Universidade Potiguar Escola do Direito Direito Processual Civil V Prof. Bruno Tavares P. Bezerra SEMINÁRIO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E RURAL BELMIRO FERNANDES DE AZEVEDO CARLOS ALBERTO R. PEREIRA ERIVALDO BEZERRA DE SOUZA FREDERIK HERDEN GILBERTO MELO DE OLIVEIRA HÉLIO FÁBIO F. FEREIRA JOSIMAR WILLAME GUEDES LUCIANO DE AZEVEDO SILVA SHIRLEY KARINE CALHEIROS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E RURAL A propositura da ação da usucapião seja ela qual for, é uma forma judicialmente de adquirir a propriedade de um determinado bem (lato senso), obedecendo os requisitos básicos e gerais da Usucapião: DOS REQUISITOS BÁSICOS PRELIMINARES E GERAIS: Animus domini; Posse mansa e pacífica; Utilização para fins de moradia do possuidor/ sua família; Posse justa; Contínua e duradoura. 1. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL O dispositivo do CC, art. 1.239, diz: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 2. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA Como é cediço, a usucapião especial urbana é modalidade de usucapião em que não se faz necessário justo título, mas apenas que haja o animus de moradia para si ou para a família, por um lapso de tempo, sem oposição de terceiros e de forma ininterrupta, de imóvel com até 250 m². Neste dizer, assim preceitua o art. 183 da CRFB, (repetido pelo art. 1.240, CC/2002). “Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirlhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Sobre a posse, clara é sua definição no art. 1.196 do Código Civil,nos seguintes termos: “Art. 1.196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” “Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.” No entanto, é possível a substituição da planta do imóvel pelo croqui, conforme posição do doutrinador José Carlos de Moraes Salles, para quem "havendo na planta elaborada pelo próprio usucapiente (ou por sua ordem) ou até mesmo no croqui que apresentar elementos suficientes para que o imóvel usucapiendo esteja perfeitamente caracterizado, com sua descrição, confrontações, localização, área e denominação, se, rural, ou logradouro e número, se urbano, estará atendida a exigência do art. 942 do CPC." SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de Bens Imóveis e Móveis . 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. Esse posicionamento encontra assentamento jurisprudencial, abaixo transcrito: Processo: AI 190058628 RS. Relator(a): Osvaldo Stefanello. Julgamento: 02/10/1990. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia. Ementa: USUCAPIAO. PLANTA OU CROQUI. O QUE IMPORTA NA ACAO DE USUCAPIAO E A CORRETA DESCRICAO, CARACTERIZACAO E LOCALIZACAO DO IMOVEL USUCAPIENDO. A PROJECAO GRAFICA HA QUE SEGUIR A DESCRICAO DO IMOVEL E SERVIRA APENAS PARA SUA IDENTIFICACAO PELO JUIZO E PELAS PARTES INTERESSADAS. PROJECAO FEITA EM PLANTA, QUE PODE SER SUBSTITUIDA POR CROQUI, DESDE QUE CONTENDO OS REQUISITOS E FIRMADA POR PROFISSIONAL HABILITADO OU RESPONSAVEL TECNICO. DECISAO JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PLANTA COM OS REQUISITOS TECNICOS EXIGIDOS. DISPENSABILIDADE NA HIPOTESE. PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 190058628, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 02/10/1990) DÚVIDAS ? MENSAGEM FINAL “A MENTE QUE ABRE-SE A UMA NOVA IDÉIA, JAMAIS VOLTARÁ AO SEU TAMANHO ORIGINAL” EINSTIEN