DIREITO CIVIL I
PESSOAS JURÍDICAS
Prof. Dr. Victor Hugo Tejerina Velázquez
Chamadas
também pessoas
coletivas, morais,
civis, abstratas,
fictas, de
existência ideal
(CC Art. 40-69)
Pessoas Jurídicas
é uma universalidade de pessoas
naturais (sociedades) ou de patrimônios
(fundações), organizada* para atingir fins
ou escopos lícitos. Capacidade
reconhecida em lei
As pessoas jurídicas são
de direito público, interno
ou externo, e de direito
privado.
São pessoas jurídicas de
direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive
as associações públicas;
V - as demais entidades de
caráter público criadas por
lei. (Art. 40 e 41 CC)
Natureza
a) legal: -i) ficção legal, (criação artificial);
b) doutrinal: i) ficção doutrinária, c) é uma realidade
objetiva ou orgânica (com fins sociais e existência
própria).
c) do patrimônio afetado a um objetivo ( Windscheid,
Brinz, Demelius, Bolze) em que é mais importante
fazer uma distinção apenas de patrimônios do que
das pessoas.
d) da teoria orgânica ou da realidade (Gierke e
outros).
e) teorias sociológicas como a da instituição ou da
organização que considera que a pessoa jurídica é
uma organização social
Da Realidade Técnica,
pois conforme Cambler:
Melhor teoria
b) Porque a outorga de
personalidade jurídica é a concessão
de capacidade jurídica que pode ser
mais ou menos ampla;
c) Entes públicos e
privados não tem
uma estrutura
intrínseca diversa:
trata-se apenas de
uma questão de
capacidade.
a) A pessoa jurídica é um
produto do
ordenamento jurídico,
ou seja, concessão
exclusiva do Estado
d) Sendo a personalidade jurídica simples
forma de autonomia que se imprime ao
substrato, compreende-se como um
mesmo ente possa indiferentemente
mudar de posição se assim o ordena o
Estado. Exemplo disso é incorporação e
a desincorporação. Uma associação de
fato, pelo reconhecimento, torna-se
pessoa jurídica e vice-versa.
Capacidade
Capacidade de direito: Segundo Cambler, no D.
Romano capacidade direito é, o caráter distintivo dos seres
humanos que aquele Direito reputava pessoas, por contraposição
aos que privava de personalidade (Savigny).
Para nós, para a civilização atual todo o
homem(sic) é pessoa (...).
... Não há pessoa sem capacidade de direito por maior que
fosse o número das proibições do Código. Desta maneira
a capacidade de direito envolve sempre uma idéia
relativa, mesmo em cada pessoa dada, visto que todas as
pessoas são capazes de direito quanto ao que o Código
não lhes proíbe, e ao mesmo tempo incapazes de direito
quanto ao que lhes proíbe.
2
1
3
III Função e
Capacidade
I PELA
NACIONALIDADE
1) nacionais;
2) estrangeiras
II) PELA ESTRUTURA:
1) fundação (universitas
bonorum);
2) corporação, sociedade,
associação (universitas
personarum).
III) Pela função e capacidade
1) Pessoas de Direito Público: a) externo: organismos
internacionais (ONU, OEA), Nações estrangeiras,
Santa Sé; b) interno: i) de administração direta:
União, Estados, Municípios, ii) de administração
indireta: (V. art. 37, XIX CF), autarquias, fundações públicas,
partidos políticos.
2) Pessoas de Direito Privado: a) fundações (unidade
de bens); b) Associações (V. art. 5, XVIII, CF) (grupos de
pessoas sem fins lucrativos); c) sociedades civis
(visam fins econômicos ou lucrativos, exercício de
certas profissões, ou serviços, etc., d) sociedades
para o exercício de atividade econômica.
PESSOA DIREITO
PÚBLICO INTERNO
PESSOA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO
O CC classifica as sociedade em:
1) não personificadas e 2) personificadas
1.
2.
As sociedades não personificadas podem ser a)
sociedades em comum e b) sociedades em conta de
participação
As sociedades personificadas classificam-se em: a)
sociedades simples, b) sociedades em nome coletivo,
c) sociedades em comandita simples, d) sociedades
limitadas, e) sociedades anônimas, f) sociedades em
comandita por ações, g) sociedades cooperativas, h)
sociedades coligadas, i) sociedades dependentes de
autorização, j) sociedades nacionais e k) sociedades
estrangeiras (V. Arts. 946 a 1141 CC).
Obs. Só as associações podem ser reconhecidas como de Direito
Público: associações de fins religiosos, culturais, desportivos,
recreativos, mesmo havendo lucro não se repartem entre os sócios.
Começo da sua existência:
I) Pessoas jurídicas de Direito Público: seu
início se deve a fatos históricos, criação
constitucional, lei especial;
II) Pessoas jurídicas de Direito Privado:
1) 1a. fase: ato constitutivo: 1.1. unilateral,
ato inter vivos ou causa mortis nas
fundações; 1.2. bilateral ou plurilateral, inter
vivos nas associações e sociedades.
