Disposição Capitular 775 do
Imperador Carlos Magno (Séc. VIII)
“Quando o juiz demorar a proferir a
sentença, o litigante deverá instalar-se
em casa dele e aí viverá, de cama e mesa
à custa dele”
1ª SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS CONTRA O GOVERNO BRASILEIRO (CASO Ximenes Lopes)
•
Em 04 de julho de 2006 a Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos
Estados Americanos (OEA), expediu decreto condenatório contra o Brasil por fatos
decorrentes da morte, em 4 de outubro de 1999, de um deficiente mental internado na Casa
de Repouso Guararapes (Sobral/Ce), instituição privada de tratamento psiquiátrico integrante
do Sistema Único de Saúde (SUS). A Corte Interamericana levou em consideração o atraso
injustificável, por mais de 6 anos, do trâmite da ação civil de reparação de danos movida
pelos familiares da vítima e da ação penal contra os acusados da sua morte, tanto que, até a
data do julgamento da Corte, ainda não existia, em relação aos fatos, qualquer sentença
prolatada pelo Judiciário do Estado do Ceará. Aquele organismo internacional reconheceu,
entre outras transgressões, ter havido ofensa à vida e à integridade de pessoa portadora de
deficiência, ofensa às regras da devida proteção judicial e ofensa ao princípio da
razoabilidade do término do processo jurisdicional. Além de ter recebido outras sanções
imateriais, o Brasil foi condenado a indenizar os pais e os irmãos de Damião Ximenes Lopes
em mais de US$ 130.000,00, mediante pagamento direto aos beneficiários.
•
Art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San Jose da Costa Rica): Toda
pessoa possui o direito de ser ouvida, com as garantias necessárias e num prazo razoável, por um juiz
competente, imparcial e independente.
Fredie Didier Jr.
TUTELA ANTECIPADA
1. Fundamento constitucional: princípio da
efetividade (art. 5º, LIV e XXXV)
2. Conceito
3. Objetivo
4. Tipos de tutela
•4.1 – Definitiva
•4.2 – de Urgência
“(...) a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do
tempo do processo. É preciso que os operadores do direito
compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma
adequada. Não há motivos para timidez em seu uso, pois o
remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma
vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem
razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver
efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber
que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar
prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão
nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se
confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe
de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário (...) para
cumprir sua função sem deixar de lado sua responsabilidade
social.”
Luiz Guilherme Marinoni
“Entre fazer logo porém mal e fazer bem mas
tardiamente, os provimentos cautelares
[urgentes] visam sobretudo a fazer logo,
deixando que o problema do bem e do mal, isto
é, da justiça intrínseca do provimento, seja
resolvido mais tarde, com a necessária
ponderação, nas sossegadas formas do
procedimento ordinário.”
Piero Calamandrei
(Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari)
DIFERENÇA ENTRE TUTELA
ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR
• ANTECIPADA
• a) Satisfaz para
assegurar
• b) Nos autos do
processo de
conhecimento
• c) Não cabe concessão
ex officio
• d) Prova inequívoca
quanto à
verossimilhança
• CAUTELAR
• a) Assegura para
satisfazer
• b) em processo
cautelar, de regra
• c) Cabe concessão ex
officio
• d) Exige mero ‘fumus
boni juris’
REGRA DA FUNGIBILIDADE
•- Semelhanças maiores que as diferenças (art.
273, § 7º)
•- Ver arts. 852, 877 e 888, III
•- Exige-se a dúvida razoável ?
•- A fungibilidade é de mão-dupla?
LEGITIMIDADE E CABIMENTO
• A) Legitimidade (só do autor?)
• B) Cabimento
REQUISITOS
•
•
•
•
a) Requerimento da parte
b) Prova inequívoca
c) Verossimilhança da alegação;
d) Fundado receio de dano (tutela de
urgência) OU
• e) Abuso do direito de defesa (tutela punitiva)
• f) Pressuposto negativo: não haver perigo da
irreversibilidade
TUTELA ANTECIPADA FUNDADA NA
INCONTROVÉRSIA PARCIAL
• Requisito único (art. 273, § 6º)
OUTRAS QUESTÕES
• A) Antecipação da tutela em sentença;
• B) Tutela Antecipada requerida em 2º Grau;
• C) Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública
(ver arts. 475 do CPC e art. 100 da CF)
• D) Efetivação da tutela antecipada (art. 273, §
3º e 475-O)
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Tutela Antecipada