UNIDADE 5
DOS BENS
Profª Roberta Siqueira
Teoria Geral do Direito Civil
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
5.1 NOÇÕES GERAIS


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
Arts. 79 a 103, CC.
Genericamente, considera-se bem tudo que, de
algum modo, venha a aguçar na pessoa um desejo
(amor, felicidade, vida, liberdade, trabalho, lazer,
casa, carro, etc).
No sentido JURÍDICO, bem seria apenas os que
podem configurar como OBJETO de uma relação
jurídica.

ATENÇÃO: pessoas - sujeitos de direito; bens – objeto
de direito
2

Não se pode confundir bem com coisa: bem é
gênero e coisa é espécie de bem (divergência
doutrinária e legal).
BENS JURÍDICOS: bens que tem relevância para o
direito. Ex.: vida, liberdade, trabalho, casa, carro etc.

COISAS: bens corpóreos (materiais) passíveis de
valoração econômica. Ex.: casa, carro, cadeira, livro
etc.
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
3
5.2 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

A classificação dos bens é feita segundo critérios
de importância científica.
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a) Quanto à tangibilidade:
CORPÓREOS: são os bens que têm existência
física, material.
 INCORPÓREOS: são os que têm existência
abstrata e valor econômico, como o crédito.

o
OBS.: Tal classificação, embora importante, não
consta no CC de 2002.
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B)

Podem ser móveis ou imóveis, fungíveis ou
infungíveis, consumíveis ou inconsumíveis,
divisíveis ou indivisíveis e singulares ou coletivos.
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
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
IMÓVEIS: não suscetíveis de movimento. Não
podem ser removidos de um lugar para outro sem
destruição e os assim considerados para os efeitos
legais (arts. 79 e 80, CC). Dividem-se em:
5

IMÓVEIS POR NATUREZA (art. 79, 1ª parte): os
que não podem ser removidos de lugar sem
alterar a sua matéria. Ex.: o solo, o subsolo.
POR ACESSÃO NATURAL (art. 79, 2ª parte): o que
incorpora naturalmente ao solo, como ocorre no caso
do aluvião.

POR ACESSÃO ARTIFICIAL OU INDUSTRIAL (art.
79, 3ª parte): tudo que a pessoa incorpora
permanentemente ao solo, como as construções e as
plantações.
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
6

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IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL (art.
80):
 os direitos reais sobre imóveis e as ações que
os asseguram (hipoteca)
 o direito à sucessão aberta - os bens que
compõem um espólio são considerados imóveis,
de tal sorte que a renúncia à herança exige-se
uma publicidade plena.
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
MÓVEIS: são os suscetíveis de movimento
próprio ou de remoção por força alheia. Não se
altera a substância ou o destino econômico social
(art. 82). Classificam-se em:
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
MÓVEIS POR NATUREZA: são os que podem
ser removidos de lugar sem alteração em sua
matéria ou substância. Ex.: lápis, caneta,
automóvel. Se subdividem em:
 SEMOVENTES - os que se movem por força
própria, como os animais;
 MÓVEIS PROPRIAMENTE DITOS - os que
admitem remoção por força alheia.
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MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL: os
que por força de lei são considerados bens
móveis (art. 83). Ex.: as energias, os direitos
reais sobre os objetos móveis e as ações
correspondentes; os direitos pessoais de
caráter patrimonial e respectivas ações.

MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO: aqueles que
naturalmente imóveis, são tratados como se
móveis fossem, em decorrência de sua função
econômica, por ser objeto de negócio jurídico.
Ex.: árvore de eucalipto que foi vendida, mas
ainda não foi retirada do solo, frutos
pendentes, entre outros.
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
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 FUNGÍVEIS
: são os bens que podem ser
substituídos por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade (art. 85). Ex.: livro
aqueles que não podem
ser substituídos por outros da mesma
espécie, quantidade e qualidade. Ex: livro
autografado.
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 INFUNGÍVEIS:
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
INCONSUMÍVEIS: são os que admitem uso
reiterado, sem destruição de sua substância
(ainda que com o tempo e o uso, sofra desgastes
naturais). Ex.: carros, mobília, eletrodomésticos
etc.
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
CONSUMÍVEIS: são aqueles bens que quando
usados, sofrem destruição em sua substância, ou
se forem destinados à alienação. Ex.: alimentos,
produtos de higiene pessoal, limpeza, etc.
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
DIVISÍVEIS: são os que se podem fracionar sem
alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor ou prejuízo do uso a que se
destinam (art. 87).
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INDIVISÍVEIS: os que não se pode fracionar
sem alteração na sua substância, diminuição de
valor ou prejuízo. Ex.: um cavalo.
 Os bens naturalmente divisíveis podem ser
considerados indivisíveis por:
 DETERMINAÇÃO LEGAL – as servidões, as
hipotecas.
 VONTADE DAS PARTES – frota de ônibus
locada.

12

SINGULARES: os que, embora reunidos, são
considerados na sua individualidade. Ex.: uma
árvore (art. 89). Ex.: um carro, um avião, um
cavalo. Podem se subdividir em:
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SIMPLES: quando constituídos de um todo
homogêneo, cujas partes estão ligadas pela própria
natureza, como um cavalo, uma árvore.
 COMPOSTOS OU COMPLEXOS:
quando suas
partes se acham ligadas pela indústria humana, como
um edifício. Ex.: o avião, o automóvel, entre outros.

13

COLETIVOS: os encarados em conjunto,
formando um todo. Ex.: uma floresta. Abrangem:
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UNIVERSALIDADES DE FATO (universitas facti):
corresponde à pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação
unitária. Embora formem uma coletividade de bens,
podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Ex.:
rebanho, biblioteca, coleção de selos (art. 90, CC)
 UNIVERSALIDADES DE DIREITO ( universitas
juris): complexo de relações jurídicas de uma pessoa,
dotadas de valor econômico. Ex.: herança, patrimônio,
massa falida (art. 91, CC).

14
C)

PRINCIPAL: o bem que tem existência própria,
que existe por si. Ex.: cadeira, pagamento no
contrato de locação.
ACESSÓRIO: aquele cuja existência depende do
principal (art. 92). Ex.: assento da cadeira, fiança
na locação.

PRINCÍPIO BÁSICO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA:
o bem acessório segue o destino do principal, salvo
estipulação em contrário. Em consequência:
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
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
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a)
b)
c)
PERTENÇAS: são os bens que, não constituindo
partes integrante, se destinam, de modo
duradouro, ao serviço ou ornamentação de outro
(art. 93). Ex. ar condicionado em uma casa, anão
de jardim, trator na fazenda.

RELEVÂNCIA JURÍDICA: os negócios jurídicos que
se referem ao bem principal não abrangem as
pertenças, a não ser que haja estipulação em
contrário (art. 94).
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
A natureza do acessório é a mesma do principal;
O proprietário do principal é o proprietário do
acessório;
Perecendo ou extinguindo-se o bem principal,
extingue-se também o acessório, mas o contrário
não é verdadeiro (CC, arts. 233, 237, 287, 1.392 etc.)
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


Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo
partes integrantes, se destinam, de modo duradouro,
ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao
bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o
contrário resultar da lei, da manifestação de vontade,
ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem
principal, os frutos e produtos podem ser objeto de
negócio jurídico.
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
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata
ou concretamente; acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal.
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
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem
sem a intervenção do proprietário, possuidor ou
detentor.
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
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias,
úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou
recreio, que não aumentam o uso habitual do
bem, ainda que o tornem mais agradável ou
sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o
uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim
conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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
FRUTOS: são os bens que se originam de outro
bem, sem que este sofra alteração em sua
substância, especificamente por não sofrer
redução nem deterioração. Caracterizam-se pela
sua
periodicidade,
inalterabilidade
da
substância da coisa principal e separabilidade
desta. Podem ser classificados:
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
Os frutos e produtos pendentes podem ser objeto
de negócio jurídico (art.95, CC).
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
QUANTO À ORIGEM:
NATURAIS: os que a existência não depende
necessariamente da intervenção humana.
Ex.: laranjas, limões, frutas em geral.

INDUSTRIAIS OU ARTIFICIAIS: decorrem
da atividade humana. Ex.: carro, caneta.

CIVIS OU RENDIMENTOS: decorrem de
negócios jurídicos realizados com o bem
principal. Ex.: juros, aluguel.
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
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
QUANTO AO ESTADO:




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
PENDENTES: enquanto unidos à coisa que
os produziu.
PERCEBIDOS OU COLHIDOS: depois de
separados do bem que os originou.
ESTANTES: separados e armazenados ou
acondicionados para venda.
PERCIPIENDOS: deviam ser mas não foram
colhidos.
CONSUMIDOS: não existem mais porque
foram utilizados.
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VENDA DE SAFRA FUTURA. BENS
MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO. A venda de
frutos, de molde a manifestar o intuito de
separação do objeto da venda em relação ao
solo a que adere, impõe a consideração de que
tais coisas tenham sido, pela manifestação de
vontade
das
partes
contratantes,
antecipadamente
mobilizadas.
Se,
no
momento do ajuizamento do feito, já havia
sido realizada a colheita, tem-se como
acertada a decisão que nega aos frutos a
natureza de pendentes. Agravo a que se nega
provimento. STJ, AgRg no Ag 174406/ SP, 3ª
Turma, relator: Min. Eduardo Ribeiro,
25/8/1998.
22

BENFEITORIAS: acréscimos, melhoramentos
ou despesas em bem já existente.

