DIREITO CIVIL I
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
Direito Civil I

Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro

Decreto-Lei 4.657/1942 – redação da pela Lei 12.376/2010
Direito Civil I

A Lei da Leis

“Disciplina as próprias normas jurídicas,
determinando o seu modo de aplicação e
entendimento, no tempo e no espaço”.

Carlos Roberto Gonçalves
Direito Civil I

Modo de aplicação da Lei:

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Direito Civil I

Modo de entendimento:

Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito
Direito Civil I

Modo de aplicação no tempo:

Art. 1º. Salvo disposição em contrário, a
lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada
Direito Civil I

Modo de Aplicação no Espaço:

Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o
nome, a capacidade e os direitos de
família.
Direito Civil I
Assim, a LINDB tem por funções
regulamentar:
 O início da obrigatoriedade da lei:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.

Direito Civil I

O tempo de obrigatoriedade da lei;
Art. 2o Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra
a modifique ou revogue.
Direito Civil I
A
eficácia global da ordem jurídica, não
admitindo a ignorância da lei vigente, que
a comprometeria:
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece.
Direito Civil I
 Os
mecanismos de integração das normas
quando houver lacunas;
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de
direito.
Direito Civil I
 Os
critérios de hermenêutica jurídica:
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
Direito Civil I
O
direito intertemporal, para assegurar a
estabilidade do ordenamento jurídicopositivo,
preservando
situações
consolidadas
 Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato
e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
Direito Civil I

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos
que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do
exercício tenha termo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem.
Direito Civil I

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso
julgado a decisão judicial de que já não
caiba recurso.
Direito Civil I
O
direito internacional privado brasileiro:
Art. 8o Para qualificar os bens e regular
as relações a eles concernentes, aplicarse-á a lei do país em que estiverem
situados.
Direito Civil I

Os atos civis praticados, no estrangeiro,
pelas autoridades consulares brasileiras:
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são
competentes as autoridades consulares
brasileiras para lhes celebrar o casamento e
os mais atos de Registro Civil e de
tabelionato, inclusive o registro de
nascimento e de óbito dos filhos de
brasileiro ou brasileira nascido no país da
sede do Consulado.
Direito Civil I
Conceito de Direito Civil:

É um ramo do Direito que trata do
conjunto de normas reguladoras dos
direitos e obrigações de ordem
privada concernente às pessoas, aos
seus direitos e obrigações, aos bens e às
suas relações, enquanto membros da
sociedade.
Direito Civil I



Etimologicamente civil refere-se ao
cidadão.
No direito civil preponderam as
normas jurídicas reguladoras das atividades
dos particulares. Trata dos interesses
individuais.
Os interesses protegidos pelo direito civil
são privados, mas verifica-se em diversos
momentos o contraponto com o direito
público.
Direito Civil I
Estuda a personalidade,
 A posição do indivíduo dentro da
sociedade
 Os atos que pratica
 O trato de um indivíduo com o outro
 Como adquire e perde a propriedade
 As obrigações de um com os outros
 Destinação dos bens e outros similares

Direito Civil I

Pela consulta ao Direito Civil toma-se
conhecimento da estrutura fundamental
do ordenamento jurídico de um país , ali
encontramos as regras de repercussão
obrigatória as cidadãos
Direito Civil I

DIREITO CIVIL como ramo do direito
que disciplina todas as relações jurídicas
da pessoa, seja uma com as outras ( físicas
e jurídicas) envolvendo relações familiares
e obrigacionais, ou com as
coisas
( propriedade e posse).
Direito Civil I

O direito civil disciplina as relações
jurídicas referentes as pessoas, aos bens e
as suas relações.
Direito Civil I

O CÓDIGO CIVIL DE 1916
Possuía uma parte geral que regulava as
noções e relações jurídicas das pessoas,
dos bens e dos fatos jurídicos.
 Na parte especial, trata do direito de
família, direito das coisas, direito das
obrigações e direito das sucessões.

