Direito Administrativo II Bens Públicos •Definição legal (artigo 98 do CC): são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam.; •Divergências doutrinárias; •Para Hely Lopes: são bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais; •Para Celso Bandeira de Mello: além dos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, somam-se aqueles que, embora não pertençam a tais pessoas, estão afetos à prestação de serviços públicos; Direito Administrativo II Bens Públicos • Para Diógenes Gasparini, bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviços públicos; • Para Marcelo Alexandrino, acrescenta-se a definição legal de bens públicos, em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que estiverem sendo diretamente utilizados na prestação do serviço; Direito Administrativo II Bens Públicos • Classificação dos bens públicos • Diógenes Gasparini/Marcelo Alexandrino, • Quanto à natureza: • Bens móveis (bancos de jardim, automóveis, computadores) e Bens imóveis (edifícios, praias, praças; • Quanto à titularidade: • Observando-se a pessoa jurídica titular do bem, os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais; Direito Administrativo II Bens Públicos • Quanto à destinação (artigo 99, CC): • Art. 99. São bens públicos: • I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; • II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; • III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. • Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Direito Administrativo II Bens Públicos • Bens de uso comum do povo • São aqueles destinados a utilização geral dos indivíduos, que podem utilizá-los em igualdade de condições, independentemente de autorização individualizada do Poder Público. São utilizáveis sem quaisquer formalidades, nada se exige em termos de autorização ou permissão. Via de regra, o acesso a tais bens não é cobrado, embora seja facultada, nos termos do artigo 103 do CC a cobrança pela utilização; • Exemplos: estacionamentos rotativos em logradouros, cobrados pelos municípios; pedágios em estradas de rodagem; • Apesar do caráter genérico amplo e irrestrito de utilização, esse patrimônio está sujeito à incidência do Poder de Polícia da Administração, materializado na regulamentação, fiscalização e aplicação de medidas coercitivas, visando à conservação da coisa pública e a preservação do usuário; Direito Administrativo II Bens Públicos • Bens de uso especial • São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Correspondem às coisas móveis e imóveis destinadas a realização das ações do Estado para o público; • Exemplos: edificações onde estão instaladas escolas, hospitais, creches, cemitérios, etc. • Bens dominicais • São aqueles destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou alienados, ou ainda, ter seu uso repassados a quem por eles se interesse; constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. • Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Não se enquadram nas categorias de uso comum do povo ou de uso especial; Direito Administrativo II Bens Públicos • Exemplos: as terras devolutas, os terrenos de marinha, os prédios públicos desativados, a dívida ativa, etc. • Outros dispositivos do Código Civil que disciplinam os bens públicos: • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. • Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. • Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Direito Administrativo II Bens Públicos Classificação dos bens públicos (continuação) •Quanto à disponibilidade •Bens indisponíveis por natureza; •São aqueles que dada a sua natureza não-patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem. São insuscetíveis de alienação, até mesmo pela inviabilidade de aferição de seu valor, a exemplos dos mares, rios, estradas, etc. Direito Administrativo II Bens Públicos • Bens patrimoniais indisponíveis; • São aqueles de que o poder público não pode dispor, embora tenham natureza patrimonial, uma vez que estão afetados a uma destinação pública específica. Possuem valor patrimonial e este é de fácil visualização, mas não podem ser alienados porque são utilizados pelo Estado para uma finalidade; • Exemplo: bens de uso especial; Direito Administrativo II Bens Públicos • Bens patrimoniais disponíveis; • São todos aqueles que possuem natureza patrimonial e, por não estarem afetados a certa finalidade pública, podem ser alienados, na forma e nas condições que a lei estabelecer; • Correspondem aos bens dominicais em geral: não se destinam a o público em geral, nem são utilizados para a prestação de serviços públicos; Direito Administrativo II Bens Públicos • Características dos bens públicos: • Inalienabilidade; • Impenhorabilidade; • Imprescritibilidade; • Não-onerabilidade; Direito Administrativo II Bens Públicos • Inalienabilidade; • Artigo 100, CC; • A inalienabilidade impede a transferência do bem a terceiros, seja por doação, venda ou permuta; • Pode excluir a inalienabilidade um dispositivo de lei, um fato ou um ato administrativo; • Os bens públicos dominicais ou disponíveis, podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais, constantes da Lei nº 8.666/1993, que exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa; Direito Administrativo II Bens Públicos • Impenhorabilidade; • Natureza jurídica da penhora; • Diferenciação do processo de execução para as pessoas jurídicas de direito público interno; • Código de Processo Civil, artigo 649, I; • Regramento do artigo 100 da CF; Direito Administrativo II Bens Públicos • Imprescritibilidade; • Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis; • Visa proteger a propriedade dos bens públicos frente a aquisição por terceiros através de usucapião; • Vedação disposta nos artigos 183, par. 3º e 191, par. Único da CF/88; Súmula 340, STF: os bens dominicais, como os demais bens públicos não estão sujeitos a usucapião; • Embora os dispositivos legislativos refiram-se a impossibilidade de usucapião de bens imóveis, é entendimento pacífico que a regra também se aplica aos bens móveis; Direito Administrativo II Bens Públicos • Não-onerabilidade; • O administrador público não pode onerar os bens que estão sob sua guarda, conservação e aprimoramento, ou seja, os bens públicos não podem ser gravados, inscritos, como garantia em favor de terceiros; • Não sendo o gestor da Administração proprietário do patrimônio desta, não pode dar os bens públicos na condição de garantia, seja no penhor, na hipoteca ou na anticrese; Direito Administrativo II Bens Públicos • Afetação e desafetação; • Afetação: atribuição, destinação, consagração dos bens a uma determinada finalidade; • Desafetação: retirada do bem da destinação que fora atribuída por ato administrativo ou Lei; • As iniciativas de afetação ou desafetação são de competência única e exclusiva de cada um dos Entes de direito público interno;