Pessoa Jurídica
Elementos: a) material: atos da associação, fins a
que se propõe e bens econômicos; b) formal: por
escrito, ato público ou particular. No caso das
fundações escritura pública ou testamento.
2) 2a. fase: a do registro público
Velará pelas fundações o Ministério Público nos
termos do art. 66 do CC.
Capacidade: a) Direitos subjetivos: direito da
personalidades, patrimoniais e reais, industriais,
obrigacionais e à sucessão. b) limitações: falta de
titularidade ao direito de família; decorrentes da
lei, arts. 171-173 CF.
Pessoa Jurídica
Responsabilidade:
a) responsabilidades contratual: (V. art. 389
CC). A pessoa jurídica de direito público e
privado no que se refere a realização de um
negócio jurídico, responde com seus bens
pelo inadimplemento contratual; e o Código do
Consumidor ( arts. 12 e 25, Lei. 8078/90),
determina responsabilidade objetiva por vício
do produto e de serviço independentemente
de existir ou não culpabilidade;
Pessoa Jurídica
Responsabilidade:
a) responsabilidades contratual: (V. art. 389
CC). A pessoa jurídica de direito público e
privado no que se refere a realização de um
negócio jurídico, responde com seus bens
pelo inadimplemento contratual; e o Código do
Consumidor ( arts. 12 e 25, Lei. 8078/90),
determina responsabilidade objetiva por vício
do produto e de serviço independentemente
de existir ou não culpabilidade;
Pessoa Jurídica
b) responsabilidade extracontratual: i) as pessoas
jurídicas de direito privado ( que colimam lucro).
respondem pelos atos dos seus representantes
desde que haja culpa in eligendo ou in vigilando
(arts. 932, III CC) e com reversão do ônus da prova
em contra de da pessoa jurídica ( normalmente
quem acusa prova, portanto, reversão quer dizer que
diante de acusações ou de fatos acusados, deve,
não o autor, mas é o réu quem deve provar o
contrário).
Como
nada
existe
sobre
a
responsabilidade das associações, há autores que
consideram aplicável o art. 186 e 927, caput, v. tb.
934 e 942 a 954 do CC.
Grupos personificados ou com
personalidade anômala
São entidades com
características das
pessoas jurídicas:
b) O Art. 12 do CPC atribui
personificação processual
a certas entidades como :
b1) a massa falida;
b2) herança jacente ou
vacante;
a) A família:
identidade de vínculo
e finalidade;
b3) espólio;
b4) sociedades
irregulares ou de fato;
b5) condomínio
Pessoa Jurídica
b1. A massa falida (após a sentença declaratória ) em que o
devedor perde a administração e disposição dos seus bens. É
representada por síndico (Art. 12, III CPC);
b2. Herança jacente, é disciplina pelo art. 1.819 do CC. Fica
sob a guarda de um curador;
b3. Herança vacante, vem definida pelo art. 1820 do CC.
b4.Espólio: conjunto de direitos e deveres pertencentes a
uma pessoa falecida, o de cujus (V. Art. 12, V CPC);
b5) Sociedade de fato ou irregular (Art. 12, VII do CPC). O CC
(V. art. 986), sob o epígrafe de sociedade comum as regula
por esse capítulo;
Necessidade de prova entre os sócios: por escrito. Os
terceiros podem provar a sua existência por qualquer modo;
Responsabilidade: solidária e ilimitada (Art. 990 CC)
Condomínio edilício (art. 1.331ss.CC) A representação é feita
pelo administrador ou síndico. No condomínio de apartamentos
(Art. 12, IX CPC) admite-se representação processual. Mas o
CC (art. 1.348,II) determina que compete ao síndico, essa
representação.
Patrimônio da pessoa jurídica
Não é obrigatória a existência de patrimônio na pessoa
jurídica, basta que venha a té-lo.
Responsabilidade: a pessoa jurídica é responsável civil:
contratual e extra contratualmente. Responsabilidade
contratual (V. art. 389 CC) com juros e correção monetária;
Extra contratualmente a responsabilidade decorre do art. 927
do CC (V. arts. 932 e 933 do CC) (V. tb. Art. 43 do CC que
estabelece responsabilidade da pessoa de direito público)
Administração Pública
(V. Art. 43 CC) As pessoas jurídicas de direito
público são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem dano a
terceiros, ressalvado o direito repressivo contra os
causadores do dano se houver por parte destes,
culpa ou dolo.
Registro da pessoa jurídica (Art. 46 CC; V. tb. Art.
114 e 115 Lei dos RR. PP N; 6015/73)
Associações (Art. 46CC)
Termo reservado a entidades sem fins lucrativos
(Art. 53 CC)
Sociedades: para fins lucrativos.
Os sócios podem convencionar se respondem ou não
subsidiariamente pelas obrigações sociais (art. 46CC)
e estipular se respondem solidária e ilimitadamente.
Sociedades simples
seriam aquelas que possuem finalidades civis.
Distinguem-se das empresariais , atividade típica do
empresário (Art. 966 CC)
Utilidade pública
A declaração de utilidade pública pode ser, federal,
estadual e municipal (L. no. 91 de 28-08-35)
Download

Pessoa Jurídica