Os melhoramentos podem incorporar-se à coisa,
tornando-se dela um ACESSÓRIO (uma parte
integrante), ou podem com ela se relacionar
sem se tornar uma parte integrante
(PERTENÇA). Ex.: pintura na casa e DVD no
carro, respectivamente.
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
PRODUTOS: são as utilidades que se retiram
da coisa, diminuindo-lhes a quantidade, porque
não se reproduzem periodicamente. Ex.: as
pedras e os metais.
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
As benfeitorias classificam-se em:

NECESSÁRIAS: as que têm por fim conservar
o bem ou evitar que se deteriore. Ex.: conserto
de uma janela que não se abre, troca do telhado
que se rompe.

ÚTEIS: executada para melhorar o bem. Ex.:
construção de uma garagem em uma casa,
piscina.

VOLUPTUÁRIAS (ART. 96, §1º): realizada
simplesmente para melhorar o bem. Ex.:
banheira de hidromassagem, troca de muro de
alvenaria por pedras.
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
Os melhoramentos e acréscimos que se incorporam
à coisa principal podem tomar a forma de
benfeitorias ou de acessões.
24

Obs.: Ver STJ,
benfeitorias úteis.
REsp
845.247/PR
sobre
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
Os
melhoramentos
ou
acréscimos
que
sobrevenham ao bem sem intervenção do
proprietário, possuidor ou detentor NÃO são
considerados benfeitorias (art. 97, CC). Ex.: uma
roseira que nasce no jardim por ação da natureza.
25



Implica aumento de volume da coisa principal,
enquanto a benfeitoria não implica necessária e
consideravelmente aumento de volume na coisa
principal, uma vez que é feita na própria estrutura
da coisa.
Pode ser artificial ou natural (CC, art. 1.248),
enquanto as benfeitorias são sempre artificiais. Ex.:
aluvião (acréscimo de terra ao lote ribeirinho) –
acessão natural; florestas (acréscimo ao solo pela
ação da natureza).
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ACESSÕES (arts. 1253 a 1259, CC): Não se
confunde com benfeitorias. Não se trata de
obras para conservar, melhorar ou embelezar a
coisa. Ex.: construção de uma casa em um
terreno.
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D)
BENS PÚBLICOS: são os de domínio nacional,
pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno (art. 98), sendo particulares
todos os demais. Podem ser:

DE USO COMUM DO POVO: os de utilização livre
pela população. O povo somente tem o direito de
usar esses bens mas não tem o seu domínio. Rios,
mares, estradas, ruas e praças.
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
BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO
27

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal,
ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.
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
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
28



Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
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
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo
e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a
lei determinar.
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DE USO ESPECIAL: os destinados à
prestação do serviço público – edifícios ou
terrenos
destinados
ao
serviço
da
administração pública.

DOMINICAIS (art. 99): que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal ou
real, de cada um dessas entidades. Ex.:
títulos da dívida pública, terras devolutas,
estradas de ferro, oficinas e fazendas
pertencentes ao estado, etc.
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
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
Não podem ser adquiridos por USUCAPIÃO. Os
bens públicos são caracterizados pela:
INALIENABILIDADE
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(CC, art. 100) – não
podem ser vendidos. Regra não é absoluta
(dominicais), pois os suscetíveis de valoração
patrimonial podem perder a inalienabilidade
pela desafetação (alteração da destinação do
bem).
IMPRESCRITIBILIDADE (CF, art. 91, §
único; 183, §3º e 191, § único) – o poder
público pode exercer seu direito de ação a
qualquer tempo.
IMPENHORABILIDADE – não podem ser
expropriados para pagamento de dívidas.
31

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BENS PARTICULARES: por exclusão, são
todos os outros bens não pertencentes a qualquer
pessoa jurídica de direito público interno, mas à
pessoa natural ou jurídica de direito privado (art.
98).
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Unidade 5 Dos Bens