UNIDADE 5 DOS BENS Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 5.1 NOÇÕES GERAIS www.pontodosaberjuridico.com Arts. 79 a 103, CC. Genericamente, considera-se bem tudo que, de algum modo, venha a aguçar na pessoa um desejo (amor, felicidade, vida, liberdade, trabalho, lazer, casa, carro, etc). No sentido JURÍDICO, bem seria apenas os que podem configurar como OBJETO de uma relação jurídica. ATENÇÃO: pessoas - sujeitos de direito; bens – objeto de direito 2 Não se pode confundir bem com coisa: bem é gênero e coisa é espécie de bem (divergência doutrinária e legal). BENS JURÍDICOS: bens que tem relevância para o direito. Ex.: vida, liberdade, trabalho, casa, carro etc. COISAS: bens corpóreos (materiais) passíveis de valoração econômica. Ex.: casa, carro, cadeira, livro etc. www.pontodosaberjuridico.com 3 5.2 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica. www.pontodosaberjuridico.com a) Quanto à tangibilidade: CORPÓREOS: são os bens que têm existência física, material. INCORPÓREOS: são os que têm existência abstrata e valor econômico, como o crédito. o OBS.: Tal classificação, embora importante, não consta no CC de 2002. 4 B) Podem ser móveis ou imóveis, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou inconsumíveis, divisíveis ou indivisíveis e singulares ou coletivos. www.pontodosaberjuridico.com BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS IMÓVEIS: não suscetíveis de movimento. Não podem ser removidos de um lugar para outro sem destruição e os assim considerados para os efeitos legais (arts. 79 e 80, CC). Dividem-se em: 5 IMÓVEIS POR NATUREZA (art. 79, 1ª parte): os que não podem ser removidos de lugar sem alterar a sua matéria. Ex.: o solo, o subsolo. POR ACESSÃO NATURAL (art. 79, 2ª parte): o que incorpora naturalmente ao solo, como ocorre no caso do aluvião. POR ACESSÃO ARTIFICIAL OU INDUSTRIAL (art. 79, 3ª parte): tudo que a pessoa incorpora permanentemente ao solo, como as construções e as plantações. www.pontodosaberjuridico.com 6 www.pontodosaberjuridico.com IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL (art. 80): os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram (hipoteca) o direito à sucessão aberta - os bens que compõem um espólio são considerados imóveis, de tal sorte que a renúncia à herança exige-se uma publicidade plena. 7 MÓVEIS: são os suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia. Não se altera a substância ou o destino econômico social (art. 82). Classificam-se em: www.pontodosaberjuridico.com MÓVEIS POR NATUREZA: são os que podem ser removidos de lugar sem alteração em sua matéria ou substância. Ex.: lápis, caneta, automóvel. Se subdividem em: SEMOVENTES - os que se movem por força própria, como os animais; MÓVEIS PROPRIAMENTE DITOS - os que admitem remoção por força alheia. 8 MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL: os que por força de lei são considerados bens móveis (art. 83). Ex.: as energias, os direitos reais sobre os objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO: aqueles que naturalmente imóveis, são tratados como se móveis fossem, em decorrência de sua função econômica, por ser objeto de negócio jurídico. Ex.: árvore de eucalipto que foi vendida, mas ainda não foi retirada do solo, frutos pendentes, entre outros. www.pontodosaberjuridico.com 9 FUNGÍVEIS : são os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85). Ex.: livro aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Ex: livro autografado. www.pontodosaberjuridico.com INFUNGÍVEIS: 10 INCONSUMÍVEIS: são os que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância (ainda que com o tempo e o uso, sofra desgastes naturais). Ex.: carros, mobília, eletrodomésticos etc. www.pontodosaberjuridico.com CONSUMÍVEIS: são aqueles bens que quando usados, sofrem destruição em sua substância, ou se forem destinados à alienação. Ex.: alimentos, produtos de higiene pessoal, limpeza, etc. 11 DIVISÍVEIS: são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87). www.pontodosaberjuridico.com INDIVISÍVEIS: os que não se pode fracionar sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo. Ex.: um cavalo. Os bens naturalmente divisíveis podem ser considerados indivisíveis por: DETERMINAÇÃO LEGAL – as servidões, as hipotecas. VONTADE DAS PARTES – frota de ônibus locada. 12 SINGULARES: os que, embora reunidos, são considerados na sua individualidade. Ex.: uma árvore (art. 89). Ex.: um carro, um avião, um cavalo. Podem se subdividir em: www.pontodosaberjuridico.com SIMPLES: quando constituídos de um todo homogêneo, cujas partes estão ligadas pela própria natureza, como um cavalo, uma árvore. COMPOSTOS OU COMPLEXOS: quando suas partes se acham ligadas pela indústria humana, como um edifício. Ex.: o avião, o automóvel, entre outros. 13 COLETIVOS: os encarados em conjunto, formando um todo. Ex.: uma floresta. Abrangem: www.pontodosaberjuridico.com UNIVERSALIDADES DE FATO (universitas facti): corresponde à pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Embora formem uma coletividade de bens, podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Ex.: rebanho, biblioteca, coleção de selos (art. 90, CC) UNIVERSALIDADES DE DIREITO ( universitas juris): complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex.: herança, patrimônio, massa falida (art. 91, CC). 14 C) PRINCIPAL: o bem que tem existência própria, que existe por si. Ex.: cadeira, pagamento no contrato de locação. ACESSÓRIO: aquele cuja existência depende do principal (art. 92). Ex.: assento da cadeira, fiança na locação. PRINCÍPIO BÁSICO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA: o bem acessório segue o destino do principal, salvo estipulação em contrário. Em consequência: www.pontodosaberjuridico.com BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS 15 a) b) c) PERTENÇAS: são os bens que, não constituindo partes integrante, se destinam, de modo duradouro, ao serviço ou ornamentação de outro (art. 93). Ex. ar condicionado em uma casa, anão de jardim, trator na fazenda. RELEVÂNCIA JURÍDICA: os negócios jurídicos que se referem ao bem principal não abrangem as pertenças, a não ser que haja estipulação em contrário (art. 94). www.pontodosaberjuridico.com A natureza do acessório é a mesma do principal; O proprietário do principal é o proprietário do acessório; Perecendo ou extinguindo-se o bem principal, extingue-se também o acessório, mas o contrário não é verdadeiro (CC, arts. 233, 237, 287, 1.392 etc.) 16 Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. www.pontodosaberjuridico.com Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. 17 Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. www.pontodosaberjuridico.com Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. 18 FRUTOS: são os bens que se originam de outro bem, sem que este sofra alteração em sua substância, especificamente por não sofrer redução nem deterioração. Caracterizam-se pela sua periodicidade, inalterabilidade da substância da coisa principal e separabilidade desta. Podem ser classificados: www.pontodosaberjuridico.com Os frutos e produtos pendentes podem ser objeto de negócio jurídico (art.95, CC). 19 QUANTO À ORIGEM: NATURAIS: os que a existência não depende necessariamente da intervenção humana. Ex.: laranjas, limões, frutas em geral. INDUSTRIAIS OU ARTIFICIAIS: decorrem da atividade humana. Ex.: carro, caneta. CIVIS OU RENDIMENTOS: decorrem de negócios jurídicos realizados com o bem principal. Ex.: juros, aluguel. www.pontodosaberjuridico.com 20 QUANTO AO ESTADO: www.pontodosaberjuridico.com PENDENTES: enquanto unidos à coisa que os produziu. PERCEBIDOS OU COLHIDOS: depois de separados do bem que os originou. ESTANTES: separados e armazenados ou acondicionados para venda. PERCIPIENDOS: deviam ser mas não foram colhidos. CONSUMIDOS: não existem mais porque foram utilizados. 21 www.pontodosaberjuridico.com VENDA DE SAFRA FUTURA. BENS MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO. A venda de frutos, de molde a manifestar o intuito de separação do objeto da venda em relação ao solo a que adere, impõe a consideração de que tais coisas tenham sido, pela manifestação de vontade das partes contratantes, antecipadamente mobilizadas. Se, no momento do ajuizamento do feito, já havia sido realizada a colheita, tem-se como acertada a decisão que nega aos frutos a natureza de pendentes. Agravo a que se nega provimento. STJ, AgRg no Ag 174406/ SP, 3ª Turma, relator: Min. Eduardo Ribeiro, 25/8/1998. 