Direito Civil I

O Código Civil de 1916 era precedido
de uma Lei de Introdução substituída pelo
Decreto- lei 4657-42, a chamada Lei de
Introdução ao Código Civil para
soluções dos conflitos intertemporais e
de direito internacional privado.
Direito Civil I

O Código Civil de 1916 preocupava –
se com o ter e não com o ser o direito
comercial não era tratado no Código
Civil.
Direito Civil I

O NOVO CÓDIGO CIVIL
Em 1969 foi criada uma comissão para
rever o Código Civil, com a
coordenação de Miguel Reale
 Em 1975 transformou-se no projeto de
lei nº 634. Passou para o projeto de lei nº
634 B em 1984.

Direito Civil I
Em 2001 o projeto finalmente foi levado a
votação .
 Foi sancionada a Lei 10.406 de 10 de
janeiro de 2002.
 Consta do novo CCB a unificação
parcial do direito privado (obrigações civis e

comerciais)
Direito Civil I

A Lei 10.406/2002 estabeleceu o Código
Civil que entrou em vigor em 11 de
janeiro de 2003.
Direito Civil I
O Código Civil possui 2.046 artigos
e está dividido basicamente em três
partes:
 1ª - Parte Geral
 2ª - Parte Especial
 3ª - Livro Complementar

Direito Civil I
PARTE GERAL: 3 LIVROS
 1. - Das Pessoas =
( sujeito das relações jurídicas)
 2. - Dos Bens
( objetos das relações jurídicas)
 3. - Dos Fatos Jurídicos
( acontecimentos mediante os quais as
relações jurídicas nascem, vivem e se
Extinguem)

Direito Civil I
PARTE ESPECIAL: 5 LIVROS
 1 – Do Direito das Obrigações
Normas que tratam das relações jurídicas
entre devedor e credor
 2. – Do Direito de Empresa
Contém normas que tratam das
relações jurídicas entre devedor e
credor

Direito Civil I
3. – Do Direito das Coisas
 Normas que regulam as relações jurídicas referentes aos
bens capazes de serem apropriados pelo ser humano.
O elemento fundamental do direito das coisas e a
PROPRIEDADE.
 4. – Do Direito de Família
 Normas que regulam o casamento, as relações entre pais
e filhos, o vinculo de parentesco e institutos com a tutela
e a curatela
 5. – Do Direito das Sucessões
• normas que regulam a transmissão do patrimônio de
alguém que morreu.

Direito Civil I
LIVRO I
 DAS PESSOAS

TÍTULO I
 DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I
 DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Direito Civil I
Conceito de pessoa natural
Designação atribuída às pessoas físicas –
ser humano que possui atributos físicos,
psíquicos e morais - e tem personalidade
jurídica, sendo titular de direitos e
obrigações.)


Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil
Capacidade: medida da personalidade
(habilidade para figurar em uma relação jurídica)

Capacidade de direito: (aquisição e gozo de
direitos)

Capacidade de fato ou capacidade de ação: de
exercer, por si só, os atos da vida civil
Direito Civil I
Art. 2o A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a
lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro.
Personalidade = Valor jurídico/atributo

“A personalidade é pressuposto para a
inserção e atuação da pessoa na ordem
jurídica.”
Carlos Roberto Gonçalves
Direito Civil I

Situação jurídica do nascituro:
Teoria natalista
a personalidade somente se inicia com o
nascimento com vida. Tem como
desdobramento a teoria da personalidade
condicional vista a existência de uma
condição suspensiva – o nascimento com
vida.

Direito Civil I

Teoria concepcionista

Admite a existência da personalidade
mesmo antes do nascimento, desde a
concepção
Direito Civil I

O fim da personalidade se dá com a
morte real ou natural.
Morte presumida
 Ausência
 Comoriência
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Direito Civil I

Direitos de personalidade são:
Oponíveis erga omnes
 Indisponíveis
 Vitalícios
 Intransmissíveis
 Essenciais

Direito Civil I

Incapacidade:
É a restrição legal ao exercício dos atos
da vida civil.
 Espécies: absoluta e relativa

Direito Civil I

Incapacidade Absoluta
Proibição total do exercício, por si só, do direito.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
 I - os menores de dezesseis anos;
 II - os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos;
 III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.

Direito Civil I

Incapacidade Relativa

Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que
assistidos, sob pena de anulabilidade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
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