DIREITO E MORAL Normas morais: seguidas livremente, de acordo com valores subjetivos = não são imperativas e nem coercitivas, sendo que seu cumprimento depende da vontade e do caráter de uma pessoa = visam a satisfação do espírito, do indivíduo = algumas, consideradas essenciais para a sociedade, são transformadas em jurídicas DIREITO E MORAL Normas jurídicas: são imperativas e coercitivas = essenciais para a manutenção da vida em sociedade = visam o bem da coletividade DIREITO E MORAL Para Maria Helena Diniz, a norma jurídica é a única que concede ao lesado pela sua violação a permissão para exigir a devida reparação pelo mal sofrido. Autoriza o indivíduo prejudicado a acionar o poder público para que este valha-se até mesmo da força que possui para assegurar a sua observação. Já as regras morais não possuem tal característica. De fato, ninguém pode mover o Poder Judiciário para exigir que determinada pessoa conceda uma esmola a um mendigo, por exemplo. DIREITO E MORAL Assim como algumas normas morais são transformadas em jurídicas, mas nem todas, algumas normas jurídicas não tem origem na moral, mas são úteis para a vida em sociedade, como por exemplo, normas que dizem respeito ao tráfego aéreo (amoral) ou divórcio (para “alguns”, imoral) Fontes do Direito CONFORME MARIA HELENA DINIZ Classificação das fontes 1. Fontes materiais 2. Fontes formais Fontes materiais São os fatores sociais (históricos, religiosos, naturais, demográficos, higiênicos, políticos, econômicos e morais) e os valores de cada momento (paz, segurança, ordem) Fontes materiais O Espírito das leis (Montesquieu) consistem no conjunto dos fatos sociais determinantes do conteúdo do direito e nos valores que o direito procura realizar fundamentalmente sintetizados no conceito amplo de justiça (Daniel Correia de Souza) Fontes formais processos ou meios pelos quais as normas jurídicas se positivam com legitima força obrigatória Resumindo... O direito, pois resulta dos fatos e valores sociais, mas se manifesta, como ordenação vigente e eficaz, através de certas fontes formais, que são o processo legislativo, a atividade jurisdicional, a prática consuetudinária, e o poder negocial = as fontes são estas atividades, das quais resultam lei, a sentença, o costume e o contrato.