22 BENFEITORIAS: acréscimos, melhoramentos ou despesas em bem já existente. Os melhoramentos podem incorporar-se à coisa, tornando-se dela um ACESSÓRIO (uma parte integrante), ou podem com ela se relacionar sem se tornar uma parte integrante (PERTENÇA). Ex.: pintura na casa e DVD no carro, respectivamente. www.pontodosaberjuridico.com PRODUTOS: são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhes a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente. Ex.: as pedras e os metais. 23 As benfeitorias classificam-se em: NECESSÁRIAS: as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Ex.: conserto de uma janela que não se abre, troca do telhado que se rompe. ÚTEIS: executada para melhorar o bem. Ex.: construção de uma garagem em uma casa, piscina. VOLUPTUÁRIAS (ART. 96, §1º): realizada simplesmente para melhorar o bem. Ex.: banheira de hidromassagem, troca de muro de alvenaria por pedras. www.pontodosaberjuridico.com Os melhoramentos e acréscimos que se incorporam à coisa principal podem tomar a forma de benfeitorias ou de acessões. 24 Obs.: Ver STJ, benfeitorias úteis. REsp 845.247/PR sobre www.pontodosaberjuridico.com Os melhoramentos ou acréscimos que sobrevenham ao bem sem intervenção do proprietário, possuidor ou detentor NÃO são considerados benfeitorias (art. 97, CC). Ex.: uma roseira que nasce no jardim por ação da natureza. 25 Implica aumento de volume da coisa principal, enquanto a benfeitoria não implica necessária e consideravelmente aumento de volume na coisa principal, uma vez que é feita na própria estrutura da coisa. Pode ser artificial ou natural (CC, art. 1.248), enquanto as benfeitorias são sempre artificiais. Ex.: aluvião (acréscimo de terra ao lote ribeirinho) – acessão natural; florestas (acréscimo ao solo pela ação da natureza). www.pontodosaberjuridico.com ACESSÕES (arts. 1253 a 1259, CC): Não se confunde com benfeitorias. Não se trata de obras para conservar, melhorar ou embelezar a coisa. Ex.: construção de uma casa em um terreno. 26 D) BENS PÚBLICOS: são os de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98), sendo particulares todos os demais. Podem ser: DE USO COMUM DO POVO: os de utilização livre pela população. O povo somente tem o direito de usar esses bens mas não tem o seu domínio. Rios, mares, estradas, ruas e praças. www.pontodosaberjuridico.com BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO 27 Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. www.pontodosaberjuridico.com Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 28 Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. www.pontodosaberjuridico.com Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 29 DE USO ESPECIAL: os destinados à prestação do serviço público – edifícios ou terrenos destinados ao serviço da administração pública. DOMINICAIS (art. 99): que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada um dessas entidades. Ex.: títulos da dívida pública, terras devolutas, estradas de ferro, oficinas e fazendas pertencentes ao estado, etc. www.pontodosaberjuridico.com 30 Não podem ser adquiridos por USUCAPIÃO. Os bens públicos são caracterizados pela: INALIENABILIDADE www.pontodosaberjuridico.com (CC, art. 100) – não podem ser vendidos. Regra não é absoluta (dominicais), pois os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade pela desafetação (alteração da destinação do bem). IMPRESCRITIBILIDADE (CF, art. 91, § único; 183, §3º e 191, § único) – o poder público pode exercer seu direito de ação a qualquer tempo. IMPENHORABILIDADE – não podem ser expropriados para pagamento de dívidas. 31 www.pontodosaberjuridico.com BENS PARTICULARES: por exclusão, são todos os outros bens não pertencentes a qualquer pessoa jurídica de direito público interno, mas à pessoa natural ou jurídica de direito privado (art. 98). 32