maioria dos casos, de
cessação dos efeitos da medida liminar .
• Ocorrendo a causa (art. 808), o juiz declara a perda da
eficácia e determina o levantamento da constrição,
não havendo necessariamente reflexo sobre o desfecho
do processo cautelar, que prossegue normalmente.
• A propósito, pode o juiz novamente deferir a medida
cautelar, cuja eficácia sofreu os efeitos da cessação.
• O que veda o art. 808, parágrafo único, é o deferimento
da medida com base no mesmo fundamento.
• Obs. Há entendimentos no sentido de que,
cessada a eficácia da medida liminar, no caso
de não ajuizamento da ação principal no prazo
da lei, extingue-se o próprio processo.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
REQUERENTE DA MEDIDA CAUTELAR
• O art. 811 do CPC trata da responsabilidade
civil do requerente pelos prejuízos causados
ao requerido em razão da execução da
medida cautelar.
• Trata-se de hipótese de responsabilidade
OBJETIVA.
• A indenização será a mais ampla possível,
devendo abranger os danos materiais, morais,
danos emergentes e lucros cessantes.
• Assim, pode-se afirmar que a instauração do
procedimento cautelar se dá por conta e risco do
requerente, que terá que reparar os danos
sofridos indevidamente pelo requerido, nos
casos previstos no art. 811.
• Desse modo, terá o requerente que responder
pelos prejuízos causados:
I - se a sentença no processo principal lhe for
desfavorável:
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do
art. 804 deste Código, não promover a citação
do requerido dentro em 5 (cinco dias): por
promover a citação deve-se entender a prática que
incumbe ao requerente para que se torne possível
a prática do ato (indicação do endereço do
demandado, recolhimento das custas, entre
outros);
• III - Se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em
qualquer dos casos previstos no art. 808: não
ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias a
contar da efetivação da medida cautelar; não execução da
medida no prazo de 30 dias; extinção da ação principal,
com ou sem resolução do mérito;
• IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a
alegação de decadência ou prescrição do direito do
autor (art. 810).
• Nos termos do parágrafo o único do art. 811, "a
indenização será liquidada nos autos do procedimento
cautelar".
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO
PROCESSO CAUTELAR
• A admissibilidade da intervenção de terceiro no
processo cautelar vai depender do objetivo visado
pelo terceiro (da modalidade da intervenção).
• É que, não se prestando o processo cautelar a
acertamento de direito, toda intervenção que
tiver por escopo o reconhecimento da
titularidade de direitos, NÃO será possível no
processo cautelar.
• As figuras da oposição e do chamamento ao
processo são totalmente incompatíveis com o
processo cautelar.
• A oposição, porque o opoente, com a intervenção,
busca obter para si a titularidade do bem
disputado.
• O chamamento ao processo, porque visa à
declaração da responsabilidade do devedor
principal e dos coobrigados pela dívida.
• A denunciação da lide, em princípio, não é
cabível no processo cautelar.
• Admite-se, entretanto, desde que seja cabível no
processo principal.
• Exemplo: na produção antecipada de provas, a
denunciação vai permitir ao denunciado assistir o
denunciante, a fim de que este obtenha sentença
favorável no processo principal.
• A assistência, a nomeação à autoria e o recurso
do terceiro prejudicado são admitidos no
processo cautelar.
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ESPECÍFICOS
Segundo Elpídio Donizetti
ARRESTO
• É a medida cautelar de apreensão de bens que tem por
fim garantir futura execução por quantia certa.
• Tal como a PENHORA, o ARRESTO consiste na
apreensão judicial de bens do devedor, a fim de que
sobre eles incida a execução.
• O ARRESTO distingue-se, entretanto, da PENHORA,
porquanto não constitui ato do processo de execução,
mas sim de medida acautelatória que antecede a
penhora e que se exaure quando nesta se converte, ou
quando a obrigação é extinta.
• Tal como a PENHORA, o ARRESTO
individualiza
e
apreende
bens
indeterminados sobre os quais incidirá a
execução.
