Aula IV.
Medidas Cautelares em Espécies.
Advertência.
• “Quem examina os procedimentos reunidos
sob o nome de ‘cautelares específicas’ tem
dificuldade para compreender a razão que
levou o legislador a agrupá-los. Já em uma
primeira análise salta aos olhos que sob o
título de ‘procedimentos cautelares
específicos’ estão relacionadas tutelas que
estão muito longe das cautelares”.
Continuação...
• Há aí, além de tutelas de natureza cautelar
(arresto), tutelas satisfativas urgentes (alimentos),
tutelas satisfativas não urgentes prestadas
mediante procedimentos acelerados (entrega de
bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos), tutelas
regulat´roias (posse provisória dos filhos), tutelas de
remoção do ilícito (interdição ou demolição de
prédio), tutelas voltadas a garantir a efetividade de
direitos processuais (produção antecipada de
provas) e tutelas de jurisdição voluntária (protesto,
notificação e interpelação”.
Marino e Arenhart perguntam:
• Por qual motivo o legislador reuniu medidas
tão heterogêneas no processo cautelar?
• Respondem: não foi a urgência, tampouco a
temporariedade.
Exposição de motivos está a resposta.
• “Ainda quanto à linguagem, cabe-nos explicar a
denominação do Livro III. Empregamos aí a
expressão process cautelar. Cautelar não figura, nos
nossos dicionários, como adjetivo, mas tão só como
verbo, já em desuso. O projeto adotou, porém, como
adjetivo, a fim de qualificar um tipo de processo
autônomo. Na tradição de nosso direito processual
era a função cautelar distribuída, por três espécies
de processos, designados por preparatórios,
preventivos e incidentes”.
Continua a exposição...
• “O projeto, reconhecendo-lhe caráter autônomo,
reuniu os vários procedimentos preparatórios,
preventivos e incidentes sob fórmula geral, não
tendo encontrado melhor vocábulo que o adjetivo
cautelar para designar a função que exercem. A
expressão processo cautelar tem a virtude de
abranger todas as medidas preventivas,
conservatórias e incidentes que o projeto ordena no
Livro III,e , pelo vigor e amplitude do significado,
traduz melhor que qualquer outra palavras a tutela
legal”.
Qual é a consequencia?
• “O regime específico das providências
cautelares somente é integralmente aplicado
às medidas qie efetivamente têm natureza
cautelar. Em relação aos demais, alguns
elementos do procedimento cautelar geral ou
algum princípio semelhante aos que regem a
tutela cautelar podem incidir, mas não haverá
integral aplicação do regime cautelar”.
Arresto.
• Sempre lembrar da parte geral das medidas
cautelares estudada até o presente momento.
Marinoni e Arenhart:
• O arresto é a primeira medida cautelar típica, tratada
pelo Código de Processo Civil. Tem suas raízes no
direito medieval, embora seja possível encontrar
traços romanos em sua concepção. Em que pese a
multiplicidade de natureza que as medidas
cautelares específicas arroladas no Código de
Processo Civil ostentam, o arresto é sem dúvida
providência de natureza cautelar, dada a sua função
de preservar a utilidade da tutela principal”.
Conceito:
• Arresto é a medida cautelar de apreensão de bens
que ter por fim garantir futura execução por quantia
certa. Tal como a penhora, o arresto consiste na
apreensão judicial de bens do devedor, a fim de que
sobre eles incida a execução.
Mas não são o mesmo instituto...
• Penhora – ato do processo de expropriação de
bens.
• Arresto – ato de processo acautelatório para a
garantia futura do processo.
Finalidade.
• Com efeito, a finalidade da medida cautelar de
arresto é proteger pretesões monetárias, que
sejam, ou que venham a ser, objeto de
demanda judicial própria.
Requisitos.
• Arts. 813 e 814 do CPC.
Caso clássico:
• Necessidade da prova literal de dívida líquida
e certa.
•
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal
da dívida líquida e certa, para efeito de
concessão de arresto, a sentença, líquida ou
ilíquida, pendente de recurso, condenando o
devedor ao pagamento de dinheiro ou de
prestação que em dinheiro possa converterse.
Pergunta:
• Isso é fumus boni iuris?
• Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz
parecer indispensável, far-se-á em segredo e
de plano, reduzindo-se a termo o depoimento
das testemunhas.
• Art. 816. O juiz concederá o arresto
independentemente de justificação prévia:
• I - quando for requerido pela União, Estado
ou Município, nos casos previstos em lei;
• II - se o credor prestar caução (art. 804).
Outro caso:
• prova documental ou justificação de algum
dos casos mencionados no artigo 813 do CPC.
O que tenho que provar pelo artigo
813?
• quando o devedor sem domicílio certo intenta
ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou
deixa de pagar a obrigação no prazo
estipulado;
O que tenho que provar pelo artigo
813?
• II - quando o devedor, que tem domicílio:
• a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
• b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar
bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em
nome de terceiros; ou comete outro qualquer
artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou
lesar credores;
O que tenho que provar pelo artigo
813?
• III - quando o devedor, que possui bens de
raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los
em anticrese, sem ficar com algum ou alguns,
livres e desembargados, equivalentes às
dívidas;
• Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a
sentença proferida no arresto não faz coisa
julgada na ação principal.
• Qual é o 810? Prescrição ou decadência.
• Art. 818. Julgada procedente a ação
principal, o arresto se resolve em penhora.
Pergunta?
• Então, quais bens podem ser arrestados?
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,
salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a
um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado
valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do
próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia.
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens
inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto
se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em
juízo a importância da dívida, mais os
honorários de advogado que o juiz arbitrar, e
custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para
garantir a dívida, honorários do advogado do
requerente e custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Aplicam-se ao arresto as disposições referentes
à penhora, não alteradas na presente Seção.
E o procedimento do arresto?
• Respeita o que foi visto na parte geral do
processo cautelar.
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