BENS PÚBLICOS I. INTRODUÇÃO 1.1. Domínio Público “Conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público” Cretella Júnior 1.2. Domínio Eminente Poder político que permite ao Estado, de forma geral, submeter à sua vontade todos os bens situados em seu território •Bens públicos; •Bens privados; e •Bens não sujeitos ao regime normal da propriedade II. CONCEITO Bens públicos “Todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertencem às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, com as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas”. José dos Santos Carvalho Filho • Art. 98, CC 2.2. Bens das pessoas administrativas privadas Bens privados •Art. 98, CC •STF, MS 23.627-DF e MS 23.875/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 7.3.2002 •*STF, MS 25.092, Rel. Min. Carlos Veloso, 10.11.2005 III. CLASSIFICAÇÃO 3.1. QUANTO A TITULARIDADE BENS FEDERAIS •ART. 20, CF/88 •Segurança nacional •Terras devolutas necessárias à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares (II); Lagos e rios limítrofes com outros países (III); Mar territorial (VI); Terrenos de marinha e seus acrescidos (VII) •Proteção à economia •Recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (V); Potenciais de energia hidráulica (VIII); Recursos minerais, inclusive os do subsolo (IX) •Interesse público nacional •Vias federais de comunicação (II); terras devolutas necessárias a preservação ambiental (II); cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (X); terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (XI) •Extensão territorial •Lagos e rios que banhem mais de um Estado (III) Bens Estaduais e Distritais • Art. 26, CF/88 • Águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, com ressalva daquelas que se originem de obras da União; • Áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem no seu domínio; • Ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União; • Terras devolutas não compreendidas entre as da União. Bens Municipais • Não foram comtemplados com a partilha constitucional • Ruas, praças, jardins públicos, logradouros públicos, públicos, imóveis, etc. edifícios 3.2. Quanto à destinação Bens de uso comum do povo • Destinados à utilização geral pelos indivíduos • Mares, praias, rios, estradas, logradouros (art. 98, I, CC/02) Bens de uso especial • Visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral • Art. 99, II, CC/02 Bens dominicais • Noção residual • Terras sem destinação pública específica, prédios públicos desativados, bens móveis inservíveis e a dívida ativa • Art. 99, III – objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público 3.3. Quanto à disponibilidade Bens indisponíveis • Não ostentam caráter tipicamente patrimonial, por isso, as pessoas a que pertencem não podem deles dispor • Bens de uso comum do povo Bens patrimoniais indisponíveis • Possuem caráter patrimonial, porém, por serem utilizados pelo Estado para alcançar seus fins, são considerados indisponíveis • Bens de uso especial Bens patrimoniais disponíveis • Possuem caráter patrimonial e podem ser alienados nas condições que a lei estabelecer • Bens dominicais em geral IV. Afetação e Desafetação Afetação •Fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da administração Desafetação •Fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior