TEORIA GERAL DO
PROCESSO CAUTELAR
O processo cautelar é o
instrumento utilizado para
assegurar ou garantir a
satisfação
da
pretensão
buscada no processo principal
– de conhecimento ou de
execução.
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PROCESSO CAUTELAR


A sua utilização se dá quando concretizada
situação de urgência, que impossibilite ou
prejudique o exercício do direito material
posto em litígio.
Vale ressaltar que o legislador permitiu a
concessão das tutelas de urgência, entre
elas as cautelares, incidentalmente no
próprio processo de conhecimento ou de
execução, na forma do art. 273, § 7°, do
CPC.
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PROCESSO CAUTELAR


Características do processo
cautelar:
a) Autonomia: Significa dizer que o
processo cautelar tem individualidade
própria, uma vez que contempla em seu
bojo uma relação jurídica processual com
procedimento próprio, ou seja, não é
mero incidente processual, tendo
objetivo próprio diverso do processo de
conhecimento ou de execução.
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1.
A despeito de autônomo, resta
evidente o seu caráter acessório e
dependente, já que utilizado em prol
ou benefício do processo principal.
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
b) Instrumentalidade: O
processo nada mais é do que o
instrumento da jurisdição,
instrumento este utilizado para a
busca do provimento jurisdicional. É
o instrumento utilizado para
garantir a eficácia do processo de
conhecimento ou de execução.
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
c) Urgência: A tutela cautelar e a
tutela antecipada são espécies das
chamadas tutelas urgentes. Com
efeito, a utilização da tutela cautelar
se dá quando da configuração da
situação urgente tendente a
impossibilitar ou prejudicar o
exercício do direito material a ser
buscado no processo principal.
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
d) A sumariedade da cognição: No
processo cautelar, o magistrado não
apreciará a matéria de forma profunda,
exauriente ou completa. Bastarão, pois,
para a sua concessão e conseqüente
produção dos efeitos imediatos buscados,
a fumaça do bom direito (aparência do
direito deduzido) e a existência da
situação de urgência caracterizadora do
perigo.
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
e) A provisoriedade: O provimento
jurisdicional a ser proferido na ação
principal (sentença ou satisfação do
crédito) substituirá a tutela cautelar, de
forma que a sua eficácia é provisória, ou
seja, durará enquanto tutela a situação
de emergência a ser superada com o fim
do processo de conhecimento ou de
execução (art. 807 do CPC).
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
f) A revogabilidade: Está prevista
no art. 807 do CPC, que prevê a
possibilidade de revogação ou
modificação da medida cautelar
pelo magistrado a qualquer tempo,
bastando, para tanto, por exemplo
a cessação da situação de perigo.
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
g) A inexistência de coisa julgada
material: Não produz o provimento
cautelar a coisa julgada material, uma vez
que o magistrado não declara de forma
definitiva o direito material buscado.
Somente decreta as providências e
diligências necessárias após o
reconhecimento dos pressupostos
necessários para a concessão da tutela
cautelar (fumaça do bom direito e perigo da
demora.
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
Exceção: art. 810 do CPC, uma vez que
se verificará a coisa material quando
proclamada a decadência ou prescrição
do direito do requerente. Em regra,
portanto, o provimento cautelar produz
apenas a coisa julgada formal,
impedindo, assim, a renovação de sua
pretensão com os mesmos
fundamentos.
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 h)
Fungibilidade: Representa a
possibilidade do magistrado
adaptar a tutela cautelar
pretendida, concedendo
provimento diverso, mas
conveniente daquele requerido.
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O
processo cautelar
satisfativo: É figura que
encontra amparo na doutrina e
jurisprudência, já que,
tecnicamente, se afasta da função
precípua do processo cautelar, na
medida em que não depende de
outro processo.
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
Para alguns doutrinadores o processo
cautelar satisfativo não é processo
cautelar, porquanto apenas se
reveste de seu formato para
obtenção rápida do provimento
jurisdicional pretendido. Exemplo:
busca e apreensão de criança ou
adolescente das mãos daquele que
não detenha a guarda de direito.
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