DIREITO CIVIL I PESSOAS JURÍDICAS Prof. Dr. Victor Hugo Tejerina Velázquez Chamadas também pessoas coletivas, morais, civis, abstratas, fictas, de existência ideal (CC Art. 40-69) Pessoas Jurídicas é uma universalidade de pessoas naturais (sociedades) ou de patrimônios (fundações), organizada* para atingir fins ou escopos lícitos. Capacidade reconhecida em lei As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. (Art. 40 e 41 CC) Natureza a) legal: -i) ficção legal, (criação artificial); b) doutrinal: i) ficção doutrinária, c) é uma realidade objetiva ou orgânica (com fins sociais e existência própria). c) do patrimônio afetado a um objetivo ( Windscheid, Brinz, Demelius, Bolze) em que é mais importante fazer uma distinção apenas de patrimônios do que das pessoas. d) da teoria orgânica ou da realidade (Gierke e outros). e) teorias sociológicas como a da instituição ou da organização que considera que a pessoa jurídica é uma organização social Da Realidade Técnica, pois conforme Cambler: Melhor teoria b) Porque a outorga de personalidade jurídica é a concessão de capacidade jurídica que pode ser mais ou menos ampla; c) Entes públicos e privados não tem uma estrutura intrínseca diversa: trata-se apenas de uma questão de capacidade. a) A pessoa jurídica é um produto do ordenamento jurídico, ou seja, concessão exclusiva do Estado d) Sendo a personalidade jurídica simples forma de autonomia que se imprime ao substrato, compreende-se como um mesmo ente possa indiferentemente mudar de posição se assim o ordena o Estado. Exemplo disso é incorporação e a desincorporação. Uma associação de fato, pelo reconhecimento, torna-se pessoa jurídica e vice-versa. Capacidade Capacidade de direito: Segundo Cambler, no D. Romano capacidade direito é, o caráter distintivo dos seres humanos que aquele Direito reputava pessoas, por contraposição aos que privava de personalidade (Savigny). Para nós, para a civilização atual todo o homem(sic) é pessoa (...). ... Não há pessoa sem capacidade de direito por maior que fosse o número das proibições do Código. Desta maneira a capacidade de direito envolve sempre uma idéia relativa, mesmo em cada pessoa dada, visto que todas as pessoas são capazes de direito quanto ao que o Código não lhes proíbe, e ao mesmo tempo incapazes de direito quanto ao que lhes proíbe. 2 1 3 III Função e Capacidade I PELA NACIONALIDADE 1) nacionais; 2) estrangeiras II) PELA ESTRUTURA: 1) fundação (universitas bonorum); 2) corporação, sociedade, associação (universitas personarum). III) Pela função e capacidade 1) Pessoas de Direito Público: a) externo: organismos internacionais (ONU, OEA), Nações estrangeiras, Santa Sé; b) interno: i) de administração direta: União, Estados, Municípios, ii) de administração indireta: (V. art. 37, XIX CF), autarquias, fundações públicas, partidos políticos. 2) Pessoas de Direito Privado: a) fundações (unidade de bens); b) Associações (V. art. 5, XVIII, CF) (grupos de pessoas sem fins lucrativos); c) sociedades civis (visam fins econômicos ou lucrativos, exercício de certas profissões, ou serviços, etc., d) sociedades para o exercício de atividade econômica. PESSOA DIREITO PÚBLICO INTERNO PESSOA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO O CC classifica as sociedade em: 1) não personificadas e 2) personificadas 1. 2. As sociedades não personificadas podem ser a) sociedades em comum e b) sociedades em conta de participação As sociedades personificadas classificam-se em: a) sociedades simples, b) sociedades em nome coletivo, c) sociedades em comandita simples, d) sociedades limitadas, e) sociedades anônimas, f) sociedades em comandita por ações, g) sociedades cooperativas, h) sociedades coligadas, i) sociedades dependentes de autorização, j) sociedades nacionais e k) sociedades estrangeiras (V. Arts. 946 a 1141 CC). Obs. Só as associações podem ser reconhecidas como de Direito Público: associações de fins religiosos, culturais, desportivos, recreativos, mesmo havendo lucro não se repartem entre os sócios. Começo da sua existência: I) Pessoas jurídicas de Direito Público: seu início se deve a fatos históricos, criação constitucional, lei especial; II) Pessoas jurídicas de Direito Privado: 1) 1a. fase: ato constitutivo: 1.1. unilateral, ato inter vivos ou causa mortis nas fundações; 1.2. bilateral ou plurilateral, inter vivos nas associações e sociedades. Pessoa Jurídica Elementos: a) material: atos da associação, fins a que se propõe e bens econômicos; b) formal: por escrito, ato público ou particular. No caso das fundações escritura pública ou testamento. 