• Proporciona a conservação de tais bens e
preferência para o exequente.
• Quaisquer bens penhoráveis podem ser objeto
de ARRESTO.
• Se produz o ARRESTO os mesmos efeitos da
PENHORA, com a desvantagem de não
dispensar a efetivação desta, não seria o caso de
se proceder de imediato à penhora e não se
perder tempo com a medida cautelar?
• Com efeito, uma vez procedida a PENHORA,
não há interesse no arresto.
• Entretanto, em razão de sua natureza cautelar, o
ARRESTO é mais pronto que a penhora, daí a
necessidade de, em certas circunstâncias, a ele se
recorrer.
•O
ARRESTO
pode
ser
deferido
liminarmente (art. 804), ao passo que a
PENHORA só pode ser levada a efeito após a
citação do devedor e o transcurso do prazo
para pagamento.
• Pode ser que o tempo transcorrido entre a
citação e a penhora seja o bastante para o
devedor dissipar seus bens, comprometendo
a eficácia do processo executivo.
• A PENHORA tem como antecedente o
ajuizamento da execução, que por sua vez tem
como pressuposto título líquido, certo e exigível.
• Dispondo o devedor de um título líquido e certo,
mas ainda não exigível, não poderá valer-se da
execução e, consequentemente, das garantias que
a penhora lhe proporciona.
• O ARRESTO constitui um instrumento eficaz
nesse caso.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DO
ARRESTO
• O fumus boni iuris corresponde à plausibilidade do
direito invocado, que no caso específico do arresto
é o direito à execução do crédito.
• Para comprovar o preenchimento desse requisito, (o
exequente) deverá exibir a prova literal da dívida
líquida e certa (título executivo, ainda que não
exigível).
• Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, a
sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso,
condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou
de prestação que em dinheiro possa converter-se.
• O periculum in mora diz respeito ao receio de fuga
ou insolvência do devedor; ao receio de ocultação
ou dilapidação do patrimônio ou de outro artifício
para fraudar a execução e aos casos expressos em
lei.
PROCEDIMENTO, EXECUÇÃO E
CESSAÇÃO DO ARRESTO
• Processa-se o arresto segundo o procedimento
comum das medidas cautelares.
• Tal qual as demais medidas cautelares o arresto
pode ser concedido antecipadamente, com ou
sem justificação prévia, ou a final, na sentença.
• Uma vez concedido, deve ser executado no
prazo de 30 dias contado de sua decretação, sob
pena de perda de sua eficácia (art. 808, I).
• Nos termos do art. 816, o juiz concederá o
arresto independentemente de justificação
prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado
ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
• A execução da medida de arresto consiste na
apreensão e depósito dos bens, pelo oficial
de justiça, que lavra o respectivo auto.
• A medida cautelar de arresto cessa
naturalmente quando exaure finalidade, isto
é, quando, na execução posteriormente
ajuizada, o arresto é convertido em penhora.
• Afora esse caso, a eficácia da medida de
arresto cessa nas hipóteses do art. 808, bem
como pelo pagamento, pela novação da
dívida e pela transação (art. 820).
EFEITOS DO ARRESTO
• O primeiro efeito do arresto é a afetação do bem
apreendido.
• Desse modo, serão ineficazes os atos de
transferência dominial frente ao processo em que se
deu a constrição e ao processo a que serve a medida
cautelar.
• Outro efeito decorrente do arresto é a perda, pelo
requerido, da posse direta do bem apreendido.
• Com o arresto, adquirirá o Estado-juiz a posse direta
do bem, que será entregue a um depositário judicial.
SEQUESTRO
• É a medida cautelar que consiste na apreensão
de um bem determinado, objeto de litígio, a fim
de assegurar sua entrega ao vencedor da ação de
conhecimento, por ocasião da execução para
entrega de coisa certa.
• Pode ser preparatório ou incidental.
• Podem ser objeto de sequestro todos os bens
móveis, semoventes ou imóveis, pouco importa
se penhoráveis ou não.
