BENS PÚBLICOS
I. INTRODUÇÃO
1.1. Domínio Público
“Conjunto de bens móveis e imóveis
destinados ao uso direto do Poder
Público ou à utilização direta ou
indireta
da
coletividade,
regulamentados pela Administração
e submetidos a regime de direito
público” Cretella Júnior
1.2. Domínio Eminente
Poder político que permite ao Estado, de
forma geral, submeter à sua vontade
todos os bens situados em seu território
•Bens públicos;
•Bens privados; e
•Bens não sujeitos ao regime normal da
propriedade
II. CONCEITO
Bens públicos
“Todos aqueles que, de qualquer natureza e a
qualquer título, pertencem às pessoas jurídicas de
direito público, sejam elas federativas, como a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
sejam da Administração descentralizada, com as
autarquias, nestas incluindo-se as fundações de
direito público e as associações públicas”. José dos
Santos Carvalho Filho
• Art. 98, CC
2.2. Bens das pessoas
administrativas privadas
Bens privados
•Art. 98, CC
•STF, MS 23.627-DF e MS 23.875/DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 7.3.2002
•*STF, MS 25.092, Rel. Min. Carlos
Veloso, 10.11.2005
III. CLASSIFICAÇÃO
3.1. QUANTO A TITULARIDADE
BENS FEDERAIS
•ART. 20, CF/88
•Segurança nacional
•Terras devolutas necessárias à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares
(II); Lagos e rios limítrofes com outros países (III); Mar territorial (VI); Terrenos de marinha e
seus acrescidos (VII)
•Proteção à economia
•Recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (V);
Potenciais de energia hidráulica (VIII); Recursos minerais, inclusive os do subsolo (IX)
•Interesse público nacional
•Vias federais de comunicação (II); terras devolutas necessárias a preservação
ambiental (II); cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos
(X); terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (XI)
•Extensão territorial
•Lagos e rios que banhem mais de um Estado (III)
Bens Estaduais e Distritais
• Art. 26, CF/88
• Águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, com ressalva daquelas que se originem de obras da União;
• Áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem no seu domínio;
• Ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;
• Terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Bens Municipais
• Não foram comtemplados com a partilha constitucional
• Ruas, praças, jardins públicos, logradouros públicos,
públicos, imóveis, etc.
edifícios
3.2. Quanto à destinação
Bens de uso comum do povo
• Destinados à utilização geral pelos indivíduos
• Mares, praias, rios, estradas, logradouros (art. 98, I, CC/02)
Bens de uso especial
• Visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral
• Art. 99, II, CC/02
Bens dominicais
• Noção residual
• Terras sem destinação pública específica, prédios públicos desativados, bens
móveis inservíveis e a dívida ativa
• Art. 99, III – objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público
3.3. Quanto à disponibilidade
Bens indisponíveis
• Não ostentam caráter tipicamente patrimonial, por isso, as pessoas a que
pertencem não podem deles dispor
• Bens de uso comum do povo
Bens patrimoniais indisponíveis
• Possuem caráter patrimonial, porém, por serem utilizados pelo Estado para
alcançar seus fins, são considerados indisponíveis
• Bens de uso especial
Bens patrimoniais disponíveis
• Possuem caráter patrimonial e podem ser alienados nas condições que a lei
estabelecer
• Bens dominicais em geral
IV. Afetação e Desafetação
Afetação
•Fato administrativo pelo qual se atribui ao bem
público uma destinação pública especial de
interesse direto ou indireto da administração
Desafetação
•Fato administrativo pelo qual um bem público é
desativado, deixando de servir à finalidade
pública anterior
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