2) 2a. fase: a do registro público Velará pelas fundações o Ministério Público nos termos do art. 66 do CC. Capacidade: a) Direitos subjetivos: direito da personalidades, patrimoniais e reais, industriais, obrigacionais e à sucessão. b) limitações: falta de titularidade ao direito de família; decorrentes da lei, arts. 171-173 CF. Pessoa Jurídica Responsabilidade: a) responsabilidades contratual: (V. art. 389 CC). A pessoa jurídica de direito público e privado no que se refere a realização de um negócio jurídico, responde com seus bens pelo inadimplemento contratual; e o Código do Consumidor ( arts. 12 e 25, Lei. 8078/90), determina responsabilidade objetiva por vício do produto e de serviço independentemente de existir ou não culpabilidade; Pessoa Jurídica Responsabilidade: a) responsabilidades contratual: (V. art. 389 CC). A pessoa jurídica de direito público e privado no que se refere a realização de um negócio jurídico, responde com seus bens pelo inadimplemento contratual; e o Código do Consumidor ( arts. 12 e 25, Lei. 8078/90), determina responsabilidade objetiva por vício do produto e de serviço independentemente de existir ou não culpabilidade; Pessoa Jurídica b) responsabilidade extracontratual: i) as pessoas jurídicas de direito privado ( que colimam lucro). respondem pelos atos dos seus representantes desde que haja culpa in eligendo ou in vigilando (arts. 932, III CC) e com reversão do ônus da prova em contra de da pessoa jurídica ( normalmente quem acusa prova, portanto, reversão quer dizer que diante de acusações ou de fatos acusados, deve, não o autor, mas é o réu quem deve provar o contrário). Como nada existe sobre a responsabilidade das associações, há autores que consideram aplicável o art. 186 e 927, caput, v. tb. 934 e 942 a 954 do CC. Grupos personificados ou com personalidade anômala São entidades com características das pessoas jurídicas: b) O Art. 12 do CPC atribui personificação processual a certas entidades como : b1) a massa falida; b2) herança jacente ou vacante; a) A família: identidade de vínculo e finalidade; b3) espólio; b4) sociedades irregulares ou de fato; b5) condomínio Pessoa Jurídica b1. A massa falida (após a sentença declaratória ) em que o devedor perde a administração e disposição dos seus bens. É representada por síndico (Art. 12, III CPC); b2. Herança jacente, é disciplina pelo art. 1.819 do CC. Fica sob a guarda de um curador; b3. Herança vacante, vem definida pelo art. 1820 do CC. b4.Espólio: conjunto de direitos e deveres pertencentes a uma pessoa falecida, o de cujus (V. Art. 12, V CPC); b5) Sociedade de fato ou irregular (Art. 12, VII do CPC). O CC (V. art. 986), sob o epígrafe de sociedade comum as regula por esse capítulo; Necessidade de prova entre os sócios: por escrito. Os terceiros podem provar a sua existência por qualquer modo; Responsabilidade: solidária e ilimitada (Art. 990 CC) Condomínio edilício (art. 1.331ss.CC) A representação é feita pelo administrador ou síndico. No condomínio de apartamentos (Art. 12, IX CPC) admite-se representação processual. Mas o CC (art. 1.348,II) determina que compete ao síndico, essa representação. Patrimônio da pessoa jurídica Não é obrigatória a existência de patrimônio na pessoa jurídica, basta que venha a té-lo. Responsabilidade: a pessoa jurídica é responsável civil: contratual e extra contratualmente. Responsabilidade contratual (V. art. 389 CC) com juros e correção monetária; Extra contratualmente a responsabilidade decorre do art. 927 do CC (V. arts. 932 e 933 do CC) (V. tb. Art. 43 do CC que estabelece responsabilidade da pessoa de direito público) Administração Pública (V. Art. 43 CC) As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem dano a terceiros, ressalvado o direito repressivo contra os causadores do dano se houver por parte destes, culpa ou dolo. Registro da pessoa jurídica (Art. 46 CC; V. tb. Art. 114 e 115 Lei dos RR. PP N; 6015/73) Associações (Art. 46CC) Termo reservado a entidades sem fins lucrativos (Art. 53 CC) Sociedades: para fins lucrativos. Os sócios podem convencionar se respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais (art. 46CC) e estipular se respondem solidária e ilimitadamente. Sociedades simples seriam aquelas que possuem finalidades civis. Distinguem-se das empresariais , atividade típica do empresário (Art. 966 CC) Utilidade pública A declaração de utilidade pública pode ser, federal, estadual e municipal (L. no. 91 de 28-08-35)