• Distingue-se o SEQUESTRO do ARRESTO nos
seguintes aspectos:
1) o SEQUESTRO tem por fim conservar uma
coisa determinada para garantir futura execução
para entrega de coisa certa. O ARRESTO, incide
sobre bens indeterminados, posto que visa
garantir execução por quantia certa;
2) SEQUESTRO é cabível antes ou no curso do
processo de conhecimento; pressupõe, portanto,
coisa litigiosa. O ARRESTO tem por pressuposto
prova literal da dívida, o que pressupõe direito já
acertado.
• O art. 822 elenca as seguintes hipóteses de
cabimento do SEQUESTRO:
a) de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando
lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo
fundado receio de rixas ou danificações;
b) dos frutos e rendimentos do imóvel
reivindicando, se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
c) dos bens do casal, nas ações de separação
judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge
estiver dilapidando;
d) nos demais casos expressos em lei.
• Se sequestrado o bem, há que se proceder ao
depósito e à lavratura do auto respectivo.
BUSCA E APREENSÃO
• Temos a busca e apreensão como meio executivo
inserido no processo de execução para entrega de
coisa (art. 625).
• Temos ainda a busca e apreensão como ação
principal (ex. a que foi pleiteada pelo cônjuge a
quem coube a guarda do filho).
• Finalmente, temos a busca e apreensão regida
pelo art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, cuja
finalidade é consolidar a posse e o domínio
adquiridos pelo credor fiduciário.
• Todas essas modalidades de busca e apreensão nada
têm de cautelar, posto que não servem de
instrumento à efetividade de outro processo.
• Trata-se de ações autônomas, principais, de cunho
satisfativo.
• Não guardam relação alguma com a busca e apreensão
cautelar.
• A BUSCA E APREENSÃO CAUTELAR, ao lado
do arresto e do sequestro, completa o rol das medidas
de apreensão cautelar.
• É uma medida residual, manejável naqueles casos em
que não seja cabível nem o arresto nem o sequestro.
• Os exemplos citados por Ernane Fidelis ilustram
a busca e apreensão cautelar.
“Discute-se, por exemplo, sobre direitos autorais;
podem-se apreender livros que estão em
circulação e que teriam sido produzidospor
plágio. O artista defende o direito à sua imagem;
apreendem-se
todas
as
reproduções
fotográficas referentes a ele. Há mister
apreensão de determinada coisa ou documento
para se produzir prova no processo.”
• O objeto da busca e apreensão, art. 839, pode
ser pessoas ou coisas.
• Tratando-se de coisas, só faz sentido buscar
coisas móveis.
• No que tange às pessoas, somente as que estão
sujeitas à guarda, como os menores e os
interditos.
• Quanto aos demais aspectos, a busca e apreensão
não se diferencia das demais medidas cautelares.
• Está sujeita aos pressupostos específicos do fumus
boni iuris e ao periculum in mora.
• Pode ser deferida antecipadamente (com ou sem
justificação prévia), em caráter preparatório ou
incidente;
• Sua execução consiste em buscar e apreender a
coisa, após o que “lavrarão os oficiais de justiça auto
circunstanciado, assinando-o com as testemunhas”
(art. 843).
ALIMENTOS PROVISIONAIS
• Denomina-se ALIMENTOS PROVISIONAIS
a importância em dinheiro ou in natura,
destinada a suprir as necessidades da parte,
inclusive com despesas processuais, durante a
pendência da demanda que envolva fixação de
alimentos.
• Os ALIMENTOS PROVISIONAIS podem
ser concedidos no curso da própria ação
principal (de alimentos, separação judicial,
anulação de casamento ou investigação de
paternidade), como antecipação do provimento
jurisdicional pleiteado ou de parte dele,
hipótese em que, evidentemente, se dispensa a
instauração de processo cautelar.
• Pode ocorrer de a parte necessitar dos
alimentos
provisionais
ANTES
da
propositura da ação de conhecimento; aí
então será cabível pleitear alimentos
provisionais em ação cautelar, demonstrados
os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
• Ex1. quando os cônjuges já estiverem separados
de fato, mas por razões diversas, ainda não tiver
sido proposta a ação de separação judicial ou de
anulação de casamento.
• Ex2. na hipótese de ação investigatória da
paternidade, quando a sentença de primeira
instância for favorável ao autor, embora se haja
interposto recurso.
• Podem ocorrer situações em que, MESMO
APÓS o ajuizamento da ação de conhecimento,
seja necessária a instauração de medida
acautelatória em autos apartados.
• Ex. quando a parte não requereu ou não obteve
alimentos provisionais até a subida dos autos ao
tribunal, em grau de recurso (art. 853).
• Deferidos os alimentos em cautelar
antecedente, a ação principal deverá ser
proposta no prazo do art. 806, sob pena de
perda da eficácia da medida.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS
• No processo, há um momento reservado a
produção de provas.
• Porém, há circunstâncias excepcionais que
autorizam a parte promover, antes do
momento processual adequado, a coleta dos
elementos de convicção necessários à
instrução da causa.
• Antecipa-se a produção de prova mas não
antecipa-se o julgamento da ação principal.
• Tem efeito acautelatório, valendo como meio
hábil para preservar a prova.
• A valoração da prova pertence ao juiz da causa
principal e não ao juiz da medida cautelar.
• A antecipação é medida completa, isto é, não se
destina a converter em outra medida definitiva
após o provimento final de mérito.
• Por isso, não se lhe aplica o prazo do art. 806
do CPC (prazo ação principal).
• Tem cabimento para qualquer que seja a ação
principal.
• Pode ser manejada por quem queira agir ou por
quem queira defender-se.
• Também se sujeitam aos pressupostos das
medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e
periculum in mora).
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E
INTERPELAÇÕES
• Estes procedimentos são tidos pelos doutrinadores
como meramente conservativos de direitos, não
podendo ser incluídos, tecnicamente, entre as
medidas cautelares.
• Não há litigiosidade, não atuam para preservar o
processo do periculum in mora e nem servem
para assegurar a eficácia e utilidade de outro
processo.
• O PROTESTO é ato judicial de comprovação
ou documentação de intenção do promovente.
• Revela-se por meio dele o propósito do agente
de fazer atuar no mundo jurídico uma
pretensão, geralmente de ordem material.
• Assim, não acrescenta nem diminui direito do
promovente,
apenas
preserva
direitos
porventura existentes.
• Não se confunde com o protesto cambial, que é
um procedimento extrajudicial, realizado no
Cartório de Protestos*.
• O protesto judicial é uma comunicação de
declaração de vontade, para que o outro não
alegue ignorância*.
• Presta-se a ressalvar ou conservar direitos do
promovente*.
* PEREZ, Maria da Glória. Disponível em:
http://anotacoesprocessocautelar.blogspot.com.br/2008/05/protesto-notificao-e-interpelao.html
• PROTESTO – FINALIDADE
a) PREVENIR RESPONSABILIDADES
Se um prédio cai e acontece um acidente, a
responsabilidade é do engenheiro: “a execução da
obra não está sendo realizada de acordo com o
projeto”.
É a ressalva de responsabilidade.
Se ocorrer um acidente, a responsabilidade será sua e
não minha.
Se no futuro acontecer alguma coisa, PREVINE a
responsabilidade.
Não AFASTARÁ a responsabilidade, mas a
PREVINE. É um AVISO.
• b) PROVER A CONSERVAÇÃO DE
DIREITOS
Conservar um direito, como ocorre na
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A
prescrição interrompe-se pelo protesto (art. 202,
II, CC).
Apenas o PROTESTO JUDICIAL tem o condão
de interromper a prescrição. O PROTESTO
EXTRAJUDICIAL não a interrompe.
• c) PROVER A RESSALVA DE DIREITOS
Em relação à alienação de bens.
Se já é título de dívida líquida e certa, é possível
arrestar.
Se não, não se pode bloquear. Mas pode-se protestar.
Neste caso, o terceiro quer comprar, mas não poderá
alegar ignorância no futuro.
O arresto pode ser averbado no Cartório de Registro
de Imóveis. O protesto, por sua vez, não pode.
• NOTIFICAÇÃO – consiste na concitação a outrem
de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob
cominação de pena.
• Ex.: Senhorio ao locatário – desocupa o imóvel sob
pena de ajuizamento da ação de despejo.
• Pode ser feita de forma extrajudicial.
• É a comprovação solene da manifestação de uma
vontade (rescindir o contrato) para tingir um
determinado fim.
• NOTIFICAÇÃO – FINALIDADE
• a) INTERROMPER A PRESCRIÇÃO
Do já citado artigo 202 do Código Civil, no
inciso V temos a interrupção da prescrição
“por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor”.
Por conseguinte, qualquer uma das três
medidas têm o condão de interromper a
prescrição.
• b) ATENDER A EXIGÊNCIAS PARA A
PROPOSITURA DE DETERMINADAS AÇÕES
Como exemplo, temos as obrigações de fazer e de
não fazer.
Também no contrato de locação, com prazo
indeterminado, para a desocupação do imóvel pelo
inquilino. É preciso denunciar, antes. Também para
que o inquilino exerça o direito de preferência.
É ainda utilizável nos contratos de comodato e ainda
se empresto o carro a um amigo e ele não o devolve.
Se emprestou, é um contrato de comodato, sem
prazo.
INTERPELAÇÃO
• Tem o fim específico de servir ao credor para fazer
conhecer ao devedor a exigência do cumprimento da
obrigação, sob pena de ficar constituído em mora.
• A natureza jurídica e procedimento são os mesmos do
protesto e notificação.
• O juiz poderá indeferir o pedido no caso do art. 869.
• Como não há defesa ou recurso é possível a utilização
do contraprotesto em processo distinto (no protesto
e na interpelação – art. 871).
• INTERPELAÇÃ O – FINALIDADE
Exigir explicações ou o cumprimento de
uma obrigação.
É utilizada nos contratos de compromisso de
compra e venda de imóvel.
O comprador deixa de pagar. Pelo simples
atraso, não é possível entrar, de pronto, com
ação. É preciso, primeiro, interpelar, para que
seja constituído em mora.
JUSTIFICAÇÃO
• A JUSTIFICAÇÃO consiste na colheita avulsa de
prova testemunhal, que pode ser usada em processo
futuro ou para outras finalidades não contenciosas.
• Isto é, a justificação pode ser feita por quem pretenda
justificar a existência de algum fato ou relação jurídica,
para simples documentação, sem caráter contencioso
ou para servir de prova em processo regular.
• Não visa assegurar prova, mas sim constituir
prova, assim não se funda no periculum in mora,
por isso, dizem os autores, não é medida
cautelar.
• É jurisdição voluntária, logo, sem
contenciosidade.
• Não permite contestação ou recurso (865).
• É simples meio de documentar prova
testemunhal.
• Sua valoração será feita posteriormente, em
processo regular, se utilizada para tanto.
ARROLAMENTO DE BENS
• É medida puramente cautelar que visa
preservar os bens sobre que incide o interesse da
partes.
• É medida protetiva dos próprios bens arrolados,
que são ou serão objetos do litígio.
• A medida cautelar dirige-se a conservação de
bens em perigo de extravio ou dilapidação.
• ARROLA-SE PARA CONSERVAÇÃO (856),
HAVENDO
FUNDADO
RECEIO
DE
EXTRAVIO
OU
DISSIPAÇÃO
(855),
EFETUANDO-SE DEPOIS O DEPÓSITO DOS
BENS (859). POR ISSO DEVE O AUTOR
EVIDENCIAR O SEU DIREITO AOS BENS
(857,I).
• É obrigatória a nomeação de depositário, o qual
poderá ser o próprio possuidor, permitindo-lhe a
regular administração dos bens.
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PROCESSO CAUTELAR